D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Data e Hora: | 18/01/2012 17:33:20 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto de Mendonça Sampaio em favor de CÁSSIA REGINA PARRO, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 0000698-02.2009.403.6004, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática pela paciente dos crimes descritos no artigo 33, caput, c.c. artigos 35, caput e 40, I, III e V, da Lei 11.343/2006.
Segundo a impetração, Cássia foi mencionada no interrogatório da ré Patrícia Alves Martins, nos autos da ação penal nº 2009.60.04.000095-5, como a pessoa que intermediou o transporte de entorpecente realizado por esta. Assim, em face da delação, o DD. Procurador da República requereu ao juízo a expedição de cópias à autoridade policial a fim de iniciar-se investigação visando apurar eventual participação de Cássia no crime tráfico de drogas, ventilado na ação penal supramencionada. Pedido acatado, instaurou-se inquérito policial ora questionado.
Alega o impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de justa causa para o inquérito policial, ao entendimento de falta de mínimo probatório demonstrador da infração penal e da autoria delitiva, pois a investigação apenas fundou-se em declaração prestada pela acusada Patrícia, nos autos da ação penal nº 2009.60.04.000095-5.
Sustenta que após quase dois anos de investigação nenhum outro indício de ligação da paciente ao crime investigado na ação penal nº 2009.60.04.000095-5 restou encontrado.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial. Ao final, seu trancamento.
Reconhecida a prevenção desta Relatora para o conhecimento do presente e requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 129), prestadas às fls. 133/135.
A liminar foi indeferida às fls. 137/138.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 143/145.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.
Não é possível concluir por inequívoca ausência de indícios incriminadores para a paciente.
O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial.
É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
Da análise das declarações utilizadas para o início da investigação policial (fls. 24/26) pode-se depreender a narrativa de crime de tráfico de drogas, em tese, do qual teria participado a paciente, como intermediadora do transporte do entorpecente.
Por outro lado, inexiste demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação à paciente, considerando-se que o habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir demonstradas cabalmente por prova pré-constituída.
Acrescente-se que o enfrentamento da alegação de atipicidade do fato e/ou ausência de indícios de autoria delitiva em relação à paciente demanda análise aprofundada de toda a prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Nesse sentido:
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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