D.E. Publicado em 10/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (fls.337/342) que rejeitou a denúncia oferecida contra a acusada, por infração aos artigos 171, "caput", 304, 298 e 61, inciso II, "b", todos do Código Penal, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva estatal, amparada na pena em perspectiva a ser cominada ao delito em concreto, bem assim no princípio da insignificância.
Narra a denúncia que no dia 17 de novembro de 2000, GENY HAROUTIOU MANOUKIAN teria obtido, para a e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, vantagem ilícita em prejuízo de S.A.M.A CLUBE ARMÊNIO, sediado em São Paulo/SP, induzindo e mantendo em erro o referido clube, mediante meio fraudulento.
De acordo com a peça acusatória, a vantagem indevida consistiu na utilização pela EBCT, sem o pagamento de qualquer valor, em 17 de novembro de 2000, do salão de festas do CLUBE ARMÊNIO, para a realização de uma festa de confraternização entre seus funcionários.
Relata a denúncia que a acusada, na qualidade de funcionária da EBCT, intermediou a locação do salão de festas do CLUBE ARMÊNIO fazendo a EBCT supor que a utilização do clube dar-se-ia gratuitamente.
Descreve que havia sido acordado entre o clube e a denunciada o pagamento de um aluguel pela locação no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), além de uma taxa devido ao administrador no valor de R$ 100,00 (cem reais). Para que a utilização do imóvel ocorresse efetivamente, a denunciada apresentou ao clube, em 16 de novembro de 2000, comprovantes de depósito no valor total de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), os quais jamais foram realizados. Tais depósitos foram realizados nos terminais de auto-atendimento do Banco Bradesco, sendo certo que os envelopes que deveriam conter os valores a serem depositados estavam vazios.
Diante do inadimplemento do valor acordado com a EBCT, o CLUBE ARMÊNIO encaminhou uma carta à EBCT pleiteando o pagamento do valor da locação do salão de festas. Após ser inquirida pela gerência da EBCT, a acusada apresentou um documento falso, no qual o CLUBE ARMÊNIO estaria retratando-se e informando que a cobrança ocorreu devido a um erro administrativo, visando ocultar o crime de estelionato outrora praticado contra o clube.
O prejuízo causado ao clube fora ressarcido integralmente pela EBCT, que pagara àquele a cifra de R$ 3.348,42 ( três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
O representante do Parquet Federal alega, em resumo (fls. 347/356) a impossibilidade de se declarar a prescrição antes de ter sido consumada, bem como ser inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância e haver indícios de materialidade e autoria delitivas.
Contraminuta da defesa (fls. 366/374) no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Em sede do Juízo de delibação, restou mantido o decisum impugnado (fls. 375).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso (fls. 381/386).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A questão posta em debate não se limita à possibilidade de declaração da extinção da punibilidade com lastro na prescrição em perspectiva e à aplicação do princípio da insignificância. Vai além para instar o julgador acerca de eventual atipicidade da conduta descrita na peça acusatória.
1. Da prescrição antecipada. No tocante à prescrição antecipada, não se admite possa, quer o tribunal, em sede recursal, quer o juiz antes da sentença de mérito, por antecipação, declarar extinta a punibilidade aplicando-se a prescrição antecipada. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive, do E. Supremo Tribunal Federal:
Na dicção da Súmula nº 438 do C. Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Do princípio da insignificância. Relativamente ao princípio da insignificância, o escopo da teoria da intervenção mínima não se aplica ao crime de estelionato, quer na figura simples do "caput" do artigo 171, quer na figura descrita no §3º do referido dispositivo, tendo em vista que a conduta do agente em manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, afasta a menor potencialidade lesiva.
Nesse sentido:
3. Da atipicidade fática. O artigo 43 do Código de Processo Penal que estabelecia as hipóteses de rejeição da denúncia foi expressamente revogado pela Lei nº 11.719/2008, especificamente pelo seu artigo 3º, que agora prevê as hipóteses de rejeição da denúncia no artigo 395 do Código de Processo Penal, verbis:
A denúncia não atendeu aos requisitos descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dos elementos coligidos aos autos verifica-se, de plano, ausência do elemento subjetivo - dolo - na conduta da acusada.
Não restou demonstrado que a denunciada quis obter vantagem indevida, favorecendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em detrimento do Clube Armênio, clube do qual seu pai era assíduo freqüentador e conhecia, inclusive, o vice-presidente, como se depreende das declarações da acusada de fl.75.
Na verdade, o clube não fora vítima do suposto crime de estelionato, uma vez que feita a cobrança pela locação do seu espaço, recebera o preço. Ludibriada teria sido EBCT, ao realizar o evento na sede do clube, acreditando que nada pagaria tendo, ao final, adimplindo com o montante devido pela locação.
Como bem consignou o Juízo de 1º grau:
Cumpre anotar que a acusada, de forma regressiva, adimplira os valores suportados indevidamente pela EBCT (fls. 243/249).
Quanto ao crime de uso de documento falso, os fundamentos do Juízo a quo são no sentido de que o laudo pericial atestara que o documento não foi confeccionado pela acusada. Apesar de ser indiferente para a consumação do delito se a assinatura aposta no documento emanou ou não do punho da recorrida, já que se pune a utilização e não a falsificação do documento, certo é que não existem nos autos elementos que indiquem que a recorrente tinha ciência de sua falsidade, vez que sequer foi ouvida em sede policial (fls. 315 e fls. 316/321 e verso).
Como bem ressaltou o magistrado de 1º Grau (fls. 340/341), verbis:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É o voto.
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