Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0032157-21.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032157-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE : MARIA AUGUSTA LUIZ LUCHERINI
ADVOGADO : ANDRE LUIZ NASCIMENTO SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JORGE GUERREIRO DE BARCELOS GONCALVES
No. ORIG. : 91.01.02944-4 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC" PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO: DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO E NULIDADE INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA
1. Não configura nulidade a falta de intimação do acusado para que indique novo defensor na hipótese de o previamente constituído permanecer inerte, o que apenas ocorre quando o causídico se retira do processo.
2. Caso haja desídia do defensor e o réu não constitua um novo, correta a nomeação de defensor "ad hoc" para a apresentação das razões de apelação.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus" e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0032157-21.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032157-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE : MARIA AUGUSTA LUIZ LUCHERINI
ADVOGADO : ANDRE LUIZ NASCIMENTO SANTOS
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JORGE GUERREIRO DE BARCELOS GONCALVES
No. ORIG. : 91.01.02944-4 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor da paciente Maria Augusta Luiz Lucherini, sob alegação de processo nulo, visando à desconstituição do trânsito em julgado do v. acórdão que manteve a sua condenação em primeiro grau, decretando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi do art. 107, IV, do Código Penal.

Em síntese, a impetração discorre que após a prolação da sentença condenatória a paciente constituiu advogado para exercer sua defesa, denotando o interesse em nomear profissional particular para o acompanhamento do feito criminal, entretanto, desidiosamente, este não ofereceu as razões de apelação, motivo pelo qual aquela deveria ter sido intimada para constituir um novo advogado.

Desta feita, a nomeação defensor dativo pelo juízo sentenciante, antes da intimação da paciente para constituir um novo advogado, a teor do art. 263, do Código de Processo Penal, feriu o direito à ampla defesa, por serem as razões de apelação indispensáveis, restando superado, após o advento da Constituição Federal, o entendimento de que o recurso pode seguir sem elas (art. 601, do CPP).

Ressalta-se que houve prejuízo. Constatada a inércia do procurador constituído, a magistrada nomeou para o oferecimento das razões de apelação a mesma defensora dativa que atuou no processo, resultando daí a condenação da paciente. Tanto é assim que a defensora dativa sequer interpôs recurso para as instâncias superiores, após o julgamento da apelação por este E. Tribunal Regional (processo nº 2003.03.99.017462-0/SP).

Por derradeiro, a impetração destina-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, como conseqüência da nulidade do feito desde a nomeação da defensora dativa, já que "a considerar a pena aplicada (04 anos - já descontado o aumento pela continuidade delitiva), tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos já transcorrido entre a data da publicação da sentença condenatória (13.08.2002 - doc. 48) e a fase atual do processo (...)."

O pedido de medida liminar é no sentido da expedição imediata de alvará de soltura em favor da paciente, tanto em face da fundamentação exposta, como ainda do seu estado de saúde e idade avançada.

Com a inicial vieram documentos.

O pedido de liminar foi por mim indeferido por decisão de fls. 67/68, ensejando agravo regimental (fls. 113/117)

Informações às fls. 72/74.

Em parecer de fls. 110/111, a Procuradoria Regional da República opinou pela extinção do feito sem apreciação do mérito.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.

Visa o impetrante, em síntese, desconstituir o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido pela Quinta Turma desta E. Corte Regional, sob o argumento de não ter sido oportunizado à paciente, ainda em primeiro grau de jurisdição, a constituição de advogado de sua confiança para dar continuidade à sua defesa e oferecer as razões de apelação, que foram apresentadas por defensora dativa, sem o seu conhecimento, com ferimento à ampla defesa.

Pois bem, sem adentrar no mérito das questões postas na presente impetração, a Procuradoria Regional da República opinou no sentido de que o presente feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que, mesmo considerando tenha o ato coator apontado sido perpetrado, em tese, pelo MMº Juízo de primeiro grau, é certo que esta E. Turma não detém competência jurisdicional para rescindir seus próprios julgados, o que, de acordo com o artigo 108, inciso I, alínea b", da Constituição Federal, somente poderia realizar-se através de revisão criminal, pela C. 1ª Seção deste Tribunal.

Assim, entendendo inadequada a via eleita pelo impetrante, opina o MPF no sentido de não ser dado seguimento à presente impetração.

Nesse sentido, foi como se manifestou, em parecer, a eminente Procuradora Regional da República Isabel Cristina Groba Vieira:


"[...] Muito embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pretende-se claramente atacar ato emanado dessa E. Corte Regional. Vale ressaltar que a impetração busca expressamente ver reconhecida a nulidade absoluta da ação penal nº 2003.03.99.017462-0, de modo que sejam desconstituídos o trânsito em julgado do feito e o v. acórdão proferido por essa C. Quinta Turma que manteve a condenação da paciente.

[...]

Portanto, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, o C. Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar a presente impetração. Esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região somente teria competência para processar e julgar eventual revisão criminal de seu próprio aresto, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal" - grifo nosso.


Pois bem, em que pese o brilhantismo do entendimento esposado pela nobre Procuradora Regional da República, entendo que o presente writ há de ser conhecido, porquanto o ato atacado na impetração não é o V. Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma, mas sim o ato jurisdicional do MMº Juízo de primeiro grau que, segundo alega a defesa, indevidamente nomeou advogado dativo à paciente sem antes intimá-la para constituir advogado de sua confiança, com ferimento à ampla defesa.

Entendimento contrário, aliás, impossibilitaria a paciente impetrar eventual habeas corpus perante os Tribunais Superiores, porquanto uma vez não decidida ainda a matéria impugnada por esta Corte Regional, qual seja, a possível ilegalidade na nomeação de defensor dativo sem conhecimento da paciente, a sua suscitação direta naqueles tribunais ensejaria em evidente supressão de instância e o writ lá certamente não seria conhecido, causando prejuízo à paciente.

E, quanto ao argumento no sentido de que a questão poderia ser suscitada nesta Corte por meio de revisão criminal, a matéria objeto deste writ não está prevista em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.

Por essas razões, afasto a preliminar arguida pelo "Parquet" Federal e conheço da presente impetração, passando, a partir de agora, a analisar o seu mérito.

E, quanto a este, tenho que nenhuma alteração fática ou jurídica ocorreu após o indeferimento do pedido de liminar, devendo, pois, ser denegada a ordem, sob aqueles mesmos argumentos, os quais ora reproduzo, verbis:


"O presente writ é impetrado sob alegação de constrangimento ilegal consubstanciado em processo manifestamente nulo - art. 648, VI, do Código de Processo Penal. Conheço do pedido, seguindo a lição de Guilherme de Souza Nucci, no sentido de que "somente se utiliza o habeas corpus, em lugar da revisão criminal, no caso de processo findo, quando houver prisão ou quando a situação for teratológica, passível de verificação nítida pelas provas apresentadas com a impetração" (in Código de Processo Penal Comentado. 8.ª edição rev., atual. e ampl. 2.ª tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1034).

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 160 dias-multa, como incursa no art. 171, §3º, do Código Penal em continuidade delitiva, sendo fixado o regime inicial semiaberto, concedido o direito de apelar em liberdade.

Ao julgar a apelação, sob minha relatoria, a Quinta Turma deste E. Tribunal Regional Federal, à unanimidade manteve a sentença. Expedido, por conseguinte, o mandado de prisão à fl. 48, haja vista o trânsito em julgado da decisão (fl. 46).

Há ainda a informação da impetração de outro Habeas Corpus (216.569/SP), tratando sobre o mesmo tema, perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sinalizando o relator, ao indeferir a liminar, que a suposta nulidade absoluta na representação processual da paciente não fora analisada por esta E. Corte no julgamento da apelação. Também é certo que os impetrantes requereram a sua desistência, pedido pendente de apreciação, conforme consulta ao sistema de informações processuais daquele E. Tribunal.

A matéria, deveras, não foi apreciada pela Quinta Turma, ao julgar o recurso interposto pela defensora nomeada nos autos.

Entretanto, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, por ser medida excepcional em habeas corpus.

De fato, apreciar eventual nulidade do feito é matéria que compete ao juiz natural - o colegiado - não competindo ao Relator do writ manifestar-se sobre a nulidade do processo nesta seara. Ainda que o pedido seja o de aguardar o desfecho desta ação constitucional em liberdade, não vejo razões para o seu acolhimento.

O art. 263, do CPP dispõe que se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança. De tal direito - verifico em um primeiro momento - a paciente não fora tolhida. O advogado Antonio Umberto de Oliveira, por ela constituído, foi intimado a apresentar razões recursais, deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 33 e 35), motivo pelo qual a Exma. Juíza determinou a intimação da advogada anteriormente nomeada.

De salientar que a Súmula nº 523 do E. Supremo Tribunal Federal possui redação no seguinte sentido: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

Além disso, vale transcrever o julgado proferido pela E. Suprema Corte, cujo entendimento se mostra contrário à pretensão contida nesta impetração:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL. NÃO-APRESENTAÇÃO, PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO-INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. POSSIBILIDADE. Em havendo renúncia do advogado constituído, faz-se imperiosa a intimação do acusado para que nomeie, querendo, novo patrono. Precedentes. Em se tratando, contudo, de advogado constituído que, embora regularmente intimado, quedou inerte e deixou de apresentar razões finais, mostra-se legítima a nomeação, pelo juízo, de defensor dativo ao acusado. Precedentes. Ordem denegada. (HC 86734, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-02 PP-00319).

Assim, indefiro o pedido de medida liminar".


Pois bem, complementando a decisão liminar por mim proferida, a ela acrescento outros dois precedentes do C. Supremo Tribunal Federal rechaçando a tese esposada pela defesa, não havendo de ser declarada a nulidade da nomeação da defensora dativa, em razão da inércia do advogado constituído, que, em momento algum, renunciou ao seu mandato.

Transcrevo as ementas, verbis:


EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFENSOR DATIVO: NOMEAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I. - Por conter questão nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - A intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar. III. - Nulidade inexistente, dado que o juiz, embora fosse desnecessária, teve a cautela de intimar o réu para constituir novo advogado, o qual se manteve silente. IV. - H.C. indeferido. (HC 85014 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 15/02/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma) - grifo nosso.


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. Ao defensor constituído, é imprescindível a intimação para o oferecimento de alegações finais. A apresentação ou não é critério de conveniência da defesa. A omissão não caracteriza nulidade. Não havendo renúncia do defensor, não há que se cogitar de nulidade por falta de intimação do réu para constituir novo defensor. Ao paciente assistido por defensor constituído não é necessário nomear defensor dativo ou público. Habeas indeferido. (HC 80251 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 29/08/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma) - grifo nosso.


No mesmo contexto, colaciono precedentes deste Tribunal:


HABEAS CORPUS. NULIDADE. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ADITAMENTO. PRAZO. DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. Nulidade do feito afastada. No texto publicado consta NOTA DA SECRETARIA indicando o prazo de cinco dias para os defensores aditarem as alegações finais. 2. Diante da ausência de manifestação dos defensores constituídos acerca do despacho, o magistrado nomeou defensores ad hoc tão somente para o aditamento às alegações finais, o que afasta a necessidade de intimação prévia dos pacientes. 3. Haveria necessidade de intimação se persistisse a falta dos defensores constituídos em outro ato processual, ocasião em que o magistrado poderia declarar os acusados indefesos e nomear substitutos depois de abrir prazo para a escolha de outros profissionais. (HC 00308027320114030000 HC - HABEAS CORPUS - 47358 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte TRF3 CJ1 DATA:15/12/2011) - grifo nosso.


PENAL E PROCESSUAL. ART. 304 DO CP: USO DE CND FALSIFICADA EM REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA: PEÇA FACULTATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC" PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO: DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO E NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO E LESÃO À FÉ PÚBLICA CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1 . A defesa prévia é peça facultativa. Por ser dispensável, sua omissão não constitui nulidade, desde que haja regular intimação do defensor constituído para sua apresentação. 2 . Não configura nulidade a falta de intimação do acusado para que indique novo defensor na hipótese de o previamente constituído permanecer inerte, o que apenas ocorre quando o causídico se retira do processo. Caso haja desídia do defensor e o réu não constitua um novo, correta a nomeação de defensor ad hoc para a apresentação de alegações finais e das razões de apelação. Ainda que nulidade houvesse, seria relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo ao réu. 3 . Preliminar rejeitada. (ACR 199961810068202 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 37368 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:04/02/2010 PÁGINA: 251) - grifo nosso.

Ante esses fundamentos, denego a ordem e nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/01/2012 13:31:37