D.E. Publicado em 30/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Arlei da Costa e Guilherme Romanello Jacob em favor de Jefferson Ricardo Ribeiro, com pedido liminar, "para anular o presente processo, pela ocorrência de inegável constrangimento ilegal" (fl. 19).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
Os impetrantes esclareceram que a denúncia contra o paciente foi apresentada pelo Ministério Público Federal e recebida em 11.10.11, "ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito para o paciente e outros 04 (quatro) co-réus, o paciente foi citado (doc. 5) e apresentou resposta escrita à acusação, já juntada aos autos (doc. 6) que estão no aguardo de exame pelo juízo ad quo na presente data" (fl. 152).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 255/256).
A autoridade impetrada juntou as informações (fls. 263/315).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, opina pela denegação da ordem (fls. 317/320v.).
É o relatório.
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