D.E. Publicado em 12/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dar provimento ao recurso de REGINA DE PAULA NEVES para absolvê-la do crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por REGINA DE PAULA NEVES contra a sentença onde a ré foi condenada pelo crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal e EDISON APARECIDO BUGANA, WILSON DA SILVA e ROBERTO DE PAULA NEVES foram absolvidos.
Narra a denúncia, recebida em 4/11/2005, que a apelante, Oficial de Justiça, "contratou" WILSON DA SILVA e EDISON APARECIDO BUGANA para cumprirem os mandados expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em seu lugar. Também, que no curso do procedimento administrativo instaurado, ROBERTO DE PAULA NEVES, pai da servidora, ameaçou EDISON APARECIDO BUGANA, exigindo que modificasse o teor de suas declarações (fls. 2/4 e 157).
Na sentença, publicada em 28/3/2008, REGINA DE PAULA NEVES foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade, além de perder o cargo público, nos termos do artigo 92, I, do Código Penal. Os demais réus foram absolvidos com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal, EDISON APARECIDO BUGANA pelo inciso II e WILSON DA SILVA e ROBERTO DE PAULA NEVES pelo inciso III (fls. 850/881).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de fls. 884/888, requer a condenação de ROBERTO DE PAULA NEVES pelo crime do artigo 344 do Código Penal. Alega que o apelado, Promotor de Justiça aposentado, nos dias 24 e 26 de abril de 2004, telefonou para EDISON APARECIDO BUGANA, ameaçando-o, caso prejudicasse sua filha, a corré REGINA DE PAULA NEVES.
ROBERTO DE PAULA NEVES ofereceu contrarrazões ao recurso ministerial (fls. 927/934).
REGINA DE PAULA NEVES, nas razões de fls. 943/951, preliminarmente suscita a nulidade do feito, alegando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP é incompetente e/ou suspeito. No mérito, alega que foi vítima de um complô armado pelo advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA e que a materialidade e a autoria não estão comprovadas.
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 1844/1849).
Manifestações da defesa de REGINA DE PAULA NEVES. A apelante, em síntese, informa que a pena de demissão dos quadros da Justiça Federal foi cassada pelo Conselho de Administração e Justiça dessa Corte, por falta de provas (fls. 1022/1842, 1858/1864, 1870/1873 e 1875/1918 e 1917/1922).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA reiterou os termos do parecer, opinando pela manutenção da condenação da ré (fls. 1925).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
I. DA MATÉRIA PRELIMINAR
O Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP detém a competência para julgamento da ação penal por ser o local onde se consumou a infração. Essa é a regra geral, contida no artigo 70 do Código de Processo Penal. O foro do domicílio ou da residência do réu possui caráter subsidiário, pois só atrai a competência quando o lugar da consumação é desconhecido - artigo 72 do Código de Processo Penal - o que não ocorre no caso dos autos.
Prosseguindo, as alegações da apelante acerca da suspeição/imparcialidade do MM. Juiz sentenciante, que teriam redundado em cerceamento defesa, tão-somente demonstram seu descontentamento pessoal com o desfecho do julgamento, o que é insuficiente para anular o procedimento.
Caso a ré tivesse fundadas razões para duvidar da imparcialidade do r. Magistrado a quo, deveria ter se valido da exceção prevista no Código de Processo Penal, a tempo e no modo adequados.
Não tem propósito insurgir-se contra a imparcialidade do Julgador depois que vem a ser condenada.
Assim, afasto as preliminares de nulidade argüidas por REGINA DE PAULA NEVES.
II. DO MÉRITO
A presente ação penal teve origem na representação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, subscrita pelo advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA em 6/2003, dando conta que seus clientes foram judicialmente intimados por um motoboy de nome WILSON, "contratado" pela Oficiala de Justiça REGINA DE PAULA NEVES, então lotada na Justiça Federal de Bragança Paulista/SP. Em razão desse fato, instaurou-se inquérito policial e procedimento administrativo disciplinar.
No curso do procedimento administrativo colheu-se o depoimento de EDISON APARECIDO BUGANA, que foi estagiário na Justiça Federal de Bragança Paulista/SP e também teria entregado mandados judiciais para REGINA DE PAULA NEVES. EDISON APARECIDO BUGANA afirmou que foi ameaçado/constrangido, por telefone, pelo Promotor de Justiça aposentado ROBERTO DE PAULA NEVES, pai da servidora investigada.
O parquet federal, então, denunciou REGINA DE PAULA NEVES pelo crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal; WILSON DA SILVA e EDISON APARECIDO BUGANA pelo crime do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, e, ROBERTO DE PAULA NEVES pelo crime do artigo 344 do Código Penal.
Ao fim da instrução probatória, somente REGINA DE PAULA NEVES foi condenada, como incursa no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por "terceirizar" o cumprimento de mandados judiciais sob sua responsabilidade pessoal, certificando nos autos realidade diversa daquela que efetivamente ocorreu.
A ré, inconformada com o édito condenatório, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando - no mérito - pela absolvição, ao argumento de que a materialidade e a autoria não estão comprovadas. A acusação, por seu turno, recorreu da absolvição do pai da servidora, ROBERTO DE PAULA NEVES.
Analiso inicialmente a conduta de REGINA DE PAULA NEVES.
Sua defesa, em linhas gerais, está alicerçada na animosidade existente entre ela e o advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA; entre ela e o servidor ADÉLCIO GERALDO PENHA, que integrou a comissão sindicante da Justiça Federal; e entre ela e o ex-estagiário EDISON APARECIDO BUGANA. A apelante, no seu entender, foi vítima de um complô armado pelo advogado e da perseguição de seus pares no serviço público federal.
A instrução probatória, todavia, demonstra - sem sombra de dúvida - que o Juízo a quo analisou profundamente todas as questões postas e o único fato realmente comprovado pertence à tese acusatória. EDSON DE ALMEIDA LISBOA e FRANCISCA DE OLIVEIRA POLICENE, citados na representação subscrita pelo advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA, e arrolados como testemunhas do MPF, confirmaram que o motoboy WILSON DA SILVA cumpriu mandados judiciais em lugar de REGINA DE PAULA NEVES (fls. 368/378).
A testemunha FRANCISCA DE OLIVEIRA POLICENE declarou que mora na área rural, é analfabeta e se tornou cliente do advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA por intermédio de EDSON DE ALMEIDA LISBOA - afirmando, textualmente, que ...essa pessoa dá uma força para o pessoal da roça conseguir aposentadoria. Que o Sr. Edson de Almeida Lisboa era conhecido por trabalhar para o Sr. Adriano, arrumando advogado para as pessoas se aposentarem. Que foi Edson Lisboa quem arrumou o Dr. Adriano para a depoente... No que tange a WILSON DA SILVA, disse que o reconheceu em sede policial, pois esteve em sua residência entregando papéis relativos a sua aposentadoria, não sabendo discriminá-los - ...não se recorda de haver recebido qualquer intimação da Justiça Federal... (fls. 368/371).
EDSON DE ALMEIDA LISBOA, por sua vez, afirmou que era a apelante quem entregava os mandados na região onde mora, mas numa única ocasião, quando foi arrolado para testemunhar numa ação previdenciária, recebeu a intimação judicial do motoboy WILSON DA SILVA, e assinou uma declaração nesse sentido no escritório de ADRIANO CAMARGO ROCHA, escrita pelo próprio advogado. Declarou, ainda, que costuma testemunhar em ações previdenciárias para ajudar os "velhinhos" da região onde mora, não recebendo nada por isso (fls. 372/378).
Observo, no entanto, que a prova é fraca.
FRANCISCA DE OLIVEIRA POLICENE não soube discriminar qual espécie de "papel" o motoboy entregou-lhe. EDSON DE ALMEIDA LISBOA, apesar de afirmar com veemência que recebeu uma intimação judicial de WILSON DA SILVA, ao que parece mantém relacionamento estreito com o inimigo figadal da apelante, o advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA, indicando seus serviços para os vizinhos e testemunhando em favor das suas causas. Aliás, as palavras de EDSON DE ALMEIDA LISBOA não merecem muito crédito pois ao que parece não passa de pessoa que se presta a "testemunhar" qualquer coisa, pois ele próprio admitiu que age dessa forma em favor dos clientes do advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA.
Ao contrário do que pareceu ao MM. Juiz sentenciante, essa conduta de EDSON DE ALMEIDA LISBOA retira força de seu testemunho, a ser recebido cum granulum salis, apesar de prestado sob compromisso.
Na verdade o que assoma dos autos é a possibilidade robusta de que a ré tenha mesmo sido envolvida numa certa urdidura destinada a prejudicá-la.
Para esse juízo muito contribui o teor da prova da defesa, como se verá.
A Juíza Federal VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, arrolada como testemunha de defesa, declarou que à época em que ocupava o cargo de juíza substituta na Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP, foi processada em razão de representações formuladas pelo advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA, pelos supostos crimes de abuso de autoridade, calúnia e difamação, restando absolvida de todas as acusações. De acordo com a Magistrada, o advogado ADRIANO se indispôs com ela, com o outro Juiz substituto, Dr. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHÃES E SILVA, com vários funcionários da 1ª Vara, inclusive com a ora apelante, porque seus clientes - autores em ações previdenciárias - passaram a ser intimados pessoalmente acerca dos valores a que tinham direito de receber em virtude de indenizações pagas judicialmente pela Previdência Social. Aduziu que após diversas reclamações de pessoas que obtiveram a concessão do benefício previdenciário, mas não receberam os valores pagos por meio de precatório, determinou as intimações pessoais e informou o ocorrido à polícia e ao MPF - medidas elogiadas pela Corregedoria (fls. 630/634).
Depreende-se do testemunho da Juíza Federal que o advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA gerou muitas celeumas na Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP, onde a apelante trabalhava na época dos fatos. Assim, não me parece acertado tomar o depoimento de EDSON DE ALMEIDA LISBOA, um conhecido do advogado e que servia de testemunha nos processos ajuizados pelo mesmo, para alicerçar a acusação.
Ademais, nenhuma das testemunhas confirmou - categoricamente - que o motoboy WILSON DA SILVA ou quem quer que seja entregou mandados judiciais em lugar de REGINA DE PAULA NEVES.
A testemunha ADÉLCIO GERALDO PENHA, servidor da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que participou da comissão sindicante, declarou que, durante o procedimento administrativo, três ou quatro pessoas confirmaram que receberam mandados judiciais de outrem, que não era REGINA DE PAULA NEVES. Dentre essas pessoas lembra-se de EDSON DE ALMEIDA LISBOA (novamente ele) e de uma moça chamada SANDRA, motivo pelo qual passou a achar que acusação do advogado era fundada (fls. 491/504).
Note-se que os depoimentos citados por ADÉLCIO GERALDO PENHA foram tomados no âmbito do procedimento administrativo disciplinar e, agora, sabe-se que o Conselho da Justiça Federal desse Tribunal, cassou a pena de demissão da ré, por insuficiência de provas relativas a alegação de que teria utilizado pessoa estranha aos quadros da Justiça Federal para o desempenho de suas funções. Quanto à prática de utilização de documento estranho aos padronizados pela Justiça Federal, o Conselho aplicou pena de suspensão de 30 dias.
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, diante desse fato, pugnou pela manutenção da condenação criminal, em razão do princípio da independência das esferas administrativa e judicial (fls. 1925).
Ocorre, como acima exposto, que a prova colhida na instrução do processo criminal é fraca, a meu sentir gerando mais dúvidas do que certezas, e por isso insuficiente para manutenção de uma sentença condenatória.
Repito: a única testemunha que amparava a tese da acusação era EDSON DE ALMEIDA LISBOA, aquele que possui ligação estreita com o advogado ADRIANO CAMARGO ROCHA, autor da representação formulada perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a qual gerou o presente feito.
No mais, pesa em favor da ré a cassação da pena de demissão em sede administrativa, por insuficiência de provas, pelos mesmos fatos tratados nessa ação penal, sendo certo que a alegação residual acatada na sindicância, de uso de documento estranho ao padrão da Justiça Federal, não é objeto da acusação ministerial.
Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, absolvo REGINA DE PAULA NEVES do crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à análise da conduta de ROBERTO DE PAULA NEVES.
O crime de coação no curso do processo, descrito no artigo 344 do Código Penal, configura-se quando o agente se vale de violência ou grave ameaça para obter a vantagem pretendida no curso de um processo judicial, administrativo, policial ou arbitral.
Na hipótese dos autos, está comprovado que o Promotor de Justiça aposentado ROBERTO DE PAULA NEVES telefonou para EDISON APARECIDO BUGANA em duas ocasiões, nos dias 24 e 26 de abril de 2004 (fls. 426/427). O teor da conversa entabulada foi relatado pela própria vítima. ROBERTO DE PAULA NEVES teria dito a EDISON APARECIDO BUGANA que sua situação iria complicar caso insistisse nas declarações contra REGINA DE PAULA NEVES. Nada mais.
Não vislumbro promessa de violência ou ameaça na conversa descrita. A defesa de ROBERTO DE PAULA NEVES afirma que a expressão complicar foi utilizada em relação à situação jurídica do próprio EDISON APARECIDO BUGANA e, realmente, pode ser interpretada nesse sentido.
Sucede que o delito do artigo 344 do Código Penal só se aperfeiçoa diante de gestos ou palavras efetivamente intimidatórios, mesmo que exteriorizados de maneira velada ou subrreptícia.
Não é o caso da situação em que alguém diz a outrem que a situação poderá "se complicar", pois o significado dessa dicção é muito obscuro e pode gerar várias interpretações, até mesmo aquela eleita por EDISON e pela Procuradoria da República.
Ademais, é de se estranhar que EDISON APARECIDO BUGANA tenha se intimidado com o fato do réu ser membro do MINISTÉRIO PÚBLICO. Se EDISON APARECIDO BUGANA era íntimo de REGINA DE PAULA NEVES a ponto de tomar um automóvel da servidora emprestado e utilizá-lo por um longo período, com certeza já sabia que o pai dela era Promotor de Justiça aposentado.
Por fim, o fato de ROBERTO DE PAULA NEVES ter pertencido aos quadros do glorioso Ministério Público do Estado de São Paulo, serve de motivo de honra e justo orgulho, jamais de signo ameaçador.
Portanto, ao contrário do que afirma a acusação, o crime do artigo 344 do Código Penal não restou caracterizado, razão pela qual a manutenção da absolvição de ROBERTO DE PAULA NEVES é de rigor.
Enfim, entendo que o conjunto probatório é integralmente desfavorável a tese acusatória.
Por todo o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou provimento ao recurso de REGINA DE PAULA NEVES para absolvê-la do crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/03/2012 12:19:47 |