Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0037013-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037013-3/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : VALMIR DIAS
PACIENTE : VALMIR DIAS reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRA APARECIDA BORIN MACHADO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00012534220114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. PEDIDO DE DELINATÓRIA DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTIDA A PRISÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30 de setembro de 2011, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por transportar consigo, oculta sob suas vestes e importado do Paraguai, 50g (cinqüenta gramas) de droga aparentando ser o entorpecente conhecido como "crack".
2. Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, o feito fora remetido à Justiça Federal ante a declinatória de competência do Juízo Estadual, ao argumento de restar configurada a internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente.
3. Os autos foram distribuídos na Justiça Federal, em 04 de outubro de 2011, sendo que o Juízo Federal, em 05 de outubro de 2011, acolhera a declinatória de competência e manteve a prisão em flagrante do paciente, a teor do artigo 310 do Código de Processo Penal.
4.Concluído o inquérito policial, em 18 de outubro de 2011 os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que pleiteou a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Mundo Novo/MS, sustentando que a conduta praticada pelo paciente se subsume ao artigo 28,§2º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual postulou fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.Em 09 de novembro de 2011 deu-se nova vista dos autos ao órgão ministerial para que retificasse ou confirmasse seu parecer, uma vez que noutros processos em trâmite, nos quais se apuram fatos análogos ao apurado na peça indiciária, o Ministério Público Federal, de forma dispare, ofereceu a denúncia contra os indiciados.
5.O Ministério Público Federal manteve o parecer nos termos da manifestação inaugural, pugnando fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.
6. O Juízo de 1º grau, discordando das razões ministeriais, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, determinou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação, na forma 62, inciso IV c.c. o artigo 171, inciso V, ambos da Lei Complementar nº 75/93, mantendo a prisão cautelar do paciente.
7. O paciente se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, sendo que até a presente data não foi oferecida denúncia, uma vez que a questão acerca da competência jurisdicional não se encontra definida.
8. Os referidos incidentes processuais não são atribuíveis à defesa, não se admitindo possa impor ao paciente que aguarde no cárcere a solução acerca do Juízo competente para o fato, tendo em vista o dissenso entre o Judiciário e o Ministério Público Federal acerca da competência jurisdicional.
9. Ordem concedida para revogar a prisão em flagrante do paciente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0037013-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037013-3/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : VALMIR DIAS
PACIENTE : VALMIR DIAS reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRA APARECIDA BORIN MACHADO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00012534220114036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valmir Dias, ora custodiado, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, em razão da manutenção da prisão em flagrante do paciente, nos autos do inquérito policial em que lhe é imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.

Sustenta o impetrante e paciente a ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, prisão mantida até a presente data sem que a denúncia tenha sido oferecida.

Narra que:


" Segundo consta dos autos, o impetrante trafegava entre a divisa do Paraguai e Brasil, ao chegar a Posto Fiscal Leão da Fronteira de táxi foi abordado e preso em flagrante pelos Policiais, por estar na posse de 50 ( cinqüenta) gramas de substância entorpecente denominada crack.
O inquérito foi remetido para a Justiça Estadual, a qual declinou sua competência.
Feita a remessa para a esfera federal, o Ministério Público Federal (fls.41/42) entendeu que a conduta do paciente se tratava da figura do artigo 28,§2º, do mesmo diploma e de competência da Justiça Estadual.
Inconformado com o posicionamento do 'Parquet' Federal, o MM.Juízo Federal da 6ª Subseção Judiciária de Naviraí/MS, ora autoridade coatora, manifestou-se que em outros processos semelhantes a este, foi ofertada a denúncia na figura típica do artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/2006 e, diante disso e do Princípio da Segurança Jurídica entendeu pela Uniformização de Entendimento do órgão do Ministério Público ( fls.43).
O 'Parquet' ratificou seu parecer anteriormente citado ( fls.53-55).
Deste modo, a ratificação do posicionamento do Representante Ministerial, contrariou o entendimento da autoridade coatora ( fls.56-57), que determinou a remessa à DD. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Assim sendo, o paciente não pode ficar preso à mercê da oferta ou não da denúncia, além do que, NÃO HÁ JUSTA CAUSA para manutenção da prisão em razão do tipo penal previsto para o usuário de drogas, que não prevê pena privativa de liberdade".

Foi determinada a prévia oitiva da autoridade impetrada em informações (fl.17), que foram juntadas aos autos nas fls. 20/21, com cópias de peças do processo nas fls. 22/47.

Liminar deferida ( fls.49/50).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem, para revogar a prisão em flagrante do paciente ( fls.69/71).

É o relatório.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0037013-28.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037013-3/MS
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : VALMIR DIAS
PACIENTE : VALMIR DIAS reu preso
ADVOGADO : ALESSANDRA APARECIDA BORIN MACHADO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Consta na inicial e nas informações prestadas pela autoridade impetrada que o impetrante e paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2011, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 33 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, por transportar consigo, oculta sob suas vestes e importado do Paraguai, 50g (cinqüenta gramas) de droga aparentando ser o entorpecente conhecido como "crack".

Inicialmente distribuído à Justiça Estadual, o feito fora remetido à Justiça Federal ante a declinatória de competência do Juízo Estadual, ao argumento de restar configurada a internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente.

Os autos foram distribuídos na Justiça Federal, em 04 de outubro de 2011, sendo que o Juízo Federal, em 05 de outubro de 2011, acolhera a declinatória de competência e manteve a prisão em flagrante do paciente, a teor do artigo 310 do Código de Processo Penal.

Concluído o inquérito policial, em 18 de outubro de 2011 os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que pleiteou a remessa do feito à Justiça Estadual da Comarca de Mundo Novo/MS, sustentando que a conduta praticada pelo paciente se subsume ao artigo 28,§2º, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual postulou fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.

Em 09 de novembro de 2011 deu-se nova vista dos autos ao órgão ministerial para que retificasse ou confirmasse seu parecer, uma vez que noutros processos em trâmite, nos quais se apuram fatos análogos ao apurado na peça indiciária, o Ministério Público Federal, de forma dispare, ofereceu a denúncia contra os indiciados.


O Ministério Público Federal manteve o parecer nos termos da manifestação inaugural, pugnando fosse declinada da competência para processar e julgar o feito.

Em 24 de novembro de 2011, o Juízo de 1º grau, discordando das razões ministeriais, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, determinou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação, na forma 62, inciso IV c.c. o artigo 171, inciso V, ambos da Lei Complementar nº 75/93, mantendo a prisão cautelar do paciente.

O paciente se encontra recluso desde 30 de setembro de 2011, sendo que até a presente data não foi oferecida denúncia, uma vez que a questão acerca da competência jurisdicional não se encontra definida.

Os referidos incidentes processuais não são atribuíveis à defesa, não se admitindo possa impor ao paciente que aguarde no cárcere a solução acerca do Juízo competente para o fato, tendo em vista o dissenso entre o Judiciário e o Ministério Público Federal acerca da competência jurisdicional.

Nesse sentido a E. Primeira Turma desta Corte assim já decidiu:


HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, preso em flagrante desde 26 de setembro de 2010, em virtude do excesso injustificado de prazo para o oferecimento de denúncia.
2. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto.
3. O excesso de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
4. Paciente preso em flagrante em 26 de setembro de 2010, em tese, prática, dos crimes de tráfico ilícito de drogas e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações.
5. Não se pode impor a pessoa presa em flagrante o ônus de permanecer na cadeia há quase oito meses enquanto a Justiça resolve qual será o Juízo competente para o fato, sem falar no dissenso entre o Judiciário e o Ministério Público a respeito de arquivamento de um dos fatos.
6. É certo que o conflito de competência (jurisdição) é providência legal e deve ser adotada sempre que existir a dúvida, mas não há razoabilidade e nem proporcionalidade em obrigar o cidadão - mesmo aquele que tem contra si indícios de crime grave - o encargo de amargar prisão enquanto o Judiciário e o Ministério Público Federal levam quase dois terços de um ano para concluir onde tal pessoa deve ser processada e por qual crime.
7. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC 201103000108657, Rel.Des.Fed.Johonsom Di Salvo, DJF3 CJ1 DATA:27/07/2011 PÁGINA: 152 ).

Com tais considerações, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão em flagrante do paciente.

É o voto.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 09/01/2012 16:58:49