D.E. Publicado em 31/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Gabriel Landro contra a r. sentença (fls. 438/451), na forma dos embargos de declaração julgados às fls. 457/460, que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária de um salário mínimo, como incurso no art. 299 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em:
- Prestação pecuniária, a ser paga a entidade assistencial indicada pelo MM. Juízo das Execuções, no valor de 10 (dez) salários mínimos, adequada à repressão da conduta e à capacidade econômica do réu e
- Prestação pecuniária, em prol de outra entidade, no valor de 10 (dez) salários mínimos, adequada à repressão da conduta e à capacidade econômica do réu, a ser destinada à entidade social contratada neste Juízo.
Em razões recursais (fls. 465/475), intenta o apelante sua absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base imposta.
Ao sustentar a atipicidade da conduta, alega que o crime não se consumou, porquanto não lhe foi exigida pelo agente fiscalizador a entrega da falsa Declaração de Bagagem Acompanhada à Receita Federal, sendo o preenchimento do formulário alfandegário ato preparatório impunível.
Aduz a inexistência de dolo, porque não pretendia entrar no país, tendo sido surpreendido em conexão na cidade de São Paulo.
Sustenta que não haveria razão para que prestasse declaração no controle alfandegário, restando ausente a intenção de inserir declaração falsa juridicamente relevante no documento.
Alternativamente, requer a redução da pena, uma vez que somente os antecedentes não justificam a aplicação da pena no dobro do mínimo legal, estando desproporcional, em face da presença das demais circunstâncias favoráveis.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 479/487).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 491/493).
Às fls. 502, requer o apelante tramitação prioritária do feito, por ser portador de doença grave (HIV), juntando aos autos cópia de documento médico.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Narra a denúncia que "no dia 06 de fevereiro de 2008, no Terminal de Desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, FERNANDO GABRIEL LANDRO, egresso do vôo JJ 8065, proveniente de Madri/Espanha, foi preso em flagrante logo após ter inserido informação falsa, concernente à negativa de porte de valores superiores a R$10.000,00, na Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA entregue à Autoridade Aduaneira, com o fim de alterar fato juridicamente relevante.
Consta dos autos que, na data e local supramencionados, o agente de Polícia Federal RODRIGO COSTA SILVA estava realizando controle imigratório de entrada no território nacional quando o denunciado apresentou-lhe o passaporte italiano nº F-063555. Ao inserir os dados do documento de viagem nos bancos de dados do Departamento de Polícia Federal, o agente policial constatou a existência de um mandado de prisão em desfavor de FERNANDO.
Ato contínuo, o APF Rodrigo, juntamente com o APF SÉRGIO EDUARDO FERREIRA, conduziu o denunciado até a sede da delegacia onde, na presença da testemunha BALDUINO VIEIRA FILHO, passaram a revistá-lo, logrando encontrar E$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil euros) escondidos em sua cueca, quantia cujo porte não foi declarado à Alfândega por ocasião do ingresso no país.
A materialidade delitiva restou comprovada pela Declaração de Bagagem acompanhada (fl.12), documento público no qual o denunciado inseriu informação falsa consistente na negativa de porte de valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
A autoria, por sua vez, se apresenta da mesma forma inconteste diante da assinatura contida no documento público ideologicamente falso, bem como em razão da confissão ofertada na fase inquisitorial
(...)".
A denúncia foi aditada para imputar ao réu o crime de uso de documento falso que restou afastado pela sentença.
Por primeiro, esclareço que o acusado na ocasião em que surpreendido portava passaporte italiano atestado falso pelo srs. Peritos, conforme Laudo de Exame Documentoscópico constante dos autos às fls. 51 e segs.
Examinados os autos, tenho que a pretensão absolutória não merece acolhida.
A respeito da matéria sobreveio com acerto a r. sentença condenatória fundamentada nos seguintes termos:
"A argumentação defensiva não se sustenta, pois houve a tipicidade da conduta na medida em que ao acusado foi fornecida a declaração de acompanhamento de bagagem, de modo que ele estava obrigado a declaração devida, inclusive mediante termo confeccionado no idioma em que o réu se expressa.
Portanto o réu deliberadamente omitiu relevante declaração, consistente no mecanismo para controle de ingresso de recursos no país, não havendo que se falar, destarte, em atipicidade".
Reportou-se o magistrado à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do seguinte aresto:
"PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA: ART. 299 DO CP: PREENCHIMENTO DE "DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA - DBA - QUANTIA EM DINHEIRO INFERIOR À EFETIVAMENTE PORTADA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCONHECIMENTO DA LEI: INESCUSABILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO SUJEITO A VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM: APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: CONFISSÃO - FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Comete o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) o agente proveniente do exterior que desembarca em Aeroporto Nacional e declara no documento denominado "Declaração de Bagagem Acompanhada" quantia em dinheiro superior a dez mil reais ou equivalente em moeda estrangeira. Aplicação do art. 65, da Lei 9069/95, Resolução BACEN 2.524/98 e Instrução Normativa nº11/98 da Secretaria da Receita Federal.
II - Materialidade e autoria comprovadas.
III - Dolo configurado pelas circunstâncias da apreensão do dinheiro, oculto sob as vestes e em fundo falso da mala.
IV - A mera alegação de desconhecimento da lei é inescusável, alegação aliás incompatível com a utilização de fundo falso, que demonstra perfeita representação mental da ilicitude da conduta. Art. 21 do CP.
V. A apelante preencheu e assinou o documento, em que fez constar quantia inferior à que realmente tinha consigo, demonstrando pleno conhecimento da obrigatoriedade da declaração, como também do limite estabelecido (...) ".
(ACR nº 28803, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j.27/01/2009, DJF3 05/02/2009).
A par da jurisprudência descrita pelo magistrado, no mesmo sentido, temos os seguintes arestos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO EM DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA - DBA . APREENSÃO DE EUROS E DÓLARES OCULTOS NA BAGAGEM DE MÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão onde consta o montante dos valores apreendidos ($17.050,00 (dezessete mil e cinqüenta euros) e U$113,00 (cento e treze dólares)) e pela Declaração de Bagagem Acompanhada-DBA que consta que o mesmo portava valores não superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira. 2. Autoria que restou inconteste. O depoimento testemunhal e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstram. Dolo e ciência da falsidade que foram atestados pelo conjunto probatório. 3. Superado o brocardo "testis unus, testis nulus", a condenação pode se escorar nas informações de uma única testemunha. Ademais as provas carreadas em sede de inquérito policial foram corroboradas pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. (..) 6. Recurso parcialmente provido".
(TRF 3, ACR 43631, 1ª Turma, rel. Des. Fed. José Lunardelli, CJ1 28/10/2011).
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO OFERECIDA PELA DEFENSA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OMISSÃO EM DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA - DBA . APREENSÃO DE DÓLARES OCULTOS EM FUNDO FALSO DA MALA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré à pena de um ano de reclusão e pagamento de dez dias-multa, como incursa no artigo 299 do Código Penal. 2. Apesar de ter a ré renunciado ao direito de recorrer, deve ser conhecida a apelação interposta pela Defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. A "Declaração de Bagagem Acompanhada" - DBA, preenchida pela acusada, é formulário impresso pela Secretaria da Receita Federal, destinado a ser preenchido e assinado pelos estrangeiros não residentes quando de seu ingresso no território nacional. Trata-se de documento público, e as declarações nele feitas pelo interessado são juridicamente relevantes, pois dizem respeito a mercadorias e bens cujo ingresso no País é sujeito a controle. 4. A ré não negou a apresentação da declaração, tendo afirmado em juízo que "não sabia que precisa declarar esse dinheiro", e admitiu a posse do numerário. 5. O conjunto fático revela que a acusada tinha ciência da ilicitude do ato praticado, sendo que a existência de fundo falso na mala indica a clandestinidade da introdução do dinheiro em território nacional. Não fosse a acusada sabedora da necessidade de declarar o numerário apreendido, carregaria os valores em compartimento original da mala ou em qualquer outra maleta ou sacola. 6. Apelação conhecida e improvida".
(TRF3 ACR 26876, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, DJU 4/3/2008, pág. 349).
Compartilhando-me dos entendimentos supra, teço as seguintes considerações:
Para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o documento para fins de falsidade ideológica deve ser uma peça que tenha possibilidade de produzir prova de um determinado fato, sem necessidade de outras verificações, valendo, como tal, por si mesma. (RHC 19.710/SP, 6ª Turma, rel. Jane Silva, 28.08.2008).
Partindo-se dessa premissa, certo é que o réu, munido de declaração falsa no respeitante a possuir menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao passar pela autoridade alfandegária, não estaria sujeito à retenção na aduana, burlando as autoridades sobre a posse de quantia suscetível de tributação, a configurar tal conduta potencialidade lesiva.
E no delito de falsidade ideológica é imperiosa a averiguação do potencial danoso, posto tratar-se de delito formal. O entendimento doutrinário referente à matéria é no sentido de que a consumação do delito de falsidade ideológica independe da produção efetiva do resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento para justificar a subsunção da norma penal.
Prelecionam Alberto Silva Franco e outros que: "O agente deve visar o praejudicium alterius, sendo irrelevante o prejuízo efetivo ou potencial. Para a caracterização do crime basta o dano potencial (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed, pág. 3439).
Confira-se a jurisprudência:
"Para que se configure esse crime não é mister a ocorrência de dano efetivo; basta que se verifique a potencialidade de um evento danoso".
(STF - RE Rel. Min. Moreira Alves - RT 558/422 e RTJ 101/311).
Em suma, as alegações defensivas não aproveitam ao apelante que foi retido nas dependências do aeroporto com a quantia de quarenta e cinco mil euros encontrados dentro da cueca envoltos em esparadrapo em revista efetuada na sede da delegacia pelo APF Rodrigo, na presença da testemunha Balduino Vieira Filho. Os fatos foram confirmados pelas testemunhas na repartição policial (fls. 2 e segs) e em juízo (fls. 318 e segs).
Deve, pois, ser mantida a condenação.
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Consignou o MM. Juiz:
"O réu não é primário e ostenta antecedentes criminais, o que cabe sopesar, sendo pertinente ressalvar a condenação atinente ao feito nº 2003.72.00.00.1141-8, mais precisamente perante a Vara Criminal Federal de Florianópolis, cujo Acórdão transitou em julgado em 2007, motivo pelo qual, nos termos das "circunstâncias judiciais" previstas no artigo 59 do CP, fixo a pena-base do delito acima do mínimo legal, de tal modo que condeno o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão". A pena de multa foi proporcionalmente fixada em 20 dias-multa.
Nesse passo, entendo que a pena não merece reparo, considerando-se que o MM. Juiz possui discricionariedade regrada na fixação da pena. Por ocasião da fixação da pena-base, o Magistrado toma em reflexão todas as circunstâncias que o artigo elenca e apenas se todas forem favoráveis é que tem o cabimento da pena mínima, o que, por certo, não trata o caso dos autos, de modo que é o apelante indivíduo reincidente no crime.
A exemplo, confira-se:
"O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não possa ficar no patamar mínimo".
(HC 76.196/GO, 2ª T, REL Maurício Correa 29.09.1998, RTJ 176/743).
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2011 17:39:22 |