Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001116-70.2001.4.03.6116/SP
2001.61.16.001116-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : DALILA GALDEANO LOPES
: CLAUDIO BORTOLOTTI
ADVOGADO : EDGARD PEREIRA LIMA e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA


PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 347 E 355 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PATROCÍNIO INFIEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DO RÉU DE INTIMIDAR A TESTEMUNHA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Fraude processual (art. 347 do Código Penal). Materialidade e autoria comprovados. Na hipótese dos autos, Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, aquela na qualidade de representante da empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda" e este de advogado dos reclamantes de Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha, em unidade de desígnios, simularam a dispensa sem justa causa dos mencionados indivíduos, bem como fraudaram a celebração de "acordos" destes com a empresa-reclamada, com escopo de induzir em erro a Justiça do Trabalho, subsumindo-se ao tipo previsto no artigo 347 do Código Penal.
2. Patrocínio Infiel (art. 355 do Código Penal). Na hipótese dos autos, os acusados Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, com o claro objetivo de favorecer a empresa-reclamada em detrimentos dos interesses dos reclamados, subsumindo-se o tipo previsto no artigo 355 do Código Penal.
3. Dosimetria da pena.
3.1.Crime previsto no artigo 347 do Código Penal. Mantidas as penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
3.2. Delito do artigo 355 do Estatuto Repressivo. Mantidas as penas em 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3.3. Aplicando-se à hipótese o concurso formal impróprio de crime, a pena final imposta dos acusados é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser descontado, a míngua de recurso ministerial, no regime inicial aberto e, 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001116-70.2001.4.03.6116/SP
2001.61.16.001116-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : DALILA GALDEANO LOPES
: CLAUDIO BORTOLOTTI
ADVOGADO : EDGARD PEREIRA LIMA e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti contra a r. sentença de fls. 829/844, proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Assis - SP, Dra. Elídia Aparecida de Andrade Correa, que:


a) condenou Dalila Galdeano Lopes à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção) e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal; e à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção), e ao pagamento de 32 dias-multa. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e o valor unitário do dias-multa em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e


b) condenou Cláudio Bortolotti à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção) e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Penal; e à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão (erro material uma vez que o delito em questão a pena privativa é de detenção), e ao pagamento de 32 dias-multa. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e o valor unitário do dias-multa em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos


As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de 50 (cinqüenta) cesta-básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada destinada a entidade com destinação social na cidade de Assis-SP.


Nas razões de recurso (fls. 862/891) alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença, quer por basear-se em ato inexistente, consistente em suposta decisão proferida pelo Juiz do Trabalho desprovida de assinatura do sentenciante, quer por afrontar o princípio da indivisibilidade da ação penal. No mérito, sustenta, em síntese, que:


a) a conduta é atípica tendo em vista a ausência do dolo na ação perpetrada pelos apelantes; e


b) a pena-base aplicada aos recorrentes não atendeu aos preceitos normativos do artigo 59 do Estatuto Repressivo, uma vez que a condição de advogado não pode ser considerada, na espécie, para o fim de exasperar a pena-base.


Razão pela qual, os acusados pugnam pelo provimento do recurso com a conseqüente absolvição da prática dos delitos a eles imputados na denúncia.


O Ministério Público Federal, nas contrarrazões (fls. 900/912), requer a manutenção da r.sentença.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Mônica Nicida Garcia, em seu parecer (fls. 914/919-vº), opinou pelo improvimento do recurso.


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos do regimento interno desta Corte.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001116-70.2001.4.03.6116/SP
2001.61.16.001116-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : DALILA GALDEANO LOPES
: CLAUDIO BORTOLOTTI
ADVOGADO : EDGARD PEREIRA LIMA e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 347 e 355 do Código Penal.


Narra a denúncia que:


"(...) Consta dos autos de Inquérito Policial em epigrafe, que no dia 10 de janeiro de 2001, na 2ª Vara do Trabalho de Assis, o co-denunciando Cláudio Bortolotti, na qualidade de advogado dos reclamantes Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha (pessoas de pouca instrução), ajuizou as Reclamações Trabalhistas nº 14/2001 e 15/2001 em desfavor da empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda.", narrando que os reclamantes haviam sido demitidos sem justa causa em 12/01/2000 e 12/12/2000, respectivamente; bem como pleiteando verbas trabalhistas no valor total de aproximadamente R$ 46.760,00 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta reais).
Ocorre que se apurou que antes do ajuizamento das referidas reclamações, os reclamantes ainda estavam trabalhando na empresa-reclamada, conforme se vê pelos depoimentos pessoais perante o MM. Juiz do Trabalho (fls. 25 e 50); e por intermédio dos advogados e denunciandos Cláudio Bortolotti e Dalila Galdeano Lopes, fizeram "acordo" com a empresa-reclamada, nos quais esta ficou obrigada a pagar àqueles o valor total de R$ 4000,00 (quatro mil reais), ou seja, R$ 2000,00 (dois mil reais) para cada um dos reclamantes.
Em 30 de janeiro de 2001, nos autos das Reclamações Trabalhistas, os denunciantes (Cláudio Bortolotti representando os reclamantes e Dalila Galdeano Lopes representando a reclamada) protocolaram petições ao MM. Juiz do Trabalho, dizendo que as partes se "compuseram", pedindo homologação dos acordos acima citados, bem como o arquivamento dos autos (fls. 15/16 e 40/41).
O sócio-gerente Rogério Cabianca Ferezin disse ao Ministério Público do Trabalho que "desconhecia a existência das aludidas reclamações quando da celebração dos ajustes" (fl. 214).
Nas petições que noticiam os acordos acima citados, os número referentes ás reclamações trabalhistas foram datilografados. Tal fato ratifica a versão de que no momento dos ajustes, as reclamações trabalhistas ainda não tinham sido propostas.
Ressalte-se que confrontando as procurações outorgadas por Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha ao co-denunciando Cláudio Bortolotti e as outorgadas pela empresa-reclamada à co-denuncianda Dalila Galdeano Lopes, as impressões possuem a mesma formatação, tamanha de letras, redação, divergindo apenas o cabeçalho, o rodapé, os nomes e qualificações dos outorgantes e outorgados (fls. 11, 17, 36 e 42), sendo que tiveram as assinaturas dos outorgantes reconhecidas em cartório no mesmo dia (21 de junho de 2000).
(...)

Após regular instrução processual sobreveio sentença condenando os acusados da imputação, nos seguintes termos (fls. 829/844):


"(...) A materialidade e autoria dos delitos estão bem delineados nos autos, como se vê pela representação criminal apresentada pelo MM. Juiz do Trabalho de Assis, encaminhando as cópias das ações trabalhistas propostas por Gerson Miranda e Pedro Izidoro ocha contra a empresa FMC, onde ficou claro que os dois acusados, com união de desígnios, praticaram as figuras típicas de fraude processual e patrocínio infiel.
Há prova demonstrando que o advogado Claudio Bortolotti ingressou com ações trabalhistas em prol de Gerson e Pedro, em 10.01.2001, quando já tinham acordado o valor que seria pago aos trabalhadores a título de dispensa sem Justa causa, com a advigada da reclamada. Logo após, os dois acusados, antes mesmo da reclamada ter sido citada, firmaram e protocolaram petições de acordo para pôr fim às duas demandas, impedindo que as partes - tanto autores quanto ré - sustentassem seus direitos perante o órgão competente.
As provas apontam no sentido de que os dois advogados já tinham transacionado quando referidas demandas foram propostas, em clara situação de fraude processual. Também ficou evidenciado que ao entabularem o acordo extrajudicial previamente, pretendendo a ele dar a pecha da coisa julgada, antes mesmo da propositura da demanda, subtraíram das duas partes o direito constitucional à jurisdição competente, praticando a segunda figura, a do patrocínio infiel.
(...)
Com a representação mencionada, vieram aos autos as procurações assinadas pelos reclamantes Gerson e Pedro, outorgando poderes ao advogado Cláudio Bortolotti, juntadas às fls. 17 e 42 e as procurações de fls. 23 e 48, assinadas pela empresa reclamada outorgando poderes à advogada Dalila, onde se constata que elas seguem o mesmo padrão de redação revela indícios de que possuem a mesma autoria.
Nesse passo, não procede a alegação da defesa de que o texto utilizado é igual a muitos que circulam por aí, pela internet, livrarias, livros, etc. Pode até ser que existam procurações com conteúdos similares, mas com trechos idênticos e utilizadas no mesmo processo trabalhista, só quando saem da mesma fonte.
E efetivamente as procurações saíram da mesma fonte, tanto que já em junho de 2000, no caso trabalhista de Luiz, mencionado acima, os acusados já tinham utilizado procuração de igual conteúdo e com firma reconhecidas - nas duas procurações - na mesma data e no mesmo local. E, também, a procuração outorgada pela reclamada era anterior à sua citação e até mesmo à propositura da ação.
O laudo pericial de fls 198/200 não concluiu que tais documentos são provenientes da mesma máquina, mas também não excluiu essa possibilidade.
Além tudo, há ainda o fato de que as duas procurações outorgadas pela reclamada foram feitas e assinadas antes da propositura das ações trabalhistas (...). Note-se que as procurações assinadas pelos reclamantes em prol do co-acusado Cláudio tem data de 18/12/2000, enquanto que as procurações utilizadas pela co-acusada (empresa empregadora), nas duas reclamações trabalhistas, datam de 28/12/2000.
Em depoimento prestado perante o Juiz do Trabalho, em audiência de ratificação de acordo, o reclamante Gerson afirmou que parou de trabalhar para aquela empresa em 29/01/2000, menos de um mês antes da audiência (fl. 31), e que a indicação do advogado Cláudio foi feita pelo Sr. Placídio, empregado dos Recursos Humanos da empresa FMC. Gerson afirmou, ainda, que o acordo de fls. 16/17 da ação trabalhista (...) foi firmado na sede da empresa, no dia 28/01/2001, quando estava trabalhando (fl. 31). Também nesse sentido o depoimento de Pedro (fl. 56).

Dessa decisão foi manejado o presente recurso, o qual passo a examinar.


Por primeiro, analiso as preliminares deduzidas pelos apelantes.


I - Nulidade de r.sentença por ter se pautado em ato inexistente


Alegam, em síntese, os apelantes que a sentença condenatória está estribada em ato inexistente, consistente em sentença proferida por juiz do trabalho sem a aposição de sua assinatura.


A matéria posta na presente preliminar imbrica-se com o mérito da ação penal, na medida em que se refere ao conjunto probatório.


No entanto, mesmo confundindo-se com o mérito, cumpre apontar, que a MMª Juíza de primeiro grau fundamentou o decisum condenatório não somente no mencionado ato exarado pelo Juiz do Trabalho de Assis, mas também nos demais elementos de provas, razão pela qual rejeito a preliminar.


II - Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal.


A doutrina pátria adota o princípio da indivisibilidade da ação penal, que consiste no dever do órgão acusador, na propositura da denúncia ou queixa, abranger todos aqueles que cometeram a infração penal.


Entretanto, não impede que havendo mais de um suposto autor do crime, o Ministério Público ou o querelante, ajuíze ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior.


Frise-se, por oportuno, que essa opção do promotor de justiça ou querelante em não ajuizar, de plano, a ação penal contra todos os envolvidos, fazendo-o apenas em relação a um ou alguns deles, não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, mesmo porque são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo para a inclusão de coautor ou partícipe que tenha integrado o pólo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o co-responsável não incluído em processo já sentenciado.


"In casu", não houve afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que na qualidade de "dominus litis", ao analisar os elementos informadores da "opinio delictis", entendeu que apenas em relação aos acusados havia justa causa para iniciar a respectiva persecução penal, razão pela qual rejeito a preliminar.


Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


III - Mérito recursal.


O Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 347 e 355 do Estatuto Repressivo.


Analisarei, por primeiro, a eventual prática do delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, o qual descreve a seguinte conduta como penalmente típica:


"Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa."

O delito de fraude processual é crime formal, consumando-se, portanto no momento em que o agente utiliza de artifício para inovar na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o escopo de induzir em erro o juiz ou perito.


Na hipótese dos autos, Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, aquela na qualidade de representante da empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda" e este de advogado dos reclamantes de Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha, em unidade de desígnios, simularam a dispensa sem justa causa dos mencionados indivíduos, bem como fraudaram a celebração de "acordos" destes com a empresa-reclamada, com escopo de induzir em erro a Justiça do Trabalho.


Senão vejamos.


O acusado Cláudio ajuizou reclamações trabalhistas em favor de Gerson e Pedro Isidoro, fundamentando seu pedido em uma eventual despedida sem justa causa, consciente de que os reclamantes, no momento da propositura da ação, ainda laboravam na empresa, o que por si só já demonstra o intuito de fraudar a realidade fática, com o nítido propósito de induzir em erro a Justiça do Trabalho.


Ademais, cumpre destacar que posteriormente ao ajuizamento das ações trabalhistas, foram apresentados em juízo, com escopo de encerrar a lide trabalhista, "acordos" celebrados entre a empresa-reclamada e os reclamantes. Ressalte-se que, quando da protocolização do pedido de homologação, Gerson e Pedro Isidoro permaneciam laborando na empresa-reclamada.


Outrossim, há que se destacar que os mencionados acordos, conforme se observa das provas produzidas durante a instrução processual, foram firmados antes mesmo do ajuizamento das reclamações trabalhistas.


Portanto, resta inequívoco que os acusado, livre e conscientemente, inovaram artificiosamente no processo trabalhista, objetivando induzir em erro a Justiça do Trabalho, assim subsumindo-se ao tipo penal previsto no artigo 347 do Código Penal, razão pela qual é de rigor a manutenção do decreto condenatório.


Passo ao exame da imputação da prático do crime patrocínio infiel. Dispõe o artigo 355 do Estatuto Repressivo:


"Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa."

No delito em tela, o núcleo do tipo é trair, no sentido de enganar ou ser desleal, quebrando a confiança profissional depositada pelo contratante. Viola-se, em síntese, a ética que deve nortear a autuação dos profissionais da advocacia.


Todavia, a "traição" do advogado ou procurador deve prejudicar interesse que lhe fora confiado em juízo. Não é suficiente o mero dano potencial, exige-se prejuízo relevante, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral, desde que lícito.


Na hipótese dos autos, os acusados Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, com o claro objetivo de favorecer a empresa-reclamada em detrimentos dos interesses dos reclamados, criaram a fraude acima relatada.


Conforme se extrai dos elementos de prova, os reclamantes foram orientados a procurarem o advogado Cláudio Bortolotti para que este os orientasse em relação à eventual propositura de ação trabalhista contra a empresa "F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda".


No entanto, o mencionado acusado, réu na presente ação penal, em unidade de desígnios com a também ré e representante da empresa, Dalila Galdeano Lopes, antes da propositura da ação trabalhista, conforme já relatado alhures, entabularam, previamente, o supramencionado "acordo extrajudicial", pretendendo, com isso, atribuir efeito de coisa julgada material a simulação de dispensa sem justa causa dos reclamantes, subtraindo-lhes o direito constitucional à prestação jurisdição.


Destarte, os acusados, na qualidade de advogado e procurador, "traíram" o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhes foram confiados, subsumindo-se o delito descrito no artigo 355 do "Codex" Penal, razão pela qual, também é de rigor a manutenção da condenação.


III - Dosimetria da pena


Cumpre destacar, inicialmente, que houve evidente erro material na r. sentença ao consignar a pena de reclusão, uma vez que em ambos os tipos penais a pena privativa descrita no preceito secundário é de detenção.


Ultrapassado o erro material, analiso a sanção penal em relação ao crime previsto no artigo 347 do Código Penal.


Na primeira fase, a MMª Juíza, com acerto, fixou a pena-base, de ambos os acusados, em 1 (ano) e 3 (três) de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fundamentando o "decisum" nos seguintes termos:


"advogados militantes, plenamente conhecedores da gravidade de suas condutas, especialmente por se tratarem as vítimas de pessoas leigas, semi-analfabetas, abusando dessa circunstância ao simularem as ações trabalhistas, além de terem violado juramento profissional de auxiliar na prestação da justiça"

Com efeito, a conduta ilícita merece maior censurabilidade e reprovação social, tendo em vista que o réu é advogado e o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, mantida, assim, a pena-base tal como fixada na sentença.


Ante a ausência de agravantes e atenuantes, a magistrada passou para a terceira fase da individualização das penas dos acusados. Nesta fase, aplicando, com correção, a causa de aumento pela continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto), totaliza 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Já no que concerne crime previsto no artigo 355 do Código Penal (patrocínio infiel), pelos mesmas razões acima expostas, também não há reparos a individualização da pena dos acusados, razão pela qual restam mantidas em 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Aplicando-se à hipótese o concurso formal impróprio de crime, a pena final imposta dos acusados é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser descontado, a míngua de recurso ministerial, no regime inicial aberto e, 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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