D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/01/2012 12:57:57 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Ranolfo Alves em favor de GERIVALDO DE JESUS SANTOS, contra ato do Juiz Federal da 3ª Vara de Bauru/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0004881-34.2005.403.6108.
Segundo a inicial, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em virtude da sonegação de R$ 10.321.697,01 (dez milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e um centavo), perante a administração da pessoa jurídica "Prestadora de Serviços Centro Oeste Ltda.", da qual era sócio à época dos fatos.
Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão.
Asseveram que a prisão preventiva restou "(...) decretada em face da pretensa gravidade em concreto e magnitude da lesão provocada", fundamentação inidônea para a preventiva, pois a magnitude da lesão provocada somente a autoriza em crimes previstos na Lei nº 7.492/86, ao passo que a gravidade do fato não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
Aduz que, embora não invocada para a prisão a garantia da aplicação da lei, bastaria um argumento para dissipá-la, qual seja, o réu sempre esteve em liberdade, desde o início da investigação, anteriormente ao ano 2000.
Requer a concessão de liminar para que seja expedido contramandado de prisão, considerando-se que o paciente respondeu em liberdade à ação penal, é primário, inexiste prova de que esteja desfazendo-se de seus bens para fugir ao cumprimento da pena e não houve fundamentação para a decretação da preventiva. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 50), foram prestadas às fls. 52/57, instruída com os documentos de fls. 58/77.
A liminar foi concedida às fls. 79/81 para revogar a prisão preventiva do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 83/85 pela concessão da ordem.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.
O paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em virtude da sonegação de R$ 10.321.697,01 (dez milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e um centavo), perante a administração da pessoa jurídica "Prestadora de Serviços Centro Oeste Ltda.". Foi ainda foi decretada a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, nos seguintes termos:
Como se vê, o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva à vista do valor da dívida, bem como por não ter o réu colaborado na produção da prova.
É cediço que se afigura possível a negativa do direito de apelar em liberdade, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. Contudo, para que isto ocorra validamente, é necessário que a prisão preventiva, decretada por ocasião da prolação da sentença, tenha por fundamento fatos ocorridos ao longo do curso do processo e esteja amparada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com a devida vênia, não é o que ocorre no caso dos autos. Toda a fundamentação da prisão preventiva está escorada no montante da dívida, objeto da denúncia, bem como na "irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de resposta a tão grave crime", atribuindo ainda ao "pouco-caso com o milionário dinheiro público".
Apenas o valor da dívida não justifica a decretação da prisão preventiva, pois este já era de conhecimento do juízo e da acusação quando do oferecimento da denúncia.
Além disso, o fato de o réu não colaborar na produção da prova não pode ser fator que o prejudique. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à Defesa a prova de excludentes e dirimentes. Assim, o ônus da prova que o magistrado se referiu na decisão supra compete, em verdade, à acusação.
Ademais, cumpre ressaltar que, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como o teor da sentença condenatória, sequer foi apontado que o réu, ora paciente, tenha obstado qualquer fase da instrução processual.
Por outro lado, inexiste fato concreto e relevante, durante o curso do processo, ou mesmo após a sentença condenatória, a indicar a necessidade da prisão cautelar, não tendo sido demonstrado que o paciente solto colocaria em risco a ordem pública, da ordem econômica ou a aplicação da lei penal.
E restou pacificado na jurisprudência que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória recorrível somente se justifica ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, quando motivada por fato posterior e se ajustar a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
Assim, considerando que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução criminal, considerando que o valor da dívida já era de conhecimento das partes quando do início da ação penal, considerando a inexistência de qualquer fato novo e, principalmente porque não demonstrado nenhum dos requisitos autorizativos da custódia cautelar, é de se reconhecer constrangimento ilegal na decisão que decretou a sua prisão preventiva.
Por fim, acrescento que o paciente não registra antecedentes, conforme mencionado na própria sentença condenatória.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.
É o voto.
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