D.E. Publicado em 27/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Cícero da Silva, em que se pretende a mudança do regime inicial fechado fixado na sentença condenatória, para o semiaberto, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 8 (oito) anos e o teor das Súmulas 718 e 719, do E. Supremo Tribunal Federal.
Alega a defesa que o Paciente colaborou com a instrução do processo, é primário, possuidor de bons antecedentes, reconhecidos pelo Juízo sentenciante, é pai de família, possui endereço fixo e ocupação lícita, nada justificando a imposição do regime mais severo.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi por mim indeferida às fls. 23/24.
Informações às fls. 30/31.
Em parecer de fls. 33/44, a Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ, e, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Por primeiro, o impetrante, mesmo sendo advogado, não trouxe aos autos cópia da r. sentença impugnada.
Ademais, há notícias nos autos, segundo informações prestadas pelo Juízo "a quo", que a r. sentença condenatória foi objeto de recurso por parte da defesa, estando em trâmite neste Tribunal.
O impetrante, ainda assim, pretende a alteração da decisão. Não obstante, a matéria requer aprofundada análise do conjunto fático probatório produzido nos autos principais, implicando tal valoração incursão pelo mérito da causa, o que não se permite na via estreita do mandamus.
Como é cediço, o habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva do recurso próprio.
A proteção constitucional conferida pela via do habeas corpus se destina aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção dos pacientes, o que não é o caso dos autos.
Por fim, os fundamentos da sentença serão devidamente analisados por esta E. Turma quando do julgamento do recurso de apelação, oportunidade em que será possível examinar os fatos em maior amplitude, podendo se verificar a existência, ou não, de elementos aptos à concessão do pedido ao paciente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO RELACIONADO A QUESTÕES VOLTADAS AO MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS.ORDEM DENEGADA. (..) 4. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de temas afetos à sentença, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. 5. Ordem denegada" (HC - HABEAS CORPUS - 41865 Processo: 2010.03.00.023814-7 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 20/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/09/2010 PÁGINA: 1252 Relatora:Juíza Convocada Raquel Perrini).
"HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDE TE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XLIII, DA CF. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I.Nos autos da ação penal, objeto da presente impetração, houve interposição de recurso pela defesa. II. Consolidou-se o entendimento de que não se concebe a interposição de habeas coprus como substitutivo de apelação, para discutir matéria devolvida à Corte naquele recurso. III.É cediço que, afora casos excepcionais de caracterizadas ilegalidades ou abuso de poder, na pendência de recurso de apelação questões que demandam dilação probatória não cabem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, ficano remetida a sua apreciação para aquela sede. IV e V (omissis) VI. Demais disso, no caso concreto o decisum expressamente fundamentou a necessidade de prisão ex vi do artigo 312 do CPP. VII. Ordem denegada". (HC 45447, - Proc. nº 2011.03.00.010889-0, DJF3 CJ1 - 07/07/2011 pág. 175, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Segunda Turma).
Outrossim, considerando-se que a apelação criminal objeto da ação penal originária já foi a mim distribuída, estando em meu gabinete para oportuna inclusão em pauta, a questão posta neste writ será melhor debatida quando do julgamento da apelação.
Ante o exposto, denego a ordem.
Extrai-se cópia desta decisão, juntando-se nos autos da Apelação Criminal nº 0003427-68.2009.403.6111.
É como voto.
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