D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valmir Dias, ora custodiado, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, em razão da manutenção da prisão em flagrante do paciente, nos autos do inquérito policial em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta o impetrante e paciente a ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, prisão mantida até a presente data sem que a denúncia tenha sido oferecida.
Narra que:
Foi determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada em informações (fl.17), que foram juntadas aos autos nas fls. 20/21, com cópias de peças do processo nas fls. 22/47.
Liminar deferida ( fls.49/50).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem, para revogar a prisão em flagrante do paciente ( fls.69/71).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Consta na inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada que o impetrante e paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2011, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por transportar consigo, oculta sob suas vestes e importado do Paraguai, 50g (cinqüenta gramas) de droga aparentando ser o entorpecente conhecido como "crack".
Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, o feito fora remetido à Justiça Federal ante a declinatória de competência do Juízo Estadual, ao argumento de restar configurada a internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente.
Os autos foram distribuídos na Justiça Federal, em 04 de outubro de 2011, sendo que o Juízo Federal, em 05 de outubro de 2011, acolhera a declinatória de competência e manteve a prisão em flagrante do paciente, a teor do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Concluído o inquérito policial, em 18 de outubro de 2011 os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que pleiteou a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Mundo Novo/MS, sustentando que a conduta praticada pelo paciente se subsume ao artigo 28,§2º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual postulou fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.
Em 09 de novembro de 2011 deu-se nova vista dos autos ao órgão ministerial para que retificasse ou confirmasse seu parecer, uma vez que noutros processos em trâmite, nos quais se apuram fatos análogos ao apurado na peça indiciária, o Ministério Público Federal, de forma dispare, ofereceu a denúncia contra os indiciados.
O Ministério Público Federal manteve o parecer nos termos da manifestação inaugural, pugnando fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.
Em 24 de novembro de 2011, o Juízo de 1º grau, discordando das razões ministeriais, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, determinou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação, na forma 62, inciso IV c.c. o artigo 171, inciso V, ambos da Lei Complementar nº 75/93, mantendo a prisão cautelar do paciente.
O paciente se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, sendo que até a presente data não foi oferecida denúncia, uma vez que a questão acerca da competência jurisdicional não se encontra definida.
Os referidos incidentes processuais não são atribuíveis à defesa, não se admitindo possa impor ao paciente que aguarde no cárcere a solução acerca do Juízo competente para o fato, tendo em vista o dissenso entre o Judiciário e o Ministério Público Federal acerca da competência jurisdicional.
Nesse sentido a E. Primeira Turma desta Corte assim já decidiu:
Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão em flagrante do paciente.
É o voto.
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