D.E. Publicado em 26/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANUEL SAUL ORTIZ DOMINGUES, contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, que manteve a segregação decretada por sentença, sob o fundamento de ser necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A impetrante aduz, em síntese, ofensa ao principio da presunção de inocência, em razão da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência dos requisitos legais para o decreto da prisão cautelar.
Afirma que o paciente é primário, possuindo residência fixa, não se afigurando necessária a prisão cautelar.
Requer sejam impostas outras medidas cautelares, nos moldes da Lei nº 12.403/2011.
Pede, liminarmente, a soltura do paciente, confirmando-a ao final.
Liminar indeferida ( fls.47/47vº).
Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.49/60).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.63/70).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: A impetração não merece prosperar.
O paciente, nos autos da Ação Penal nº 2005.61.19.006403-0, fora condenado à pena de 05 ( cinco) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, e pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de quadrilha e uso de documento falso.
Para melhor compreensão dos fatos trazidos a lume neste writ, mister colacionar excertos das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau:
De acordo com os informes da autoridade impetrada, o paciente, inicialmente, fora preso aos 14/09/2005 e, posteriormente, por decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 2005.61.19.006399-2, estendida aos outros quatro processos a que o acusado responde, restou concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que fora reduzido a rogo da defesa para R$ 2.533,33 ( dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem assim de condições outras estabelecidas pelo Juízo de 1ºgrau.
Ocorre que na vigência da fiança, o paciente praticara novo delito, tendo sido preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos - mesmo local dos fatos apurados na ação penal a que fora condenado - pela prática do crime descrito no artigo 155,§4º, inciso IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, descumprindo, ademais, medida cautelar anteriormente imposta.
Consoante o disposto no artigo 341, inciso V, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011, considera-se quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa. Entrementes, estabelece o artigo 343 do Código de Processo Penal com a alteração dada pelo novel diploma que:
Nessa esteira, tendo em vista que o paciente praticara nova infração penal na vigência da fiança concedida, o Juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a quebra da caução prestada.
A decisão encontra-se bem fundamentada na garantia da ordem pública, não padecendo de ilegalidade ou mácula capaz de modificá-la:
Anoto que o decisum que impusera a segregação cautelar fora mantido, considerando-se, ademais, que:
a) o paciente responde a outros três processos apenas no Juízo impetrado, sendo que em dois deles fora proferida sentença que condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa ( processo nº 0005990-50.2005.403.6119) e à pena de 02 ( dois) anos e 06 ( seis) meses de reclusão e pagamento de 300 ( trezentos) dias-multa ( 0006401-93.2005.403.6119);
b) não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão cautelar;
c) deve ser considerada não apenas a pena imposta nestes autos, isoladamente, mas também as demais condenações já sofridas pelo acusado nos outros processos decorrentes da Operação Canaã.
As supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
Em casos tais, deve-se manter o réu cautelarmente preso, não havendo falar em presunção de inocência, princípio constitucional perfeitamente compatível com a prisão cautelar.
O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal:
Com tais considerações, DENEGO a ordem.
É o voto.
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