D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Ilustre Advogado Dr. Marcos Roberto Boni em favor de Mauro Mendes de Araújo com pedido liminar "revogando a sua prisão preventiva" (fl. 20).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O impetrante colacionou aos autos os documentos de fls. 21/89.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 91/92v.).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 96/158.
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 160/161).
Informações prestadas ao Eminente Ministro Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 227812-SP (fls. 164/181).
É o relatório.
VOTO
Liberdade provisória. Descaminho. Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ e 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07, DJ 17.12.07, p. 276).
Liberdade Provisória. Descaminho. Reiteração da prática delitiva. Inadmissibilidade. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública (STJ, 5ª Turma, Resp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08, STJ, 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
Do caso dos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente considerou ser esta necessária para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal
A decisão está devidamente fundamentada, sopesando para a manutenção da prisão preventiva o fato de que o paciente não comprova ocupação lícita, ao revés, confessa a prática reiterada do crime que lhe é imputado. Logo, há na decisão referências concretas à atividade delitiva do próprio paciente, a indicar a necessidade de sua custódia cautelar.
Ademais, não se comprova residência fixa, primariedade nem bons antecedentes.
Portanto, não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação do paciente pois que os elementos existentes aconselham a manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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