D.E. Publicado em 27/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/01/2012 13:50:25 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alcides Andreoni Junior, Mauro Sabatino e Paulo Marcos Dal Chicco, contra ato do MMº Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, decretada por aquele r. Juízo em desfavor dos pacientes.
Os impetrantes aduzem, em síntese, ser absolutamente desnecessária a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, porquanto além de terem sido vítimas de abusos perpetrados pela Polícia Federal, que desencadeou investigação de forma suspeita e sem um mínimo de elementos indiciários suficientes à demonstração do envolvimento dos pacientes nos fatos, a novel legislação processual penal - Lei 12.403, de 04.05.2011 -, deu nova redação ao artigo 319 do CPP, permitindo que os acusados respondam ao processo em liberdade, ao prever condições e medidas cautelares diversas da prisão, às quais todos eles fazem jus, sendo desnecessária, pois, a prisão preventiva, que somente deve ser decretada como medida de exceção.
Argumentam, ademais, que o corréu Adolpho Alexandre de Andrade Rebello, Delegado da Polícia Federal, foi investigado e denunciado pelos mesmos fatos e tipo penal imputados aos ora pacientes, porém, em relação a ele não houve decreto de prisão preventiva, circunstância que fere o princípio constitucional da isonomia, de maneira que os pacientes, pelas mesmas razões, fazem jus a responder ao processo em liberdade, não havendo razão para o discrimen.
Alegam, ainda, não haver razões que sustentem a alteração de entendimento do MMº Juízo "a quo" que, num primeiro momento, deixou de decretar a prisão preventiva dos pacientes, modificando posteriormente seu entendimento inicial em face de inexistente alteração no quadro fático apresentado.
Sustentam, por fim, que mesmo na remota hipótese de condenação, os pacientes fariam jus a reprimendas restritivas de direitos, à luz da Lei 9.714/98, porquanto favoráveis a eles as circunstâncias judiciais.
Requerem, outrossim, o deferimento da liminar, a fim de ser imediatamente revogada a custódia cautelar dos pacientes, deferindo-lhes a possibilidade de responderem à ação penal em liberdade, com aplicação de medidas restritivas diversas da prisão, tal como estabelecidas ao corréu Adolfo Alexandre de Andrade Rebello, nos termos do previsto na Lei nº 12.403/2011, confirmando-se, ao final, a concessão da ordem pela E. Turma, quando do julgamento do mérito do presente writ.
Por petição de fls. 992/1003, os impetrantes aditaram a petição inicial, requerendo, em síntese, a anulação do r. despacho de recebimento da denúncia, por inobservância do rito previsto no artigo 514 do CPP, uma vez que os pacientes são funcionários públicos e o crime a eles imputado afiançável, fazendo jus, pois, à apresentação da resposta escrita antes do recebimento da denúncia.
A presente ação constitucional foi distribuída em plantão judiciário, tendo a eminente Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha solicitado informações, as quais foram prestadas pelo MMº Juízo impetrado, e foram juntadas às fls. 323/327, acompanhadas de cópias do feito principal.
O pedido de liminar foi por mim indeferido por decisão de fls. 1054/1057.
Informações prestadas às fls. 1066 e verso, instruída com documentos (fls. 1067/1074).
Em parecer de fls. 1076/1093, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
Por petições de fls. 1104/1110 e 1151/1156, os impetrantes reiteraram o pedido de liminar em decorrência de fatos supervenientes, quais sejam, o excesso de prazo para o recebimento da denúncia e a conclusão da instrução, bem como a revogação da prisão preventiva do corréu Weldon e Silva Delmondes por excesso de prazo, de forma que, pela mesma razão e por aplicação do princípio da isonomia, fazem os pacientes jus a esse mesmo reconhecimento, mesmo porque estão presos por período semelhante.
Informações complementares foram solicitadas e prestadas às fls. 1170/1171, instruída com documentos.
A Procuradoria Regional da República complementou seu parecer às fls. 1183/1189, ratificando parecer anterior e opinando, com relação ao excesso de prazo, pela denegação da ordem.
Às fls. 1190/1194 consta que a defesa ingressou com petição, protocolada em 23 de dezembro de 2011, portanto, durante o plantão judiciário, reiterando o pedido de reconhecimento de excesso de prazo.
Por decisão de fls. 1199 e verso a Excelentíssima Desembargadora Federal Vesna Kolmar, em plantão durante o recesso, entendeu que o pedido não se enquadra entre aqueles passíveis de apreciação excepcional no período de recesso forense, devolvendo os autos a este Relator.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Segundo depreende-se da leitura da documentação encartada aos autos e da denúncia ofertada pelo "Parquet" Federal, os pacientes, em tese, encabeçam estruturada organização criminosa voltada à prática reiterada e habitual dos crimes de corrupção passiva, concussão e formação de quadrilha ou bando, contra comerciantes das regiões do Brás, do Bom Retiro e da 25 de Março, nesta cidade de São Paulo.
Apurou-se, em síntese, que os pacientes, todos integrantes do quadro da Polícia Federal em São Paulo, utilizavam-se indevidamente de seus cargos públicos a fim de coagir comerciantes daquelas regiões, deles cobrando vantagem indevida mensal para deixarem de realizar suas prisões e apreensões de mercadorias ilicitamente internadas no País, produto de contrabando ou descaminho.
As provas iniciais constantes dos autos, apontando os pacientes como prováveis autores das condutas supra narradas, são fartas, estando narradas investigações de campo e com significativa quantidade de fotografias demonstrando os pacientes reunidos reiteradamente em restaurantes e outros lugares de forma suspeita, interceptações telefônicas deixando claro o liame entre todos eles, documentos em cujo bojo constam os valores e os períodos das propinas cobradas, interceptação ambiental na viatura utilizada pelos réus, e, por fim, quebra do sigilo fiscal e bancário de todos eles.
A propósito, os documentos bancários e fiscais carreados nas investigações (cf. fls. 866/889) demonstram a total incompatibilidade entre os proventos recebidos pelos pacientes como policiais e o vasto patrimônio e luxo por eles sustentados.
Com efeito, referidos informes apontam a existência de inúmeros bens em nome dos pacientes cujos valores, claramente, destoam da capacidade econômico-financeira de policiais federais com salário líquido de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não havendo, pois, lastro financeiro para adquirem sítio em Arujá/SP (Paulo Marcos), apartamento de alto padrão no bairro de Santana avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (Alcides), casa em construção em Bertioga/SP no valor aproximado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (Mauro), além de carros de luxo avaliados em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) comprados à vista, e viagens nacionais e internacionais para paraísos no Nordeste brasileiro, Europa e Estados Unidos, isso sem avaliar os gastos mensais com escolas de inglês para filhos, decoração de apartamento, feito, por exemplo, pelo acusado Alcides, em que gastos cerca de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), além de valores diários não justificados em suas contas correntes.
Em relação especificamente ao paciente Paulo Marcos Dal Chicco, apurou-se que com sua renda líquida mensal - aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), jamais conseguiria amealhar patrimônio de quase R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em tão pouco tempo, sendo três veículos de luxo e dois apartamentos e uma chácara, de forma que somente um salário líquido de cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) daria suporte para tanto, segundo cálculo feito pela própria Polícia Federal.
O mesmo vale para o corréu Alcides Andreoni Júnior, que, a despeito de perceber proventos mensais líquido de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu à vista um veículo Hiundai Santa Fé no valor de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), possui outros dois veículos (Jeep Cherokee e moto Suzuki, avaliados em cerca de R$ 35.000,00 - trinta e cinco mil reais), um apartamento de luxo avaliado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), cuja decoração lhe custou mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), além de manter um padrão de vida elevado, com viagens nacionais e internacionais para o nordeste, Europa e Estados Unidos, conforme já supra relatado.
No tocante ao paciente Mauro, da mesma forma, restou apurado ter adquirido no litoral paulista, em Bertioga/SP, uma casa de veraneio avaliada em cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), apesar de estar por ele mesmo declarada em sua declaração anual de imposto de renda em apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e receber salário mensal líquido de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como agente de Polícia Federal.
Enfim, os elementos probatórios constantes até o momento nos autos apontam a existência de sérios indícios de que os pacientes vinham fazendo do crime seu meio de vida, exigindo de comerciantes em situação irregular o pagamento de vantagem indevida para deixarem de agir na condição de policiais federais.
De outro vértice, não posso deixar de destacar também as informações prévias trazidas pela autoridade policial, no bojo do inquérito policial (fls. 344/346), no sentido de que os pacientes, e, principalmente, o corréu Alcides, já tiverem outras várias ocorrências suspeitas durante sua longínqua carreira policial, dando conta de possível envolvimento dos acusados em extorsões a comerciantes estrangeiros da região do Brás - fato este que chegou ao conhecimento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo através do "disque-denúncia" -, além de recentemente, no início de 2009, ter chegado notícia à Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, dando conta de mais uma possível concussão perpetrada pelos pacientes, desta feita contra o empresário Mohamad Hachem Hachem, comerciante de equipamentos de áudio da região da Santa Efigênia, então proprietário da Loja Crystal Áudio.
Por fim, a denúncia descreve, também, que:
a) em 08/04/2010 teria sido selado um acordo de proteção espúria, na presença de Fábio, Alcides, Mauro e Paulo, até julho de 2010, sendo que cada lojista pagaria R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de propina;
b) em 06/07/2010, em outra negociação com a participação do advogado Émerson Scapaticio, também acusado no feito principal, teria sido firmado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada loja, por três meses de "proteção";
c) de 12/07/2010 a 18/08/2010 teria havido outra rodada de negociações, sendo que em 18/08/2010, Paulo e Dedé teriam recebido quantia em dinheiro;
d) em 13/06/2011, após encontrar Fábio, Dedé foi preso com R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
e) a "proteção" policial ofertada pelos acusados significava a omissão dos agentes federais quanto às irregularidades das mercadorias, oriundas de contrabando e descaminho, bem como a revelação de informações sigilosas aos comerciantes protegidos quanto a eventuais ações policiais.
Pois bem, sopesados todos esses aspectos, não tenho qualquer dúvida da presença de todos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não fazendo os pacientes jus à concessão de medidas diferentes à prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP.
E isso porque está muito claro, ao menos no âmbito de meu convencimento em sede de cognição sumária, que os pacientes são pessoas extremamente perigosas e com personalidade altamente distorcida e voltada à senda delitiva, com a agravante de utilizarem-se de seus cargos públicos para garantirem a impunidade de empresários também criminosos, os quais lhe garantiam mensalmente pomposas quantias para deixarem de cumprir seus atos de ofício.
Ademais, as investigações iniciais revelam suspeitas de envolvimento dos pacientes em outras práticas delitivas semelhantes, que, segundo relato da autoridade presidente do inquérito policial, já vinham durando há anos, fatos estes que despertaram a atenção das autoridades e conduziram à instauração de procedimento investigativo contra eles e demais envolvidos.
Outrossim, a manutenção da prisão cautelar de todos os pacientes faz-se imprescindível ao resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, mesmo porque os elementos constantes no presente caderno apuratório dão conta de que, pela personalidade apresentada, os pacientes, caso soltos, certamente de tudo fariam para destruir possíveis provas contra eles ainda existentes, coagir testemunhas e até mesmo os demais corréus no feito originário, seus corruptores, colocando em risco a instrução criminal, a escorreita aplicação da lei penal e também a ordem pública, manchada pela atuação de policiais corruptos, que, ao contrário de preservarem a segurança pública, contribuem para o seu enfraquecimento e com o crescimento das mazelas sociais, face a cooperação desses criminosos com a concorrência desleal no âmbito empresarial e com o desvio de tributos aos cofres da União.
Ainda, ao contrário do aduzido pela defesa, em face da periculosidade apresentada e a habitualidade na senda delitiva, dificilmente os pacientes fariam jus, em caso de condenação, a reprimendas alternativas ou restritivas de direitos, circunstância também reveladora da necessidade da manutenção de suas prisões.
Não procede, ainda, o argumento de aplicação do princípio da isonomia em relação ao corréu Adolpho Alexandre de Andrade Rebello, Delegado da Polícia Federal, cuja prisão preventiva não foi decretada, porquanto ao menos nesta sede, claro está que os pacientes vinham atuando em conjunto, organizadamente, valendo-se ora ou outra da contribuição de pessoas a eles não vinculadas de forma estável e permanente, para a prática de condutas pontuais, o que está a indicar tenha sido o caso do delegado supracitado, circunstância manifestamente diferente de integrar organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes diversos, como era o caso dos ora pacientes.
Dessa forma, não verifico qualquer mácula de incompatibilidade no discrimen feito pelo MMº Juízo "a quo", que, ao prestar suas informações, deixou claro que, verbis (fl. 1170/verso):
"a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados levou em consideração também suas condições pessoais, distintas das do denunciado Adolpho, razão pela qual entendeu este juízo pela aplicação de medidas cautelares diferentes para os denunciados" - grifo nosso.
Realmente, a decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes está assim fundamentada (fls. 1180/1181):
"[...] Tais investigados já demonstraram interferência em investigações turbando o seu curso, como já relatado na decisão que deferiu as buscas e apreensões, mais especificamente à fl. 464 e seguintes, quando aborda o chamado Evento Crystal Áudio.
Mais recentemente o investigado Mauro detectou escuta ambiental autorizada por este Juízo na viatura descaracterizada que utilizava. O episódio foi relatado como 'desolamento espontâneo' de um dos componentes da escuta, contudo não me parece crível que o competente trabalho que os policiais encarregados da presente investigação estão realizando seria maculado por fixação indevida de aparelho de escuta. Nessa medida, os indícios apontam para ação positiva de Mauro na detecção de eventuais 'grampos' no veículo, o que demonstra a intenção de se esquivar da ação investigativa.
Há informação nos autos de que para a instalação dos referidos equipamentos de escuta foi necessária a desmontagem de parte do painel frontal do veículo, para dificultar sua localização, o que reforça a crença de que não houve 'descolamento espontâneo' algum.
Relata a autoridade policial, ainda, que o relatório de posicionamento por meio de sistema GPS da viatura monitorada indica que o último sinal recebido pela (sic) aparelho foi de uma oficina mecânica na Rua Antônio Cavazzam, local em que, possivelmente, a viatura foi levada para remoção do aparelho de monitoração.
Também a busca de informações sobre eventuais investigações com funcionária da Justiça Federal, já referida na presente decisão demonstra o afinco dos investigados em buscar, por qualquer meios (sic), informações que possam levá-los a escapar da ação investigativa.
Além disso, os investigados Alcides, Mauro e Paulo são funcionários públicos há muito tempo e com grande influência e conhecimento dentro do Departamento de Polícia Federal e Weldon atuaria de forma ilícita com os primeiros há muito tempo e de forma aparentemente organizada e estável, de sorte que a manutenção dos mesmos em liberdade pode dificultar em muito as apurações, mormente após a realização das buscas e apreensões já deferidas.
b) de outro lado, não vislumbro qualquer outra medida cautelar trazida pela novel legislação que possa afastar o perigo decorrente da manutenção dos investigados em liberdade.
Das medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a única que se aproxima do caso em tela é a de suspensão do exercício de função pública. Ocorre que, frente as condutas adotadas pelos investigados em investigações anteriores e mesmo nessa própria, bem como considerando o alto grau de influência que podem ter sobre testemunhas e outros envolvidos, a simples medida de suspensão é insuficiente para prevenir a ocorrências de danos.
Portanto, atendendo aos ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, conclui-se que a prisão preventiva é necessária para a investigação criminal e para evitar a prática de novas infrações penais. Além disso, a medida é adequada a extrema gravidade dos crimes apurados, as circunstâncias em que ocorreram e as condições pessoais dos investigados"- grifo nosso.
Inconformada, a defesa, além de impetrar a presente ordem, formulou em primeiro grau novo pedido de liberdade provisória, cuja decisão, proferida em 19 de dezembro de 2011, veio assim fundamentada, verbis (fls. 1180/1181 e verso):
"[...] Como bem exposto pelo Parquet, cuja fundamentação utilizo como fundamento, a custódia cautelar permanece sendo a medida necessária para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual.
A gravidade do delito a eles em tese imputado e a habitualidade com que o teriam cometido, como demonstraram os diversos eventos relatados pela autoridade policial - como o evento televisores, evento rede secreta, evento Crystal Áudio etc.- bem como a tentativa de descobrir os caminhos da investigação, de modo a se furtarem dela, indicam que o afastamento de suas funções como medida cautelar, ou outra distinta da prisão, não é suficiente à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual.
Ademais, como já exposto anteriormente, a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados levou em consideração também suas condições pessoais, distintas do denunciado Adolpho, razão pela qual entendeu este Juízo pela aplicação de medidas cautelares diferentes para os denunciados.
Com efeito, as investigações indicam que a suposta atuação de Adolpho restringia-se à Superintendência da Polícia Federal, não sendo visto em encontros com comerciantes, ao contrário dos requerentes. Assim, a medida de suspensão das funções do Delegado mostrou-se suficiente para garantir a ordem pública e a instrução penal.
Aos supostos corruptores, ao contrário do afirmado pela defesa, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como se percebe da decisão acima mencionada".
Por todos esses fundamentos, considerando a habitualidade apresentada pelos pacientes na senda delitiva, o fato de encabeçarem organização criminosa estruturada e voltada à prática de graves crimes contra a administração pública, as facilidades que, caso soltos, teriam para intervir no depoimento de testemunhas e demais corréus, e, por fim, as notícias no sentido de terem eles tentado intervir nas investigações, com o intuito de se livrarem da imputação, são circunstâncias que, no meu entender, revelam personalidade distorcida dos pacientes, agentes públicos perigosos e que se valeram de seus cargos para praticar crimes durante longo espaço de tempo, sendo, pois, o simples afastamento de suas funções públicas, ainda que cumuladas com outras medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes ao resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme já acima detidamente analisado.
Outrossim, o meu voto é no sentido de ser mantida a prisão preventiva decretada em primeiro grau, nos termos do artigo 312 do CPP.
Quanto à alegação de nulidade do recebimento da denúncia por descumprimento ao rito do artigo 514 do CPP, essa questão restou prejudicada, porquanto há notícias nos autos de o MMº Juízo "a quo" ter anulado a decisão de recebimento da inicial acusatória, reabrindo o prazo para oferta de defesa escrita aos pacientes, nos termos da norma supracitada (cf. fls. 1170 e 1175/verso).
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, as argumentações da defesa são manifestamente improcedentes.
Isso porque, diante das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, infere-se que a própria defesa dos pacientes vem dando causa ao atraso para a conclusão da instrução.
De fato, segundo sua Excelência (fls. 1170/verso e 1171), a reabertura de prazo para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do CPP, com notificação dos pacientes, deu-se em 28 de setembro de 2011, porém, a defesa constituída deixou de apresentá-la no prazo legal, sendo que, logo após ser indeferido pedido defensivo de devolução do prazo, os ora impetrantes, Dr. Marcus Vinicius Camilo Linhares e Dr. Michel Coletta Darre, renunciaram aos mandatos aos 21 de novembro de 2011, ou seja, quase dois meses após a notificação dos pacientes, sem que as referidas defesas fossem apresentadas.
Ora, referida "renúncia", com a devida vênia, parece-me clara manobra defensiva no sentido de retardar o andamento do feito principal para, depois, vir a esta Corte de má-fé arguir excesso de prazo para o término da instrução.
E isso está a mim muito claro, pois, se a renúncia daqueles causídicos deu-se, no feito principal, em 21 de novembro de 2011, por qual razão continuaram a defender os pacientes no bojo do presente habeas corpus, inclusive, apresentando petições de aditamento à inicial, datadas de 15 e 16 de dezembro de 2011?
E mais, o Dr. Marcos Vinicius Camilo Linhares, não obstante a dita "renúncia", ingressou também com petição durante o recesso forense, datada de 23/12/2011, alegando a demora do Juízo "a quo" na conclusão da instrução (fls. 1190/1194).
Portanto, claro está a esta Relatoria que a defesa, durante mais de dois meses, procurou dolosamente retardar o andamento do feito principal, com o intuito evidente de tentar o relaxamento da prisão dos pacientes nesta Corte, dando eles mesmos, de forma propositada, causa ao atraso na marcha processual da ação penal originária.
Assim, forçoso não reconhecer-se o excesso de prazo alegado, aplicando-se ao caso a Súmula 64 do STJ, verbis:
"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Ainda que assim não fosse, aplica-se, ainda, o quanto disposto no artigo 565 do CPP:
"Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Com efeito, como bem destacado pela Procuradoria Regional da República, deve-se reconhecer, in casu, que o apontado atraso não pode ser imputado ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, mas sim à própria defesa, conforme já destacado, e que a instrução do feito vem se desenvolvendo com a devida razoabilidade, não havendo considerar-se simples soma aritmética dos prazos processuais para a aferição da demora na conclusão da instrução, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento do excesso de prazo.
No presente caso, trata-se de feito originário extremamente complexo, com inúmeros acusados envolvidos em organização criminosa bem estruturada, tendo havido, ainda, interceptações telefônicas e ambientais durante longo período, apreensões de documentos, quebra de sigilo de dados fiscais e bancários, entre diversas outras diligências policiais, tudo a contribuir para um maior elastério na conclusão da instrução, pois a análise de tais elementos probatórios pelas partes e pelo Juízo, no decorrer da instrução é, necessária e naturalmente, mais demorada, aplicando ao caso, assim, o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, (...) EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 3. Consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que envolve vários réus, e ainda a necessidade de expedição de precatória. Precedentes do STJ (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: HC - HABEAS CORPUS - 46338, Processo: 200501249098 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 06/02/2007, DJU: 05/03/2007, p. 308, Rel. Min. LAURITA VAZ) - grifo nosso.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 159, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA, PRESENÇA DE CO-RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes aritméticas. Deve ser analisado o feito, em face de suas peculiaridades, para aferir a existência de constrangimento ilegal. 2. A complexidade da causa, a presença de vários co-réus e a expedição de carta precatória justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal. 3. Recurso improvido (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 17638, Processo: 200500660380 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 13/12/2005, Fonte DJ DATA:13/02/2006 PÁGINA:848, Relator(a) HÉLIO QUAGLIA BARBOSA) - grifo nosso.
CRIMINAL. HC. ROUBO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (...) V. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. VI. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. VII. Ordem denegada (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: HC - HABEAS CORPUS - 60198, Processo: 200601178265 UF: PE, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 409, Rel. Min. GILSON DIPP) - grifo nosso.
Por derradeiro, quanto ao pleito defensivo de aplicação do preceito da isonomia, em face da revogação em primeiro grau, por excesso de prazo, da prisão preventiva do corréu Weldon e Silva Delmondes, os argumentos também não procedem e são, mais uma vez, de manifesta má-fé.
Isso porque, conforme se extrai da r. decisão "a quo" (fls. 1161/162), o motivo do reconhecimento do excesso de prazo ao corréu Weldon, com o relaxamento de sua prisão, foi, exatamente, o atraso provocado no andamento do feito pelos defensores dos ora pacientes, tendo sua Excelência deixado claro que, diante da não apresentação da defesa preliminar e da renúncia daqueles após dois meses da notificação de seus constituintes, os pacientes Mauro, Paulo e Alcides, para aquela finalidade, não poderia o corréu preso Weldon e Silva Delmondes sofrer as consequências da demora provocada pela defesa dos acusados servidores públicos.
Transcrevo, nesse aspecto, a decisão "a quo", apenas na parte que interessa (fl. 1162):
"[...] Contudo, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, tenho que uma nova apreciação quanto à medida cautelar, no que tange ao acusado Weldon, se mostra necessária, em que pese a manifestação ministerial. Nesta ação penal, Weldon figura como acusado ao lado de outros indivíduos, dentre eles, os servidores públicos, atualmente presos, Mauro, Paulo e Alcides. Aos servidores públicos, após pedido de seus defensores, foi concedido prazo para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. A denúncia foi, então, recebida apenas em face dos denunciados aos quais não se aplica o rito previsto nos artigos 513 e seguintes daquele diploma legal. Dessa forma, em que pese se manterem presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar, como exposto na mencionada decisão, dentre dos pedidos realizados pela defesa dos servidores públicos, e dentre eles, o de dilação de prazo para apresentação da defesa preliminar, bem como diante da renúncia de tais defensores, que ensejou a intimação dos servidores públicos para nomeação de novo procurador, entendo haver excesso injustificado do prazo da prisão cautelar do acusado Weldon. Assim, [...] REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WELDON E SILVA DELMONDES E SUBSTITUO-A PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES [...]".
Portanto, evidenciado está mais uma tentativa frustrada da defesa em valer-se de suas próprias manobras, pois a decisão impugnada é clara como a luz no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo para o corréu Weldon deveu-se, exatamente, em razão da atuação dos defensores dos ora pacientes, ao deixarem de apresentar a defesa preliminar dentro do prazo legal e, após decorridos dois meses da notificação de seus mandantes, renunciarem ao mandato, obrigando os pacientes constituírem novo defensor.
Dessa forma, não há falar-se em descumprimento ao princípio constitucional da isonomia.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Determino à Subsecretaria da Quinta Turma que encaminhe cópia desta decisão ao Colendo Superior Tribunal da Justiça, para instruir o habeas corpus nº 224105/SP, Registro nº 2011/0265506-6, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Vasco Della Giustina.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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