Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004071-70.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.004071-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELINO ERNESTO MAMONDE
ADVOGADO : VALDEMAR GEO LOPES e outro
RECORRIDO : DIEGO ELVIO GALERA
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade afastada.
2. Embora o juízo "a quo" tenha desclassificado a conduta praticada pelos acusados para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, considerada infração de menor potencial ofensivo, remanesce a competência desta E. Corte para julgar o presente recurso, tendo em vista que "no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos", conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, exaspera-se a pena máxima em patamar superior a 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.
4. Denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal.
5. Juízo "a quo" modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, e reconheceu a ocorrência da prescrição.
6. A conduta tipificada no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 configura crime de natureza formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico.
7. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 2001, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2007 (fls. 49) e a pena máxima cominada no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 é de 2 (dois) anos. Desse modo, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), o qual transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
8. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004071-70.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.004071-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELINO ERNESTO MAMONDE
ADVOGADO : VALDEMAR GEO LOPES e outro
RECORRIDO : DIEGO ELVIO GALERA

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 176/178, proferida pela MMª Juíza Federal da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, Dra. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, que declarou extinta a punibilidade do fato tratado na presente ação, objeto da representação fiscal nº 134011000117/2007-13, atribuído a Marcelino Ernesto Mamonde e Diego Elvio Galera, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 43, inciso II, do Código de Processo Penal (atualmente revogado pela Lei nº 11.719/2008) .


Opostos embargos de declaração pelo parquet federal (fls. 180/181), foram acolhidos e corrigido o erro material relativo aos nomes dos acusados (fls. 182/184).


O recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando, em síntese, que:


a) a exigência de constituição definitiva do crédito tributário igualmente existe para a propositura de ação penal por crimes do artigo 2º da Lei nº 8.137/90;


b) no presente caso, o lançamento do crédito tributário ocorreu em 29 de novembro de 2006, conforme indica o Auto de Infração acostado às fls. 10/12, transcorrido o prazo para sua impugnação em 10 de maio de 2007, segundo termo de revelia às fls. 36;


c) não há que se falar em prescrição, já que entre o lançamento da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia em 27 de junho de 2007, ou entre este e a publicação da sentença, não houve o decurso de prazo igual ou superior a 4 (quatro) anos.


Contrarrazões acostadas às fls. 199/203.


À fl. 204, a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.


Intimada a Defensoria Pública da União para que fosse designado defensor para atuar em nome do réu Diego Elvio Galera (fls. 210), foram apresentadas contrarrazões, alegando a intempestividade do recurso (fls. 211/213).


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da respeitável sentença, no sentido de ser decretada a extinção da punibilidade dos recorridos (fls. 217/240).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004071-70.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.004071-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELINO ERNESTO MAMONDE
ADVOGADO : VALDEMAR GEO LOPES e outro
RECORRIDO : DIEGO ELVIO GALERA

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Por primeiro, embora o juízo "a quo" tenha desclassificado a conduta praticada pelos acusados para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, considerada infração de menor potencial ofensivo, remanesce a competência desta E. Corte para julgar o presente recurso, tendo em vista que "no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos", conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 101274 - relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; CC 51537 - relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).


E, na hipótese dos autos, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, exaspera-se a pena máxima em patamar superior a 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.


A alegação de intempestividade do recurso não merece prosperar. A propósito, como bem asseverou o Ministério Público Federal:


"A data que consta no carimbo de recebimento na Procuradoria da República em São Bernardo do Campo é 07/08/2009 (fls. 179 verso). O prazo para os embargos de declaração iniciou-se no dia 10/08/2009 (segunda-feira) e se encerrou no dia 12/08/2009, em razão de no dia 11/08 o prazo estar suspenso em virtude do Dia do Advogado.
Ora, os embargos foram opostos no dia 12/08/2009 (fls. 180) e portanto, são tempestivos.
O recurso em sentido estrito também é tempestivo, uma vez que o processo com a sentença corrigida foi recebido pela Procuradoria no dia 28/08/2009, sexta-feira (fls. 185 verso) e o recurso foi protocolado no dia 01/09/2010 (fls. 188), portanto, dentro do prazo.
Logo, não há que se falar em intempestividade dos embargos opostos, nem tampouco do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal."

Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.


Marcelino Ernesto Mamonde e Diego Elvio Galera foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal.


A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2007 (fls. 49) e o réu Marcelino foi interrogado (fls. 122/123).


Decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Diego Elvio Galera, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96 (fls. 166).


O réu Marcelino apresentou resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (fls. 169/171).


A magistrada de primeiro grau modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, e reconheceu a ocorrência da prescrição, sob os seguintes fundamentos:


"Consoante a representação fiscal de fls. 19/21, os denunciados, representantes legais da empresa Promebras, declararam na DIRF de 2001 a retenção na fonte durante o ano de 2001 o valor total de R$ 8.791,98 e não recolheram o imposto declarado. Na DCTF não foi declarado qualquer valor como devido. Tal procedimento, qual seja, de omitir declarações da DCTF, resultou na diferença de imposto a pagar de R$ 8.791,98.
Na presente ação apresentou o Ministério Público Federal denúncia com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, sob o fundamento de que a ausência de informações na DCTF da empresa, ainda que prestada a informação na DIRF, seria suficiente a caracterizar a omissão de informações ao fisco com o objetivo de reduzir ou suprimir tributo.
O crime tipificado no art. 1, da Lei 8.137/90, exige a presença de elemento subjetivo específico por parte do agente, qual seja, o dolo de reduzir ou suprimir tributo.
Nesse sentido, a omissão indicada pelo inciso I do dispositivo em comento deve ser associada à vontade livre e consciente de atingir os objetivos expostos pelos verbos núcleos do tipo constante de seu caput, qual seja, reduzir ou suprimir tributo.
A empresa apresentou DCTF sem declarar os pagamentos e em confronto com as guias DARF recolhidas foi apurado valor pago a menor.
Se os réus tivessem realmente a intenção, o dolo, de omitir informações para suprimir tributos não teriam declarado os valores recolhidos na DIRF.
E mais, o tipo penal é suprimir ou reduzir tributo mediante as seguintes condutas: OMITIR INFORMAÇÃO, OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.
OS RÉUS PRESTARAM AS INFORMAÇÕES, uma vez que declararam nas DIRFs dos doze meses de 2001 os valores retidos.
Portanto, não está caracterizado o tipo descrito no inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
Ressalto que a autuação do contribuinte foi efetuada pelo cruzamento de informações no programa DIRF x DARF/2002 (fl. 08) e não foram constatados quaisquer outros valores além daqueles já efetivamente declarados.
(...)
A conduta no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 é a mais adequada aos fatos. Fatos esses, ocorridos durante o ano de 2001 e levando em conta que a pena máxima cominada é de detenção de 02 (dois) anos, bem como a ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tendo a denúncia sido oferecida somente em 30 de maio de 2007, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal."

O recurso não merece provimento.


Sustenta o recorrente que a exigência de constituição definitiva do crédito tributário igualmente existe para a propositura de ação penal por crimes do artigo 2º da Lei nº 8.137/90.


Por tal motivo, afirma que, no caso vertente, não se consumou a prescrição, já que entre o lançamento da constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia em 27 de junho de 2007, ou entre este e a publicação da sentença, não houve o decurso de prazo igual ou superior a 4 (quatro) anos.


Ocorre que não merece prosperar a alegação de que para o processamento da ação penal é necessário o término do procedimento administrativo fiscal. A conduta típica em apreço (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) configura crime de natureza formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. Assim, o prévio exaurimento do procedimento administrativo para a formação da materialidade delitiva só se aplica aos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1° da Lei n° 8.137/90, que são de natureza material.


Nesse sentido, a jurisprudência:


"PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RECORRIDO O CRIME DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE DEU AOS FATOS DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, CLASSIFICANDO-OS NO ART. 2º, I, DA MESMA LEI E, EM SEGUIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, alterando a tipificação da conduta narrada na inicial (do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 para o artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90), declarou extinta a punibilidade do réu em face da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Segundo o caput do art. 1º, "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas", seguindo-se daí condutas descritas em cinco incisos, dentre elas, "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" (inciso I) e "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal" (inciso II). Esse delito é material, pois depende da ocorrência do resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo, da contribuição social ou de qualquer acessório (juros, correção monetária etc). 3. Ao contrário, o crime do art. 2º não exige a supressão ou redução do tributo, limitando-se a mencionar que "constitui crime da mesma espécie" condutas enumeradas em cinco incisos, dentre elas "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo" (inciso II). Os delitos previstos nesse artigo são formais, porque não dependem da ocorrência do resultado visado, consumando-se com a mera realização do comportamento descrito. 4. No caso dos autos, a denúncia não imputa ao réu apenas a mera e simples conduta de declarar falsamente ou omitir declaração, mas sim, uma conduta que efetivamente resultou - conforme a exordial - na supressão de imposto de renda, o que acarreta inexoravelmente a tipificação no art. 1º, I, da referida lei 5. Deve ser mantida a tipificação conferida à conduta pela denúncia (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), não havendo, ainda, que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (art. 109, IV, do CP). 6. Recurso em sentido estrito provido."
(TRF3 - Recurso em Sentido Estrito - 4304. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Johonsom di Salvo. Data da Decisão: 14/08/2007. Por unanimidade - DJU: 18/09/2007, p. 286)

Do exame dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram em 2001, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2007 (fls. 49) e a pena máxima cominada no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 é de 2 (dois) anos. Desse modo, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), o qual transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.


Por esses fundamentos, conheço do recurso em sentido estrito e nego-lhe provimento.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/08/2011 16:49:12