D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado Carlos Ely Eluf em favor de Alexandre Carvalho, Jean José Francisco Custódio de Carvalho, Hugo Fabiano Bento e Marcelo Henrique de Paula objetivando a concessão da ordem para "a) declarar nula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas que envolvem os Pacientes, porquanto autorizadas em desconformidade com os ditames legais e, por conseqüência, declarar igualmente nulas as provas em razão delas produzidas, cabendo, ainda, ao juiz do caso, a análise de tal extensão em relação a outras provas, desentranhando-se todas dos autos; b) anular o recebimento da denúncia oferecida na Ação Penal n. 0007495-34.2009.403.6120, em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP, já que esta se encontra amparada em provas ilícitas e, conseqüentemente, nulas; e, c) suspender a eficácia do decreto de prisão provisória dos ora Pacientes, até trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, determinando-se, em relação àqueles que já tenham sofrido a segregação de suas liberdades individuais, a imediata soltura; expedindo-se, ainda, o respectivo contramandado de prisão para o Paciente que está na iminência de sofrer grave constrangimento ilegal com a decretação indevida de sua prisão" (cfr. fls. 41/42).
O impetrante colacionou aos autos documentos (fls. 43/331).
Sem pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 337/486).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 488/496).
É o relatório.
VOTO
Prorrogação. Admissibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). Portanto, a entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento não se revela predominante.
Autorização judicial. Fundamentação sucinta. Admissibilidade. Revolvimento da prova. Inadmissibilidade. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
Do caso dos autos. Conforme se verifica, não há óbice para que a interceptação possa ser prorrogada para que a investigação logre resultado frutífero. Por outro lado, a decisão que determina a interceptação telefônica não demanda fundamentação profunda e exauriente, requisitos que não se conciliam com a própria finalidade da medida. Diga-se o mesmo com relação à pretensa ofensa à intimidade, dado que a ordem constitucional afeta ao juiz a competência para decidir pela quebra do sigilo das comunicações telefônicas.
Destarte, as interceptações telefônicas foram autorizadas e prorrogadas pelo Juízo a quo de acordo com os ditames legais, não se verificando qualquer ilegalidade.
No tocante à denúncia, verifica-se, em primeira análise, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, fundada em inquérito policial, preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e o fato criminoso está exposto com clareza, possibilitando o adequado exercício do contraditório e da defesa pelo paciente, narrando conduta típica. Destarte, consoante o acima exposto, o recebimento da denúncia pelo Juízo a quo foi baseado em provas lícitas e legais (fls. 43/82, 83/84, 444/485).
Liberdade provisória. Tráfico. Não se ignora que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a mera referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 é insuficiente para manter a prisão em flagrante, a qual deve observar os requisitos para a custódia cautelar dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 101055, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.11.09). Não se deve extrair desse precedente, porém, a conclusão de que a referência ao art. 44 da Lei n. 11.343/06 enseja a soltura do acusado, pois para tanto devem estar preenchidos, escusado lembrar, os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Do caso dos autos. Foi decretada a prisão preventiva dos pacientes e de diversos outros investigados em virtude de participação em ação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e ligação com o grupo criminoso PCC - Primeiro Comando da Capital.
Com efeito, as diligências realizadas pela Polícia Federal, inclusive as interceptações telefônicas atinentes aos pacientes, levam à conclusão de que os pacientes participam de um grupo criminoso formado e associado para o tráfico de drogas, desmantelado com as prisões decretadas pelos Juízo de Araraquara/SP, em razão das denominadas operações Planária e Planária II. Conforme fls. 444 e ss. destes autos, os pacientes se ligaram de forma estável para o tráfico de drogas e tinham funções de relevo na organização.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando que são grandes as chances de prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei, pois há fortes e suficientes indícios de autoria e materialidade e, além disso, fortes indícios de que os réus integram organização criminosa e que se postos em liberdade tornarão à atividade ilícita do bando. É, pois, de rigor a manutenção das prisões preventivas.
Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva dos pacientes, se presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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