D.E. Publicado em 27/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Aires Gonçalves em favor de Antônio Carlos Capuci, objetivando a suspensão da ação penal nº 0002057-56.2010.4.03.6002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Dourados/MS que apura suposto delito de sonegação fiscal, até julgamento final da ordem.
Aduz, em síntese, a impetração que o Paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal consistente em intimação por Carta Precatória para interrogatório a ser realizado em 09/11/2011, em feito que, segundo alega, tem por amparo ilegal quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
Alega, ainda, que os dados financeiros foram obtidos ilicitamente pela administração tributária por força de requisição de informações bancárias, no bojo dos procedimentos administrativos levados a efeito sem o necessário crivo judicial.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi por mim indeferida por decisão de fls. 100/101.
Informações prestadas às fls. 105 e verso, com documentos.
Em parecer de fls. 144/150, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Alega o impetrante, em síntese, que a ação penal nº 0002057-56.2010.4.03.6002 fundar-se-ia em provas ilícitas, pois colhidas mediante quebra de sigilo bancário diretamente pela Receita Federal, sem intervenção do Poder Judiciário, expediente que violaria o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Primeiramente, em informações prestadas, o MMº Juízo "a quo" deixou claro que no bojo do procedimento administrativo (PA nº 13161.000119/2003-32), a Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em Campo Grande/MS, quando do julgamento do recurso interposto pelo paciente, destacou que "o sigilo bancário foi quebrado pela ação da Justiça, conforme documentos às fls. 53 a 76, v-01" (fl. 132 destes autos).
Assim, ao contrário do aduzido pelo impetrante, não há nos autos prova pré-constituída da alegada ausência de decisão judicial para aquela finalidade, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser resguardado pela via do presente writ.
Ainda que assim não fosse, no tocante, especificamente, à legitimidade dos agentes da Receita Federal em requisitar informações bancárias diretamente, sem necessidade de autorização judicial, é cediço que tal fator é expressamente previsto no artigo 6º, "caput", da Lei Complementar nº 105/2001, quando já em curso procedimento administrativo fiscal e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I. NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade das provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10.01.01, de natureza procedimental e de aplicação retroativa para efeito de tornar lícita essa prova também em relação a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Acrescente-se que a jurisprudência também admite a apuração de fatos em virtude da movimentação financeira concernente à CPMF, em conformidade com o § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/96, com a redação dada pela Lei n. 10.174/01. 2.A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (ACR 200461810023009 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38362 Relator(a) JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 250) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AÇÃO PENAL CONEXA. LEI COMPLEMENTAR 105/01. ART. 76 DO CPP. O art. 3º e seus parágrafos, da lei complementar 105/01, autorizam a expressamente a quebra do sigilo bancário . o inciso xii do art. 5º, da cf/1988, garante o sigilo de dados, incluindo o bancário e fiscal, sendo que a jurisprudência do STF vem adotando o entendimento de que esta proteção não é absoluta, mas só deve ceder diante da existência de relevante interesse público e de sérios indícios de infração penal. Precedentes. (AI 200803000391940 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 350491 Relator(a) JUIZ MÁRCIO MORAES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 172) - grifo nosso.
Assim, considerando-se que a transferência de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal deu-se com fundamento na Lei Complementar nº 105/01, no bojo de tramitação legal de procedimento administrativo fiscal, fazia-se desnecessária prévia ordem judicial para esta finalidade, carreada, pois, em conformidade com a legislação pátria.
Não há falar-se, por fim, em ferimento ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, pois o direito à intimidade e à inviolabilidade de correspondência, aqui equiparada pelo impetrante aos dados bancários, apontados pela defesa como violados, não possuem caráter absoluto, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de se permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal como forma de preservação do interesse público, máxime quando a medida é a única possibilidade concreta em se dar prosseguimento à apuração dos fatos, concluindo que o direito à intimidade, em casos como tais, deve ceder ao interesse social na apuração da prática de infrações penais, pois mesmo os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. A pretensão do Agravante de dar efeito suspensivo a recurso extraordinário devido a suposta ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida. A jurisprudência do Tribunal só admite efeito suspensivo em Recurso Extraordinário em hipótese de reconhecida excepcionalidade. No caso, essa circunstância não ocorreu. Este Tribunal tem admitido como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal. A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da Receita Federal com base em prova documental. Ela foi deferida pela autoridade competente, o Juiz Federal. Portanto não houve ilegalidade. Recurso improvido. (Pet-AgR 2790 Pet-AgR - AG.REG.NA PETIÇÃO Relator(a) NELSON JOBIM Sigla do órgão STF) - grifo nosso.
EMENTA: Não tem caráter absoluto a garantia do sigilo bancário, cuja dispensa se acha regulada pelo § 1º do art. 38 da Lei nº 4.595-64, sendo facultada ao Juiz a providência, em caso de relevante interesse público. Precedentes do Supremo Tribunal: PET 577, DJ 23-4-93 e RMS 23.002, DJ 27-11-98. (Pet-AgR 1564 Pet-AgR - AG.REG.NA PETIÇÃO Relator(a) OCTAVIO GALLOTTI Sigla do órgão STF) - grifo nosso.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ORDINÁRIO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. LEI Nº 4.595/64, ART. 38, E CF, ART. 5º, X. O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos ora recorrentes, porquanto reconhecera, a partir de informações providenciadas pela Comissão de Inquérito, que existem dados que, nas circunstâncias descritas, precisam ser apurados, sendo manifesto o interesse da Comissão de Inquérito em sua obtenção como providência essencial à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação penal. Esta Corte tem admitido a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação criminal fundada em suspeita razoável de infração penal. Recurso improvido. (RMS 23002 RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) ILMAR GALVÃO Sigla do órgão STF).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ. 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ). 2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AROMS 200200058860 AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 14344 Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:24/11/2009).
Por derradeiro, como bem explanado em parecer pela Procuradoria Regional da República, embora o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, tenha recentemente afastado a possibilidade de a Receita Federal acessar diretamente os dados bancários do contribuinte, tal decisão não tem força vinculante nem produz efeitos erga omnes. [...] trata-se de questão controversa, mesmo no âmbito da Suprema Corte, que pouco tempo antes havia afirmado a regularidade da obtenção de dados bancários pela autoridade fazendária com fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não é cabível, em sede de inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de requisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado pelo fisco. II - Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001, do que resulta desnecessário o compartilhamento in casu. III - Agravo regimental desprovido.( Inq 2593 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00040).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
É como voto.
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Data e Hora: | 09/01/2012 13:31:25 |