D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS CINTA, VERA LÚCIA DE PAULA CINTRA, SALVINA DE PAULA CINTRA E LILIAN CRISTINA E LIMA, destinado ao trancamento da ação penal nº 0001380-47.2011.403.6113 em curso na Vara Federal de Franca, a que respondem os pacientes pela suposta prática do delito disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, nos artigos 304 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Nesta impetração, alega-se a falta de justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal, haja vista existir processo administrativo pendente de julgamento, de modo que o crédito tributário não está constituído.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal pela evidente ausência de justa causa.
Liminar indeferida ( fls.119/120).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.122/123).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol da denegação da ordem ( fls.125/128).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Os pacientes foram denunciados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, 304 e 288, c/c art. 29 e 69 todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que os pacientes, agindo em concurso e com identidade de propósitos, mediante mais de uma ação ou omissão, associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes de sonegação fiscal e uso de documentos falsos.
De acordo com a exordial a empresa "Trieste", operada pelo sócio Rubens Cintra, teria se utilizado de forma dolosa de notas fiscais ideologicamente falsas de inúmeras empresas fantasmas, com vistas a acobertar fraudes fiscais que viabilizavam, dentre outras, a fruição de créditos tributários para a cadeia subseqüente. Dentre os beneficiários dessa cadeia encontra-se a empresa Tropicália, administrada de forma oculta por Vera Lúcia Cintra. Em meio à ponte de negócios escusos entre "Trieste" e "Tropicália" havia uma série de entidades de fachada, "Vera Lúcia de Paula Cintra ME", "Lilian Cristina de Lima Franca ME" e "Maria Lúcia de Paula Cintra Franca ME", satélites da "Tropicália", todas também operadas de maneira oculta por Vera Lúcia, com a participação de Lilian Cristina de Lima e Maria Lúcia de Paula Cintra, bem como de interpostas pessoas, incluindo a mãe de Rubens Cintra, Salvina Alves Cintra, cedentes de contas correntes para o trânsito de numerários com terceiros e entre as empresas Trieste e Tropicália, bem assim com a própria pessoa física de Vera Lúcia de Paula Cintra.
A denúncia descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa dos pacientes.
Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.
Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da prolação da sentença penal.
Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado-Administração demonstre a responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
De outra banda, O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição:
Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:
Nessa esteira o exaurimento da seara administrativa consubstancia condição de procedibilidade para a propositura da ação penal apenas quanto ao crime descrito no artigo 1º inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo despiciendo o esgotamento da via administrativa quanto aos crimes contra a ordem econômica e relativamente ao delito descrito no artigo 2º da Lei nº 8.137/90, mormente porque citado delito é de natureza formal:
Ademais, os pacientes também foram denunciados pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 e 288, ambos do Código Penal, não se havendo falar, portanto, em trancamento da ação penal.
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