Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0023501-75.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023501-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI
: MARCIO ALEXANDRE PORTO
: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ
PACIENTE : RUBENS CINTRA
: VERA LUCIA DE PAULA CINTRA
: SALVINA DE PAULA CINTRA
: LILIAN CRISTINA DE LIMA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
CO-REU : MARIA LUCIA DE PAULA CINTRA
No. ORIG. : 00013804720114036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 2º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90, NOS ARTIGOS 304 E 288 C/C OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Os pacientes foram denunciados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, 304 e 288, c/c art. 29 e 69 todos do Código Penal.
2. A denúncia descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa dos pacientes.
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o delito descrito no artigo 1º da Lei 8.137/90 é material, e para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário se estabelece como condição objetiva de punibilidade, e, em conseqüência, dispõe que a pendência do processo administrativo suspende a ação penal. Súmula Vinculante nº 24.
5. O lançamento definitivo do credito tributário é condição objetiva de punibilidade para o crime descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, não se estendendo ao crime descrito no artigo 2º da Lei 8.137/90, delito que prescinde do exaurimento da esfera administrativa.
6. Os pacientes também foram denunciados pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 e 288, ambos do Código Penal, não se havendo falar, portanto, em trancamento da ação penal.
7. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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2011.03.00.023501-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI
: MARCIO ALEXANDRE PORTO
: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ
PACIENTE : RUBENS CINTRA
: VERA LUCIA DE PAULA CINTRA
: SALVINA DE PAULA CINTRA
: LILIAN CRISTINA DE LIMA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
CO-REU : MARIA LUCIA DE PAULA CINTRA
No. ORIG. : 00013804720114036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS CINTA, VERA LÚCIA DE PAULA CINTRA, SALVINA DE PAULA CINTRA E LILIAN CRISTINA E LIMA, destinado ao trancamento da ação penal nº 0001380-47.2011.403.6113 em curso na Vara Federal de Franca, a que respondem os pacientes pela suposta prática do delito disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, nos artigos 304 e 288 c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

Nesta impetração, alega-se a falta de justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal, haja vista existir processo administrativo pendente de julgamento, de modo que o crédito tributário não está constituído.

Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal pela evidente ausência de justa causa.

Liminar indeferida ( fls.119/120).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.122/123).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol da denegação da ordem ( fls.125/128).

É o relatório.

Em mesa.



RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0023501-75.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023501-1/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI
: MARCIO ALEXANDRE PORTO
: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ
PACIENTE : RUBENS CINTRA
: VERA LUCIA DE PAULA CINTRA
: SALVINA DE PAULA CINTRA
: LILIAN CRISTINA DE LIMA
ADVOGADO : FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
CO-REU : MARIA LUCIA DE PAULA CINTRA
No. ORIG. : 00013804720114036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Os pacientes foram denunciados pelo cometimento dos crimes descritos nos artigos 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, 304 e 288, c/c art. 29 e 69 todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que os pacientes, agindo em concurso e com identidade de propósitos, mediante mais de uma ação ou omissão, associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes de sonegação fiscal e uso de documentos falsos.

De acordo com a exordial a empresa "Trieste", operada pelo sócio Rubens Cintra, teria se utilizado de forma dolosa de notas fiscais ideologicamente falsas de inúmeras empresas fantasmas, com vistas a acobertar fraudes fiscais que viabilizavam, dentre outras, a fruição de créditos tributários para a cadeia subseqüente. Dentre os beneficiários dessa cadeia encontra-se a empresa Tropicália, administrada de forma oculta por Vera Lúcia Cintra. Em meio à ponte de negócios escusos entre "Trieste" e "Tropicália" havia uma série de entidades de fachada, "Vera Lúcia de Paula Cintra ME", "Lilian Cristina de Lima Franca ME" e "Maria Lúcia de Paula Cintra Franca ME", satélites da "Tropicália", todas também operadas de maneira oculta por Vera Lúcia, com a participação de Lilian Cristina de Lima e Maria Lúcia de Paula Cintra, bem como de interpostas pessoas, incluindo a mãe de Rubens Cintra, Salvina Alves Cintra, cedentes de contas correntes para o trânsito de numerários com terceiros e entre as empresas Trieste e Tropicália, bem assim com a própria pessoa física de Vera Lúcia de Paula Cintra.

A denúncia descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa dos pacientes.

Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.

Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da prolação da sentença penal.

Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado-Administração demonstre a responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.

O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.

Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (HC 96581/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.04.09).

De outra banda, O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição:

"I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo." (grifei)
(STF, HC 81611, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).
""HABEAS CORPUS" - DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO AINDA EM CURSO - AJUIZAMENTO PREMATURO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVALIDAÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO, DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO PENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO, QUANTO A TAL CRIME, DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES - PEDIDO DEFERIDO. - Tratando-se dos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur"), além de definido o respectivo valor ("quantum debeatur"), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes. - Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I). Precedentes." (grifei)
(STF, HC 86032, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, j. 04/09/2007, DJ 12/06/2008, p. 360).
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária. Precedentes. 2. Habeas corpus deferido para trancar o inquérito policial."
(STF, HC 93209, 1ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 18/03/2008, DJ 17/04/2008, p. 929).

Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:


"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Nessa esteira o exaurimento da seara administrativa consubstancia condição de procedibilidade para a propositura da ação penal apenas quanto ao crime descrito no artigo 1º inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo despiciendo o esgotamento da via administrativa quanto aos crimes contra a ordem econômica e relativamente ao delito descrito no artigo 2º da Lei nº 8.137/90, mormente porque citado delito é de natureza formal:


"EMENTA:Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art.2º, inc.I da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc.I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos".
(RHC 90532, Re.Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 05.11.2009, P.06.11.2009).

Ademais, os pacientes também foram denunciados pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 e 288, ambos do Código Penal, não se havendo falar, portanto, em trancamento da ação penal.

Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
Nº de Série do Certificado: 3E4F34073963648B
Data e Hora: 09/01/2012 16:09:31