D.E. Publicado em 11/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Roberto César Davantel para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto César Davantel contra a r. sentença de fls. 279/284, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaú, Dr. Rodrigo Zacharias, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 342, caput, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Nas razões de recurso (fls. 291/296), preliminarmente, alega inépcia da denúncia, sustentando que os fatos que lhe foram imputados não são juridicamente relevantes, já que a reclamação trabalhista foi julgada improcedente.
No mérito, pleiteia a absolvição ao argumento de que:
a) não restou comprovado o dolo em mentir na audiência trabalhista;
b) não há provas suficientes para a condenação.
O Ministério Público Federal nas contra-razões (fls. 304/307) pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença, a fim de absolver o réu Roberto César Davantel (fls. 309/320).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
Roberto César Davantel foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 342 do Código Penal.
Consta da exordial que:
Proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o acusado a recusou, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito (fls. 240-verso).
Do exame dos autos, verifica-se que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por Roni Celso Guidini contra a G. Dias Construtora Ltda., tendo o MM. Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Jaú reconhecido a prática do crime de falso testemunho, nos seguintes termos (fls. 36/39):
Diante disso, instaurou-se a presente ação penal, que culminou na condenação do acusado.
Razão assiste ao apelante.
O reclamante Roni Celso Guidini, em seu depoimento perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaú, declarou que (fls. 08):
Todavia, em sede policial, apresentou versão diversa, afirmando que (fls. 56/58):
Em juízo, alterou novamente sua versão dos fatos, alegando (fls. 260):
Por sua vez, Orlando Souza da Silva Filho, em sede policial, declarou (fls. 41/42):
Em juízo, Orlando afirmou que (fls. 258):
Marcelo de Oliveira, em sede policial, declarou que (fls. 147):
Em juízo, Marcelo afirmou que (fls. 259):
De todo o constante dos autos, depreende-se que não foram produzidas provas suficientes a embasar a condenação, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo.
Isso porque não restou demonstrado que o acusado agiu com o intuito de falsear a verdade nos autos da reclamação trabalhista. De fato, o réu Roberto César Davantel, tanto em sede policial quanto em juízo, manteve a mesma versão dos fatos no sentido de que era mestre de obras na G. Dias Construtora e que "não sabe quem contratou Roni para trabalhar naquela empresa" (fls. 44/45 e 240).
Além disso, mostra-se frágil o conjunto probatório produzido, na medida em que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, não podendo, portanto, subsidiar decreto condenatório.
Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer:
A propósito, a jurisprudência:
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação de Roberto César Davantel para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o voto.
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