D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLOVIS LOUREIRO, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Corumbá-MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada contra o paciente, pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 318, 317 "caput" e §1º e 288, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, ser despicienda a manutenção da custódia cautelar, vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), além de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Aduz cabíveis as medidas cautelares disciplinadas no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403 /2011.
Alega, ainda, excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, asseverando que o paciente fora preso, em 10 de junho de 2011, sem que tivesse sido recebida a peça acusatória.
Pede, liminarmente, a revogação do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedendo-lhe, ao final, o direito de responder ao processo em liberdade.
A impetração fora conhecida parcialmente sob o seguinte fundamento:
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada ( fls.326/327).
Liminar deferida ( fl.328).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser confirmada a extinção parcial do writ sem julgamento de mérito e, no mais, pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente, porque configurado excesso de prazo ( fls.332/336).
Pleito de extensão da liminar formulado pelo codenunciado NICOLA ARTIGAS ( fls.338/542) não conhecido, porquanto formulado noutro writ (fl.544).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Inicialmente, quanto aos argumentos relativos ao decreto de prisão preventiva, verifico a identidade do presente writ com o Habeas Corpus nº2011. 03.00.018904-9, julgado pela E. 1ª Turma desta Corte, em 06 de setembro de 2011, eis que as impetrações decorrem de ato praticado pela mesma autoridade coatora em idêntica ação penal originária, promovida contra o mesmo paciente, pelos mesmos fatos e o pleito é reiteração daquele formulado no writ anterior. Confira o aresto:
Destarte, não conheço do habeas corpus, na parte que versa sobre os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
Conheço da impetração no ponto relativo ao excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pleito de liberdade provisória corolário.
Dos elementos de cognição provisórios extrai-se que o paciente se encontra recluso, desde 10 de junho de 2011, sendo que a denúncia foi oferecida, em 05 de julho de 2011, tendo sido recebida pela autoridade apontada coatora somente em 27 de outubro de 2011, após a impetração e em decorrência da requisição de informações nesta impetração.
É dizer: ao tempo do writ já se consubstanciava excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva do paciente sem que houvesse decisão de recebimento da peça acusatória.
Daí porque, consubstancia constrangimento ilegal por excesso de prazo manter o paciente no cárcere há aproximadamente 04 (quatro) meses, à míngua de ação penal regularmente instaurada, vindo a sê-lo somente em data posterior à impetração.
Ademais, não se há falar na complexidade da ação penal ou no número de acusados, porquanto o paciente permaneceu preso durante longo lapso temporal sem relação processual instaurada e à míngua de providências pendentes para o recebimento da denúncia oferecida.
Como salientara a Procuradoria Regional da República:
Com tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão preventiva do paciente, porquanto configurado excesso de prazo.
É o voto.
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