Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007554-43.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007554-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : RENE MARQUES DA SILVA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO

EMENTA


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DECISÃO EXARADA APÓS ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
1. Preliminar de nulidade por esgotamento de jurisdição acolhida. O julgador monocrático, após já ter proferido sentença e esgotado sua jurisdição no caso em concreto, sem que houvesse erro material ou embargos de declaração, proferiu nova sentença extinguindo a punibilidade dos co-réus.
2. De ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, verifica-se que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/11/2005) e a publicação da sentença condenatória (07/05/2008), portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie, razão pela qual é de rigor a extinção da punibilidade do réu Waldomiro Antônio Joaquim Pereira, nos termos do artigo 107, IV, c.c 115 do Código Penal.
3. Recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal prejudicado.
4. Materialidade comprovada. Do ofício do INSS nº 21-201.2/EACCP/nº110/2003, encaminhado ao Ministério Público Federal para apuração de irregularidades na obtenção do benefício de aposentadoria, do Processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº 42/113.694.204-9; e do Laudo de Exame Documentoscópico nº 2215/04-SR/SP que concluiu serem falsas as assinaturas de Rodolpho Seraphim Neto, sócio-gerente da empresa que sucedeu a "Indústria Reunidas Irmãos Spina S/A", lançadas nos documentos que instruíram o mencionado Processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço em favor de René Marques da Silva, extrai-se que foram apresentados documentos falsos com escopo de viabilizar a concessão do benefício previdenciário, fato que demonstra que foi utilizado de meios fraudulentos para manter o INSS em erro.
5. Autoria delitiva demonstrada. Eduardo Rocha atuava como intermediador de benefícios previdenciários e era o guardião informal do acervo de documentos da "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", pois mantinha seu escritório no mesmo imóvel onde foram armazenados os papéis da empresa, após a venda da sua sede. Seu modus operandi, consistente na adulteração de fichas de Registro de Empregado da "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", hoje "Cia Paulista de Matérias Primas", restou devidamente comprovado.
6. Mantida a condenação de Eduardo Rocha como incurso no delito do artigo 171, §3º, do Código Penal, que dolosamente requereu e obteve, mediante fraude, benefício previdenciário indevido em favor de Antônio Fernandes Faria, mantendo em erro o Instituto Nacional de Previdência Social e causando-lhe prejuízo.
7. Dosimetria da pena de Eduardo Rocha. Mantida a pena imposta em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de mínimo legal de 1/30 (um trigésimo). Mantido, também, o regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, ficando, também, confirmada a decisão no tocante a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena.
8. Preliminar de nulidade deduzida pela Procuradoria Regional da República acolhida. Recurso em sentido estrito do Ministério Público prejudicado. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do acusado Waldomiro Antônio Joaquim Pereira. Apelação do réu Eduardo Rocha a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença de fls. 474/476 e, de ofício, extinguir a punibilidade do acusado Waldomiro Antônio Joaquim Pereira, nos termos do artigo 107, IV c.c artigo 115, ambos do Código Penal e, no mérito, negar provimento à apelação de Eduardo Rocha e julgar prejudicada a análise do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007554-43.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007554-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : RENE MARQUES DA SILVA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Eduardo Rocha contra a r. sentença de fls. 458/471, proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Dr. Hélio Egydio M. Nogueira, que condenou o apelante Eduardo Rocha pela prática do delito previsto nos artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos.


Cumpre destacar, ademais, que os acusados René Marques da Silva e Waldomiro Antonio Joaquim Pereira, condenados à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa também pela pratica do crime de estelionato contra a previdência, tiveram sua punibilidade extinta em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, por decisão exarada às fls. 474/476. Dessa decisão foi manejado recurso em sentido estrito (fls. 478/487) pelo Ministério Público Federal, pugnado pela declaração de inocorrência de prescrição da pretensão punitiva apenas em relação ao réu René Marques da Silva.


Por outro lado, Eduardo Rocha, interpôs recurso de apelação (fl. 518), sustentando em suas razões (fls. 544/551), em síntese, a ausência de provas concretas quanto à sua participação na empreitada criminosa, razão pela qual pleiteia sua absolvição pela prática do crime de estelionato.


Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 553/557) e de Eduardo Rocha (fls. 501/509).


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Mônica Nicida Garcia (fls. 562/567-vº), opinou, preliminarmente, pela nulidade da decisão que declarou extinta a punibilidade dos acusados René Marques da Silva e Waldomiro Antonio Joaquim Pereira, tendo em vista o esgotamento da jurisdição do magistrado de primeiro grau com a prolação da sentença de fls. 458/471, no mérito, pelo desprovimento da apelação do acusado Eduardo Rocha e pelo provimento do recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007554-43.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007554-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
CO-REU : RENE MARQUES DA SILVA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:Eduardo Rocha, Waldomiro Antonio Joaquim Pereira e René Marques da Silva foram denunciados com incursos nas penas do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.


Consta da denúncia:


"... os denunciados obtiveram para eles vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo seus funcionários em erro, mediante meio fraudulento.
Conforme apurado no Inquérito Policial que instrui a presente Denúncia, em 1999, nesta Capital, RENÊ decidiu obter benefício de aposentadoria especial. Para tanto, consultou o advogado ALBANO CARLOS DE CARVALHO, indagando-lhe sobre a possibilidade jurídica de obtenção do benefício àquela época, em face de seu período de contribuição.
ALBANO respondeu afirmando que ainda não seria possível conseguir a aposentadoria, pelo não preenchimento do requisito temporal, mas que poderia ser construído vínculo empregatício falso, referente ao período de 1959 a 1971, e, assim, viabilizar a concessão do benefício junto ao INSS (fls. 63/64).
RENÊ concordou com o artifício, e então foram providenciados por EDUARDO, que era responsável pela guarda dos documentos da EMPRESA INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A papéis com informações falsas sobre uma nunca existente relação de emprego entre aquele e a citada empresa, entre 28.12.59 e 01.02.71, supostamente firmados por seu representante RODOLPHO SERAPHIN NETO, que informavam que RENÊ havia exercido atividade insalubre com exposição a produtos químicos nocivos (fls. 18/19), além de uma Ficha de Registro de Empregados em branco, que foi posteriormente preenchida (fl. 20). RENÊ forneceu suas digitais nesta Ficha, bem como assinou o requerimento que seria protocolado na Agência de Previdência Social do Brás (fl. 10).
Em seguida, RENÊ investiu ALBANO como seu mandatário para atuar junto ao INSS no pedido (fl. 14).
O benefício foi requerido em 17.06.99 e concedido em 17.09 do mesmo ano (fls. 10 e 28), sob o nº 42/113.694.174-3.
Ocorre que foi realizada auditoria na concessão do benefício, em virtude da constatação de fraudes envolvendo pedidos de concessão de aposentadoria referentes à mesma empresa, e se verificou que havia irregularidades nas informações consubstanciadas nos documentos apresentados por RENÊ, através de seu procurador. Como RENÊ, embora intimado a prestar esclarecimentos, não interpôs defesa escrita, o benefício foi suspenso em 24.06.02 (fls. 53/55).
Comprovou-se a falsidade da assinatura aposta nos mencionados documentos (fls. 154/156).
Apurou-se, em outros inquéritos instaurados para averiguar fraudes em pedidos de aposentadoria, onde constava a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A como empregadora dos beneficiários, que WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM FERREIRA atuou em prol da concessão do benefício no caso de RENÊ, em conjunto com ALBANO (fl. 109).
ALBANO prestava serviço no escritório de WALDOMIRO. Ambos procederam à falsificação dos documentos utilizados no processo administrativo em tela.
ALBANO faleceu em 27.03.03 9fl. 98).
Sabe-se, igualmente, que os arquivos com Fichas de Registro de Empregados em branco, com timbre da mesma empresa supracitada, utilizados e em outras fraudes praticadas em detrimento da Previdência Social, estavam sob a detenção de EDUARDO ROCHA, que trabalhava no escritório da CIA PAULISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS, sucessora da INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A, onde estavam depositados tais papéis, sendo que este aproveitou-se diversas vezes de seu acesso às Fichas para delas se apoderar e inserir informações falsas sobre vínculos nunca existentes entre a empresa e indivíduos que lá nunca trabalharam. Estes indivíduos eram atraídos por WALDOMIRO ou por seu preposto, ALBANO, que utilizando os documentos fornecidos por EDUARDO, representavam o futuro beneficiário junto ao INSS, no trâmite do procedimento de concessão, sendo por isso remunerados com uma ou mais parcelas do benefício obtido fraudulentamente 9fls. 114/119; 183/199).
Fica assim caracterizado, diante dos fatos, induzimento em erro do Instituto Nacional do Seguro Social, realizado por RENÊ, WALDOMIDO e EDUARDO, em concurso, mediante o artifício de falsificar materialmente documentos para demonstrar vínculo empregatícios nunca existente entre RENÊ e a INDÚSTRIAS REUNIDAS IRMÃOS SPINA S/A, obtendo, assim, vantagem indevida (benefício previdenciário em caráter especial) para este, configuando o crime de estelionato, majorado pela qualidade da vítima (ente público).
Pelo exposto, comprovada a materialidade do fato delituoso, bem como sua autoria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia RENÊ MARQUES DA SILVA, WALDOMIRO ANTÔNIO JOAQUIM e EDUARDO ROCHA, como incursos no art. 171, §3º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, requerendo que, recebia e autuada esta, seja instaurado processo penal, (...)"

No que pertine aos acusados Waldomiro Antonio Joaquim Pereira e René Marques da Silva, o MM. Juiz sentenciante, após o trânsito em julgado da sentença condenatório para a acusação, declarou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, consoante se observa de decisão de fls. 474/476.


Passo ao exame da matéria devolvida nos recursos.


Por primeiro, analiso a preliminar de nulidade deduzida pela Procuradoria Regional da República em seu parecer.


Aponta o órgão ministerial, com acerto, que a decisão de fls. 474/476 é nula, uma vez que já havia encerrada a jurisdição do magistrado que a exarou.


Senão vejamos.


Extrai-se dos autos, que após ter esgotado seu mister constitucional, o MM. Juiz de primeiro grau, em decorrência da certificação do trânsito em julgado para o órgão acusador, declarou extinta a punibilidade dos acusados Waldomiro e Renê ao fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.


Em que pese o artigo 61, "caput", do Código de Processo Penal conferir ao magistrado à possibilidade de declarar, de ofício, em qualquer fase do processo, extinta a punibilidade da punibilidade, não lhe é permitido exarar qualquer "decisum", mesmo com fulcro no citado preceito legal, quando esgotado seu mister constitucional, o qual se encerra, em primeiro grau de jurisdição, com a prolação da sentença.


Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, consoante se observo do julgado:


PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA DO ESTADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL - RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA PROVIDO - DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. 1. Existindo decisão condenatória, não pode uma decisão de primeiro grau ulterior desconstituí-la, visto que a jurisdição monocrática esgota-se com a prolação da sentença. 2. É a pena fixada na sentença condenatória, "in concreto", cominada ao delito, que norteia a contagem do lapso prescricional. 3. Já tendo passado mais de quatro (04) anos desde a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão , extinta está a punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, V, c.c. art. 110, § 1º, do CP). 4. Recurso em sentido estrito do MPF provido. Prescrição reconhecida, de ofício. Prejudicado o recurso interposto pela defesa.(ACR 200361810013190, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 23/10/2007)

Na hipótese dos autos, conforme acima relatado, o julgador monocrático, após já ter proferido sentença e esgotado sua jurisdição no caso em concreto, sem que houvesse erro material ou embargos de declaração, proferiu nova sentença (fls. 474/476) extinguindo a punibilidade dos acusados Waldomiro e Renê.


Destarte, a sentença de fls. 474/476 é absolutamente nula, tendo em vista ter sido proferida por órgão julgador que já havia esgotado sua jurisdição.


Reconhecida a nulidade da r. sentença de fls. 474/476, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de examiná-lo.


No entanto, examinando os autos, de ofício, nos termos dos artigos 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, c.c 115 do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao Waldomiro, pelos motivos a seguir expostos.


Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença (artigo 110, §1º, do CP), de acordo com os prazos determinados no artigo 109 do CP. Para o réu apenado por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos.


Entretanto, há que se reduzir pela metade, nos termos do artigo 115 do Estatuto Repressivo, tendo em vista que o acusado era maior de 70 anos na data da sentença condenatório, o que reduz o prazo prescricional, na espécie, para 2 (dois) anos.


Cotejando-se os marcos interruptivos, verifico que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/11/2005 - fl. 257) e a publicação da sentença condenatória (07/05/2008 - fl. 472), portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do réu Waldomiro Antônio Joaquim Pereira, nos termos do artigo 107, IV, c.c 115 do Código Penal.


Passo, doravante, a examinar a matéria devolvida com o recurso interposto pelo réu Eduardo Rocha.


A materialidade delitiva restou comprovada no decorrer da instrução processual.


Depreende-se do ofício do INSS nº 21-201.2/EACCP/nº110/2003, encaminhado ao Ministério Público Federal para apuração de irregularidades na obtenção do benefício de aposentadoria, do Processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº 42/113.694.204-9; e do Laudo de Exame Documentoscópico nº 2215/04-SR/SP (fls. 160/162) que concluiu serem falsas as assinaturas de Rodolpho Seraphim Neto, sócio-gerente da empresa que sucedeu a "Indústria Reunidas Irmãos Spina S/A", lançadas nos documentos que instruíram o mencionado Processo de Aposentadoria por Tempo de Serviço em favor de René Marques da Silva.


Dos citados documentos, extrai-se que foram apresentados documentos falsos com escopo de viabilizar a concessão do benefício previdenciário pretendido pelo co-réu René Marques da Silva, fato que demonstra que foi utilizado de meios fraudulentos para manter o INSS em erro.


A autoria do acusado Eduardo Rocha, diversamente do esposado em suas razões recursais, é estreme de duvida.


O acusado Waldomiro, em juízo (fls. 332/333), confessou ter providenciado o pedido de aposentadoria de René, apontando o co-réu Eduardo Rocha como co-responsável pela confecção do documento fraudulento.


Por outro lado, o apelante Eduardo ao ser interrogado (fls. 285/287), afirmou que atuava, em alguns casos, como intermediador de benefícios previdenciários e que era o guardião informal do acervo de documentos da "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", pois mantinha seu escritório no mesmo imóvel onde foram armazenados os papéis da empresa, após a venda da sua sede. Estes fatos foram confirmados por Rodolpho Serafim Neto, sócio-gerente da "Sociedade Paulista de Matérias Primas Ltda", que em 1988 incorporou a "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A" (fls. 105/106).


Segundo Rodolpho Serafim Neto (fls. 105/106), os ex-empregados que procuravam a antiga sede da empresa eram encaminhados ao mencionado imóvel para que retirassem com Eduardo Rocha os documentos necessários ao requerimento de aposentadoria.


Esta situação, afirmou Rodolpho, perdurou até o ano de 1998, quando compareceu ao INSS para prestar declarações, em razão da descoberta da fraude. Nesta ocasião negou serem suas as assinaturas apostas na Declaração de Tempo de Serviço e no Formulário SB-40, em tese emitidos pela "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", que instruíram o processo de concessão de aposentadoria de René Marques da Silva, o que posteriormente evidenciou-se pela perícia grafotécnica (fls. 160/162).


Ressalto, por oportuno, que restou apurado pela autarquia previdenciária que Eduardo Rocha se utilizou destes mesmos artifícios em mais de duzentos requerimentos de aposentadoria, que deram origem a um igual número de ações penais.


Em resumo, o modus operandi consistia na adulteração de fichas de Registro de Empregado da "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A", hoje "Cia Paulista de Matérias Primas", mediante a produção de registros falsos de contratação de menor aprendiz e alegava o extravio da Carteira de Trabalho que faria prova deste tempo de contribuição. Para suprir a falta da CTPS, juntava ao pedido de concessão o antigo formulário denominado SB-40, que atesta atividade com exposição a agentes agressivos, e Declaração da Empresa, em tese assinados pelo atual proprietário, Rodolpho Seraphim Neto. Os requerimentos, então, eram protocolizados na agência do INSS - São Paulo-Brás, e após os procedimentos administrativos a concessão do pleiteado benefício era deferida.


Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, porquanto presentes nos autos elementos probatórios de que Eduardo Rocha dolosamente requereu e obteve, mediante fraude, benefício previdenciário indevido em favor de René Marques da Silva, mantendo em erro o Instituto Nacional de Previdência Social e causando-lhe prejuízo, fica mantida a condenação como incursos no delito do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.


Passo à análise da dosimetria da pena de Eduardo Rocha, pelo crime de estelionato.


Na primeira fase, o MM. Juiz "a quo", com acerto, fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, diante dos maus antecedentes (fls. 47/105 autos em apenso), personalidade vocacionada para a prática de crimes de estelionato contra a previdência social e a má conduta social do acusado.


Não havendo atenuantes e agravantes a serem consideradas, o magistrado passou para a terceira fase da individualização da pena. Nesta fase, corretamente, o magistrado aplicando o patamar 1/3 (um terço) pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal, tornou definitiva a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de mínimo legal de 1/30 (um trigésimo).


Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, ficando, também, mantida a decisão no tocante a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena.


Por esses fundamentos, acolho a preliminar de nulidade da r. sentença de fls. 474/476 (extinção da punibilidade) e, de ofício, extingo a punibilidade do acusado Waldomiro Antônio Joaquim Pereira, nos termos do artigo 107, IV c.c artigo 115, ambos do Código Penal e, no mérito, nego provimento à apelação de Eduardo Rocha, julgo prejudicada a análise do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/09/2011 16:23:16