Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004215-19.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.004215-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : BRUNO GOUVEIA MAXIMIANO
ADVOGADO : VALDIR COSTA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ESTELIONATO - SEGURO DESEMPREGO - DOLO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - ART. 386, III, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastada a alegação de inépcia da denúncia, que especificou o período em que o apelante teria recebido o seguro-desemprego de forma irregular, e de nulidade da sentença condenatória a qual não se mostra discrepante da acusação em nenhum aspecto, nem mesmo no que concerne à data dos fatos apurados no âmbito do presente feito.
2. Não se olvida que a percepção do seguro-desemprego, ao mesmo tempo em que o agente exercia atividade remunerada, sem carteira assinada, configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do CP. O dolo é evidenciado na conduta do agente que, valendo-se da situação de irregularidade formal do vínculo trabalhista, faz incorrer em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do erário.
3. Tal não se dá nos presentes autos, onde ficou demonstrado que o agente sequer possuía condição para se supor empregado - ainda que informal - da empresa referida na denúncia, encontrando-se em situação empregatícia precária, sendo posteriormente reconhecida a relação de emprego por sentença trabalhista.
4. Provimento do recurso para absolver o réu, por ausência de demonstração do dolo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/01/2012 14:50:46



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004215-19.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.004215-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : BRUNO GOUVEIA MAXIMIANO
ADVOGADO : VALDIR COSTA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Gouveia Maximiano contra a r. sentença (fls. 206/207) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento das penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e 39 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Narra a inicial que Bruno Gouveia Maximiano recebeu seguro- desemprego entre agosto a novembro de 2002 em concomitância com o período em que era empregado da empresa Tradição Panificadora Ltda. -M.E., bem como violou o dever de comunicar ao Ministério do Trabalho a contratação por novo empregador, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.998/90, mantendo a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público Federal em erro.

Regularmente processada a instrução processual e advinda sentença condenatória, apela o réu, consoante razões de fls. 223/225, com vistas à sua absolvição.

Sustenta a inépcia da denúncia, por não mencionar expressamente as datas em que o réu obteve as parcelas do seguro-desemprego, e, consequentemente, a nulidade da sentença condenatória, por ser extra petita.

No mérito, aduz a defesa que o réu - aqui apelante - não estava empregado na data do recebimento do seguro desemprego, tanto que o vínculo empregatício foi posteriormente reconhecido por sentença trabalhista, apenas na data de 15.03.2003.

Com contrarrazões ao recurso (fls. 232/238), pela manutenção da r. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer da lavra da I. representante do Ministério Público Federal, Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, de fls. 241/244, opina pelo provimento do recurso e absolvição do réu.

É o relatório.

Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004215-19.2003.4.03.6103/SP
2003.61.03.004215-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : BRUNO GOUVEIA MAXIMIANO
ADVOGADO : VALDIR COSTA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

De início, afasto a alegação de inépcia da denúncia, que especificou o período de agosto a novembro de 2002, como sendo aquele em que o apelante teria recebido o seguro-desemprego de forma irregular. Pelo mesmo motivo, deixo de reconhecer a nulidade da sentença condenatória, que não se mostra discrepante da acusação em nenhum aspecto, nem mesmo no que concerne à data dos fatos apurados no âmbito do presente feito.

No mérito o apelo procede.

São elementos dos autos:


a) a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho, proferida em 15.05.2003, que reconheceu o vínculo empregatício do réu, no período de 05.05.2002 a 15.01.2003, apesar da anotação constante da carteira de trabalho registrar apenas o período de 02.12.2002 a 15.01.2003 (fls. 24/28);


b) o relatório de fls. 113/124 do Ministério do Trabalho e Emprego, atestando que o réu recebera o seguro-desemprego nas datas de 20.08.2002, 17.09.2002, 17.10.2002 e 18.11.2002, período indicado na denúncia.


Com base nestes assentamentos, considerou o Juízo a quo que apesar das declarações do réu, no sentido de que realizava "bicos" na padaria Tradição Panificadora Ltda. -M.E., suprindo a falta de ajudantes de padeiro, a ausência de regularidade formal do vínculo empregatício não afastam a tipicidade da conduta, sendo ainda contraditória às alegações a propositura de ação judicial na Justiça do Trabalho, atestando a manutenção da relação empregatícia, concomitantemente com o recebimento do seguro-desemprego (fl. 205).

A análise mais aprofundada das provas produzidas nos autos, contudo, leva à mesma conclusão emanada do escorreito parecer ministerial nesta Segunda Instância, tendente à absolvição do apelado, por ausência de demonstração do dolo, ou a intenção de lesar a previdência social.

Segundo bem acentuou o Parquet, o vínculo empregatício somente restou reconhecido após a sentença trabalhista, colhendo-se dos autos que, no período apontado na denúncia, o recorrente não estava registrado, não possuindo estabilidade suficiente para supor-se empregado. Tais assertivas são corroboradas pela leitura dos depoimentos contidos nos autos, que demonstram a precariedade da situação empregatícia do agente.

Pelo réu foi dito (fl. 105): "Que entrou na padaria tradição e no começo só fazia "bicos", vendendo farinha de rosca da padaria.Que chegou nesse período a trabalhar na padaria quando faltava algum ajudante de padeiro. Que trabalhou no total de 05.05.2002 a 15.01.2003. Que mais ou menos em outubro/2002 perguntou ao Ricardo, que era o dono da padaria se ele ia registrar o depoente, tendo este respondido que o depoente estava como autônomo e não ia ser registrado. Quando Ricardo mandou embora o depoente pos na carteira só um mês de registro. Que reconhece como suas as assinaturas que estão no documentos de fls. 88/89, tendo ido até a Caixa Econômica Federal e recebido os valores de seguro desemprego. No período de agosto a novembro de 2002, indicados nesses documentos, ainda fazia bicos na padaria, mas Ricardo já estava com sua carteira de trabalho. Que mais ou menos em setembro ou outubro de 2002 já estava trabalhando, praticamente todos os dias da semana, como ajudante de padeiro. Recebia um salário de 325 reais, que eram pagos a todos os ajudantes e mais 50 reais por fora, que eram pagos só ao depoente. Nesse período fazia vários horários de entrada, mas trabalhava oito horas por dia."

Pela testemunha de defesa (fl. 167), Glaucia Heringer Frossard, responsável pela padaria: "Inicialmente o réu foi contratado verbalmente a título de experiência e após o retorno do marido às atividades na padaria, segundo se recorda, houve contato com o contador para regularizar sua situação. Que no início recebia um salário, que não era de padeiro e que outras questões seriam tratadas com o retorno do marido. Precariamente foi tratado que o réu trabalharia na padaria e venderia salgados não só para o público da padaria como também outras pessoas."

A sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício fundamentou-se na presunção de que seria correta a data informada na inicial da reclamatória, porquanto, caberia à reclamada comprovar que o réu exerceu atividade autônoma na padaria.

A este respeito, o parecer ministerial encartado nos autos informa:


"A sentença reconhece o vínculo, mas fundamenta-se em presunção: "...à míngua de outra...". A presunção é absolutamente válida para as ações trabalhistas. O direito processual penal exige prova da verdade real, não formal. Por outro lado, como se viu no interrogatório e nas declarações da testemunha já transcrita, o vínculo da panificadora com o recorrente, embora existente, não podia ser considerado estável o suficiente para produzir, nele, a comunicação que fizesse cessar o seguro desemprego. Não está demonstrado o dolo, ou a intenção de lesar a previdência social. Como se vê à fls. 29, a parcela mensal correspondente ao seguro desemprego correspondia a R$ 211,20, valor que, embora pareça pouco relevante a uma primeira vista, era significativo para o recorrente, em situação empregatícia precária.(...)"

Não se olvida que a percepção do seguro-desemprego, ao mesmo tempo em que o agente exercia atividade remunerada, sem carteira assinada, configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, § 3º, do CP. O dolo é evidenciado na conduta do agente que, valendo-se da situação de irregularidade formal do vínculo trabalhista, faz incorrer em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do erário.

Tal não se dá nos presentes autos, onde ficou demonstrado que o agente sequer possuía condição para se supor empregado - ainda que informal - da empresa referida na denúncia.

No mesmo sentido da fundamentação exposta, os julgados:


PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. DOLO NÃO CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. - Não basta a comprovação de que o réu recebeu o seguro-desemprego para a configuração do delito. É mister que se prove, de forma cabal, que ele tinha a intenção de fraudar, enganar o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). - Absolvição por ausência de dolo na conduta, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. - Apelo improvido.
(ACR 200170010084259, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, DJ 09/02/2005.)
DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. SEGURO-DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. VI, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há prova suficiente nos autos da existência de dolo por parte do acusado que, por ocasião do requerimento e quando recebeu o seguro-desemprego, encontrava-se efetivamente desempregado. 2. A circunstância de ter laborado nesse interregno, por quatro dias, embora afaste o direito à integralidade do benefício, não indica de per si que tenha agido com o intuito de obter vantagem ilícita mediante fraude, requisitos elementares do crime de estelionato. 3. Para caracterização do delito em comento é necessária comprovação da conduta dolosa do agente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso desprovido.
(ACR 200304010508753, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 31/03/2004 PÁGINA: 552.)

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 19/01/2012 14:50:43