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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 7 (sete) meses de detenção e a pena de multa para 11 (onze) dias multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Jair Eduardo Destro contra a r. sentença de fls. 273/281, proferida pela MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Campinas - SP, Dr. Leonardo Pessorrusco de Queiroz, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-o à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser descontado no regime inicial aberto, e ao pagamento de 147 (cento e quarenta e sete) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 2º, II, da Lei n.º 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, por ter deixado de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, imposto de renda retido na fonte, relativo ao período entre 02/2002 e 13/2002
Cumpre relatar, ainda, que em relação ao período compreendido entre 01/2001 a 09/2001 e 11/2001 a 01/2002, abrangidos na vestibular acusatória, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do acusado Jair Eduardo, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública designada pelo Juízo da Execução e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, também a entidade eleita pelo Juízo das Execuções Criminais.
Jair Eduardo Destro, em suas razões de recurso (fls. 286/296) alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia por não ter descrito suficientemente a conduta por ele praticada, afrontando, assim, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. No mérito, sustenta, em síntese, que:
a) não há comprovação da materialidade e autoria delitiva;
b) a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao acusado são injustas e exageradas.
Razão pela qual, requer a absolvição da imputação da prática do delito previsto no artigo 2º, II, da Lei n.º 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões (fls. 302/303-vº), pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Ana Lúcia Amaral, em seu parecer (fls. 305/309), opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, e, no mérito pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos do regimento interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Jair Eduardo Destro e Luis Fernando Geraldo foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.173/90 c/c artigo 71 do Código Penal.
Narra à denúncia:
Cumpre destacar que o feito foi desmembrado em relação ao co-réu Luis Fernando Geraldo (fls. 232), remanescendo a presente ação penal apenas em relação ao acusado Jair Eduardo Destro.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença condenando o acusado Jair Eduardo pela prática do crime previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, pelos motivos a seguir expostos:
O acusado Jair Eduardo manejou recurso apelação contra a r. sentença, o qual passo a examinar.
Cumpre destacar, por oportuno, que o recurso a ser analisado por esta Corte Regional, diante da não interposição de apelação pelo órgão ministerial, restringir-se-á ao período não alcançado pela prescrição da pretensão punitiva declarado na sentença ora atacada, ou seja, 02/2002 a 13/2002.
Feitas essas considerações, analiso, inicialmente, a alegação de inépcia da inicial acusatório por ausência de descrição individualizada da conduta do acusado.
Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, "tem-se admitido ofereça o promotor uma denúncia genérica, em relação aos co-autores e partícipes, quando não se conseguir, por absoluta impossibilidade, identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal".
Na hipótese dos autos, tratando-se de crime de autoria coletiva, não se afigura necessária a individualização do acusado e do outro sócio-gerente com o oferecimento do aditamento.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, há que se ressaltar que o Ministério Público Federal, na espécie, descreveu suficientemente a conduta perpetrada pelo acusado, consoante se observa do excerto da denúncia acima transcrito, o que por si só já bastaria para afastar a alegação de inépcia.
Assim, rejeito a preliminar inépcia da denúncia.
Quanto ao mérito recursal, também não assiste razão à defesa, senão vejamos.
A denúncia imputou ao réu Jair Eduardo e ao sócio-gerente Luis Fernando a prática de fato descrito no tipo penal previsto no artigo 2º, II, da lei nº 8.137/90, o qual preceitua:
Depreende-se do preceito legal, que o tipo penal incrimina a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, que tendo a obrigação legal de recolher aos cofres públicos o valor do tributo descontado na fonte, queda-se inerte.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera realização do comportamento descrito no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico.
Na hipótese dos autos, consoante se observa da vestibular acusatória e dos demais elementos que a instruem, a materialidade do delito está configurada pela Representação Fiscal para Fins Penais n.º10830.004038/2005-55 (fls.09/28), a qual atesta o não-repasse do valor de Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como os valores descontados de pagamento a pessoa física por serviços prestados, subsumindo-se ao delito previsto do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
A autoria, também, é inconteste, senão vejamos.
Extrai-se da alteração do contrato social (fls. 52/55), que o acusado Jair Eduardo Destro e seu sócio Luis Fernando Geraldo, exerciam gerência e a administração da sociedade empresária "COPLAM MONTAGENS LTDA." e nessa qualidade deixou de recolher, no prazo legal, imposto de renda retido na fonte.
Não merece acolhida a alegação esposada pela defesa de Jair Eduardo no sentido de que, apesar de constar no contrato social como sócio-administrador, não exercia efetivamente a gerência da empresa, uma vez que desacompanhada de qualquer indício de veracidade, haja vista que não foi produzida sequer prova testemunhal nesse sentido.
Destarte, não há dúvida alguma quanto à autoria delitiva do acusado Jair Eduardo.
Assim, como estão presentes a materialidade e a autoria, o dolo está sobejamente demonstrado nos autos, na medida em que o acusado Jair Eduardo, juntamente com o sócio Luis Fernando, livre e conscientemente, na qualidade de administradores da empresa "COPLAM MONTAGENS LTDA.", deixaram de recolher aos cofres públicos valores retidos na fonte a título de imposto de renda.
Portanto, é de rigor a manutenção do decreto condenatório de Jair Eduardo Destro pela prática do crime previsto no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
Passo a análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o MM. Juiz "a quo" fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, tendo em vista o réu ostentar antecedente criminal, consistente em processo em andamento pela prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP).
Merece reforma a sentença quanto a este aspecto da individualização da pena, haja vista que inquéritos e processos em andamento não podem servir de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado a ensejar a majoração da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é de rigor a sua redução para o mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Destarte, diante da redução da pena-base, faz-se necessário o redimensionamento da pena.
Ante a ausência de agravantes e atenuantes, passo à terceira fase. Nesta fase, tendo em vista a ausência de recurso ministerial, mantenho o patamar de 1/6 (um sexto) da causa de aumento pela continuidade delitiva fixada na sentença (um sexto), o que totaliza a pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Mantido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, todavia, altero a destinação da prestação pecuniária para a União Federal.
Utilizando-se o mesmo critério acima exposto para o redimensionamento da pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito dou parcial provimento à apelação, para reduzir a pena privativa de liberdade para 7 (sete) meses de detenção e a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.
É o voto.
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