Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0033915-35.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.033915-1/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : JULIO CESAR MARQUES
PACIENTE : CLOVIS LOUREIRO reu preso
ADVOGADO : JULIO CESAR MARQUES
: ALICIO GARCEZ CHAVES
: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : MILTON JOSE NUNES
: NICOLA ARTIGAS
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00012681720114036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA A ORDEM.
1. Habeas Corpus não conhecido, na parte que versa sobre os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. Impetração conhecida no ponto relativo ao excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pleito de liberdade provisória corolário.
2. Dos elementos de cognição provisórios extrai-se que o paciente se encontra recluso, desde 10 de junho de 2011, sendo que a denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011, tendo sido recebida pela autoridade apontada coatora somente em 27 de outubro de 2011, após a impetração e em decorrência da requisição de informações nesta impetração.
3. Ao tempo do writ já se consubstanciava excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente sem que houvesse decisão de recebimento da peça acusatória.
4. Consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 04 (quatro) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à impetração.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, porquanto configurado excesso de prazo.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0033915-35.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.033915-1/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : JULIO CESAR MARQUES
PACIENTE : CLOVIS LOUREIRO reu preso
ADVOGADO : JULIO CESAR MARQUES
: ALICIO GARCEZ CHAVES
: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : MILTON JOSE NUNES
: NICOLA ARTIGAS
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00012681720114036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS LOUREIRO, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corumbá-MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada contra o paciente, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 318, 317 "caput" e §1º e 288, todos do Código Penal.

O impetrante sustenta, em síntese, ser despicienda a manutenção da custódia cautelar, vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), além de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.

Aduz cabíveis as medidas cautelares disciplinadas no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011.

Alega, ainda, excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, asseverando que o paciente fora preso, em 10 de junho de 2011, sem que tivesse sido recebida a peça acusatória.

Pede, liminarmente, a revogação do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedendo-lhe, ao final, o direito de responder ao processo em liberdade.


A impetração fora conhecida parcialmente sob o seguinte fundamento:

"Inicialmente, quanto aos argumentos referentes ao decreto de prisão preventiva, verifico a identidade do presente writ com o Habeas Corpus nº2011. 03.00.018904-9, julgado pela E. 1ª Turma desta Corte, em 06 de setembro de 2011, eis que as impetrações decorrem de ato praticado pela mesma autoridade coatora em idêntica ação penal originária, promovida contra o mesmo paciente, pelos mesmos fatos e o pleito é reiteração daquele formulado no writ anterior. Confira o aresto:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 317, 318, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente e outras sete pessoas, porque foram investigadas no curso da operação denominada Babushka, a qual, inicialmente, apurava o delito de trafico internacional de entorpecente. Posteriormente, após diligências, entre elas intercepção telefônica e buscas e apreensões, apurou-se indícios de pratica de delitos como corrupção passiva, facilitação para contrabando e descaminho, corrupção ativa e formação de quadrilha, com divisão de tarefas individualmente assumidas.
2. A custódia cautelar do paciente resta devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda nos indícios de autoria, o que aflorou do conteúdo das interceptações telefônicas levadas a efeito com autorização judicial, evidenciando a existência de uma quadrilha de Fiscais da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul, policiais militares e particulares com o fim de introduzirem mercadorias oriundas da Bolívia sem a documentação legal.
3. A necessidade da custódia cautelar restou embasada em motivos concretos, hábeis a evidenciar a real indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, cenário a desaconselhar a revogação do decreto prisional.
4. As supostas condições favoráveis do paciente, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente.
5. Medidas cautelares introduzidas na ordem jurídica pela Lei nº 12.403/11 que não se aplicam ao caso.
6. No tocante à aventada negativa de extração de cópias dos autos em que decretada a medida, informa o juízo impetrado que, à época do pedido de vista formulado pelo paciente, existiam diligências pendentes, o que poderia frustrar as investigações. Após o encerramento das interceptações telefônicas e com a notícia do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos, foi determinada a revogação do sigilo total, restringindo-se o sigilo aos documentos juntados.
7. Ordem denegada.
Destarte, não conheço do habeas corpus, na parte que versa sobre os requisitos e fundamentos da prisão preventiva
Conheço da impetração no ponto relativo ao excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pleito de liberdade provisória corolário" (fls.321/322).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada ( fls.326/327).

Liminar deferida ( fl.328).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser confirmada a extinção parcial do writ sem julgamento de mérito e, no mais, pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente, porque configurado excesso de prazo ( fls.332/336).

Pleito de extensão da liminar formulado pelo codenunciado NICOLA ARTIGAS ( fls.338/542) não conhecido, porquanto formulado noutro writ (fl.544).

É o relatório.

Em mesa.



RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0033915-35.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.033915-1/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : JULIO CESAR MARQUES
PACIENTE : CLOVIS LOUREIRO reu preso
ADVOGADO : JULIO CESAR MARQUES
: ALICIO GARCEZ CHAVES
: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : MILTON JOSE NUNES
: NICOLA ARTIGAS
: RUDSON AGOSTINHO DA SILVA CACERES
: FREDY MENDONCA
: BENEDITO TAVARES
No. ORIG. : 00012681720114036004 1 Vr CORUMBA/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Inicialmente, quanto aos argumentos relativos ao decreto de prisão preventiva, verifico a identidade do presente writ com o Habeas Corpus nº2011. 03.00.018904-9, julgado pela E. 1ª Turma desta Corte, em 06 de setembro de 2011, eis que as impetrações decorrem de ato praticado pela mesma autoridade coatora em idêntica ação penal originária, promovida contra o mesmo paciente, pelos mesmos fatos e o pleito é reiteração daquele formulado no writ anterior. Confira o aresto:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 317, 318, 333 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente e outras sete pessoas, porque foram investigadas no curso da operação denominada Babushka, a qual, inicialmente, apurava o delito de trafico internacional de entorpecente. Posteriormente, após diligências, entre elas intercepção telefônica e buscas e apreensões, apurou-se indícios de pratica de delitos como corrupção passiva, facilitação para contrabando e descaminho, corrupção ativa e formação de quadrilha, com divisão de tarefas individualmente assumidas.
2. A custódia cautelar do paciente resta devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda nos indícios de autoria, o que aflorou do conteúdo das interceptações telefônicas levadas a efeito com autorização judicial, evidenciando a existência de uma quadrilha de Fiscais da Receita Estadual do Mato Grosso do Sul, policiais militares e particulares com o fim de introduzirem mercadorias oriundas da Bolívia sem a documentação legal.
3. A necessidade da custódia cautelar restou embasada em motivos concretos, hábeis a evidenciar a real indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, cenário a desaconselhar a revogação do decreto prisional.
4. As supostas condições favoráveis do paciente, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedente.
5. Medidas cautelares introduzidas na ordem jurídica pela Lei nº 12.403/11 que não se aplicam ao caso.
6. No tocante à aventada negativa de extração de cópias dos autos em que decretada a medida, informa o juízo impetrado que, à época do pedido de vista formulado pelo paciente, existiam diligências pendentes, o que poderia frustrar as investigações. Após o encerramento das interceptações telefônicas e com a notícia do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos, foi determinada a revogação do sigilo total, restringindo-se o sigilo aos documentos juntados.
7. Ordem denegada.

Destarte, não conheço do habeas corpus, na parte que versa sobre os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.

Conheço da impetração no ponto relativo ao excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pleito de liberdade provisória corolário.

Dos elementos de cognição provisórios extrai-se que o paciente se encontra recluso, desde 10 de junho de 2011, sendo que a denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011, tendo sido recebida pela autoridade apontada coatora somente em 27 de outubro de 2011, após a impetração e em decorrência da requisição de informações nesta impetração.

É dizer: ao tempo do writ já se consubstanciava excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente sem que houvesse decisão de recebimento da peça acusatória.

Daí porque, consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 04 (quatro) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à impetração.

Ademais, não se há falar na complexidade da ação penal ou no número de acusados, porquanto o paciente permaneceu preso durante longo lapso temporal sem relação processual instaurada e à míngua de providências pendentes para o recebimento da denúncia oferecida.

Como salientara a Procuradoria Regional da República:

"(...) Vale destacar que, ao indeferir o pedido de revogação da medida constritiva, em 22 de setembro de 2011, passados cerca de dois meses do oferecimento da denúncia, o Juízo impetrado fez referência expressa ao fato de que a ação penal ainda não se encontrava instaurada (fls.278/282), mas somente veio a examinar a peça acusatória quando instado a prestar informações no bojo deste writ, na segunda quinzena do mês seguinte" (fl.335vº).

Com tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva do paciente, porquanto configurado excesso de prazo.

É o voto.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
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