Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005991-67.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.005991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VITOR DA SILVA GOMES
ADVOGADO : EVANDRO SOARES GRACILIANO e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : WILLIAN JESUS DE SOUZA
No. ORIG. : 00059916720104036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REGULARIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A vítima reconheceu o réu com segurança ao ser lavrado o auto de prisão em flagrante e salientou que viu o réu no momento em que foi abordado por ele e por outro indivíduo, vale dizer, antes que fosse colocada sua camisa sobre sua face para que não identificasse o trajeto de deslocamento dos criminosos com o veículo dos Correios.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005991-67.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.005991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VITOR DA SILVA GOMES
ADVOGADO : EVANDRO SOARES GRACILIANO e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : WILLIAN JESUS DE SOUZA
No. ORIG. : 00059916720104036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Vitor da Silva Gomes em face da sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Foi determinada a expedição de alvará de soltura (fls. 285/289).

A defesa apela com os seguintes argumentos:

a) não foram observados os argumentos para a desclassificação do crime, haja vista que a res furtiva foi recuperada e a participação do réu no crime foi de menor importância;

b) o reconhecimento do apelante pela testemunha de acusação deve ser visto com ressalvas, até porque o suposto roubador era negro e jovem, características parecidas com a maioria da população brasileira de afrodescendentes;

c) a testemunha que reconheceu o apelante estava com uma camisa sobre a cabeça, dentro do veículo que foi abordado pelo roubador, impossibilitada de ver qualquer coisa, de modo que tal reconhecimento é duvidoso;

d) a única certeza dos autos é a de que o acusado foi preso em sua residência e não no logradouro público;

e) restou claro que o apelante não estava dentro do veículo Fiesta Branco e sim apenas passando no momento em que o colega estava sendo abordado, segundo a versão do Policial Diego Asdrúbal de Godoi Mazini;

f) o apelante foi erroneamente reconhecido pelo funcionário dos Correios, sendo confundido com um outro rapaz negro e mais alto, com o mesmo corte de cabelo e de nome Leonardo;

g) os Policiais solicitaram que o apelante ficasse no local onde estava onde foi abordado o outro indivíduo, sendo evidente que estava ali de passagem e liberado após mostrar seus documentos, seguindo seu destino;

h) posteriormente, o apelante foi procurado pelo amigo Willian em sua casa e aceitou a solicitação deste para guardar algumas caixas, sem desconfiar da atitude do amigo, que o envolveu no caso;

i) o numerário encontrado na casa do apelante é fruto do último salário que recebeu pelo serviço militar prestado e foi apreendido indevidamente;

j) o apelante esclareceu a razão pela qual estava no local dos fatos, "que teria saído e próximo de sua casa o veículo já estava abordado pelos policiais e foi intimado a apresentar seus documentos" e a respeito de ter devolvido o veículo de uma pessoa que não conhecia, tal fato é irrelevante "pois Willian usou o apelante para justificar seus atos induzindo a erros por duas vezes";

k) a conduta típica passível de ser atribuída ao apelante é a do art. 349 do Código Penal, favorecimento real;

l) o apelante não tinha motivos para praticar o crime, até porque estava trabalhando e fazendo um curso em uma escola militar para sargentos, com um futuro promissor (fls. 349/358).

Contrarrazões às fls. 361/366.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 369/371).

Feito sujeito a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005991-67.2010.4.03.6181/SP
2010.61.81.005991-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : VITOR DA SILVA GOMES
ADVOGADO : EVANDRO SOARES GRACILIANO e outro
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NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : WILLIAN JESUS DE SOUZA
No. ORIG. : 00059916720104036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Vitor da Silva Gomes foi denunciado pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal porque, em 03.03.10, juntamente com outros indivíduos não identificados, todos de comum acordo e unidade de desígnios, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, simulando o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade do funcionário Gilberto da Silva Filho, o veículo marca Fiat/Fiorino IE, cor amarela, placas DOD-4332 (SP), e outros bens diversos, conforme auto de exibição, apreensão e entrega, avaliados em R$31.767,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais), pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


'Conforme o apurado, Gilberto da Silva Filho estava trabalhando na condução do veículo FIAT/FIORINO IE, placas DOD-4332/São Paulo de propriedade dos Correios, transportando em seu compartimento de carga diversas mercadorias quando, ao realizar uma entrega na Rua Rafik El Takach, foi abordado pelo acusado e outro indivíduo não identificado, os quais, simulando o uso de arma de fogo, colocando a mão na região da cintura, o obrigaram a entrar no referido veículo. Impossibilitado de ofertar resistência, o ofendido atendeu à exigência dos criminosos adentrando no veículo e NE permanecendo com a cabeça abaixada.
Após percorrerem diversas ruas desconhecidas, sempre com a vítima restrita em sua liberdade de locomoção, os roubadores chegaram em local não identificado e descarregam toda a mercadoria existente no veículo, contando,ainda com o auxílio de outros indivíduos não identificados, sendo certo que um deles chegou até a vestir a camiseta da empresa vítima.
Após a empreitada, a vítima foi novamente colocada no interior do veículo e levada a um outro local e, aí sim, libertada, ocasião em que comunicou os fatos aos seus superiores hierárquicos e à Polícia Militar.
Ato contínuo, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados para averiguar informações obtidas através do Disque-Denúncia, relativas ao deslocamento de mercadorias de um automóvel da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para um veículo da marca FORD/FIESTA, cor branca, na Rua Amadeu Pagnanelli. No local indicado, os militares avistaram o veículo FORD/FIESTA GLX, placas DDP-8794/Cotia-SP, na posse de VITOR que se fazia acompanhar de William Jesus de Souza. Em consulta das placas e da identificação dos indivíduos, não houve apuração de qualquer registro ou irregularidades, motivando suas liberações.
Algum tempo depois, os milicianos foram cientificados a respeito do roubo do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, recebendo também novas informações pelo Disque-Denúncia, passando a realizar novas diligências, logrando êxito em localizar o veículo citado na Rua Uberlândia, altura do nº 118, estacionado na via pública e em estado de abandono, bem como o veículo FORD/FIESTA GLX, placas DDP-8794/Cotia-SP, conduzido por Wellington de Jesus que se fazia acompanhar de sua esposa Gilsabete.
Abordados, nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, ao ser indagado, Wellington afirmou ser proprietário do veículo, o qual, no período da manhã estava emprestado a um amigo denominado Leandro, sendo devolvido pelo acusado VITOR, por voltar das 13:30 horas.
Ato contínuo, os policiais através dos dados acolhidos por eles na abordagem realizada no período da manhã, deslocaram-se para a residência do VITOR, logrando êxito em localizar as mercadorias anteriormente subtraídas, a quantia de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) em dinheiro, 04 (quatro) cartuchos de calibres ignorados, sendo 03 (três) picotados e 01 (um) íntegro, bem como 01 (um) cartão de identificação militar em nome do acusado (fatos estes que serão apurados em autos apartados).
Ao ser inquirido perante a Autoridade Policial, o acusado afirmou que apenas guardava as referidas mercadorias por solicitação dos seus amigos Leandro e William. No entanto, o funcionário da empresa vítima ao comparecer no Distrito Federal, acabou por reconhecer VITOR, sem sombra de dúvida, como um dos autores.' (fls. 150/153)

Materialidade. A materialidade do crime restou provada com base nos seguintes elementos de convicção:

a) boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 11/16);

b) auto de exibição/apreensão/entrega de objetos encontrados na data dos fatos em uma via pública, relacionados com o presente crime, como 14 (catorze) caixas lacradas pelo Correio, uma impressora, materiais de escritório e três aparelhos de telefonia celular (fls. 18/19);

c) auto de exibição e apreensão de um automóvel marca Ford Fiesta GLX, placas DDP-8794, relacionado com a prática do crime e de propriedade de Ronald de Sousa (fls. 20/21;

d) auto de exibição e apreensão de numerário (R$540,00) e de munição de arma de fogo (4 cartuchos) (fls. 22/23);

e) auto de avaliação dos bens apreendidos, que totalizou R$31.767,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais) (fls. 24/25).

Autoria. A autoria restou provada.

Vitor da Silva Gomes disse, na fase policial, que estava em sua residência quando seus amigos Leandro e Willian o procuraram para pedir que guardasse algumas mercadorias. Eles carregavam quatro caixas e que não vira problemas em guardá-las. Minutos depois, Policiais Militares compareceram em sua casa e, como não sabia do que havia ocorrido, permitira que eles entrassem, momento em que localizaram as mercadorias em seu quarto. O dinheiro apreendido (R$540,00) pertencia ao declarante, era proveniente de seu trabalho e tinha acabado de sacá-lo. Leandro e Willian tinham chegado em sua residência a pé e, antes da entrega das referidas mercadorias, a pedido de Leandro, já havia levado o veículo de volta para seu proprietário Wellington. Negou a autoria do roubo e afirmara que, no horário do crime, estava em sua residência. Narrou desconhecer que seus amigos estivessem envolvidos no crime. Estava com a carteira do Exército porque acabara de servir ao Exército, embora soubesse que ela não tinha mais validade (fl. 9).

Em Juízo, Vitor disse que havia se desligado do exército e que estava trabalhando como ajudante de chaveiro, bem como fazendo curso da Escola de Sargentos do Exército. Negou a autoria do crime e afirmou, que na data do crime, tinha ido buscar um galão de cândida para sua mãe e, ao retornar, passara em frente ao local onde Willian estava sendo abordado por Policiais. Não falara com Willian ou com os Policiais, os quais mandaram que ficasse no local e que apresentasse sua carteira de reservista, cuja validade não havia expirado. Os Policiais anotaram seus dados, os de Willian e os liberaram. Mais tarde, no mesmo dia, Willian aparecera na porta de sua casa carregando alguns pacotes e pedira que o interrogando os guardasse em sua residência. Willian era conhecido do bairro e trabalhava, razão pela qual não desconfiara da procedência das caixas. Guardara as caixas de isopor, lacradas, sem identificação dos Correios, em sua casa. Logo após Willian ter saído, os Policiais apareceram e localizaram as caixas em seu quarto. Os Policiais encontraram uma munição em uma gaveta, que era de festim e que viera do Exército. Fora levado para a Delegacia e colocado na sala de reconhecimento. Os Policiais disseram que "a casa havia caído" porque o carteiro havia reconhecido o declarante. Afirma que não tinha nenhuma relação com o fato. Disse conhecer Leandro, que é magro, negro, um pouco mais alto que o interrogando e que também possui o cabelo cortando nas laterais. Leandro é um pouco parecido com o declarante, dele se diferenciando pelo uso de cavanhaque. Não sabia que as caixas eram produto de roubo. Guardara algumas caixas embaixo de sua cama, sendo que as outras estavam no canto atrás da porta. Na data dos fatos, não teve nenhum contanto com Leandro. Devolvera o carro para Wellington, a pedido de Willian. Nas caixas encontradas em sua casa, havia apenas um durex com o nome de uma empresa. Afirma que não estava escrito SEDEX ou Correios nas caixas. Willian não dirige muito bem e pedira para o interrogando levar o carro para Wellington. Não sabia que o carro era de Wellington. Não estranha o fato de Willian ter sido abordado pela Polícia no mesmo dia em que pedira para o interrogando dirigir o carro de uma pessoa que não conhecia e para, posteriormente, pedir para guardar caixas de origem desconhecida em sua casa. Willian era conhecido do declarante e o havia ajudado antes que o interrogando ingressasse no Exército, oferecendo-lhe emprego na montagem de telas de projeção. Não havia nas caixas endereço do destinatário nem de remetente. Havia somente o nome de uma pessoa e mais nada. (fls. 246/248).

Wellington de Jesus disse ser proprietário do veículo placas DDP-8794, marca Ford, modelo Fiesta, e que o emprestara na data dos fatos, por volta das 10h, ao amigo Leandro. Este pedira o veículo e disse que precisava levar a filha ao hospital. Willian estava próximo quando o carro fora pedido emprestado. Combinara de reaver o veículo por volta das 12h, sendo que Leandro não o entregara no horário marcado. Fora para sua casa e, por volta das 13h20, Vitor, um conhecido de vista, comparecera com o veículo para lhe entregar. Recebera o carro e, por volta das 13h40, estava dirigindo o veículo quando fora abordado por Policiais Militares. Vitor não soube explicar a razão pela qual Leandro lhe pedira para devolver o veículo (fls. 7 e 245/245v.).

João Carlos Barbosa, Policial Militar, disse que, por volta das 11h30, fora acionado para atender uma denúncia anônima de que, na Rua Amadeu Pagnanelli, pessoas estavam retirando mercadorias de um carro dos Correios e as colocando em um veículo Ford Fiesta, de cor branca. Deslocaram-se até o local indicado e lá realmente viram o veículo Ford Fiesta, placas DDP-9794, bem como duas pessoas, identificadas como Vitor da Silva Gomes e Willian Jesus de Souza, as quais foram liberadas após consultas via COPON. Por volta das 12h, foram cientificados do roubo de um carro dos Correios e às 12h50, houve uma nova denúncia de pessoas não identificadas estavam retirando produtos de um veículo Pálio e colocando em um veículo Fiesta. Por volta das 13h15, em patrulhamento próximo ao local, na rua Amadeu Pagnanelli, localizaram o veículo dos Correios, estacionado e em estado de abandono. Poucos minutos após, encontraram o veículo Fiesta, placas DDP-9794, conduzido por Wellington de Jesus na companhia de sua esposa. Após serem abordados, Wellington disse que era proprietário do veículo e que, naquela data, no período da manha, havia emprestado o veículo ao amigo Leandro e que Vitor, a quem conhecia de vista, o devolvera por volta das 13h30 do mesmo dia. Relacionaram os fatos e, como já haviam qualificado Vitor e Wellington, se dirigiram até a casa de Vitor, que confirmara a existência de mercadorias dos Correios em sua casa, dado que seus amigos Leandro e Willian lhas haviam entregado para serem guardadas. As mercadorias estavam no quarto de Vitor, onde também foram encontrados R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e quatro munições de fuzil 762, de festim. Wellington e Leandro não foram encontrados em suas casas (fls. 3/4).

Em Juízo, a testemunha acrescentou que as encomendas estavam nos cantos do quarto de Vitor e embaixo de sua cama. Estavam lacradas (fls. 241/242).

Diego Asdrúbal de Godoi Mazini, Policial Militar, participou das diligências juntamente com o Policial João Carlos e corroborou, em seus relatos, as declaração do colega, somente divergindo quanto ao fato de que algumas encomendas foram encontradas abertas (fls. 5/6v. e 243/244).

Gilberto da Silva Filho, carteiro, narrou que estava transportando mercadorias, distribuídas em cinco malotes em um veículo marca Fiat, modelo Fiorino, e, quando realizava uma entrega na Rua Rafik El Takach, n. 257, apareceram dois homens, um deles o réu Vitor, acompanhado de outro indivíduo desconhecido. Estavam simulando o porte de arma de fogo e, colocando a mão na cintura, o obrigaram a entrar no veículo de propriedade dos Correios. Um deles assumira a direção, tendo sido obrigado a ficar com a cabeça abaixada durante todo o trajeto. Em um outro local, descarregaram a mercadoria, tendo percebido a participação de ao menos três pessoas. Após o descarregamento da mercadoria, dois deles retornaram ao veículo e o levaram para outro lugar não identificado. Um deles, antes de sair, pegara a camiseta dos Correios e a vestira (fl. 8).

Em Juízo, a vítima acrescentou que fora abordado por dois indivíduos quando realizava em entrega, sendo que um dos indivíduos passara a dirigir e o depoente permanecera no banco de passageiros. O veículo estava cheio de encomendas, por isso somente couberam nele duas pessoas, sendo que o réu não embarcara no veículo. O condutor colocara a própria camisa do depoente por sobre a sua cabeça, de modo que não visse o trajeto que estava sendo feito. Quando o veículo parara, uma terceira pessoa a eles se juntara e passara a usar uma camisa dos Correios que o próprio depoente vestira e seguira conduzindo o veículo. O condutor do veículo ficara ao lado do depoente para que esse não acionasse a Polícia. Os indivíduos estavam com mão sobre a cintura, simulando o uso de arma de fogo. Parte da mercadoria fora desembarcada quando aparecera uma terceira pessoa. Uma terceira pessoa seguira conduzindo o veículo após o desembarque de parte da mercadoria, remanescendo outra parte no veículo. Após, ficara aproximadamente meia hora na companhia de uma outra pessoa. Vira Vitor na frente do portão onde fazia a entrega dos Correios e, posteriormente, na delegacia. O réu é moreno, alto, com aproximadamente 1,80m e cabelo curto. "Que ao fazer o reconhecimento da pessoa que o abordou no dia dos fatos narrados na denúncia, consignando que a pessoa está um pouco mais magra." Asseverou que a outra pessoa que o abordara inicialmente, juntamente com Vitor, era mais alto, magro, com cabelo cortado nas laterais e espetado para cima, com gel. Quando fizera o reconhecimento na delegacia, a pessoa a ser reconhecida estava sozinha em uma sala. (fls. 239/240).

Os elementos de prova coligidos no feito são concludentes da autoria delitiva.

O réu foi preso em flagrante em face de ter sido encontrada em sua residência, no seu quarto, parte da mercadoria roubada de um veículo dos Correios, que seria entregue a seus destinatários por Gilberto, carteiro, mantido em poder dos criminosos para a prática delitiva, com restrição de sua liberdade.

Ademais, foi reconhecido por Gilberto como um dos criminosos que o abordou quando realizava uma entrega.

Ao contrário do que alega a defesa, há vários fatos que, associados, evidenciam a participação de Vitor no crime, não sendo, portanto, a apreensão da mercadoria na casa do réu a única certeza em seu desfavor.

Com efeito, o réu foi encontrado próximo ao local dos fatos logo após a denúncia do roubo, juntamente com Willian, sendo liberado após sua identificação, à míngua de elementos que pudessem relacioná-lo com o crime naquele momento.

Segundo a prova testemunhal, a denúncia a respeito do roubo referia-se ao descarregamento de mercadoria de um veículo dos Correios para um veículo Fiesta, de cor branca, o qual foi posteriormente localizado pelos Policiais que atenderam a ocorrência. O condutor e proprietário do veículo, Wellington, ao ser indagado pelos Policiais sobre a conduta, disse que havia emprestado o veículo àquela manhã a Leandro, mencionando que Willian estava próximo quando o carro foi pedido emprestado, e que Vitor o devolveu mais tarde, não sabendo a razão pela qual Vitor lhe entregou o veículo.

Consta que Wellington, Leandro, Willian e o réu Vitor se conheciam.

Os Policiais relacionaram os fatos e os nomes das pessoas mencionadas, se dirigiram à casa de Vitor e lograram encontrar parte da mercadoria que estava em poder dos Correios e que foi roubada.

O réu mencionou que guardou as caixas em sua casa, a pedido de Willian, sem saber de seu conteúdo e sem desconfiar de alguma irregularidade, bem como devolveu o veículo Fiesta a Wellington a pedido de Willian, porque este não dirigia muito bem.

Tal versão não é crível, não foi provada, e restou isolada, na medida em que Vitor não logrou esclarecer satisfatoriamente a razão pela qual estava em poder da mercadoria roubada, os motivos pelos quais foi encontrado nas proximidades do local do roubo logo após o início da sua execução, bem como a razão pela qual entregou o veículo Fiesta ao seu proprietário algumas horas após os fatos, o qual teria sido usado para transportar a mercadoria roubada.

Tais circunstâncias evidenciam sobremaneira o envolvimento do réu e dolo na prática do roubo.

Não prospera a alegação da parte de que é caso de desclassificação para o crime de receptação, na medida a conduta criminosa subsumiu-se integralmente ao tipo do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. A participação do réu, outrossim, foi relevante para a consumação do delito.

Carece de fundamento, outrossim, a alegação da defesa de que o reconhecimento pessoal do réu pelo carteiro Gilberto deve ser avaliado com reserva, ao argumento de que a vítima estava com sua camisa sobre a camisa, o que lhe impediria de identificar os roubadores e particularmente o réu.

O carteiro reconheceu Vitor com segurança ao ser lavrado o auto de prisão em flagrante e salientou que viu o réu no momento em que foi abordado por ele e por outro indivíduo, vale dizer, antes que fosse colocada sua camisa sobre sua face para que não identificasse o trajeto de deslocamento dos criminosos com o veículo dos Correios. Eis seu relato inicial:


Que trabalha para a empresa do correio e na data de hoje, quando estava de serviço, transportando diversas mercadorias, distribuídos em cinco malotes, por volta das 10h40, no momento em que estava na rua Rafik El Takach, n. 257, realizando uma entrega, com o veículo, da marca Fiat/Fiorino, da cor amarela, placas DOD4332, dois homens, o ora indiciado Vitor, acompanhado de um outro desconhecido, simulando estarem transportando arma de fogo, colocando a mão na região da cintura, o obrigaram a entrar no veículo de propriedade do correio, sendo que um deles assumiu a direção do carro, e durante todo o trajeto, foi obrigado a permanecer com a cabeça abaixada, portanto, não sabe informar o caminho feito por ele quando chegaram em um destino desconhecido, descarregaram as mercadorias do veículo, percebendo que na ação estavam envolvidos pelo menos três pessoas. (fl. 8)

Em Juízo, a vítima afirmou o quanto segue:


Que apenas viu Vitor na frente do portão onde fazia a entrega dos Correios e na delegacia posteriormente. (...) Que ao fazer o reconhecimento da pessoa que está na 'sala de reconhecimento', o depoente apontou que é a pessoa que o abordou no dia dos fatos narrados na denúncia, consignando que a pessoa está um pouco mais magra. (fl. 239v.)

Desses elementos, se extrai que o reconhecimento pessoal do réu foi regular e de grande valor para a comprovação da autoria criminosa.

Os demais envolvidos no crime, Willian e Leandro, não foram encontrados.

Não remanesce dúvida, portanto, que o réu, em concurso de agentes, subtraiu, mediante grave ameaça, as mercadorias apreendidas, restringindo a liberdade do carteiroGilberto que as tinha em seu poder.

Portanto, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação.

A defesa não recorreu da dosimetria da pena, a qual, por essa razão, deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/01/2012 17:52:00