Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0023289-54.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023289-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : VINICIUS LEONARDO GALLI
PACIENTE : VINICIUS LEONARDO GALLI reu preso
ADVOGADO : FABIO CARBELOTI DALA DEA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
CO-REU : OLAVO AUGUSTO DOS REIS KEESE
: MARIA APARECIDA LOURENSATO KEESE
No. ORIG. : 00102235020104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - FIANÇA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - SUFICIÊNCIA DA MEDIDA - ORDEM CONCEDIDA
1. O paciente é primário e era menor de 21 anos à época dos fatos, sendo certo que o crime, em tese, por ele perpetrado (descaminho) é destituído de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira que, à luz da novel legislação pátria, é mais proporcional seja-lhe deferida a possibilidade de responder ao processo em liberdade, garantindo-se cautelarmente o juízo por meio de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a fiança e a proibição de frequentar determinados lugares, à luz do quanto disposto no artigo 319, inciso II, e § 4º, da Lei 12.403/2011.
2. Manutenção da fiança aplicada, sendo a ela cumulada a medida cautelar prevista no inciso II do artigo 319 do CPP, com fundamento no § 4º daquele mesmo artigo, proibindo-se o paciente de viajar ao Paraguai, ao menos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no feito principal e, no caso de condenação, até o final cumprimento da reprimenda imposta, sob pena de ser declarada quebrada a fiança e perdido o valor depositado em favor da União, com nova análise pelo MMº Juízo "a quo"acerca da necessidade de novo decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida. Liminar ratificada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", mantendo a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0023289-54.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.023289-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : VINICIUS LEONARDO GALLI
PACIENTE : VINICIUS LEONARDO GALLI reu preso
ADVOGADO : FABIO CARBELOTI DALA DEA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
CO-REU : OLAVO AUGUSTO DOS REIS KEESE
: MARIA APARECIDA LOURENSATO KEESE
No. ORIG. : 00102235020104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vinicius Leonardo Galli, contra ato do MMº Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória nos autos originários em epígrafe, em que o paciente responde pela prática do crime de descaminho.

O impetrante alega que, com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/11, tornou-se incabível a prisão provisória em crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Informações do MM. Juízo às fls. 295/296.

A liminar foi por mim deferida por decisão de fls. 298 e verso, tendo sido concedida liberdade provisória ao paciente mediante arbitramento de fiança no valor de R$ 8.175,00 (oito mil cento e setenta e cinco reais).

Vieram aos autos informações no sentido de que o valor arbitrado foi recolhido pelo paciente, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor (fl. 347).

Em parecer de fls. 301/306, a Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da ordem, ratificando-se a liminar deferida, porém, com cumulação à fiança de outra medida cautelar diversa da prisão, prevista no inciso II do artigo 319 do CPP, proibindo-se o paciente de efetuar qualquer viagem ao Paraguai, a fim de evitar a reiteração da prática de crimes semelhantes.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser concedida, ratificando-se a liminar deferida.

Com efeito, depreende-se dos autos, bem como da pesquisa realizada pelo "Parquet" Federal (docs. 307/347), que o paciente não ostenta maus antecedentes criminais, tendo sido encontrado em seu desfavor apenas os seguintes procedimentos:

a) inquérito policial nº 5000169-10.2011.4.04.7002 - apuração de crime de contrabando e descaminho, ainda não ofertada a denúncia;

b) representação criminal nº 0003789-52.2010.4.04.7002, que foi arquivada.

Ademais, o paciente é primário e era menor de 21 anos à época dos fatos, sendo certo que o crime, em tese, por ele perpetrado (descaminho) é destituído de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira que, à luz da novel legislação pátria, entendo mais proporcional seja-lhe deferida a possibilidade de responder ao processo em liberdade, garantindo-se cautelarmente o juízo por meio de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a fiança e a proibição de frequentar determinados lugares, à luz do quanto disposto no artigo 319, inciso II, e § 4º, da Lei 12.403/2011, verbis:


"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:


I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR) - grifo nosso.


In casu, penso ser razoável acolher a proposta ministerial no sentido de vedar o paciente viajar ao Paraguai, ao menos temporariamente, pois é para lá que afirmou em seu interrogatório policial aonde frequentemente se deslocava para buscar cigarros e interná-los ilicitamente no Brasil, levando a carga de Foz do Iguaçu a Cascavel/PR, além de Ourinhos/SP e região.

Assim, para evitar a prática de novos delitos semelhantes, penso ser razoável esta limitação, ao menos até a solução definitiva do feito principal e, se o caso for, até final cumprimento da pena pelo paciente.

No mais, tenho que a fiança arbitrada em sede de liminar deve ser mantida em seus exatos termos, razão por que transcrevo minha decisão, verbis:


"A pena máxima para o delito de contrabando ou descaminho é de 4 (quatro) anos de reclusão, o que enseja a aplicação do art. 325 , I do Código de processo Penal:

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Por sua vez, o art. 326 do Código estabelece que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Assim, ponderando os parâmetros previstos no art. 325, bem como o que dispõe o art. 326, ambos do Código de Processo Penal, entendo ser razoável a fixação da fiança em 15 (quinze) salários mínimos, valor equivalente a R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais).

Observo, que, o impetrante alega ter procedido anteriormente ao depósito de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, determino o depósito complementar do valor restante ao estipulado, bem como a comprovação do depósito referido anteriormente.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para fixar o valor da fiança em R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais)".

Outrossim, diante todas as razões expostas, mantenho a fiança aplicada e a ela cumulo a medida cautelar prevista no inciso II do artigo 319 do CPP, com fundamento no § 4º daquele mesmo artigo, proibindo-se o paciente de viajar ao Paraguai, ao menos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no feito principal e, no caso de condenação, até o final cumprimento da reprimenda imposta, sob pena de ser declarada quebrada a fiança e perdido o valor depositado em favor da União, com nova análise pelo MMº Juízo "a quo"acerca da necessidade de novo decreto de prisão preventiva.

Ante todo o exposto, concedo a ordem, mantendo-se a liminar deferida, nos termos supracitados.

Comunique-se o MMº Juízo "a quo" desta decisão, inclusive, para que intime o paciente a comparecer em Juízo a fim de lavrar novo termo de compromisso de liberdade provisória, com os acréscimos acima citados, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 09/01/2012 13:30:34