Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0028572-58.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.028572-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ALESSANDRE REIS DOS SANTOS
PACIENTE : VANDER LIMA DE OLIVEIRA reu preso
: MARCOS CONCEICAO DE FARIA reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRE REIS DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
CO-REU : ANA PAULA RODRIGUES SANTOS
No. ORIG. : 00014356520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém os pacientes presos e indeferiu o pedido de liberdade provisória.
2. Prejudicialidade deste habeas corpus afastada. Os pacientes apenas foram postos em liberdade, em razão da decisão liminar desta Relatora, a qual precisa de confirmação pelo colegiado.
3. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante.
4. Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de uma condenação em desfavor do paciente VANDER pelo cometimento de delito da mesma natureza, além de outras ações penais em tramitação. Verifica-se ainda condenação em desfavor do paciente MARCOS pelo crime de receptação.
5. O acusado tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, sendo certo que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
6. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
7. Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".
8. Os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado. No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura. Precedentes.
9. No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante em 28.07.2011, tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público Federal e lá permanecido até 29.08.2011. Das informações da autoridade impetrada, depreende-se que não foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes.
10. Em consulta ao sistema da intranet da Justiça Federal de Primeiro Grau, verificou-se que até o momento não houve oferecimento da denúncia e, ainda, que o processo foi arquivado definitivamente, mas posteriormente reativado.
11. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes, confirmando a liminar antes deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0028572-58.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.028572-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : ALESSANDRE REIS DOS SANTOS
PACIENTE : VANDER LIMA DE OLIVEIRA reu preso
: MARCOS CONCEICAO DE FARIA reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRE REIS DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
CO-REU : ANA PAULA RODRIGUES SANTOS
No. ORIG. : 00014356520114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandre Reis dos Santos em favor de VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP, que mantém os pacientes presos nos autos nº 0001420-96.2011.4.03.6123 e indeferiu o pedido de liberdade provisória nos autos n. 0001435-65.2011.403.6123.

Consta da inicial que os pacientes foram presos em flagrante na data de 28.07.2011, como incursos no artigo 289, caput, do Código Penal e desde então encontram-se segregados.

Afirma o impetrante ser ilegal a prisão ao argumento de que estende-se por mais de 60 dias, sem oferecimento de denúncia.

Sustenta que a informação de vida pregressa dos pacientes, com registros de processos criminais em andamento, não pode ser considerada para mantê-los no cárcere.

Aduz que a manutenção dos pacientes no cárcere em nada contribui para o desenrolar da ação, sendo violação do direito à liberdade constitucionalmente assegurado.

Assevera ser necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão e que os pacientes cumprem os requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Em conseqüência, requer a concessão da liminar para que Vander e Marcos aguardem em liberdade o trâmite processual. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 66), foram prestadas às fls. 69/71.

A liminar foi concedida para relaxar a prisão dos pacientes (fls. 74/77).

O parecer do Ministério Público Federal é no sentido de julgar prejudicada o habeas corpus, sem apreciação do mérito, em razão de não mais subsistir a prisão decretada em face dos pacientes, haja vista a concessão da liberdade por decisão monocrática (fls. 81/84).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Com relação à prejudicialidade deste habeas corpus, suscitado pelo Ministério Público Federal, tenho que não procede.

Isto porque o paciente apenas foi posto em liberdade, em razão da decisão liminar desta Relatora, a qual precisa ser confirmada pelo colegiado deste Tribunal Federal.

Assim, rejeito a preliminar.


Passo ao exame do mérito.


À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido aos pacientes.

Inicialmente, anoto que a permanência dos pacientes no cárcere restou fundamentada na necessidade de acautelamento do meio social e para garantia da ordem pública.

Depreende-se da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelos seguintes motivos:


Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, presos em flagrante no dia 28/07/2011, pela prática do delito tipificado pelo artigo 289, 1º, do Código Penal. Instado a se manifestar, o MPF (fls. 77) opinou pela não concessão da liberdade provisória, pugnando pela conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II e 312 do CPP, sustentando que, além da prova de existência do crime da de indícios de autoria, há necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública - as folha de antecedentes juntadas às fls. 14, 16/26, 27/30, 51/53, 55/59, 74/75, 79/81 e 79/81 indicam diversos inquéritos policiais e ações penais, inclusive pelo mesmo delito em questão, indicando assim a personalidade voltada para a prática de delitos. Aduz, ainda, não haver comprovação de ocupação lícita, bem como ausência de comprovação de endereço certo no distrito da culpa, de modo que a prisão preventiva se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal.Preliminarmente, verifico que o averiguado fora detido em flagrante, vez que se enquadrava nas hipóteses do art. 302 do CPP, de modo que não há qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante a justificar eventual relaxamento.Assim, não se trata de mera conjectura, mas de existência de fatos concretos que evidenciam o grande risco para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, já que os averiguados ostentam diversos antecedentes criminais, sendo certo, particularmente, que VANDER LIMA DE OLIVEIRA fora condenado - ainda sem trânsito em julgado - pelo mesmo delito de moeda falsa, além de outras ações penais em tramitação.Ainda, não há nos autos qualquer documentação relativamente à ocupação lícita e endereço fixo por parte dos averiguados e, no caso dos autos, o delito em tela constitui crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.Assim, para garantia da efetiva aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA em relação aos averiguados ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, vez que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso em tela, bem como não é o caso de concessão de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão preventiva, enviando ao presídio onde se encontram recolhidos os averiguados.Não havendo até este momento notícia nos autos acerca de defensor constituído, proceda-se à nomeação de defensor dativo vista Sistema AJG, nos termos do art. 1º, 1º, da Resolução 87/CNJ. Sobrevindo constituição de defensor, resta sem efeito a presente determinação.Aguarde-se a vinda dos autos de inquérito policial.Ciência ao MPF.Intime-se.

Confira-se o teor da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 59):


Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em face de ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, presos em flagrante no dia 28/07/2011, pela prática do delito tipificado pelo artigo 289, 1º, do Código Penal, pugnando a defesa pelo arbitramento de fiança e medida cautelar de prisão domiciliar, nos termos do art. 317 e 318 do CPP.
Instado a se manifestar, o MPF (fls. 56/57) opinou pela não concessão da liberdade provisória, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II e 312 do CPP, sustentando estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva e, além disso, que há necessidade de esclarecimentos por parte dos averiguados acerca dos comprovantes de ocupação lícita e de endereço, bem como pela ausência de folha de antecedentes do IIRGD.
Verifico, de tudo quanto constou dos autos, que não se alterou, até o presente momento, a situação fática posta por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Isto porque, muito embora a defesa tenha juntados aos autos algumas folhas de antecedentes e certidões de objeto e pé, bem como documentos relativos à comprovação de endereço e ocupação lícita por parte dos averiguados, certo é que, como bem asseverado pelo Ministério Público Federal, a defesa não se ocupou de juntar folha de antecedentes emitida pelo IIRGD, bem como há necessidade de se esclarecer o endereço indicado por parte de VANDER LIMA, proceder à identificação e reconhecimento de firma a declaração de emprego de MARCOS CONCEIÇÃO e também esclarecer seu comprovante de endereço em nome de outrem, e, por fim, resta ausente comprovante de ocupação lícita de ANA PAULA.
Ainda, o delito em tela constitui crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e as folhas de antecedentes constantes dos autos denotam a personalidade dos averiguados voltada à prática delituosa, de modo que, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso em tela.
Assim, indefiro o requerido e mantenho a prisão preventiva dos averiguados, nos moldes supra referidos.
Arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta para o inquérito policial a ser distribuido.
Ciência ao MPF. Intime-se.

A decisão que indeferiu novo pedido de liberdade provisória em relação aos ora pacientes é de seguinte teor (fls. 62v):

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos averiguados ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS, VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, presos em flagrante no dia 28/07/2011, pela prática do delito tipificado pelo artigo 289, 1º, do Código Penal, ao argumento de que as certidões de antecedentes juntadas aos autos foram emitidas através de sistema policial, o que supriria as certidões do IIRGD. Ainda, que a averiguada ANA PAULA é vendedora de "porta em porta", buscanco meios lícitos de sobrevivência e é mãe de duas crianças menores de 05 anos sendo imprescindível aos cuidados dos dois filhos menores (art. 318, III, CPP). Quanto ao acusado Vander, alega que o imóvel onde o averiguado reside constitui concessão da Prefeitura de São Paulo, sendo a divergência de numeração decorrente de ajuste da numeração da rua e quanto ao acusado Marcos, o mesmo reside em imóvel familiar de sua sogra.
Instado a se manifestar, o MPF (fls. 85/86) opinou pela não concessão da liberdade provisória aos averiguados VANDER LIMA e MARCOS CONCEIÇÃO e favoravelmente à concessão da liberdade provisória à ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS - nos termos do art. 318, III, do CPP, muito embora não haja nos autos as folhas de antecedentes da mesma.
Acolho a manifestação ministerial, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva nos moldes em que decidido às fls. 58, já que, embora os averiguados tenham esclarecido as divergências relativas ao endereço e ocupação dos mesmos, o delito em tela constitui crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e as folhas de antecedentes constantes dos autos denotam a personalidade dos averiguados voltada à prática delituosa, de modo que, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso em tela.
(...)

Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante.

Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de uma condenação em desfavor do paciente VANDER pelo cometimento de delito da mesma natureza, além de outras ações penais em tramitação. Verifica-se ainda condenação em desfavor do paciente MARCOS pelo crime de receptação.

Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura dos pacientes, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos - condenações e ações penais em trâmite-, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar reiteração criminosa.

Por outro lado, registro que, se é certo que o acusado tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Desta forma, a constatação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".

Como visto acima, os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.

No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura.

Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, DEPOIS DE PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REPUTADA IMPRESCINDÍVEL. INQUÉRITO POLICIAL PRORROGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE VESTÍGIOS DE VOLUNTARIEDADE NA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus inicialmente destinado a viabilizar a liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante em 27 de julho de 2010 pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, via internet. Negativa de liminar. 2. Petição da defesa noticiando que o inquérito policial ainda não fora concluído, encontrando-se pendentes uma série de diligências - inclusive a conclusão da perícia destinada a apurar se o armazenamento imagens de pornopedofilia foi voluntário, ou se ocorreu de modo automático, decorrente do próprio mecanismo do navegador da web - para confirmar múltiplos aspectos da persecutio criminis: a materialidade do fato, os indícios de dolo (ou pelo menos de voluntariedade) e até mesmo para se definir a competência jurisdicional. 3. Tratando-se de pessoa presa em flagrante - cuja prisão vem a ser mantida pelo magistrado a quem a cópia do auto de flagrante é encaminhada - o inquérito policial é iniciado por essa peça, sendo que no âmbito da Justiça Federal o prazo de conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogáveis por apenas mais 15 dias (artigo 66 da Lei nº 5.010/66). Se a Polícia Federal não consegue ultimar o inquérito nesses excepcionais 30 dias, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como conseqüência a colocação do preso em liberdade pois a permanência do investigado no cárcere importará em constrangimento ilegal já que há limite para que a autoridade policial encerre seu inquérito quando o mesmo envolve cidadão que se encontra detido. 4. Caso em que falta até a prova indiciária da materialidade do fato, um dos requisitos para possibilitar a custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo por isso descabida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva apenas para se prestigiar a Polícia. 5. Evidenciado o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso LXV, artigo 5º da Constituição Federal. 6. Ordem concedida.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - HC 2010.03.00.023528-6 - Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJU 01.10.2010 p.376
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos procedimentais previstos em lei não são peremptórios, podendo as circunstâncias específicas de cada processo justificar eventual excesso por parte do juízo processante. 2. Todavia, na hipótese vertente, o prazo para a conclusão do inquérito policial previsto no artigo 66 da Lei n° 5.010/66 e para o oferecimento da denúncia foram extrapolados, não havendo que se falar em razoabilidade. 3. Ordem concedida.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - HC 2010.03.00.001041-0 - Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - DJU 02.06.2010 p.32

No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante em 28.07.2011 (fls. 18/22), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público Federal e lá permanecido até 29.08.2011.

Das informações da autoridade impetrada, depreende-se que não foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes.

Em consulta ao sistema da intranet da Justiça Federal de Primeiro Grau, verificou-se que até o momento não houve oferecimento da denúncia e, ainda, que o processo foi arquivado definitivamente, mas posteriormente reativado.

Assim, evidenciado o excesso de prazo, não pode prosperar a prisão, nos termos do inciso art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, confirmando a liminar antes deferida.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 18/01/2012 17:33:26