D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes, confirmando a liminar antes deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/01/2012 17:33:23 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandre Reis dos Santos em favor de VANDER LIMA DE OLIVEIRA e MARCOS CONCEIÇÃO DE FARIA, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP, que mantém os pacientes presos nos autos nº 0001420-96.2011.4.03.6123 e indeferiu o pedido de liberdade provisória nos autos n. 0001435-65.2011.403.6123.
Consta da inicial que os pacientes foram presos em flagrante na data de 28.07.2011, como incursos no artigo 289, caput, do Código Penal e desde então encontram-se segregados.
Afirma o impetrante ser ilegal a prisão ao argumento de que estende-se por mais de 60 dias, sem oferecimento de denúncia.
Sustenta que a informação de vida pregressa dos pacientes, com registros de processos criminais em andamento, não pode ser considerada para mantê-los no cárcere.
Aduz que a manutenção dos pacientes no cárcere em nada contribui para o desenrolar da ação, sendo violação do direito à liberdade constitucionalmente assegurado.
Assevera ser necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão e que os pacientes cumprem os requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em conseqüência, requer a concessão da liminar para que Vander e Marcos aguardem em liberdade o trâmite processual. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 66), foram prestadas às fls. 69/71.
A liminar foi concedida para relaxar a prisão dos pacientes (fls. 74/77).
O parecer do Ministério Público Federal é no sentido de julgar prejudicada o habeas corpus, sem apreciação do mérito, em razão de não mais subsistir a prisão decretada em face dos pacientes, haja vista a concessão da liberdade por decisão monocrática (fls. 81/84).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Com relação à prejudicialidade deste habeas corpus, suscitado pelo Ministério Público Federal, tenho que não procede.
Isto porque o paciente apenas foi posto em liberdade, em razão da decisão liminar desta Relatora, a qual precisa ser confirmada pelo colegiado deste Tribunal Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido aos pacientes.
Inicialmente, anoto que a permanência dos pacientes no cárcere restou fundamentada na necessidade de acautelamento do meio social e para garantia da ordem pública.
Depreende-se da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelos seguintes motivos:
Confira-se o teor da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 59):
A decisão que indeferiu novo pedido de liberdade provisória em relação aos ora pacientes é de seguinte teor (fls. 62v):
Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante.
Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de uma condenação em desfavor do paciente VANDER pelo cometimento de delito da mesma natureza, além de outras ações penais em tramitação. Verifica-se ainda condenação em desfavor do paciente MARCOS pelo crime de receptação.
Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura dos pacientes, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos - condenações e ações penais em trâmite-, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar reiteração criminosa.
Por outro lado, registro que, se é certo que o acusado tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".
Como visto acima, os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.
No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura.
Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:
No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que os pacientes foram presos em flagrante em 28.07.2011 (fls. 18/22), tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público Federal e lá permanecido até 29.08.2011.
Das informações da autoridade impetrada, depreende-se que não foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes.
Em consulta ao sistema da intranet da Justiça Federal de Primeiro Grau, verificou-se que até o momento não houve oferecimento da denúncia e, ainda, que o processo foi arquivado definitivamente, mas posteriormente reativado.
Assim, evidenciado o excesso de prazo, não pode prosperar a prisão, nos termos do inciso art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, confirmando a liminar antes deferida.
É o voto.
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