Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0034988-42.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034988-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GUILHERME ROMANELLO JACOB
PACIENTE : JEFERSON RICARDO RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : GUILHERME ROMANELLO JACOB
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
INVESTIGADO : ODIRLEI APARECIDO DOS SANTOS
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: DANIEL DA SILVA
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00046397420114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). Portanto, o entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento se revela isolada e, justificou-se no contexto próprio daqueles feitos, em que se decidiu pela "evidente violação do princípio da razoabilidade."
3. Ordem denegada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0034988-42.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.034988-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : GUILHERME ROMANELLO JACOB
PACIENTE : JEFERSON RICARDO RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : GUILHERME ROMANELLO JACOB
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
INVESTIGADO : ODIRLEI APARECIDO DOS SANTOS
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: DANIEL DA SILVA
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00046397420114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Arlei da Costa e Guilherme Romanello Jacob em favor de Jefferson Ricardo Ribeiro, com pedido liminar, "para anular o presente processo, pela ocorrência de inegável constrangimento ilegal" (fl. 19).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) dada suposta prática dos delitos de contrabando e quadrilha perpetrados, em tese, por organização criminosa na região central de Campinas (SP), da qual seria integrante o paciente, foi deflagrada a Operação Exaustor (Inquérito Policial n. 0003787-50.2011.4.03.6105), destinada a apurar indícios de autoria e prova da materialidade;
b) para a colheita dos indícios necessários, a autoridade policial representou no dia 14.04.11 a autoridade impetrada para que fosse deferida autorização judicial para proceder às interceptações de linhas telefônicas, entre as quais, a do paciente;
c) o pedido foi deferido pelo prazo de 15 (quinze) dias sucessivamente;
d) o paciente submeteu-se à interceptação telefônica por prazo excessivo, superior a 80 (oitenta) dias, tendo sido captados diálogos entre o paciente e o seu patrono, sobre questões processuais que geraram reflexos no trabalho investigativo, bem como outras conversas;
e) em 27.09.11, o paciente foi denunciado;
f) é flagrante o constrangimento ilegal decorrente da ofensa ao direito de intimidade do paciente;
g) não se respeitou ao prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto na Lei n. 9.296/96 nem aos prazos de 15 (quinze) dias autorizados judicialmente para a autoridade policial e agentes habilitados;
h) violou-se o sigilo profissional do patrono do paciente (fls. 2/21).
Foi decretado o sigilo e determinado aos impetrantes que esclarecessem a respeito do recebimento da denúncia e o andamento da eventual ação penal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 149).

Os impetrantes esclareceram que a denúncia contra o paciente foi apresentada pelo Ministério Público Federal e recebida em 11.10.11, "ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito para o paciente e outros 04 (quatro) co-réus, o paciente foi citado (doc. 5) e apresentou resposta escrita à acusação, já juntada aos autos (doc. 6) que estão no aguardo de exame pelo juízo ad quo na presente data" (fl. 152).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 255/256).

A autoridade impetrada juntou as informações (fls. 263/315).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, opina pela denegação da ordem (fls. 317/320v.).

É o relatório.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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