Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001962-58.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001962-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEINE APARECIDA LEVORATO BORGUETTE DE MELO
: ROBERTO BORGHETE DE MELO
: EGUIALDO BOTIN
: DULCE HELENA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA e outro
No. ORIG. : 00019625820084036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL.NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO DOS ACUSADOS SOBRE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AFASTADA. FRAUDE PROCESSUAL - ART. 347 DO CÓDIGO PENAL. EMPREENDER FUGA. CONDUTA ATÍPICA. EMENDATIO LIBELLI. FAVORECIMENTO PESSOAL, ART. 348 DO CÓDIGO PENAL. ESPOSA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da ausência de manifestação pelos acusados quanto à proposta de suspensão condicional do processo, ofertada pelo Ministério Público Federal. Os denunciados apresentaram as respostas, postulando a absolvição e deixaram de se manifestar, expressamente, a respeito da suspensão condicional do processo, pois não pretendiam a suspensão do processo, mas sim a absolvição! O que se deu, inclusive, no caso dos autos, não havendo qualquer prejuízo para os denunciados.
II - No tocante ao denunciado Roberto Borguette de Melo, não poderia este cometer o delito de fraude processual, pois o ato de evadir-se não se confunde com o de inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, com a vontade específica e consciente dirigida à inovação artificiosa,com o fim de induzir em erro juiz ou perito. Ademais, fuga sem violência, só ganha relevância no âmbito da execução penal, mesmo assim, a Lei n.º 7.210/84 somente a trata como falta disciplinar (art. 50, inciso II, da LEP). Conduta atípica.
III - As condutas praticadas por Deine, Eguialdo Botin e Dulce Helena da Silva subsumem-se no art. 348 do Código Penal. A hipótese é, assim, de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ou seja, sem modificar a descrição dos fatos narrados na denúncia, o juiz lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, o que não é o caso.
IV - No caso específico da esposa do foragido, Deine, sua conduta está isenta de pena, nos termos do art. 348, § 2º ("Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena").
V - Quanto aos empregados da casa, Eguialdo Botin e Dulce Helena da Silva, há causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, pois estavam apenas cumprindo ordens dos patrões quando deixaram de abrir a porta da residência para os policiais.
VI - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do Minstério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001962-58.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001962-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEINE APARECIDA LEVORATO BORGUETTE DE MELO
: ROBERTO BORGHETE DE MELO
: EGUIALDO BOTIN
: DULCE HELENA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA e outro
No. ORIG. : 00019625820084036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 254/258-v, que julgou improcedente o pedido da denúncia (recebida em 16.04.10 - fls. 192) para absolver DEINE APARECIDA LEVORATO BORQUETTE DE MELO, ROBERTO BORGHETTE DE MELO, EGUIALDO BOTIN E DULCE HELENA DA SILVA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal.

Segundo narra a denúncia, verbis:


"Consta dos Autos de Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 15 de março de 2008, por volta das 08:00hs, em cumprimento a mandado de prisão do co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO, expedido nos Autos da Ação Penal n.º 1999.61.11.000630-3, policiais federais se dirigiram em frente à residência do citado denunciado, localizada na Rua Lima e Costa n.º 40, oportunidade em que foram informados categoricamente pelos empregados daquelas residência, co-denunciados EGUIALDO BOTIN e DULCE HELENA DA SILVA, que o co-denunciado ROBERTO BORGUETTE DE MELO se encontrava no interior daquela residência. Tal informação já havia sido prestada pela co-denunciada DEINE APARECIDA LEVORATO BORGUETTE DE MELO ao Policial Federal CORDEIRO, via telefone (14-3413-3352), momento antes da chegada dos policiais federais àquela residência.
Logo em seguida, os co-denunciados EGUIALDO BOTIN e DULCE HELENA DA SILVA entraram naquela residência, saíram dizendo que o co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO não poderia receber os policiais federais (que haviam dito ter um documento um documento para ser entregue pessoalmente a ROBERTO BORGHETTE DE MELO), pois estava com "problemas de fala e apenas 48 horas depois era para voltarem" (fl. 40).
Em face de tais informações, houve identificação dos policiais federais, os quais disseram que estavam ali para dar cumprimento a mandado de prisão do co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO.
Não houve abertura do portão daquela residência, apesar dos policiais federais terem dado ordem nesse sentido aos co-denunciados EGUIALDO BOTIN e DULCE HELENA DA SILVA, que retornaram para dentro daquela residência. Ainda, os policiais federais interfonaram para dentro da residência, sendo atendidos pela co-denunciada DEINE APARECIDA LEVORATO BORGHETTE DE MELO, a qual afirmou que seu marido e co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO se entregaria, bem como solicitou que os policiais federais aguardassem. Face à demora para abertura da porta daquela residência, os policiais federais efetivaram ligação telefônica para a citada residência (14-3413.3352), pelo que foram atendidos pela co-denunciada DEINE APARECIDA LEVORATO, que reiterou aos policiais federais que ROBERTO BORGHETTE DE MELO iria se entregar, mas estava preocupado com possíveis tumultos (fls. 25, 51/56, 76/80 e 100/101).
Enquanto os policiais federais esperavam no local, o co-denunciado DANIEL ROBERTO LEVORATO BORGHETTE DE MELO (filho de ROBERTO BORGHETE DE MELO) chegou na residência, afirmando que seu pai lá se encontrava e iria se apresentar assim que seu advogado chegasse àquela residência. Poucos minutos depois, o advogado NETO chegou àquela residência, mencionando que talvez ROBERTO BORGHETE DE MELO não estivesse e, logo em seguida, entrou no imóvel. Em seguida, o citado advogado voltou novamente ao portão e franqueou a entrada dos policiais federais na residência, informando que ROBERTO BORGHETE DE MELO não se encontrava no local (fls. 51/56 e 103).
Assim, os policiais federais fizeram busca na citada casa, não encontrando o co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO. Diante da evidência de fuga, Delegado de Polícia Federal representou à Justiça Federal pela expedição de Mandado de Busca nas residências vizinhas, o que foi deferido.
Após várias diligências, ficou comprovado que ROBERTO BORGHETE DE MELO evadiu-se daquela residência, pulando o mura, quebrando telhas da residência vizinha, cuja proprietária assim narrou parte dos fatos: "...QUE ao observar o quintal, onde existe uma área coberta, notou duas pernas no muro de sua casa, e em seguida um sujeito pulou em seu quintal; QUE naquele momento, notou que o sujeito estav com uma cara 'parecendo retardado', trajando camisa social manga curta, de cor alaranjada, uma bermuda, não se recordando da cor, e chinelo de dedo, e se movimentou no sentido de sair do local... QUE apresentada a fotografia de ROBERTO BORGHETTE DE MELO, a depoente imediatamente reconheceu como sendo o sujeito que invadiu a sua residência na manhã de hoje..." (fls. 30/44, 46/48 e 51/56).
Na Polícia Federal, as co-denunciadas DEINE APARECIDA LEVORATO BORGHETTE DE MELO e DULCE HELENA DA SILVA confirmaram que o co-denunciado ROBERTO BORGHETTE DE MELO estava na residência, no momento em que os policiais federais tentaram efetuar o cumprimento do mandado de prisão (fls. 76/77)."

Inconformado, apela o Ministério Público Federal, postulando a cassação da sentença recorrida (fls. 274/280), pelos seguintes motivos:

a) houve unidade de desígnios e identidade de propósito dos apelados que inovaram artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz Federal, que determinou a prisão do apelado Roberto Borghette de Melo;

b) o Juízo não possibilitou que os apelados aceitassem ou rejeitassem a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95;

c) o Juízo reconheceu que os empregados praticaram atos acobertados por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, sem que se oportunizasse a busca da verdada real (produção de provas, sobretudo documentais e oitivas de testemunhas).

Contrarrazões da defesa (fls. 283/297), nas quais se pleiteia a manutenção da sentença recorrida.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 300/304), postula o provimento do recurso ministerial, com a consequente cassação da sentença recorrida.

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001962-58.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001962-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DEINE APARECIDA LEVORATO BORGUETTE DE MELO
: ROBERTO BORGHETE DE MELO
: EGUIALDO BOTIN
: DULCE HELENA DA SILVA
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No. ORIG. : 00019625820084036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

De início, não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da ausência de manifestação pelos acusados quanto à proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal às fls. 155-v.

Recebida a inicial, os réus foram citados para responder a acusação ou, alternativamente, apresentar manifestação sobre a proposta de suspensão condicional do processo.

Os denunciados apresentaram as respostas (fls. 207/216, 219/229, 233/247), postulando a absolvição e deixaram de se manifestar, expressamente, a respeito da suspensão condicional do processo, pois não pretendiam a suspensão do processo, mas sim a absolvição! O que alcançaram, inclusive, no caso dos autos.

Assim, se não há qualquer prejuízo para as partes, não há que se falar em nulidade.


Ademais, a ausência de proposta de suspensão condicional constitui mera nulidade relativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: Habeas corpus: denúncia: alegação de errônea capitulação jurídica dada aos fatos, que teria obstado a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo: inércia da defesa em suscitar a ausência da proposta do benefício, que gerou a preclusão. 1. A análise do alegado erro na classificação jurídica contida na denúncia depende, no habeas corpus, que do equívoco advenha efetivo prejuízo ao paciente. 2. No caso, o benefício, de qualquer modo, não poderia ser concedido ao paciente: a ausência de proposta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa que precluiu, à falta de protesto oportuno da Defesa. 3. E, dada a ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência do Tribunal, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na denúncia, ao menos em tese, constituem crime. Precedentes" (HC 88156 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Passemos ao mérito.

A denúncia narra diligências de cumprimento de mandado de prisão que se frustraram, em síntese, porque Roberto, o destinatário da ordem de custódia, pulou o muro de sua residência e fugiu, enquanto Deine, esposa de Roberto, e Eguialdo e Dulce, empregados da casa, "distraíram" os policiais.

No tocante ao denunciado Roberto Borguette de Melo, não poderia este cometer o delito de fraude processual, pois o ato de evadir-se não se confunde com o de inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, com a vontade específica e consciente dirigida à inovação artificiosa, com o fim de induzir em erro juiz ou perito, ressalte-se, no que diz respeito ao conteúdo probante dos autos.

Como bem ressaltou o magistrado sentenciante:


"Inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, escreve Heleno Cláudio Fragoso, citando Manzini, 'significa provocar em lugar, coisa ou pessoa modificações materiais, extrínsecas ou intrínsecas, de forma a alterar o aspecto ou outra propriedade probatória que o lugar, coisa ou pessoa tinha precedentemente, e idôneas a induzir em erro o juiz ou o perito" ("Lições de Direito Penal, vol. 4/1.036-1037)."

Ademais, fuga sem violência, só ganha relevância no âmbito da execução penal, mesmo assim, a Lei n.º 7.210/84 somente a trata como falta disciplinar (art. 50, inciso II, da LEP).


Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:


"PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO. - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação do preso foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). II - A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso desprovido" (REsp 867.353/PR, DJ DE 27.08.2007,P. 286).

É, portanto, atípica a conduta de Roberto, que evadiu-se de sua residência para evitar sua prisão, devendo ser mantida sua absolvição, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

Também agiu de maneira acertada o magistrado de 1º Grau, ao absolver sumariamente os demais denunciados, depois de proceder à emendatio libelli.

Deine, esposa de Roberto, e os empregados, Dulce e Eguialdo, não praticaram qualquer conduta no sentido de modificar cenário probante de processo penal, civil ou administrativo. Igualmente não pretenderam induzir a erro juiz ou perito.

Referidas condutas subsumem-se no art. 348 do Código Penal, verbis:


"Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, e multa.
§1º. Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa."

A hipótese é, assim, de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ou seja, sem modificar a descrição dos fatos narrados na denúncia, o juiz lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, o que não é o caso.

A esse respeito, nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 6ª edição, pág. 646: "(...) O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento."

Desnecessário reabrir a possibilidade de suspensão condicional do processo, que já fora feita pelo Ministério Público Federal (fls. 155-v), sem qualquer resposta dos denunciados, que postularam apenas a absolvição.

No caso específico da esposa do foragido, Deine, trata-se de escusa absolutória, pois sua conduta está isenta de pena, nos termos do art. 348, § 2º, verbis:


§ 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."

Desta forma, deve ser mantida a absolvição de Deine, nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal.

Por fim, quanto aos empregados da casa, Eguialdo Botin e Dulce Helena da Silva, há causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, como bem fundamentou o magistrado sentenciante:


"Sobram os empregados da casa palco dos fatos narrados na denúncia, Eguialdo, caseiro, e Dulce Helena, doméstica.
O fato típico em tese se lhes atribui é, a exemplo do que acontece com Deine, o descrito no art. 348 do CPB (favorecimento pessoal) daí porque a emendatio libelli também aqui se impõe. Eguialdo e Dulce Helena, em suas defesas, da mesma forma que Roberto e Deine, desconsideraram a proposta de suspensão condicional do processo.
(...)
Oferecessem versão diferente da comandada pelos patrões ou descerrassem as entradas da casa para os policiais e a relação de emprego que entretinham com Roberto e Daine corria sério risco de desfazer-se.
De fato, existem situações em que não se pode exigir o fiel cumprimento da lei a quem se encontra na peculiar posição de, assim agindo, sacrificar bem jurídico relevante (o emprego). O ordenamento jurídico não exige altruísmo ou heroísmo do indivíduo, impingindo-lhe o agir de mártir."

Acolho integralmente das razões lançadas pelo Juiz sentenciante, Dr. Fernando David Fonseca Gonçalves, de que Eguinaldo e Dulce estavam cumprindo ordens dos patrões, proprietários da casa, que determinaram não fosse aberta a porta da residência para os policiais. Recordou muito bem insigne magistrado que, no direito alemão, os casos clássicos deram origem à inexigibilidade de conduta diversa surgiram de uma relação laboral privada, tal qual ocorre nos autos. Por outro lado, como bem concluiu: "Livres Roberto e Deine da imputação criminal que lhes é feita, não faria sentido algum a Justiça Pública voltar-se contra a parte mais fraca, seus empregados domésticos, imiscuídos nos acontecimentos como mariscos entre o mar e o rochedo.".

Por tais razões, deve ser mantida a absolvição de Eguialdo e Dulce, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal.

Verifica-se, portanto, ser caso de absolvição sumária para todos os denunciados, pois manifesta a atipicidade da conduta de Roberto, bem como a existência de excludente de culpabilidade, no tocante aos demais denunciados.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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