Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0036356-86.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036356-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO
PACIENTE : MANUEL SAUL ORTIZ DOMINGUEZ reu preso
ADVOGADO : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : DOMINGO EDGARD HUAPAYA ARGUEDAS
: ANGEL WILBER CURIA BARRIOS
: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00064036320054036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA



HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. QUEBRA DA FIANÇA. ORDEM DENEGADA.
1- Paciente que fora condenado à pena de 05 ( cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de quadrilha e uso de documento falso.
2- Os elementos de cognição demonstram que restou concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que fora reduzido a rogo da defesa para R$ 2.533,33 ( dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem assim de condições outras estabelecidas pelo Juízo de 1ºgrau.
3- Na vigência da fiança, o paciente praticara novo delito, tendo sido preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos - mesmo local dos fatos apurados na ação penal a que fora condenado - pela prática do crime descrito no artigo 155,§4º, inciso IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, descumprindo, ademais, medida cautelar anteriormente imposta.
4- A decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se bem fundamentada na garantia da ordem pública, não padecendo de ilegalidade ou mácula capaz de modificá-la
5- As supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
6- O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal
7- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0036356-86.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036356-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO
PACIENTE : MANUEL SAUL ORTIZ DOMINGUEZ reu preso
ADVOGADO : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : DOMINGO EDGARD HUAPAYA ARGUEDAS
: ANGEL WILBER CURIA BARRIOS
: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00064036320054036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANUEL SAUL ORTIZ DOMINGUES, contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP, que manteve a segregação decretada por sentença, sob o fundamento de ser necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

A impetrante aduz, em síntese, ofensa ao principio da presunção de inocência, em razão da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade, bem como a ausência dos requisitos legais para o decreto da prisão cautelar.

Afirma que o paciente é primário, possuindo residência fixa, não se afigurando necessária a prisão cautelar.

Requer sejam impostas outras medidas cautelares, nos moldes da Lei nº 12.403/2011.

Pede, liminarmente, a soltura do paciente, confirmando-a ao final.

Liminar indeferida ( fls.47/47vº).

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.49/60).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem ( fls.63/70).

É o relatório.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0036356-86.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.036356-6/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO
PACIENTE : MANUEL SAUL ORTIZ DOMINGUEZ reu preso
ADVOGADO : KATYANA ZEDNIK CARNEIRO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : DOMINGO EDGARD HUAPAYA ARGUEDAS
: ANGEL WILBER CURIA BARRIOS
: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00064036320054036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: A impetração não merece prosperar.

O paciente, nos autos da Ação Penal nº 2005.61.19.006403-0, fora condenado à pena de 05 ( cinco) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, e pagamento de 180 ( cento e oitenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de quadrilha e uso de documento falso.

Para melhor compreensão dos fatos trazidos a lume neste writ, mister colacionar excertos das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau:

"(...) Os fatos imputados ao acusado na ação penal em questão decorreram de investigação policial que deu origem às denominadas Operações 'CANAÃ' e ' OVERBOX'.
(...) de acordo com o que consta dos autos do procedimento criminal diverso nº 2003.61.19.002508-8 ( atualmente com 36 volumes), iniciou-se a apuração de fatos que em tese constituíram crimes praticados por diversos indivíduos associados em quadrilha que contariam com a participação, dentre outros, de servidores públicos da Receita Federal do Brasil lotados na Inspetoria da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quais sejam, descaminho, contrabando, facilitação de contrabando, corrupção ativa e passiva, entre outros.
No decorrer das investigações, que compreenderam, além das interceptações telefônicas, a realização de ações controladas, nos termos da lei própria, as autoridades policiais se depararam também e de forma paralela com a prática de fatos que estariam relacionados com a falsificação de passaportes e de vistos consulares e o envio de passageiros, de forma ilegal, para a Europa e Estados Unidos.
Assim, a fim de se apurar a ocorrência de crimes no Aeroporto Internacional de Guarulhos, foram instauradas duas investigações. A primeira delas, denominada 'Operação Overbox', iniciada em 03/06/2003, nos autos nº 2003.61.19.002508-8. O principal objetivo desta operação era investigar policiais federais e servidores da Receita Federal, lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, supostamente envolvidos nos delitos de formação de quadrilha, corrupção, descaminho e facilitação de descaminho.
A outra investigação, iniciada em 23/09/2003, foi denominada 'Operação Canaã' e seu principal foco eram as quadrilhas especializadas em migração ilegal com documentos falsos, também com alegado envolvimento de policiais federais. Esta operação desenvolveu-se, inicialmente, nos autos nº 2003.61.81.007411-6, perante a 7ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Segundo consta do procedimento, alguns dos investigados possuiriam envolvimento nos dois supostos núcleos de atuação criminosa, concomitantemente, além de surgirem nomes de servidores da Polícia Federal, entre os quais, agentes da Polícia Federal e agente administrativo da Polícia Federal, que estariam relacionados aos fatos apurados.
Agrupando-se, portanto, os núcleos de fatos apurados, em 14.09.2005, foram deflagradas as denominadas operações 'OVERBOX' (descaminho, contrabando, facilitação de descaminho, corrupção, quadrilha, etc.) e 'CANAÃ' ( emigração ilegal, falsidades materiais e ideológicas, quadrilha, corrupção ativa e passiva etc.), a partir da decisão proferida em 06.09.2005 que, entre outras providências, determinou a prisão temporária de diversos indivíduos e a realização de diligências de busca e apreensão em residências e locais de trabalho dos investigados. Foram expedidos 56 ( cinqüenta e seis) mandados de prisão.
Posteriormente, houve propositura de diversas ações penais relacionadas aos fatos investigados, todas perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos, as quais foram distribuídas por prevenção ao procedimento nº 2003.61.19.002508-8. No ano de 2005, foram distribuídas por dependência ao feito nº 2003.61.19.002508-8, 62 ( sessenta e duas) ações penais, contra 80 ( oitenta) réus, das quais foram desmembrados 18 ( dezoito) feitos. Em 2006, foram distribuídas mais 10 ( dez ) ações penais, totalizando 90 ( noventa) ações penais, referentes às Operações Canaã e Overbox. Do total de processos em andamento, 60 ( sessenta) já foram sentenciados.
(...) O acusado MANOEL SAUL ORTIZ DOMINGUES foi denunciado nas ações penais número 2995.61.19.006403-0, 2005.61.19.006399-2, 2005.61.19.006624-0, 2005.61.19.006401-7 e 2005.61.19.005990-3.
Segue abaixo, um breve resumo da situação de cada uma destas ações penais:
i) 2005.61.19.006403-0 - condenado a uma pena total de 05 anos e 06 meses, pelos crimes de quadrilha e uso de documento falso, além de 180 dias-multa. O processo encontra-se em fase de intimação de alguns acusados, interposição de recursos e apresentação de razões e contrarrazões;
ii) 2005.61.19.006399-2- condenado a uma pena total de 5 anos e 6 meses, pelos crimes de quadrilha e uso de documento falso, além de 180 dias-multa. . O processo encontra-se em fase de intimação de alguns acusados, interposição de recursos e apresentação de razões e contrarrazões;
iii) 2005.61.19.006624-0- todos os acusados foram absolvidos por insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu da sentença e o feito encontra-se em fase de intimação dos acusados, interposição de recursos e apresentação e razões e contrarrazões;
iv) 2005.61.19.006401-7 - condenado a uma pena total de 2 anos e 6 meses, pelo delito de quadrilha, além de 300 dias-multa. O processo foi remetido a esse Egrégio Tribunal Regional Federal, aos 24/03/2011, para o julgamento de recurso (s);
v) 2005.61.19.005990-3- - condenado a uma pena total de 4 anos e 6 meses, pelos crimes de quadrilha e falso, além de 310 dias-multa. . O feito foi remetido a esse Egrégio Tribunal Regional Federal, aos 26/04/2011, para o julgamento de recurso (s)" ( fls.49/51).

De acordo com os informes da autoridade impetrada, o paciente, inicialmente, fora preso aos 14/09/2005 e, posteriormente, por decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 2005.61.19.006399-2, estendida aos outros quatro processos a que o acusado responde, restou concedido ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), montante que fora reduzido a rogo da defesa para R$ 2.533,33 ( dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem assim de condições outras estabelecidas pelo Juízo de 1ºgrau.

Ocorre que na vigência da fiança, o paciente praticara novo delito, tendo sido preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos - mesmo local dos fatos apurados na ação penal a que fora condenado - pela prática do crime descrito no artigo 155,§4º, inciso IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, descumprindo, ademais, medida cautelar anteriormente imposta.

Consoante o disposto no artigo 341, inciso V, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011, considera-se quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa. Entrementes, estabelece o artigo 343 do Código de Processo Penal com a alteração dada pelo novel diploma que:

"Artigo 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda da metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se foi o caso, a decretação da preventiva".

Nessa esteira, tendo em vista que o paciente praticara nova infração penal na vigência da fiança concedida, o Juízo de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a quebra da caução prestada.

A decisão encontra-se bem fundamentada na garantia da ordem pública, não padecendo de ilegalidade ou mácula capaz de modificá-la:

"(...) Muito embora a decisão condenatória proferida no processo n.224.01.2011.019568-0 ( controle 742/2011) não tenha transitado em julgado, em virtude de recurso interposto por ambos os réus, os fatos ocorridos ( e até então apurados neste feito) são suficientes para autorizar a imposição da prisão preventiva ao acusado, como forma da garantia da ordem pública, revogando-se, desse modo, o benefício que lhe foi anteriormente concedido de responder ao processo em liberdade.
Com efeito, os fatos apurados nos processos em trâmite neste Juízo versam sobre supostas condutas delituosas praticadas justamente nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos.
Plenamente consciente das acusações que pesam contra si, bem como dos compromissos que assumiu perante este Juízo, MANUEL retorna ao Aeroporto Internacional ( aparentemente sem motivo que justifique), e acaba sendo surpreendido em flagrante na tentativa de furtar bens de em uma loja.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que o condenou, é importante ressaltar que os delitos imputados ao acusado neste Juízo teriam ocorrido no mesmo local.
Já em relação ao episódio apurado na ação penal movida junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, cumpre salientar que MANOEL confessou a prática do delito, tanto em sede policial, quanto em Juízo, além de serem fartas as demais circunstâncias que demonstra que, de fato, ele teria tentado praticar o furto, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
Por outro lado, ao se envolver nessa ocorrência, no mínimo mal esclarecida, o acusado deixou de cumprir o seu compromisso de comparecimento mensal a este Juízo nos meses de abril e maio/2011, o que também autoriza o decreto de quebra de fiança e a imposição da custódia cautelar, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 312, bem como artigos 341, III e 343 todos do Código Penal ( já nas novas diretrizes que regem a matéria, conforme alterações promovidas pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011).
Por todo o exposto, revogo a decisão de fls.5278/5292, no ponto em que concedeu o direito de o acusado responder o processo em liberdade e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL SAUL ORTIZ DOMINGUEZ, seja em virtude de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (e, portanto, com fundamento legal no parágrafo único do artigo 312 e 343 do CPP), seja em garantia da ordem pública, pelos motivos acima justificados ( com fundamento no caput do artigo 312 do CPP).
Além disso, DECRETO A QUEBRA DA FIANÇA PRESTADA, nos termos do artigo 341, III, do CPP" (fls.56/57).

Anoto que o decisum que impusera a segregação cautelar fora mantido, considerando-se, ademais, que:

a) o paciente responde a outros três processos apenas no Juízo impetrado, sendo que em dois deles fora proferida sentença que condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa ( processo nº 0005990-50.2005.403.6119) e à pena de 02 ( dois) anos e 06 ( seis) meses de reclusão e pagamento de 300 ( trezentos) dias-multa ( 0006401-93.2005.403.6119);

b) não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão cautelar;

c) deve ser considerada não apenas a pena imposta nestes autos, isoladamente, mas também as demais condenações já sofridas pelo acusado nos outros processos decorrentes da Operação Canaã.

As supostas condições favoráveis do paciente, residência fixa e bons antecedentes, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).

Em casos tais, deve-se manter o réu cautelarmente preso, não havendo falar em presunção de inocência, princípio constitucional perfeitamente compatível com a prisão cautelar.

O C. Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido de que a manutenção da custódia preventiva em sentença condenatória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal:


"(...) a prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride a presunção constitucional da inocência, desde que a privação da liberdade do sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da real necessidade de sua adoção" ( HC 99914/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator para Acórdão Min. Celso de Mello, j.23.03.2010).

Com tais considerações, DENEGO a ordem.


É o voto.



RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 09/01/2012 16:07:56