Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/01/2012
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005089-96.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005089-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : MARCELO ALVES
PARTE RE' : YOUNG HE SUH
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 1999.61.04.007601-2 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ACUSADO QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS, TENDO SEU NOME INDEVIDAMENTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE DESCAMINHO
1. A r. decisão "a quo" lastreou-se na falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de autoria, porquanto a perícia grafotécnica acostada às fls. 297/300 comprovou que a assinatura constante do contrato social da empresa importadora PROSPERITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. não partiu do punho do acusado, concluindo, dessa forma, que ele não integrava o quadro societário de referida empresa à época dos fatos apontados na denúncia.
2. Tal conclusão restou corroborada também pela r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 2002.61.81.001901-0, em que o réu foi absolvido pelo MMº Juízo da 1ª Vara Criminal Federal desta Capital, porquanto comprovado que seu nome fora utilizado indevidamente por terceiros para abrir a empresa supracitada.
3. Remessa improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005089-96.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005089-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : MARCELO ALVES
PARTE RE' : YOUNG HE SUH
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 1999.61.04.007601-2 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial decorrente da concessão de habeas corpus de ofício, pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP, em que se trancou a ação penal originária em cujo bojo apurava-se a eventual prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, "caput", do Código Penal.

A r. decisão "a quo" (fls. 312/313) está lastreada no fato de o acusado Marcelo Alves ter sido vítima de uma quadrilha de estelionatários, que vem fazendo uso indevido de seu nome e demais dados qualificativos a fim de importar mercadorias do exterior, fazendo constar o nome do acusado no contrato social da empresa PROSPERITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo, porém, o laudo grafotécnico de fls. 297/300 deixado claro não ser possível atribuir ao réu os dados grafológicos constantes do contrato social da empresa citada, tratando-se de lançamentos inautênticos.

Em parecer de fls. 318 e verso, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário, mantendo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que não há prova da autoria.

É o relatório.

Dispensada a revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0005089-96.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005089-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : MARCELO ALVES
PARTE RE' : YOUNG HE SUH
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 1999.61.04.007601-2 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

A remessa há de ser improvida.

Com efeito, a r. decisão "a quo" lastreou-se na falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de autoria, porquanto a perícia grafotécnica acostada às fls. 297/300 comprovou que a assinatura constante do contrato social da empresa importadora PROSPERITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. não partiu do punho do acusado, concluindo, dessa forma, que ele não integrava o quadro societário de referida empresa à época dos fatos apontados na denúncia.

Tal conclusão restou corroborada também pela r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 2002.61.81.001901-0, em que o réu foi absolvido pelo MMº Juízo da 1ª Vara Criminal Federal desta Capital, porquanto comprovado que seu nome fora utilizado indevidamente por terceiros para abrir a empresa supracitada.

Nesse sentido, o Laudo De Exame Documentoscópico de fls. 297/300 atesta que, verbis:


"1) Existem semelhanças entre os traços grafotécnicos de Marcelo Alves e aqueles constantes nos contratos sociais de fls. 27/32 e 33/38 a Marcelo Alves? Foram encontradas divergências gráficas significativas entre os lançamentos gráficos à guisa de assinatura de MARCELO ALVES, apostos nos documentos questionados descritos na subseção I.1-MATERIAL QUESTIONADO, em relação às respectivas assinaturas fornecidas como padrão, permitindo aos peritos afirmar que os lançamentos são inautênticos. [...] 4) Em caso negativo, é possível concluir com certeza que Marcelo Alves não produziu as mencionadas assinaturas ou permanece dúvida por insuficiência de elementos de comparação ou outro motivo? Sim, conforme respondido no quesito 1" - grifo nosso.


Outrossim, comprovado efetivamente que o acusado não teve envolvimento com os fatos objeto da denúncia, deve ser mantido o trancamento da ação penal, decretado na r. decisão "a quo".

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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