Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0019439-89.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019439-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : HELIO ERCINIO DOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE : RONALDO JORGE DA SILVA reu preso
ADVOGADO : HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : CRICIO DA SILVA BOA SORTE
: IZAIAS SOARES DOS SANTOS
: JAILSON DA SILVA
No. ORIG. : 00077818620114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém o paciente preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal.
2. Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante.
3. Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de um processo criminal em andamento em desfavor do paciente pelo cometimento de delito da mesma natureza, bem como por formação de quadrilha. Ademais, ao que consta, no presente caso, o paciente demonstrou maior ousadia ao oferecer R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para os policiais militares para não ser preso.
4. Outras condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.
5. Inocorrência ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão. A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.
6. O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
7. Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar recebeu a informação de possível existência de cigarros contrabandeados num barracão, tendo os policiais se dirigido ao local para averiguar a denúncia. Em diligência, os policiais surpreenderam três indivíduos, dentre eles o paciente, logrando encontrar no barracão uma carreta contendo em seu interior noventa caixas de cigarros, além de uma espingarda com munição. O paciente Ronaldo, segundo registro, ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para que não dessem continuidade à diligência. Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos três indivíduos presos.
8. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
9. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
10. Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".
11. Os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado. No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura. Precedentes.
12. No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2011, sendo que à época do ajuizamento desta impetração os autos encontravam-se com a autoridade policial para cumprimento das diligencias solicitadas pelo Ministério Público Federal, sequer tendo sido relatado, conforme se verifica da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal.
13. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para determinar o relaxamento da prisão do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 18/01/2012 17:33:29



HABEAS CORPUS Nº 0019439-89.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019439-2/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : HELIO ERCINIO DOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE : RONALDO JORGE DA SILVA reu preso
ADVOGADO : HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : CRICIO DA SILVA BOA SORTE
: IZAIAS SOARES DOS SANTOS
: JAILSON DA SILVA
No. ORIG. : 00077818620114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helio Ercinio dos Santos Junior em favor de RONALDO JORGE DA SILVA, contra ato do Juiz Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, que mantém o paciente preso nos autos do processo nº 0007781-86.2011.403.6105.

Consta da inicial que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal, de maneira ilegal e arbitrária, aos argumentos de que não cometeu os delitos imputados e de que preenche os requisitos para sua soltura.

Sustenta o impetrante que a apreensão de cigarros de origem estrangeira e desacompanhados de nota fiscal - armazenados em barracão localizado no município de Indaiatuba/SP - ocorreu ilegalmente, porque os policiais não possuíam mandado de busca e apreensão e adentraram em propriedade particular após as 18:00 horas.

Afirma não ser possível aventar a tese de flagrância, ao argumento de que a prova ilícita originária contamina as demais.

Impugna a fundamentação exposta pelo juízo a quo de necessidade da garantia da ordem pública, em virtude de o paciente ter sido preso há seis meses pelo mesmo crime, ao entendimento de que o pedido de liberdade provisória formulado deve pautar-se nos requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Assevera que a prisão preventiva do paciente não se justifica, pois possui residência fixa, emprego lícito, é primário, não ostenta antecedentes criminais, não representa perigo à sociedade e os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça.

Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 131), foram prestadas às fls. 134, com os documentos de fls. 135/154.

A liminar foi deferida para relaxar a prisão do paciente (fls. 156/159).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 161/165 pela denegação da ordem.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.

Inicialmente, anoto que a permanência do paciente no cárcere restou fundamentada na necessidade de acautelamento do meio social e para garantia da ordem pública. Confira-se o teor da decisão impugnada (fls. 144/146):


"(...) Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por RONALDO JORGE DA SILVA, IZAÍAS SOARES DOS SANTOS e CRICÍO DA SILVA BOA SORTE, todos qualificados nos autos.
Aduzem, em apertada síntese, preencherem os requisitos para a concessão do benéfico. Juntaram documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
De início, anoto que não é o caso de relaxamento das prisões, vez que ausente a alegada ilegalidade e arbitrariedade. Com efeito, o ato foi realizado nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como não houve ofensa ao artigo 5º, incisos XI e LXI a LXIV da Constituição Federal. Destarte, rejeito o pedido de relaxamento.
Passo a examinar os pedidos de concessão de liberdade provisória, individualmente.
RONALDO JORGE DA SILVA -
O requerente foi autuado em flagrante delito em 21/11/2011 (sic), por suposta infração aos artigos 333 e 334, 1º, ambos do Código Penal.
A teor do parágrafo único do artigo 310 do CPP impõe-se a concessão de liberdade provisória ao indiciado caso verificada a inexistência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Por seu turno, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
A comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória o requerente trouxe a documentação de fls. 14/17. Como bem aduziu o Ministério Público Federal, os documentos de fls. 14/15 não demonstram ocupação lícita e residência fixa. O primeiro, não identifica o responsável pela assinatura nele lançada. O outro, não está no nome do requerente, não existindo qualquer informação nos autos a respeito desse fato.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se com urgência o requerente para que esclareça as controvérsias apontadas. Após, tornem os autos imediatamente conclusos.
Por fim, nada obstante a declaração colacionada à fl. 13, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) em espécie apreendidos, e que teriam sido por ele oferecidos aos policiais para não ser preso, atitude que não se mostra coerente com a aduzida hipossuficiência.

A decisão que indeferiu novo pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 154 e verso):


Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por RONALDO JORGE DA SILVA, qualificado nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
O requerente foi autuado em flagrante delito em 21/11/2011 (sic), por suposta infração aos artigos 333 e 334, 1º, ambos do Código Penal.
A teor do parágrafo único do artigo 310 do CPP impõe-se a concessão de liberdade provisória ao indiciado caso verificada a inexistência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Por seu turno, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Observo da certidão fornecida pela Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Policial Federal, que o indiciado foi preso em 22/01/2011, pelo crime tipificado no artigo 334 do CP e pelo crime de formação de quadrilha, artigo 288 do CP.
Ora, passados menos de seis meses, foi novamente preso em flagrante, pelo mesmo delito do artigo 334 do CPP, e agora também pelo crime de corrupção ativa, artigo 333 do CPP.
Tais fatos ocorridos nesse curto espaço de tempo denotam a necessidade de manutenção da custódia cautelar do indiciado para garantia da ordem pública.
Posto isto, bem como demonstrados a materialidade e indícios de autoria, alterando posicionamento anterior e com fundamento no artigo 312 do Código Penal, converto a prisão em flagrante de RONALDO JORGE DA SILVA em PREVENTIVA para garantia da ordem pública.

Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 21/22.

Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de um processo criminal em andamento em desfavor do paciente pelo cometimento de delito da mesma natureza, bem como por formação de quadrilha (cfr fl. 124). Ademais, no presente caso, o paciente demonstrou maior ousadia ao oferecer R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para os policiais militares para não ser preso.

Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos - ação penal em trâmite-, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar reiteração criminosa.

Destarte, a custódia cautelar é invocada especialmente para a garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa, porquanto o quadro fático delineado revela que o paciente tem tendência à reiteração criminosa, persistindo na prática de crimes.

Dessa forma, perniciosa se mostra a permanência do paciente no meio social, indicando que a infração em averiguação na demanda originária não foi um episódio esporádico em sua vida.

A situação fática acima relatada dá ensejo à segregação para a garantia da ordem pública, com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

"A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo" (TJSP, HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª C., Rel. Hélio de Freitas, 29.05.2001, v.u., JUBI 60/01).

Por outro lado, outras condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão, de igual forma, não assiste razão à impetrante.

A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.

O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.

Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar recebeu a informação de possível existência de cigarros contrabandeados num barracão, tendo os policiais se dirigido ao local para averiguar a denúncia. Em diligência, os policiais surpreenderam três indivíduos, dentre eles o paciente, logrando encontrar no barracão uma carreta contendo em seu interior noventa caixas de cigarros, além de uma espingarda com munição. O paciente Ronaldo ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para que não dessem continuidade à diligência.

Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos três indivíduos presos.

Dispõe o artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal:


Art. 334 (...)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (...)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Como se vê, a situação fática delineada no auto de prisão em flagrante permite concluir pela situação de flagrância quanto ao delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o paciente foi surpreendido no interior do depósito, na posse de cigarros de procedência estrangeira, que seriam destinados ao comércio.

Com efeito, o quadro fático apresentado amolda-se ao flagrante doutrinariamente conhecido como próprio ou perfeito, previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, que preceitua ocorrer o flagrante quando o agente é encontrado "cometendo a infração penal".

No caso em tela, ao que parece, o paciente recebeu e estava ocultando, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal.

Dessa forma, caracterizada a hipótese de flagrância, não há que se falar em relaxamento da prisão.

Ademais, pelo que consta, ao oferecer o dinheiro aos policiais, o paciente teria cometido infração penal, amoldando-se ao flagrante previsto no inciso II do artigo 302 Código de Processo Penal.

Por derradeiro, registro que, se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.

Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Desta forma, a constatação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".

Como visto acima, os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.

No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura.

Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:


HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, DEPOIS DE PEDIDO MINISTERIAL PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REPUTADA IMPRESCINDÍVEL. INQUÉRITO POLICIAL PRORROGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE VESTÍGIOS DE VOLUNTARIEDADE NA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus inicialmente destinado a viabilizar a liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante em 27 de julho de 2010 pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, via internet. Negativa de liminar. 2. Petição da defesa noticiando que o inquérito policial ainda não fora concluído, encontrando-se pendentes uma série de diligências - inclusive a conclusão da perícia destinada a apurar se o armazenamento imagens de pornopedofilia foi voluntário, ou se ocorreu de modo automático, decorrente do próprio mecanismo do navegador da web - para confirmar múltiplos aspectos da persecutio criminis: a materialidade do fato, os indícios de dolo (ou pelo menos de voluntariedade) e até mesmo para se definir a competência jurisdicional. 3. Tratando-se de pessoa presa em flagrante - cuja prisão vem a ser mantida pelo magistrado a quem a cópia do auto de flagrante é encaminhada - o inquérito policial é iniciado por essa peça, sendo que no âmbito da Justiça Federal o prazo de conclusão do inquérito será de 15 dias, prorrogáveis por apenas mais 15 dias (artigo 66 da Lei nº 5.010/66). Se a Polícia Federal não consegue ultimar o inquérito nesses excepcionais 30 dias, nada obsta que a investigação policial prossiga, mas terá como conseqüência a colocação do preso em liberdade pois a permanência do investigado no cárcere importará em constrangimento ilegal já que há limite para que a autoridade policial encerre seu inquérito quando o mesmo envolve cidadão que se encontra detido. 4. Caso em que falta até a prova indiciária da materialidade do fato, um dos requisitos para possibilitar a custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo por isso descabida a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva apenas para se prestigiar a Polícia. 5. Evidenciado o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso LXV, artigo 5º da Constituição Federal. 6. Ordem concedida.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - HC 2010.03.00.023528-6 - Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJU 01.10.2010 p.376
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos procedimentais previstos em lei não são peremptórios, podendo as circunstâncias específicas de cada processo justificar eventual excesso por parte do juízo processante. 2. Todavia, na hipótese vertente, o prazo para a conclusão do inquérito policial previsto no artigo 66 da Lei n° 5.010/66 e para o oferecimento da denúncia foram extrapolados, não havendo que se falar em razoabilidade. 3. Ordem concedida.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - HC 2010.03.00.001041-0 - Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar - DJU 02.06.2010 p.32

No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2011 (fls. 21/22), sendo que à época do ajuizamento desta impetração os autos encontravam-se com a autoridade policial para cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal, sequer tendo sido relatado, conforme se verifica da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal.

Assim, evidenciado o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.


Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o relaxamento da prisão do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 13/01/2012 20:32:48