Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0015657-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.015657-3/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
CO-REU : IZAEL DIAS
IMPETRANTE : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
: RANOLFO ALVES
PACIENTE : GERIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00048813420054036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2. É cediço que se afigura possível a negativa do direito de apelar em liberdade, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. Contudo, para que isto ocorra validamente, é necessário que a prisão preventiva, decretada por ocasião da prolação da sentença, tenha por fundamento fatos ocorridos ao longo do curso do processo e esteja amparada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Não é o que ocorre no caso dos autos. Toda a fundamentação da prisão preventiva está escorada no montante da dívida, objeto da denúncia, bem como na "irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de resposta a tão grave crime", atribuindo ainda ao "pouco-caso com o milionário dinheiro público".
4. Apenas o valor da dívida não justifica a decretação da prisão preventiva, pois este já era de conhecimento do juízo e da acusação quando do oferecimento da denúncia.
5. O fato de o réu não colaborar na produção da prova não pode ser fator que o prejudique. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à Defesa a prova de excludentes e dirimentes.
6. Inexiste fato concreto e relevante, durante o curso do processo, ou mesmo após a sentença condenatória, a indicar a necessidade da prisão cautelar, não tendo sido demonstrado que o paciente solto colocaria em risco a ordem pública, da ordem econômica ou a aplicação da lei penal.
7. Restou pacificado na jurisprudência que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória recorrível somente se justifica ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, quando motivada por fato posterior e se ajustar a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.
8. Ordem concedida. Prisão preventiva revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0015657-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.015657-3/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
CO-REU : IZAEL DIAS
IMPETRANTE : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
: RANOLFO ALVES
PACIENTE : GERIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00048813420054036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando da Costa Tourinho Filho e Ranolfo Alves em favor de GERIVALDO DE JESUS SANTOS, contra ato do Juiz Federal da 3ª Vara de Bauru/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0004881-34.2005.403.6108.

Segundo a inicial, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em virtude da sonegação de R$ 10.321.697,01 (dez milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e um centavo), perante a administração da pessoa jurídica "Prestadora de Serviços Centro Oeste Ltda.", da qual era sócio à época dos fatos.

Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente no bojo da sentença condenatória, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão.

Asseveram que a prisão preventiva restou "(...) decretada em face da pretensa gravidade em concreto e magnitude da lesão provocada", fundamentação inidônea para a preventiva, pois a magnitude da lesão provocada somente a autoriza em crimes previstos na Lei nº 7.492/86, ao passo que a gravidade do fato não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.

Aduz que, embora não invocada para a prisão a garantia da aplicação da lei, bastaria um argumento para dissipá-la, qual seja, o réu sempre esteve em liberdade, desde o início da investigação, anteriormente ao ano 2000.

Requer a concessão de liminar para que seja expedido contramandado de prisão, considerando-se que o paciente respondeu em liberdade à ação penal, é primário, inexiste prova de que esteja desfazendo-se de seus bens para fugir ao cumprimento da pena e não houve fundamentação para a decretação da preventiva. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 50), foram prestadas às fls. 52/57, instruída com os documentos de fls. 58/77.

A liminar foi concedida às fls. 79/81 para revogar a prisão preventiva do paciente.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 83/85 pela concessão da ordem.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal impingido ao paciente.

O paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em virtude da sonegação de R$ 10.321.697,01 (dez milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e um centavo), perante a administração da pessoa jurídica "Prestadora de Serviços Centro Oeste Ltda.". Foi ainda foi decretada a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, nos seguintes termos:


Neste plano, então, no qual fartamente demonstrada autoria e materialidade dos mais de originários dez milhões e trezentos mil reais sonegados pelo réu, tanto quanto por sua veemente irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de qualquer resposta a tão grave crime, configurando autêntico pouco-caso com o milionário dinheiro público desviado, tudo em detalhes demonstrado na causa, tanto quanto avultando superior o imperativo de imediata aplicação da lei penal - cujo decurso do tempo, sem efetividade, a caracterizar incontornável injustiça, de efeito - reunidos assim vitais supostos à prisão preventiva, art. 312, CPP, DECRETO A PRISÃO IMEDIATA do réu Gerivaldo de Jesus Santos, parágrafo único, do art. 387 CPP, cc inciso IX do art. 93, da Lei maior, sem prejuízo do seu direito de, em o desejando apelar.

Como se vê, o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva à vista do valor da dívida, bem como por não ter o réu colaborado na produção da prova.

É cediço que se afigura possível a negativa do direito de apelar em liberdade, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade. Contudo, para que isto ocorra validamente, é necessário que a prisão preventiva, decretada por ocasião da prolação da sentença, tenha por fundamento fatos ocorridos ao longo do curso do processo e esteja amparada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com a devida vênia, não é o que ocorre no caso dos autos. Toda a fundamentação da prisão preventiva está escorada no montante da dívida, objeto da denúncia, bem como na "irresponsável/despreocupada postura de a nada elucidar/ofertar, em termos de resposta a tão grave crime", atribuindo ainda ao "pouco-caso com o milionário dinheiro público".

Apenas o valor da dívida não justifica a decretação da prisão preventiva, pois este já era de conhecimento do juízo e da acusação quando do oferecimento da denúncia.

Além disso, o fato de o réu não colaborar na produção da prova não pode ser fator que o prejudique. Dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", de modo que, em regra, cabe à Acusação demonstrar a imputação contida na denúncia, ao passo que, compete à Defesa a prova de excludentes e dirimentes. Assim, o ônus da prova que o magistrado se referiu na decisão supra compete, em verdade, à acusação.

Ademais, cumpre ressaltar que, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como o teor da sentença condenatória, sequer foi apontado que o réu, ora paciente, tenha obstado qualquer fase da instrução processual.

Por outro lado, inexiste fato concreto e relevante, durante o curso do processo, ou mesmo após a sentença condenatória, a indicar a necessidade da prisão cautelar, não tendo sido demonstrado que o paciente solto colocaria em risco a ordem pública, da ordem econômica ou a aplicação da lei penal.

E restou pacificado na jurisprudência que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória recorrível somente se justifica ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, quando motivada por fato posterior e se ajustar a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - DECISÃO QUE ORDENA A PRISÃO DO CONDENADO PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELO SENTENCIADO (RE e REsp) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. (...) PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE e REsp) - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ POR SI, NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - A denegação, ao sentenciado, do direito de recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP, a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes. - A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em sentença condenatória recorrível (cuja prolação não descaracteriza a presunção constitucional de inocência), tem como pressuposto legitimador a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal. Precedentes. - Se o réu respondeu ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada - embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará, se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação inocorrente no caso em exame.
STF - 2ª Turma - HC 102368 - Rel. Min. Celso de Mello j. 29.06.2010
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROVIMENTO. 1. A gravidade do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o condenado permaneceu solto durante a instrução criminal. 2. A prisão em flagrante, se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, não se configura óbice legal à concessão de que réu possa apelar livre da sentença condenatória. 3. A ausência de superveniência de qualquer fato demonstrando que o recorrido solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação. 4. Recurso improvido.
STJ - 5ª Turma - REsp 1053297 - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DECRETADA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A GRANDE PARTE DO PROCESSO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Não se mostra razoável negar o direito de apelar em liberdade, se o paciente respondeu solto a grande parte do processo criminal em virtude da nulidade do auto de prisão flagrante, notadamente em se tratando de réu primário e, ao que tudo indica, sem registro de antecedentes criminais. 2 - Se não havia nenhuma circunstância a determinar a custódia preventiva do paciente na ocasião em que sua prisão foi relaxada por ausência de estado de flagrância, não parece razoável que se exija o seu recolhimento provisório tão-somente na sentença condenatória sem a indicação de qualquer fato novo a autorizar a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão cautelar, assim entendida toda prisão que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
STJ - 6ª Turma - HC 55282 - Rel. Min. Paulo Galotti - DJe 29.06.2009

Assim, considerando que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução criminal, considerando que o valor da dívida já era de conhecimento das partes quando do início da ação penal, considerando a inexistência de qualquer fato novo e, principalmente porque não demonstrado nenhum dos requisitos autorizativos da custódia cautelar, é de se reconhecer constrangimento ilegal na decisão que decretou a sua prisão preventiva.

Por fim, acrescento que o paciente não registra antecedentes, conforme mencionado na própria sentença condenatória.


Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida.

É o voto.




SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 26/01/2012 12:58:00