D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do Minstério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 254/258-v, que julgou improcedente o pedido da denúncia (recebida em 16.04.10 - fls. 192) para absolver DEINE APARECIDA LEVORATO BORQUETTE DE MELO, ROBERTO BORGHETTE DE MELO, EGUIALDO BOTIN E DULCE HELENA DA SILVA das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal.
Segundo narra a denúncia, verbis:
Inconformado, apela o Ministério Público Federal, postulando a cassação da sentença recorrida (fls. 274/280), pelos seguintes motivos:
a) houve unidade de desígnios e identidade de propósito dos apelados que inovaram artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz Federal, que determinou a prisão do apelado Roberto Borghette de Melo;
b) o Juízo não possibilitou que os apelados aceitassem ou rejeitassem a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95;
c) o Juízo reconheceu que os empregados praticaram atos acobertados por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, sem que se oportunizasse a busca da verdada real (produção de provas, sobretudo documentais e oitivas de testemunhas).
Contrarrazões da defesa (fls. 283/297), nas quais se pleiteia a manutenção da sentença recorrida.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 300/304), postula o provimento do recurso ministerial, com a consequente cassação da sentença recorrida.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
De início, não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da ausência de manifestação pelos acusados quanto à proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal às fls. 155-v.
Recebida a inicial, os réus foram citados para responder a acusação ou, alternativamente, apresentar manifestação sobre a proposta de suspensão condicional do processo.
Os denunciados apresentaram as respostas (fls. 207/216, 219/229, 233/247), postulando a absolvição e deixaram de se manifestar, expressamente, a respeito da suspensão condicional do processo, pois não pretendiam a suspensão do processo, mas sim a absolvição! O que alcançaram, inclusive, no caso dos autos.
Assim, se não há qualquer prejuízo para as partes, não há que se falar em nulidade.
Ademais, a ausência de proposta de suspensão condicional constitui mera nulidade relativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Passemos ao mérito.
A denúncia narra diligências de cumprimento de mandado de prisão que se frustraram, em síntese, porque Roberto, o destinatário da ordem de custódia, pulou o muro de sua residência e fugiu, enquanto Deine, esposa de Roberto, e Eguialdo e Dulce, empregados da casa, "distraíram" os policiais.
No tocante ao denunciado Roberto Borguette de Melo, não poderia este cometer o delito de fraude processual, pois o ato de evadir-se não se confunde com o de inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa, com a vontade específica e consciente dirigida à inovação artificiosa, com o fim de induzir em erro juiz ou perito, ressalte-se, no que diz respeito ao conteúdo probante dos autos.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante:
Ademais, fuga sem violência, só ganha relevância no âmbito da execução penal, mesmo assim, a Lei n.º 7.210/84 somente a trata como falta disciplinar (art. 50, inciso II, da LEP).
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
É, portanto, atípica a conduta de Roberto, que evadiu-se de sua residência para evitar sua prisão, devendo ser mantida sua absolvição, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Também agiu de maneira acertada o magistrado de 1º Grau, ao absolver sumariamente os demais denunciados, depois de proceder à emendatio libelli.
Deine, esposa de Roberto, e os empregados, Dulce e Eguialdo, não praticaram qualquer conduta no sentido de modificar cenário probante de processo penal, civil ou administrativo. Igualmente não pretenderam induzir a erro juiz ou perito.
Referidas condutas subsumem-se no art. 348 do Código Penal, verbis:
A hipótese é, assim, de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, ou seja, sem modificar a descrição dos fatos narrados na denúncia, o juiz lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, o que não é o caso.
A esse respeito, nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 6ª edição, pág. 646: "(...) O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento."
Desnecessário reabrir a possibilidade de suspensão condicional do processo, que já fora feita pelo Ministério Público Federal (fls. 155-v), sem qualquer resposta dos denunciados, que postularam apenas a absolvição.
No caso específico da esposa do foragido, Deine, trata-se de escusa absolutória, pois sua conduta está isenta de pena, nos termos do art. 348, § 2º, verbis:
Desta forma, deve ser mantida a absolvição de Deine, nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto aos empregados da casa, Eguialdo Botin e Dulce Helena da Silva, há causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, como bem fundamentou o magistrado sentenciante:
Acolho integralmente das razões lançadas pelo Juiz sentenciante, Dr. Fernando David Fonseca Gonçalves, de que Eguinaldo e Dulce estavam cumprindo ordens dos patrões, proprietários da casa, que determinaram não fosse aberta a porta da residência para os policiais. Recordou muito bem insigne magistrado que, no direito alemão, os casos clássicos deram origem à inexigibilidade de conduta diversa surgiram de uma relação laboral privada, tal qual ocorre nos autos. Por outro lado, como bem concluiu: "Livres Roberto e Deine da imputação criminal que lhes é feita, não faria sentido algum a Justiça Pública voltar-se contra a parte mais fraca, seus empregados domésticos, imiscuídos nos acontecimentos como mariscos entre o mar e o rochedo.".
Por tais razões, deve ser mantida a absolvição de Eguialdo e Dulce, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, ser caso de absolvição sumária para todos os denunciados, pois manifesta a atipicidade da conduta de Roberto, bem como a existência de excludente de culpabilidade, no tocante aos demais denunciados.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
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