Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0010648-34.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.010648-0/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO
PACIENTE : CASSIA REGINA PARRO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00006980220094036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-INQUISITIVO. BASE PARA A OPINIO DELICTI. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus em que se objetiva o trancamento do Inquérito Policial nº 0000698-02.2009.403.6004, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática pela paciente dos crimes descritos no artigo 33, caput, c.c. artigos 35, caput e 40, I, III e V, da Lei 11.343/2006.
2. Não é possível concluir por inequívoca ausência de indícios incriminadores para a paciente. O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
3. Trata-se de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
4. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
5. Da análise das declarações utilizadas para o início da investigação policial pode-se depreender a narrativa de crime de tráfico de drogas, em tese, do qual teria participado a paciente, como intermediadora do transporte do entorpecente.
6. Inexiste demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação à paciente, considerando-se que o habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir demonstradas cabalmente por prova pré-constituída.
7. O enfrentamento da alegação de atipicidade do fato e/ou ausência de indícios de autoria delitiva em relação à paciente demanda análise aprofundada de toda a prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Precedente.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0010648-34.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.010648-0/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO
PACIENTE : CASSIA REGINA PARRO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00006980220094036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto de Mendonça Sampaio em favor de CÁSSIA REGINA PARRO, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0000698-02.2009.403.6004, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática pela paciente dos crimes descritos no artigo 33, caput, c.c. artigos 35, caput e 40, I, III e V, da Lei 11.343/2006.

Segundo a impetração, Cássia foi mencionada no interrogatório da ré Patrícia Alves Martins, nos autos da ação penal nº 2009.60.04.000095-5, como a pessoa que intermediou o transporte de entorpecente realizado por esta. Assim, em face da delação, o DD. Procurador da República requereu ao juízo a expedição de cópias à autoridade policial a fim de iniciar-se investigação visando apurar eventual participação de Cássia no crime tráfico de drogas, ventilado na ação penal supramencionada. Pedido acatado, instaurou-se inquérito policial ora questionado.

Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de justa causa para o inquérito policial, ao entendimento de falta de mínimo probatório demonstrador da infração penal e da autoria delitiva, pois a investigação apenas fundou-se em declaração prestada pela acusada Patrícia, nos autos da ação penal nº 2009.60.04.000095-5.

Sustenta que após quase dois anos de investigação nenhum outro indício de ligação da paciente ao crime investigado na ação penal nº 2009.60.04.000095-5 restou encontrado.

Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial. Ao final, seu trancamento.

Reconhecida a prevenção desta Relatora para o conhecimento do presente e requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 129), prestadas às fls. 133/135.

A liminar foi indeferida às fls. 137/138.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 143/145.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.

Não é possível concluir por inequívoca ausência de indícios incriminadores para a paciente.

O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.

Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.

A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial.

É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.

Da análise das declarações utilizadas para o início da investigação policial (fls. 24/26) pode-se depreender a narrativa de crime de tráfico de drogas, em tese, do qual teria participado a paciente, como intermediadora do transporte do entorpecente.

Por outro lado, inexiste demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação à paciente, considerando-se que o habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir demonstradas cabalmente por prova pré-constituída.

Acrescente-se que o enfrentamento da alegação de atipicidade do fato e/ou ausência de indícios de autoria delitiva em relação à paciente demanda análise aprofundada de toda a prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Nesse sentido:


EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Atipicidade não aparente. Indícios de materialidade e autoria de eventual delito. Procedimento com mais de quatro mil laudas. Impossibilidade de cognição profunda da prova no âmbito de habeas corpus. HC denegado. O reconhecimento de justa causa para trancamento de ação penal e, pois, de inquérito policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado, quando dependa de cognição profunda das provas, é inviável em sede de habeas corpus.
STF. HC 92110. Relator Min. Cezar Peluso. J. 01.04.2008.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/01/2012 20:34:02