Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0036035-51.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036035-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO BONI
PACIENTE : MAURO MENDES DE ARAUJO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO BONI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : JEFERSON RICARDO RIBEIRO
: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
: WELLINGTON DINIZ PEREIRA
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: DANIEL DA SILVA
No. ORIG. : 00037875020114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ e 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276).
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 18/01/2012 16:58:20



HABEAS CORPUS Nº 0036035-51.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036035-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO BONI
PACIENTE : MAURO MENDES DE ARAUJO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO BONI e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DE CAMPINAS >5ªSSJ>SP
CO-REU : JEFERSON RICARDO RIBEIRO
: ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
: WELLINGTON DINIZ PEREIRA
: JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
: DANIEL DA SILVA
No. ORIG. : 00037875020114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. Marcos Roberto Boni em favor de Mauro Mendes de Araújo com pedido liminar "revogando a sua prisão preventiva" (fl. 20).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente é acusado de ser o líder de um núcleo criminoso responsável pela venda de cigarros contrabandeados do Paraguai no camelódromo do Terminal Central de Ônibus de Campinas, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva, encontrando-se em local incerto e não sabido;
b) foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, mas o Juízo a quo indeferiu o requerimento, ao fundamento da manutenção da garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal;
c) embora foragido, o paciente reconhece seu envolvimento com o crime do art. 334 do Código Penal, mas nega o envolvimento no delito do art. 288 do Código Penal;
d) pretende-se a concessão da ordem para que o paciente possa apresentar-se perante o Judiciário para confessar o crime cometido;
e) o paciente realmente comercializava cigarros contrabandeados, no mais, tudo não passa de meras especulações;
f) é natural o envolvimento de pessoas na venda de cigarros contrabandeados, sem nenhuma repressão estatal, motivo pelo qual o paciente sentia-se um verdadeiro comerciante;
g) o acusado não vendia armas ou entorpecentes;
h) a quantidade de cigarros comercializados não tem o condão de transformar o paciente em um indivíduo perigoso à sociedade nem torna o crime de contrabando mais reprovável;
i) a prisão do paciente desestruturou sua família e suas relações sociais;
j) "não há amparo legal para manter o entendimento monocrático de que em liberdade o Paciente representa ameaça à ordem pública, nem que sua prisão é necessária para conveniência da instrução criminal" (fl. 19) (fls. 2/20).

O impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 21/89.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 91/92v.).

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 96/158.

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 160/161).

Informações prestadas ao Eminente Ministro Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 227812-SP (fls. 164/181).

É o relatório.



VOTO

Liberdade provisória. Descaminho. Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ e 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276).

Liberdade Provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).

Do caso dos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente considerou ser esta necessária para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal


Vistos em decisão.
1. Ff. 1417/1448: pedidos de revogação das prisões preventivas.
As defesas de MAURO MENDES DE ARAÚJO e de JESIEL VIEIRA DOS SANTOS apresentaram pedidos autônomos de revogação das prisões preventivas e de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos (f. 1461). Pugnou pela manutenção das prisões preventivas decretadas, reportando-se aos motivos e fundamentos já contidos nas decisões de ff. 702/703 e 1258/1260.
DECIDO:
Os corréus Mauro e Jesiel formularam pedidos de revogação de suas prisões preventivas sob alguns fundamentos. Negam a prática do crime de quadrilha ou bando e assumem a prática do crime de contrabando de cigarros. Ainda, afirmam que estaria ocorrendo um "tratamento desigual" entre eles e os demais comerciantes do "Camelódromo" de Campinas.
A materialidade e indícios de autoria, bem como os fundamentos para que a prisão preventiva desses denunciados seja mantida, já foram analisados nas decisões prolatadas às ff. 123-verso/124, 702/703 e 1258/1260. Assim também já foram analisadas nas mesmas decisões a participação particular de cada um desses dois acusados na organização criminosa, circunstância que motivou a segregação.
Como já salientado, por meio do vasto conjunto probatório acostado aos autos, incluindo transcrições de interceptações telefônicas, fotografias e diversos relatórios policiais, o corréu Mauro Mendes de Araújo foi considerado "líder" de uma das organizações criminosas voltada à prática reiterada de contrabando.
A propósito, o próprio corréu Jesiel assume que adquiria os cigarros contrabandeados de Mauro (f. 1437), corroborando em princípio a tese acusatória, segundo a qual este (Mauro) seria um dos "cérebros" da organização criminosa investigada.
Por seu turno, o corréu Jesiel é apontado como suposto "substituto" de Mauro na liderança de referida organização (ff. 505/506, 592 e 651), de que se extrai a participação decisiva, em tese, desse réu no gerenciamento das atividades sob apuração.
Quanto a esses corréus, portanto, são ineficazes e insuficientes à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal as demais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas nos artigos 318 e 319 do CPP. Note-se que nenhuma delas tem o condão de fazer cessar eficazmente as atividades gerenciais e de liderança descritas nos autos realizadas pelos corréus sob referência.
Desse modo, inalteradas as condições iniciais da decretação, mantenho a prisão preventiva dos acusados MAURO MENDES DE ARAÚJO e JESIEL VIEIRA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal (...). (fls. 88/89, destaques do original)

A decisão está devidamente fundamentada, sopesando para a manutenção da prisão preventiva o fato de que o paciente não comprova ocupação lícita, ao revés, confessa a prática reiterada do crime que lhe é imputado. Logo, há na decisão referências concretas à atividade delitiva do próprio paciente, a indicar a necessidade de sua custódia cautelar.

Ademais, não se comprova residência fixa, primariedade nem bons antecedentes.

Portanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação do paciente pois que os elementos existentes aconselham a manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.





Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER:10201
Nº de Série do Certificado: 3EA721263F9A6AA4
Data e Hora: 18/01/2012 16:58:27