D.E. Publicado em 11/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação criminal e julgar prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Ministério da Justiça a fim de instauração de procedimento de expulsão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 08/07/2009, contra EMILY NGKINA TZORTZI, nascida em 10.06.1989, em razão da prática do crime previsto nos artigos 33 c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
A denúncia foi recebida em 17/07/2009 (fls.129/130).
Sobreveio sentença, proferida e publicada em 16/12/2009, julgando procedente a denúncia para condenar a ré EMILY NGKINA TZORTZI à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Foi negado o direito de apelar em liberdade (fls. 327/335).
Guia de recolhimento provisória expedida em 16.10.2009 (fl. 338).
A defesa apela (fl. 370). Razões às fls. 377/384. Requer a absolvição da ré por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento referente à internacionalidade e consequente reconhecimento da incompetência do juízo federal e decretação da nulidade do processo, uma vez que a ré estava na iminência de embarcar com a droga, tendo sido impedida por circunstâncias alheias, ou ainda que seja reconhecido o crime de tráfico internacional na modalidade tentada. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.
Contrarrazões do MPF às fls. 386/393 pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Regional da Repúblicapelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 401/404).
Às fls. 407/410, consta informação do Juízo das Execuções Penais que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto.
É o voto.
À revisão.
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VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
A ré EMILY NGKINA TZORTZI foi denunciada e condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.
Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição da condenada. Subsidiariamente, requer o afastamento da internacionalidade do tráfico ou o reconhecimento do crime na modalidade tentada, insurgindo-se, ainda, contra a fixação da pena e o regime inicial de cumprimento.
1. Da arguição de incompetência da Justiça Federal em razão da ausência da transnacionalidade do delito.
A preliminar é de ser rejeitada.
A ré foi acusada de tráfico internacional de entorpecentes, posto que, conforme consta da denúncia, a droga apreendida seria destinada à Inglaterra.
Tal fato é o bastante para configurar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal.
Anoto que a competência da Justiça Federal é reafirmada pelo reconhecimento da internacionalidade, como se demonstra adiante, na análise de mérito do recurso de apelação da acusada (item 3.).
Superada a preliminar, passo ao exame de mérito.
2. Da materialidade, da autoria e do dolo.
A autoria e o objeto material do delito de tráfico de drogas evidenciam-se pelos documentos acostados aos autos.
Consta do Auto de Exibição e Apreensão e Entrega de fls. 78/79 que foram apreendidos em poder da ré EMILY: 1 (uma) porção de substância em pó de coloração branca, com características do entorpecente COCAÍNA, acondicionado em um saco plástico transparente com peso bruto de 1.980g, lacrado sob o nº AD006199, bem como 1 (um) comprovante de reserva da companhia TAP PORTUGAL - vôo nº TP 185.
Os documentos de fls. 81/89 confirmam a apreensão da droga em poder da ré EMILY e do comprovante de ticket eletrônico da companhia TAP com destino a Lisboa-Portugal. Além disso, o Laudo Pericial de fls. 118/121 demonstra resultado positivo para a substância COCAÍNA.
A conduta imputada à apelante, de trazer consigo droga ilícita, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros é corroborada pelo testemunho em juízo do policial responsável pelo flagrante e da funcionária da empresa Gol, que reconheceram EMILY na audiência, como a pessoa que transportava cocaína em sua bagagem (fls. 198/199 e mídia de fl. 203).
Em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré afirma que, de fato, a droga estava na bagagem que carregava, embora não tivesse conhecimento disso, porque uma pessoa de nome Alex teria colocado a droga na mala.
A ré disse ainda que conheceu Alex na Tanzânia quando estava de férias e, desde então, mantiveram contato pela internet. Narrou que veio ao Brasil a turismo ficando aqui por 3 semanas. Aduziu que Alex, atualmente residente no país, lhe teria pedido o favor de levar a mala ao Rio de Janeiro para uma determinada pessoa, da qual não se recorda.
Todavia, as alegações da ré não corroboram as demais provas constantes dos autos.
Com efeito, a afirmativa de EMILY de que teria vindo ao Brasil apenas a turismo é inconsistente se confrontada com o e-ticket juntado às fls. 88/89. Primeiramente, porque o roteiro disposto no bilhete eletrônico consiste em viagem de ida para Inglaterra, com escala em Portugal, no dia 19/06/2009, data em que a ré foi presa em flagrante, e retorno ao Brasil, desde a Inglaterra, via Portugal, no dia 17/09/2009, ou seja, aproximadamente três meses depois.
Portanto, não é razoável que a ré pudesse retornar ao Brasil a passeio três meses após ter estado aqui por aproximadamente três semanas também a turismo, ainda mais se levar em conta suas afirmações de que possui emprego de vendedora e filho pequeno (1 ano e 6 meses) que dela depende.
Ademais, a ré afirmou em juízo que reside na Grécia, porém, o seu roteiro de viagem tem como destino final a Inglaterra.
Assim, diferentemente do sustentado pela ré em audiência, as contradições que podem ser extraídas das provas dos autos, em verdade, demonstram que EMILY veio ao Brasil com o intuito de transportar droga ao exterior, e não para fazer turismo.
Por fim, é inconteste o fato de que EMILY foi surpreendida em flagrante com a droga na mala que carregava.
Assim, tenho que está comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da acusada EMILY.
3. Da internacionalidade.
A transnacionalidade do tráfico de drogas ora em análise é evidente.
Com efeito, por ocasião do flagrante, foi encontrado em poder da ré um e-ticket (fls. 88/89) com destino à Inglaterra, no dia 19/06/2009, ou seja, dia em que a ré foi presa. A acusada EMILY confirma em seu interrogatório que embarcaria para Londres no mesmo dia.
Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de se transpor fronteiras a fim de que fique evidenciada a internacionalidade. Confira-se:
Destarte, está caracterizada a internacionalidade e, por consequência, a competência desta Justiça Federal.
4. Da alegação de tentativa.
Não procede a alegação de que o crime não teria se consumado, ao argumento de que a conduta da ré não se enquadra no núcleo "trazer consigo", não podendo se considerar consumada a exportação se a droga não chegou a sair do país.
A denúncia imputou à ré a conduta de transportar entorpecentes para o exterior.
Entendo que a conduta do agente que é surpreendido portando droga, prestes a embarcar para o exterior, enquadra-se no núcleo "transportar" do artigo 33 da Lei n° 11.343/09, tratando-se portanto de crime consumado, sendo incabível a alegação de que houve mera tentativa.
O crime definido no artigo 33 da Lei 11343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer dos núcleos do tipo, das ações nele definidas, bastando a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal para a consumação do delito.
Significa dizer, portanto, que o crime consumou-se a partir do momento em que EMILY, de fato, transportava a COCAÍNA com o intuito de levá-la ao estrangeiro.
Vale dizer, o delito se consuma com o simples transporte da droga.
Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I do referido diploma legal aplica-se a todas as condutas previstas no artigo 33, e não apenas aos núcleos "importar" e "exportar", como explicitado a seguir.
No sentido da consumação do delito, em hipóteses análogas, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Confira jurisprudência deste Tribunal nesse sentido:
Com isso, não há falar em tentativa.
5. Da fixação da pena.
A defesa insurge-se contra a causa de aumento da internacionalidade, bem como postula a aplicação da causa de diminuição da tentativa e do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A pena base restou fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser mantida, já que não há recurso do Ministério Público Federal.
Não há agravantes.
Mantém-se a circunstância atenuante do artigo 65, I, do Código Penal, já que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, entretanto, não é possível a diminuição da pena, dado o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento referente à internacionalidade (artigo 40, I, da Lei 11.343/2006), a qual restou caracterizada conforme fundamentação acima exposta.
Assim, mantenho o aumento de 1/6, resultando uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No que tange à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tenho que não deve incidir na pena ora em análise.
Embora reconhecidamente primária e de bons antecedentes, como lançado na sentença, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou desatendido.
A acusada EMILY afirmou, em juízo, que veio ao Brasil a turismo, mas, conforme fundamentação acima, ficou caracterizado, em verdade, que a ré veio ao país apenas com o intuito de transportar a droga ao exterior.
Com efeito, o roteiro disposto no bilhete eletrônico acostado aos autos às fls. 88/89 consiste em viagem de ida para Inglaterra no dia 19/06/2009, data em que a ré foi presa em flagrante, e retorno ao Brasil partindo da Inglaterra no dia 17/09/2009, ou seja, aproximadamente três meses depois.
É possível afirmar, da análise do interrogatório prestado pela acusada, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (acondicionada no fundo falso da mala), o tempo que seria despendido à viagem desde a origem até o destino (chegada no Brasil em 22.05.2009 e prisão em 19.06.2009) e a inexistência de prova de ocupação lícita, que houve efetiva e deliberada dedicação à atividade criminosa.
Acrescente-se que, diversamente do afirmado pela acusada de que somente havia feito viagens na África, consta de seu passaporte que esta realizou três viagens para a Argentina em curto período de tempo (maio/junho de 2008, agosto/setembro de 2008 e janeiro de 2009), conforme fl. 172. Ademais, tais viagens não se coadunam com a condição de uma pessoa que tem um filho de um ano e meio para cuidar e emprego fixo como vendedora que lhe garanta a renda mensal de 1.500 euros.
Nesse toar, não se revela crível que a acusada desconhecesse o intuito da viagem. Ao contrário, o conjunto desses elementos demonstra que a mercadoria, objeto de sua atuação como "vendedora", que lhe garantia a mencionada renda de 1.500 euros por mês, tratava-se de COCAÍNA.
Assim, EMILY não faz jus à diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
6. Do regime inicial de cumprimento da pena.
Este pedido está prejudicado, uma vez que às fls. 407/410 consta informação do Juízo das Execuções Penais de que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto.
7. Da conclusão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena.
Determino a expedição de Ofício ao Ministério da Justiça a fim de instauração de procedimento de expulsão.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/04/2012 20:16:08 |