Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013313-55.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013313-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSE EURIPEDES PEDRO
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : VITAL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00133135520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE FISCALIZAÇÃO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/91 E DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONFLITO DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERCIAIL. IRRELEVANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Não há se falar em conflito de normas.
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, é possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos (STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ, HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05; STJ, HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05; TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08).
3. Materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/10) e pelo auto de infração, no qual consta que o réu foi autuado por destruir floresta em formação considerada de preservação permanente e que estava conduzindo uma embarcação carregada de areia (fl. 11).
4. Autoria demonstrada pelas circunstâncias da ocorrência policial que culminou com a apreensão da embarcação conduzida pelo réu e pelas declarações do próprio réu, do corréu e das demais testemunhas ouvidas.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013313-55.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013313-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSE EURIPEDES PEDRO
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : VITAL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00133135520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença de fls. 159/165 que condenou José Eurípedes Pedro, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91 e no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 (na forma do art. 70 do CóDIGO Penal), e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituídas, a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, e outra de interdição temporária do exercício de atividades de extração e comércio de qualquer mineral.

Apela a defesa do réu, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o laudo pericial foi inconclusivo quanto ao dano efetivo ao meio ambiente, devendo o réu ser absolvido;
b) a prevalência do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 sobre o art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91, haja vista ser lei especial e mais benéfica ao réu (fls. 180/183).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 187/190).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 193/195).

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013313-55.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.013313-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : JOSE EURIPEDES PEDRO
ADVOGADO : ELISA RIBEIRO FRANKLIN ALMEIDA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
REU ABSOLVIDO : VITAL ALVES PEREIRA
No. ORIG. : 00133135520084036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Imputação. José Eurípedes Pedro foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91, pois no dia 24.01.08, foi surpreendido extraindo areia do leito e barranco do Rio Araraquara, no município de Santa Cruz da Esperança (SP), por meio de embarcação tipo batelão, denominada Osvaldinho I, constatando-se que tal embarcação pertencia à empresa Vital Alves Pereira & Irmãos Ltda., de propriedade do irmão do ora apelante, senhor Vital Alves Pereira, que possuía licença para a extração de areia e cascalho do leito do Rio Pardo (que não se estende ao Rio Araraquara) (fls. 47/50).

Usurpação de bens da União. Revogação pela lei ambiental. Inexistência. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais, consoante se infere dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE COM FINALIDADE MERCANTIL. USURPAÇÃO X EXTRAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida (...).
(STJ, 6ª Turma, RHC n. 2004.01.53304-8-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, j. 20.10.05, DJ 14.11.05, p. 407)
EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação.
O art. 2º da Lei n. 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente.
Recurso provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp n. 2004.00.36068-0-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 18.11.04, DJ 13.12.04, p. 434)
Os seguintes precedentes deste Tribunal não discrepam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima indicada:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE FISCALIZAÇÃO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/91 E DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DERROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95.
(...)
1. Os delitos do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91 e do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, não havendo que ser falar em conflito de leis penais no tempo nem, por essa razão, de derrogação da lei anterior pela posterior.
(...)
16. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Decretada, ex officio, a extinção da punibilidade do co-réu Claudinei com relação ao delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91, praticado em 18.09.98."
(TRF da 3ª Região, ACR n. 200061100001246-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 25.06.07)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS, EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98 E NO ART. 2º DA LEI
8.176/91. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE ENTRE NORMAS. (...)
I - Os bens jurídicos tutelados pelo art. 55, caput da Lei 9.605/98 (extração ilegal de recursos minerais) e pelo art. 2º da Lei
8.176/91 (exploração ilegal de matéria prima pertencente à União) são diversos, afastando-se a possibilidade de ocorrência de conflito aparente de normas, caracterizando concurso formal.
9...)
VIII - Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar que revogou a prisão preventiva, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal."
(TRF da 3ª Região, HC n. 200503000161702-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.06.06)

Assim, não há conflito de normas, subsumindo-se a conduta do réu, em concurso formal, em ambos os artigos pelos quais se viu condenado.

Acertada, portanto, a sentença quando reconhece a existência do delito de usurpação de bem público, haja vista que a licença ambiental e de operação, seja para pesquisa, seja para a exploração econômica dos recursos naturais, exige prévia autorização do órgão competente, bem como o preenchimento das condições estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelece o art. 17 do Decreto n. 99.274/90, c.c.o art. 15 do Decreto-Lei n. 227/67, que conferiu nova redação ao art. 16 da Código de Minas.

Exame pericial. Existência de outros elementos. Desnecessidade. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, é possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos (STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ, HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05; STJ, HC n. 39857, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05; TRF da 3ª Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08).


Do caso dos autos. A defesa aduz que o laudo pericial foi inconclusivo quanto ao dano efetivo ao meio ambiente, quando na verdade, não foi juntado aos autos o laudo pericial.

Contudo, deve ser ressaltado que além de estar provada a materialidade delitiva pelo conjunto probatório dos presentes autos, o laudo técnico é prescindível in casu,, haja vista que a mera extração de minério já é suficiente a caracterizar os tipos penais em questão, que são tipos formais, prescindindo da caracterização do dano para sua consumação.

Materialidade. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente provada pelos seguintes documentos:

a) boletim de ocorrência (fls. 9/10);
b) auto de infração, no qual consta que o réu foi autuado por destruir floresta em formação considerada de preservação permanente e que estava conduzindo uma embarcação carregada de areia (fl. 11).

Autoria. Na fase extrajudicial, o réu aduziu que tinha conhecimento de que seu irmão Vital não tinha autorização para extrair areia do Ria Araraquara, afirmando nunca ter recebido ordem expressa para extrair areia do referido rio de seu irmão. Acrescentou que embora Vital soubesse da origem da areia, nunca reprovou ou proibiu o réu de extraí-la (fl. 20).

Em Juízo o réu afirmou que o corréu Vital nunca teria mostrado a ele os limites que deveriam ser observados na extração de areia (fls. 120v.)

Por outro lado, o corréu Vital asseverou na fase extrajudicial que tinha autorização para extrair areia do Rio Pardo e que, periodicamente, advertia os condutores das embarcações de que não deveriam tirar areia do Rio Araraquara. Acrescentou que os condutores das embarcações tinham que assinar um termo de responsabilidade de que tinham ciência da legislação ambiental e que o réu Eurípedes sempre se recusou a assinar e que admite que o réu Eurípedes estava extraindo areia de local não autorizado (fls. 23/24):

Vital afirmou em Juízo que:


(...) sabia que não poderia tirar areia no rio Araraquara e o co-réu José Eurípedes foi devidamente advertido disso pelo próprio interrogando.
(...) Na margem do rio existe a clara delimitação do local em que cada porto de areia pode fazer a extração. Essa demarcação é facilmente vista. O co-réu Eurípedes tinha plena consciência dos limites que deveria observar na extração de areia (...) (fls. 122v.)

A testemunha Ricardo Rodrigues, ouvida em sede judicial, confirmou que um dos barqueiros que não assinou o termo de responsabilidade ambiental foi o réu Eurípedes, bem como que o réu Vital orientava os barqueiros acerca do local em que poderiam ou não extrair areia (fl. 119).

Luciano Fraga Maciel, Policial Militar, afirmou que o réu Eurípedes foi por ele e por seu colega surpreendido, quando estava no Rio Araraquara, conduzindo um batelão com areia, tendo sido verificado por lês pelo GPS a ocorrência de supressão indevida da área de 1 hectare com vegetação dos Rios Araraquara e Pardo (fl. 117)

Mauinar Glebio Lima, Policial Militar que participou da ocorrência, afirmou em Juízo que o réu Eurípedes foi por eles surpreendido no Rio Araraquara em um batelão com areia, bem como que teria lhes dito que estava extraindo a areia por conta própria (fl. 118).

Do conjunto probatório, portanto, se extrai que o acusado foi surpreendido pela fiscalização extraindo areia do Ri Araraquara, local em que não possuía autorização para fazê-lo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/01/2012 17:50:50