D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para determinar o relaxamento da prisão do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 18/01/2012 17:33:29 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helio Ercinio dos Santos Junior em favor de RONALDO JORGE DA SILVA, contra ato do Juiz Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, que mantém o paciente preso nos autos do processo nº 0007781-86.2011.403.6105.
Consta da inicial que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal, de maneira ilegal e arbitrária, aos argumentos de que não cometeu os delitos imputados e de que preenche os requisitos para sua soltura.
Sustenta o impetrante que a apreensão de cigarros de origem estrangeira e desacompanhados de nota fiscal - armazenados em barracão localizado no município de Indaiatuba/SP - ocorreu ilegalmente, porque os policiais não possuíam mandado de busca e apreensão e adentraram em propriedade particular após as 18:00 horas.
Afirma não ser possível aventar a tese de flagrância, ao argumento de que a prova ilícita originária contamina as demais.
Impugna a fundamentação exposta pelo juízo a quo de necessidade da garantia da ordem pública, em virtude de o paciente ter sido preso há seis meses pelo mesmo crime, ao entendimento de que o pedido de liberdade provisória formulado deve pautar-se nos requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que a prisão preventiva do paciente não se justifica, pois possui residência fixa, emprego lícito, é primário, não ostenta antecedentes criminais, não representa perigo à sociedade e os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 131), foram prestadas às fls. 134, com os documentos de fls. 135/154.
A liminar foi deferida para relaxar a prisão do paciente (fls. 156/159).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 161/165 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.
Inicialmente, anoto que a permanência do paciente no cárcere restou fundamentada na necessidade de acautelamento do meio social e para garantia da ordem pública. Confira-se o teor da decisão impugnada (fls. 144/146):
A decisão que indeferiu novo pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 154 e verso):
Os pressupostos para a prisão cautelar - prova da materialidade e indícios de autoria delitiva - podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 21/22.
Quanto aos requisitos da prisão, a decisão impugnada aponta com clareza a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pautada na existência de um processo criminal em andamento em desfavor do paciente pelo cometimento de delito da mesma natureza, bem como por formação de quadrilha (cfr fl. 124). Ademais, no presente caso, o paciente demonstrou maior ousadia ao oferecer R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para os policiais militares para não ser preso.
Da análise da decisão do juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura do paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos - ação penal em trâmite-, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, a fim de evitar reiteração criminosa.
Destarte, a custódia cautelar é invocada especialmente para a garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa, porquanto o quadro fático delineado revela que o paciente tem tendência à reiteração criminosa, persistindo na prática de crimes.
Dessa forma, perniciosa se mostra a permanência do paciente no meio social, indicando que a infração em averiguação na demanda originária não foi um episódio esporádico em sua vida.
A situação fática acima relatada dá ensejo à segregação para a garantia da ordem pública, com supedâneo no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
Por outro lado, outras condições pessoais favoráveis ao paciente - residência fixa e ocupação lícita - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão, de igual forma, não assiste razão à impetrante.
A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.
O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar recebeu a informação de possível existência de cigarros contrabandeados num barracão, tendo os policiais se dirigido ao local para averiguar a denúncia. Em diligência, os policiais surpreenderam três indivíduos, dentre eles o paciente, logrando encontrar no barracão uma carreta contendo em seu interior noventa caixas de cigarros, além de uma espingarda com munição. O paciente Ronaldo ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para que não dessem continuidade à diligência.
Ato contínuo, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos três indivíduos presos.
Dispõe o artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal:
Como se vê, a situação fática delineada no auto de prisão em flagrante permite concluir pela situação de flagrância quanto ao delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o paciente foi surpreendido no interior do depósito, na posse de cigarros de procedência estrangeira, que seriam destinados ao comércio.
Com efeito, o quadro fático apresentado amolda-se ao flagrante doutrinariamente conhecido como próprio ou perfeito, previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, que preceitua ocorrer o flagrante quando o agente é encontrado "cometendo a infração penal".
No caso em tela, ao que parece, o paciente recebeu e estava ocultando, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal.
Dessa forma, caracterizada a hipótese de flagrância, não há que se falar em relaxamento da prisão.
Ademais, pelo que consta, ao oferecer o dinheiro aos policiais, o paciente teria cometido infração penal, amoldando-se ao flagrante previsto no inciso II do artigo 302 Código de Processo Penal.
Por derradeiro, registro que, se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispõe o artigo 66 da Lei n. 5.010/66 que "o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 (quinze) dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo".
Como visto acima, os prazos não são peremptórios, nada obstando obsta que o inquérito seja concluído em prazo superior, quando devidamente justificado.
No entanto, tratando-se de réu preso, decorridos 30 (trinta) dias da data da prisão sem ter sido encerrado o inquérito e oferecida a denúncia, é de rigor a sua imediata soltura.
Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:
No caso em tela, das informações da autoridade impetrada e das cópias do inquérito policial, extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 20.06.2011 (fls. 21/22), sendo que à época do ajuizamento desta impetração os autos encontravam-se com a autoridade policial para cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal, sequer tendo sido relatado, conforme se verifica da consulta ao sistema de andamento processual no sítio da Justiça Federal.
Assim, evidenciado o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art. 5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o relaxamento da prisão do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/01/2012 20:32:48 |