D.E. Publicado em 11/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti contra a r. sentença de fls. 829/844, proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Assis - SP, Dra. Elídia Aparecida de Andrade Correa, que:
a) condenou Dalila Galdeano Lopes à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção) e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal; e à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção), e ao pagamento de 32 dias-multa. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e o valor unitário do dias-multa em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e
b) condenou Cláudio Bortolotti à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção) e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal; e à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção), e ao pagamento de 32 dias-multa. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e o valor unitário do dias-multa em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de 50 (cinqüenta) cesta-básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada destinada a entidade com destinação social na cidade de Assis-SP.
Nas razões de recurso (fls. 862/891) alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, quer por basear-se em ato inexistente, consistente em suposta decisão proferida pelo Juiz do Trabalho desprovida de assinatura do sentenciante, quer por afrontar o princípio da indivisibilidade da ação penal. No mérito, sustenta, em síntese, que:
a) a conduta é atípica tendo em vista a ausência do dolo na ação perpetrada pelos apelantes; e
b) a pena-base aplicada aos recorrentes não atendeu aos preceitos normativos do artigo 59 do Estatuto Repressivo, uma vez que a condição de advogado não pode ser considerada, na espécie, para o fim de exasperar a pena-base.
Razão pela qual, os acusados pugnam pelo provimento do recurso com a conseqüente absolvição da prática dos delitos a eles imputados na denúncia.
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões (fls. 900/912), requer a manutenção da r.sentença.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, em seu parecer (fls. 914/919-vº), opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos do regimento interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 347 e 355 do Código Penal.
Narra a denúncia que:
Após regular instrução processual sobreveio sentença condenando os acusados da imputação, nos seguintes termos (fls. 829/844):
Dessa decisão foi manejado o presente recurso, o qual passo a examinar.
Por primeiro, analiso as preliminares deduzidas pelos apelantes.
I - Nulidade de r.sentença por ter se pautado em ato inexistente
Alegam, em síntese, os apelantes que a sentença condenatória está estribada em ato inexistente, consistente em sentença proferida por juiz do trabalho sem a aposição de sua assinatura.
A matéria posta na presente preliminar imbrica-se com o mérito da ação penal, na medida em que se refere ao conjunto probatório.
No entanto, mesmo confundindo-se com o mérito, cumpre apontar, que a MMª Juíza de primeiro grau fundamentou o decisum condenatório não somente no mencionado ato exarado pelo Juiz do Trabalho de Assis, mas também nos demais elementos de provas, razão pela qual rejeito a preliminar.
II - Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal.
A doutrina pátria adota o princípio da indivisibilidade da ação penal, que consiste no dever do órgão acusador, na propositura da denúncia ou queixa, abranger todos aqueles que cometeram a infração penal.
Entretanto, não impede que havendo mais de um suposto autor do crime, o Ministério Público ou o querelante, ajuíze ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior.
Frise-se, por oportuno, que essa opção do promotor de justiça ou querelante em não ajuizar, de plano, a ação penal contra todos os envolvidos, fazendo-o apenas em relação a um ou alguns deles, não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, mesmo porque são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo para a inclusão de coautor ou partícipe que tenha integrado o pólo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o co-responsável não incluído em processo já sentenciado.
"In casu", não houve afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que na qualidade de "dominus litis", ao analisar os elementos informadores da "opinio delictis", entendeu que apenas em relação aos acusados havia justa causa para iniciar a respectiva persecução penal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III - Mérito recursal.
O Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 347 e 355 do Estatuto Repressivo.
Analisarei, por primeiro, a eventual prática do delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, o qual descreve a seguinte conduta como penalmente típica:
O delito de fraude processual é crime formal, consumando-se, portanto no momento em que o agente utiliza de artifício para inovar na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o escopo de induzir em erro o juiz ou perito.
Na hipótese dos autos, Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, aquela na qualidade de representante da empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda" e este de advogado dos reclamantes de Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha, em unidade de desígnios, simularam a dispensa sem justa causa dos mencionados indivíduos, bem como fraudaram a celebração de "acordos" destes com a empresa-reclamada, com escopo de induzir em erro a Justiça do Trabalho.
Senão vejamos.
O acusado Cláudio ajuizou reclamações trabalhistas em favor de Gerson e Pedro Isidoro, fundamentando seu pedido em uma eventual despedida sem justa causa, consciente de que os reclamantes, no momento da propositura da ação, ainda laboravam na empresa, o que por si só já demonstra o intuito de fraudar a realidade fática, com o nítido propósito de induzir em erro a Justiça do Trabalho.
Ademais, cumpre destacar que posteriormente ao ajuizamento das ações trabalhistas, foram apresentados em juízo, com escopo de encerrar a lide trabalhista, "acordos" celebrados entre a empresa-reclamada e os reclamantes. Ressalte-se que, quando da protocolização do pedido de homologação, Gerson e Pedro Isidoro permaneciam laborando na empresa-reclamada.
Outrossim, há que se destacar que os mencionados acordos, conforme se observa das provas produzidas durante a instrução processual, foram firmados antes mesmo do ajuizamento das reclamações trabalhistas.
Portanto, resta inequívoco que os acusado, livre e conscientemente, inovaram artificiosamente no processo trabalhista, objetivando induzir em erro a Justiça do Trabalho, assim subsumindo-se ao tipo penal previsto no artigo 347 do Código Penal, razão pela qual é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
Passo ao exame da imputação da prático do crime patrocínio infiel. Dispõe o artigo 355 do Estatuto Repressivo:
No delito em tela, o núcleo do tipo é trair, no sentido de enganar ou ser desleal, quebrando a confiança profissional depositada pelo contratante. Viola-se, em síntese, a ética que deve nortear a autuação dos profissionais da advocacia.
Todavia, a "traição" do advogado ou procurador deve prejudicar interesse que lhe fora confiado em juízo. Não é suficiente o mero dano potencial, exige-se prejuízo relevante, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, desde que lícito.
Na hipótese dos autos, os acusados Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, com o claro objetivo de favorecer a empresa-reclamada em detrimentos dos interesses dos reclamados, criaram a fraude acima relatada.
Conforme se extrai dos elementos de prova, os reclamantes foram orientados a procurarem o advogado Cláudio Bortolotti para que este os orientasse em relação à eventual propositura de ação trabalhista contra a empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda".
No entanto, o mencionado acusado, réu na presente ação penal, em unidade de desígnios com a também ré e representante da empresa, Dalila Galdeano Lopes, antes da propositura da ação trabalhista, conforme já relatado alhures, entabularam, previamente, o supramencionado "acordo extrajudicial", pretendendo, com isso, atribuir efeito de coisa julgada material a simulação de dispensa sem justa causa dos reclamantes, subtraindo-lhes o direito constitucional à prestação jurisdição.
Destarte, os acusados, na qualidade de advogado e procurador, "traíram" o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhes foram confiados, subsumindo-se o delito descrito no artigo 355 do "Codex" Penal, razão pela qual, também é de rigor a manutenção da condenação.
III - Dosimetria da pena
Cumpre destacar, inicialmente, que houve evidente erro material na r. sentença ao consignar a pena de reclusão, uma vez que em ambos os tipos penais a pena privativa descrita no preceito secundário é de detenção.
Ultrapassado o erro material, analiso a sanção penal em relação ao crime previsto no artigo 347 do Código Penal.
Na primeira fase, a MMª Juíza, com acerto, fixou a pena-base, de ambos os acusados, em 1 (ano) e 3 (três) de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fundamentando o "decisum" nos seguintes termos:
Com efeito, a conduta ilícita merece maior censurabilidade e reprovação social, tendo em vista que o réu é advogado e o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, mantida, assim, a pena-base tal como fixada na sentença.
Ante a ausência de agravantes e atenuantes, a magistrada passou para a terceira fase da individualização das penas dos acusados. Nesta fase, aplicando, com correção, a causa de aumento pela continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto), totaliza 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Já no que concerne crime previsto no artigo 355 do Código Penal (patrocínio infiel), pelos mesmas razões acima expostas, também não há reparos a individualização da pena dos acusados, razão pela qual restam mantidas em 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Aplicando-se à hipótese o concurso formal impróprio de crime, a pena final imposta dos acusados é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser descontado, a míngua de recurso ministerial, no regime inicial aberto e, 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.
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