Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0024675-22.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.024675-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : VALDIR SILVA SOUTO
PACIENTE : VALDIR SILVA SOUTO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00008325120074036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA PARTICIPAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA
1. Não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao paciente, por não ter sido intimado a participar de audiência realizada por carta precatória, não há falar-se em nulidade. Aplicação da Súmula nº 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, a matéria objeto da presente impetração somente poderia ser analisada, em toda a sua amplitude e grau de certeza, no bojo do julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, oportunidade em que se terá conhecimento amplo de todo o contexto fático-probatório carreado aos autos, e, com isso, poderá ser avaliado o grau de relevância da prova apontada como nula, bem como a eventual ocorrência de prejuízo ao paciente.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0024675-22.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.024675-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : VALDIR SILVA SOUTO
PACIENTE : VALDIR SILVA SOUTO reu preso
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00008325120074036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Valdir Silva Souto, em seu favor, relativamente aos autos do processo nº 2007.61.81.000832-0, nos quais sobreveio sentença condenatória pela prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único, e 304 c.c. 297, todos do Código Penal (fl. 02).

Alega constrangimento ilegal ao qual se submete, consistente no cerceamento de defesa, em razão da oitiva de duas testemunhas de acusação - sendo uma delas George Lincoln Alves - que foram inquiridas por precatória na Comarca de Curitiba/PR, sem que tivesse tomado ciência (art. 222 do CPP) do referido ato processual e, sem que o juízo deprecado houvesse nomeado defensor público para o seu acompanhamento.

Aduz que a doutrina e jurisprudência defendem a presença do réu no juízo deprecado, mormente pelo fato de que não se trata de depoimento de testemunhas de antecedentes, ou de defesa, mas depoimentos essenciais para o deslinde da causa, isto é, dos policiais federais que efetuaram a prisão do paciente e investigaram os ilícitos imputados na denúncia e que serviram de fundamento para a sentença.

Requer, pois, o reconhecimento de nulidade absoluta, inclusive em sede de medida liminar, anulando-se todos os atos praticados a partir do interrogatório, com a consequência de, evidenciado o excesso de prazo de duração da prisão do paciente, seja permitido aguardar o julgamento em liberdade.

Feito distribuído por prevenção ao HC nº 2007.03.00.018287-8, extraído da ação penal nº 2007.61.81.000832-0, da qual também se origina o presente writ.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 17 e verso.

Informações prestadas às fls. 27/28, instruída com cópia da r. sentença condenatória.

Em parecer de fls. 66/72, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.

Isso porque o impetrante/paciente apenas alegou, porém, não comprovou o efetivo prejuízo por ele sofrido, pelo fato de não ter participado da audiência de oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, inquiridas por carta precatória pelo Juízo de Curitiba/PR.

Com efeito, conforme se verifica da simples leitura da r. sentença condenatória, juntada a estes autos às fls. 28/verso/62, o MMº Juízo "a quo" baseou-se, para lastrear seu decreto condenatório, em todo um arcabouço de provas colhidas tanto em inquérito quanto em juízo, e não apenas nos testemunhos apontados pelo impetrante/paciente como viciados, a demonstrar que sua condenação, de qualquer forma, restaria decretada.

Assim, não há falar-se em anulação da r. sentença condenatória, ainda que o ato apontado viciado estivesse, uma vez que este, só por si, não retiraria a força probatória de todos os demais elementos de prova colhidos em primeiro grau.

Nesse sentido, o magistrado "a quo" deixou claro na sentença que para a condenação do paciente foram sopesadas em cotejo diversas espécies distintas de provas, tais como os interrogatórios judiciais dos demais acusados, os elementos coligidos na fase policial, os laudos periciais e, também, as perícias realizadas nos telefones celulares apreendidos com os réus, que endossam o teor dos relatórios policiais produzidos ao longo da investigação policial (fl. 55).

Dessa forma, não demonstrado o prejuízo efetivo ao paciente, tenho que não se há de cogitar em nulidade do ato em tese coator, lembrando-se, nesse aspecto, que o sistema processual pátrio adotou o princípio da pas de nullité sans grief segundo o qual "no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 3ª edição, p. 830).

Preleciona, ainda, o ilustre jurista que "ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê-lo pode implicar em um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, se houver prejuízo demonstrado" (Ob. cit., p. 838).

Aplica-se, ainda, ao presente caso a Súmula nº 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal:


"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".


Ademais, importante ressaltar que a matéria objeto da presente impetração somente poderia ser analisada, em toda a sua amplitude e grau de certeza, no bojo do julgamento do recurso de apelação interposto pelos réus, oportunidade em que este relator e os demais integrantes desta E. Quinta Turma terão conhecimento amplo de todo o contexto fático-probatório carreado aos autos, e, com isso, poderão avaliar o grau de relevância da prova apontada como nula, bem como a eventual ocorrência de prejuízo ao paciente, o fato de as testemunhas em questão terem sido inquiridas na sua ausência.

Outrossim, diante todas essas circunstâncias, não comprovado prejuízo efetivo ao paciente, tenho que a ordem deve ser denegada.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/01/2012 13:32:03