Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0007974-28.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007974-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
PARTE AUTORA : JORDAN TORRES reu preso
ADVOGADO : RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00079742820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REEXAME CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRESÍDIO FEDERAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO. REVOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O pedido da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina se limitou à transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.
2. As regras do Regime Disciplinar Ordinário (RDO) no Sistema Penitenciário Federal já são rigorosas, com disciplina interna mais rígida que a do Sistema Penitenciário Estadual.
3. Eventual inclusão no RDD no Sistema Penitenciário Federal deve ser de comprovada necessidade.
4. Considerando que o pedido foi apenas de transferência ao Presídio Federal, deve ser mantida a decisão que revogou a inclusão do interno no RDD.
5. O paciente deverá ser mantido segregado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS em razão de sua periculosidade, do envolvimento com organização criminosa e ainda pelos inúmeros incidentes disciplinares causados nas demais penitenciárias em que esteve preso.
6. Caso haja necessidade, o Diretor do referido Presídio Federal deverá solicitar nova inclusão do paciente no RDD, nos termos dos artigos 52 e 54 da Lei n° 7.210/84.
7. Remessa oficial improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0007974-28.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007974-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
PARTE AUTORA : JORDAN TORRES reu preso
ADVOGADO : RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00079742820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


Trata-se de reexame necessário remetido pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Penais Federais de Campo Grande/MS, que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a inclusão do paciente Jordan Torres no Regime Disciplinar Diferenciado no Presídio Federal de Campo Grande/MS.


A Defensoria Pública da União alega, em síntese, que o paciente encontra-se recluso no RDD, embora não tenha havido decisão fundamentada nesse sentido. Aduz que foi solicitada a transferência do preso para uma penitenciária federal de segurança máxima, não havendo qualquer menção ao Regime Disciplinar Diferenciado.


A autoridade impetrada prestou informações.


Às fls. 30/32 o MM° Juiz a quo concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, sob o argumento de que foi determinada sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal e não especificamente para o RDD. Observou, ainda, que as regras do regime disciplinar ordinário no Sistema Penitenciário Federal já são muito rigorosas, com disciplina interna muito mais rígida que a do sistema penitenciário estadual, de forma que a manutenção do preso no RDD do presídio federal deve ser comprovadamente necessária. Determinou, ainda, a remessa dos autos a esta e. Corte para reexame necessário.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo desprovimento da remessa oficial, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvada a possiblidade do Diretor do Presídio Federal solicitar, motivadamente, uma nova inclusão do paciente no RDD, nos termos do artigo 54, parágrafos 1° e 2° da Lei de Execuções Penais.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0007974-28.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007974-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
PARTE AUTORA : JORDAN TORRES reu preso
ADVOGADO : RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00079742820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Consta dos autos que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina solicitou ao MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Criciúma/SC a transferência do recluso Jordan Torres, à época recolhido na Penitenciária Sul de Criciúma/SC, para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS em razão do envolvimento do paciente com a denominada facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC" e por haver fortes indícios de planejamento de rebelião.


De acordo com o referido requerimento, Jordan Torres já esteve segregado nos estabelecimentos prisionais de Blumenau, Penitenciária de Florianópolis, Penitenciária de São Pedro de Alcântara e Penitenciária Sul, sempre à frente de tumultos e conflitos, sendo recambiado entre as penitenciárias para cumprimento de medidas disciplinares. Informou, ainda, que o paciente cumpre pena de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por inúmeras infrações legais.


Em seguida, o MM° Juiz de Direito da Comarca de Criciúma decidiu:


"Trata-se de pedido formulado pelo DD. Diretor do Departamento Estadual de Administração Penal - DEAP (art. 54/LEP, §1°) visando a transferência do apenado Jordan Torres para o regime disciplinar diferenciado, ao argumento de que este esteja envolvido com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense).

(...) Ex positis, à luz do que dos autos consta e atendendo a legislação pertinente, DETERMINO a transferência do apenado, ab initio nominado e qualificado neste PEC, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção, ou até o limite de um sexto da pena aplicada."


Por sua vez, o MM° Juiz da 5ª Vara das Execuções Penais Federais de Campo Grande/MS autorizou a inclusão provisória de Jordan Torres na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.


Compulsando os autos verifica-se que o pedido realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina se limitou à transferência do paciente Jordan Torres à Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, todavia, o preso foi transferido e incluído no Regime Disciplinar Diferenciado.


Consoante observou o magistrado de primeiro grau, as regras do Regime Disciplinar Ordinário (RDO) no Sistema Penitenciário Federal já são muito rigorosas, com disciplina interna muito mais rígida que a do Sistema Penitenciário Estadual, assim, a eventual inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado no Sistema Penitenciário Federal deve ser de comprovada necessidade. Por essa razão, tendo em vista que o pedido foi apenas de transferência ao Presídio Federal de Segurança Máxima, decidiu com acerto o MM° Juiz ao revogar a inclusão do interno no Regime Disciplinar Diferenciado.


Observe-se que o paciente deverá ser mantido segregado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS em razão de sua periculosidade, do envolvimento com organização criminosa e ainda pelos inúmeros incidentes disciplinares causados nas demais penitenciárias em que esteve preso. Fica consignado, ainda, que em caso de necessidade, o Diretor do referido Presídio Federal deverá solicitar nova inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos dos artigos 52 e 54 da Lei n° 7.210/84.


Por esses fundamentos, nego provimento à remessa oficial.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2011 11:39:54