Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007433-05.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007433-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : EMILY NGKINA TZORTZI reu preso
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00074330520094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SE REJEITA. INTERNACIONALIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BENÉFICO PREJUDICADO.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou a ré EMILY NGKINA TZORTZI à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
2. Argüição de incompetência da Justiça Federal que se rejeita, porque a ré foi acusada de tráfico internacional de entorpecentes, sendo que tal fato é o bastante para configurar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal.
3. A autoria e o objeto material do delito de tráfico de drogas evidenciam-se pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo pericial, bilhete de passagem aérea e interrogatório judicial da acusada.
4. Tentativa não caracterizada. A conduta do agente que é surpreendido portando droga, prestes a embarcar para o exterior, enquadra-se no núcleo "transportar" da Lei de Drogas, tratando-se portanto de crime consumado, sendo incabível a alegação de que houve mera tentativa de exportação.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 6. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida, a remuneração pelo transporte, o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que a ré dedicava-se à atividade criminosa.
6. Pedido de regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico prejudicado, uma vez que consta dos autos informação do Juízo das Execuções Penais de que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto.
7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação criminal e julgar prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao Ministério da Justiça a fim de instauração de procedimento de expulsão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007433-05.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007433-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : EMILY NGKINA TZORTZI reu preso
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00074330520094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 08/07/2009, contra EMILY NGKINA TZORTZI, nascida em 10.06.1989, em razão da prática do crime previsto nos artigos 33 c.c. 40, I, da Lei 11.343/2006.

Segundo a denúncia:


"Em 19 de junho de 2009, no aeroporto de Congonhas, policiais civis, em atendimento a denuncia anônima de que uma mulher negra, de nacionalidade grega estaria transportando entorpecentes para o Rio de Janeiro e, de lá para a Inglaterra, abordaram EMILY NGKINA TZORTZI, já que possuía as características da denunciada.
Dessa forma, ao revistarem a bagagem que carregava, lograram encontrar um saco plástico, com peso bruto de 1.980 gramas contendo substância com as características de cocaína. Foi, dessa forma, formalizado o flagrante."

A denúncia foi recebida em 17/07/2009 (fls.129/130).

Sobreveio sentença, proferida e publicada em 16/12/2009, julgando procedente a denúncia para condenar a ré EMILY NGKINA TZORTZI à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Foi negado o direito de apelar em liberdade (fls. 327/335).

Guia de recolhimento provisória expedida em 16.10.2009 (fl. 338).

A defesa apela (fl. 370). Razões às fls. 377/384. Requer a absolvição da ré por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pede o afastamento da causa de aumento referente à internacionalidade e consequente reconhecimento da incompetência do juízo federal e decretação da nulidade do processo, uma vez que a ré estava na iminência de embarcar com a droga, tendo sido impedida por circunstâncias alheias, ou ainda que seja reconhecido o crime de tráfico internacional na modalidade tentada. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.

Contrarrazões do MPF às fls. 386/393 pelo desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da Repúblicapelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 401/404).

Às fls. 407/410, consta informação do Juízo das Execuções Penais que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto.

É o voto.

À revisão.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007433-05.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.007433-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
APELANTE : EMILY NGKINA TZORTZI reu preso
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00074330520094036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



A ré EMILY NGKINA TZORTZI foi denunciada e condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006.

Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição da condenada. Subsidiariamente, requer o afastamento da internacionalidade do tráfico ou o reconhecimento do crime na modalidade tentada, insurgindo-se, ainda, contra a fixação da pena e o regime inicial de cumprimento.


1. Da arguição de incompetência da Justiça Federal em razão da ausência da transnacionalidade do delito.

A preliminar é de ser rejeitada.

A ré foi acusada de tráfico internacional de entorpecentes, posto que, conforme consta da denúncia, a droga apreendida seria destinada à Inglaterra.

Tal fato é o bastante para configurar a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal.

Anoto que a competência da Justiça Federal é reafirmada pelo reconhecimento da internacionalidade, como se demonstra adiante, na análise de mérito do recurso de apelação da acusada (item 3.).


Superada a preliminar, passo ao exame de mérito.


2. Da materialidade, da autoria e do dolo.


A autoria e o objeto material do delito de tráfico de drogas evidenciam-se pelos documentos acostados aos autos.

Consta do Auto de Exibição e Apreensão e Entrega de fls. 78/79 que foram apreendidos em poder da ré EMILY: 1 (uma) porção de substância em pó de coloração branca, com características do entorpecente COCAÍNA, acondicionado em um saco plástico transparente com peso bruto de 1.980g, lacrado sob o nº AD006199, bem como 1 (um) comprovante de reserva da companhia TAP PORTUGAL - vôo nº TP 185.

Os documentos de fls. 81/89 confirmam a apreensão da droga em poder da ré EMILY e do comprovante de ticket eletrônico da companhia TAP com destino a Lisboa-Portugal. Além disso, o Laudo Pericial de fls. 118/121 demonstra resultado positivo para a substância COCAÍNA.

A conduta imputada à apelante, de trazer consigo droga ilícita, para fins de comércio ou entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros é corroborada pelo testemunho em juízo do policial responsável pelo flagrante e da funcionária da empresa Gol, que reconheceram EMILY na audiência, como a pessoa que transportava cocaína em sua bagagem (fls. 198/199 e mídia de fl. 203).

Em seu interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré afirma que, de fato, a droga estava na bagagem que carregava, embora não tivesse conhecimento disso, porque uma pessoa de nome Alex teria colocado a droga na mala.

A ré disse ainda que conheceu Alex na Tanzânia quando estava de férias e, desde então, mantiveram contato pela internet. Narrou que veio ao Brasil a turismo ficando aqui por 3 semanas. Aduziu que Alex, atualmente residente no país, lhe teria pedido o favor de levar a mala ao Rio de Janeiro para uma determinada pessoa, da qual não se recorda.

Todavia, as alegações da ré não corroboram as demais provas constantes dos autos.

Com efeito, a afirmativa de EMILY de que teria vindo ao Brasil apenas a turismo é inconsistente se confrontada com o e-ticket juntado às fls. 88/89. Primeiramente, porque o roteiro disposto no bilhete eletrônico consiste em viagem de ida para Inglaterra, com escala em Portugal, no dia 19/06/2009, data em que a ré foi presa em flagrante, e retorno ao Brasil, desde a Inglaterra, via Portugal, no dia 17/09/2009, ou seja, aproximadamente três meses depois.

Portanto, não é razoável que a ré pudesse retornar ao Brasil a passeio três meses após ter estado aqui por aproximadamente três semanas também a turismo, ainda mais se levar em conta suas afirmações de que possui emprego de vendedora e filho pequeno (1 ano e 6 meses) que dela depende.

Ademais, a ré afirmou em juízo que reside na Grécia, porém, o seu roteiro de viagem tem como destino final a Inglaterra.

Assim, diferentemente do sustentado pela ré em audiência, as contradições que podem ser extraídas das provas dos autos, em verdade, demonstram que EMILY veio ao Brasil com o intuito de transportar droga ao exterior, e não para fazer turismo.

Por fim, é inconteste o fato de que EMILY foi surpreendida em flagrante com a droga na mala que carregava.

Assim, tenho que está comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da acusada EMILY.


3. Da internacionalidade.


A transnacionalidade do tráfico de drogas ora em análise é evidente.

Com efeito, por ocasião do flagrante, foi encontrado em poder da ré um e-ticket (fls. 88/89) com destino à Inglaterra, no dia 19/06/2009, ou seja, dia em que a ré foi presa. A acusada EMILY confirma em seu interrogatório que embarcaria para Londres no mesmo dia.

Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de se transpor fronteiras a fim de que fique evidenciada a internacionalidade. Confira-se:



HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (755 GRAMAS DE COCAÍNA) E NO MAIOR GRAU DE ENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE ILÍCITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERNACIONALIDADE. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. [...] 4. Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais. Precedente. [...] (HC 200900997471, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/06/2010.)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 2/6. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 4. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que para a caracterização da internacionalidade do tráfico basta que a operação vise a difusão da droga no exterior, não sendo necessário que o agente deixe as fronteiras do País para configurar a causa de aumento. No caso, o Paciente foi flagrado no aeroporto prestes a embarcar com a droga para o exterior. [...] (HC 200900945115, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/09/2010.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE NO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 2 - Para a caracterização da internacionalidade não é necessário que o entorpecente ultrapasse nossas fronteiras, bastando que fiquem evidenciados a origem estrangeira ou o destino, que deve ser outro país, como no presente caso, já que foi apreendido com a ré recibo de bilhete de passagem de vôo com destino à Europa [...] (ACR 201061810109433, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:24/02/2011 PÁGINA: 342.)

Destarte, está caracterizada a internacionalidade e, por consequência, a competência desta Justiça Federal.


4. Da alegação de tentativa.


Não procede a alegação de que o crime não teria se consumado, ao argumento de que a conduta da ré não se enquadra no núcleo "trazer consigo", não podendo se considerar consumada a exportação se a droga não chegou a sair do país.

A denúncia imputou à ré a conduta de transportar entorpecentes para o exterior.

Entendo que a conduta do agente que é surpreendido portando droga, prestes a embarcar para o exterior, enquadra-se no núcleo "transportar" do artigo 33 da Lei n° 11.343/09, tratando-se portanto de crime consumado, sendo incabível a alegação de que houve mera tentativa.

O crime definido no artigo 33 da Lei 11343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer dos núcleos do tipo, das ações nele definidas, bastando a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal para a consumação do delito.

Significa dizer, portanto, que o crime consumou-se a partir do momento em que EMILY, de fato, transportava a COCAÍNA com o intuito de levá-la ao estrangeiro.

Vale dizer, o delito se consuma com o simples transporte da droga.

Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I do referido diploma legal aplica-se a todas as condutas previstas no artigo 33, e não apenas aos núcleos "importar" e "exportar", como explicitado a seguir.

No sentido da consumação do delito, em hipóteses análogas, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


TÓXICO - APREENSÃO EM POSTO DE FRONTEIRA - NÚCLEO DO TIPO. Tratando-se de apreensão no posto de fronteira, tem-se a configuração do nucleo "transportar". Exclui-se, por isso mesmo, a possibilidade de considerar outro dos dezoito mencionados no artigo 12 da Lei n. 6.368 e que desaguaria na tentativa - importar substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psiquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. TÓXICO - AGRAVANTE - TRAFICO COM O EXTERIOR - ALCANCE. A causa de aumento prevista no inciso I do artigo 18 da Lei n. 6.368/76 alcança o transporte da droga, sendo que a referencia a "trafico com o exterior" conduz a pertinência na hipótese em que ocorrida a apreensão em posto da fronteira.
STF - 2a Turma -HC 72658-SP - DJ 27/10/1995 pg.36334
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) TRANSPORTE DE DROGA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DIVERSAS PROVAS. (...) 10. O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer das ações que compreendem o tipo penal, eis que de ação múltipla. 11. Consumado o delito sob a forma "transportar" a substância entorpecente, não há falar em crime de tráfico de entorpecentes na sua forma tentada, à falta de resultado diverso da conduta do agente. Precedentes.
STJ - 6ª Turma - REsp 564972-SC - - DJ 13.12.2004 p.468
PENAL. ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITE DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES RECONHECIDAS. I - Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendia exportá-la, o delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 está consumado, sendo irrelevante, em sede de tipificação, a tentativa de exportação. II - A majorante do art. 18, inciso I da Lei de Tóxicos alcança as hipóteses de "trazer consigo" ou do "transporte da droga" visto que se considerou demonstrado o "tráfico com o exterior". III - As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal), nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo legal. Recurso conhecido e desprovido.
STJ - 5a Turma - REsp 146056-RS - DJ 10/11/1997 pg.57830

Confira jurisprudência deste Tribunal nesse sentido:


PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LEI 11.343/2006 - [...] - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE -[...] 14. No que se refere à alegação de que o delito de tráfico teria sido perpetrado na modalidade tentada, verifico que se trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado e, quanto ao resultado, é crime formal, cuja consumação se dá pela simples conduta, sem que seja necessário que a droga chegue ao consumidor final. 15. Destarte, sendo certo que os acusados praticaram diversas condutas inseridas nos verbos descritos no artigo 33, da Lei 11.343/06, entre eles, trazer consigo, transportar, importar, não há que se falar em delito tentado. [...]
(ACR 200860040001426, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/12/2010 PÁGINA: 67.)

Com isso, não há falar em tentativa.


5. Da fixação da pena.


A defesa insurge-se contra a causa de aumento da internacionalidade, bem como postula a aplicação da causa de diminuição da tentativa e do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

A pena base restou fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser mantida, já que não há recurso do Ministério Público Federal.

Não há agravantes.

Mantém-se a circunstância atenuante do artigo 65, I, do Código Penal, já que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, entretanto, não é possível a diminuição da pena, dado o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento referente à internacionalidade (artigo 40, I, da Lei 11.343/2006), a qual restou caracterizada conforme fundamentação acima exposta.

Assim, mantenho o aumento de 1/6, resultando uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

No que tange à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tenho que não deve incidir na pena ora em análise.

Embora reconhecidamente primária e de bons antecedentes, como lançado na sentença, o requisito da não dedicação a atividades criminosas restou desatendido.

A acusada EMILY afirmou, em juízo, que veio ao Brasil a turismo, mas, conforme fundamentação acima, ficou caracterizado, em verdade, que a ré veio ao país apenas com o intuito de transportar a droga ao exterior.

Com efeito, o roteiro disposto no bilhete eletrônico acostado aos autos às fls. 88/89 consiste em viagem de ida para Inglaterra no dia 19/06/2009, data em que a ré foi presa em flagrante, e retorno ao Brasil partindo da Inglaterra no dia 17/09/2009, ou seja, aproximadamente três meses depois.

É possível afirmar, da análise do interrogatório prestado pela acusada, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (acondicionada no fundo falso da mala), o tempo que seria despendido à viagem desde a origem até o destino (chegada no Brasil em 22.05.2009 e prisão em 19.06.2009) e a inexistência de prova de ocupação lícita, que houve efetiva e deliberada dedicação à atividade criminosa.

Acrescente-se que, diversamente do afirmado pela acusada de que somente havia feito viagens na África, consta de seu passaporte que esta realizou três viagens para a Argentina em curto período de tempo (maio/junho de 2008, agosto/setembro de 2008 e janeiro de 2009), conforme fl. 172. Ademais, tais viagens não se coadunam com a condição de uma pessoa que tem um filho de um ano e meio para cuidar e emprego fixo como vendedora que lhe garanta a renda mensal de 1.500 euros.

Nesse toar, não se revela crível que a acusada desconhecesse o intuito da viagem. Ao contrário, o conjunto desses elementos demonstra que a mercadoria, objeto de sua atuação como "vendedora", que lhe garantia a mencionada renda de 1.500 euros por mês, tratava-se de COCAÍNA.

Assim, EMILY não faz jus à diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


6. Do regime inicial de cumprimento da pena.


Este pedido está prejudicado, uma vez que às fls. 407/410 consta informação do Juízo das Execuções Penais de que a ré obteve progressão para o regime semi-aberto.


7. Da conclusão.


Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais benéfico para o cumprimento da pena.

Determino a expedição de Ofício ao Ministério da Justiça a fim de instauração de procedimento de expulsão.

É o voto.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
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Data e Hora: 26/04/2012 20:16:08