D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 26/01/2012 12:57:41 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hélio Rubens Pereira Navarro e Hélio de Magalhães Navarro Filho em favor de KASSEM MOHAMAD KASSEM e EDUARDO PAVAN ROSA, contra ato do Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que recebeu a denúncia e mantém o processamento da ação penal nº 2005.61.02.001305-9.
Segundo a inicial, os pacientes, na qualidade de contadores da Associação Cultural e Educacional de Barretos - ACEB, foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II, IV e V, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, bem como no artigo 288 do Código Penal, em virtude da supressão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ nos anos de 1997, 1998 e 1999 e da supressão de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL nos anos de 1998, 1999 e 2000.
Alegam os impetrantes a ausência de justa causa para a ação penal, pois a associação gozava de imunidade tributária até 05.12.2002, a teor do disposto no artigo 150, IV, alínea "c", da Constituição Federal, por ser uma instituição de educação sem fins lucrativos, portanto isenta de CSLL.
Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, consistente na vontade de fraudar o fisco durante os anos de 1997 a 2000, pois a associação tinha imunidade tributária à época, a despeito de o ato declaratório executivo retroagir seus efeitos até o ano de 1997.
Aduzem os impetrantes que falta justa causa para a ação penal, à vista da atipicidade da conduta, de modo que a denúncia não poderia ter sido recebida.
Requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal. Ao final, pedem a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida.
Requisitadas informações que foram prestadas às fls. 88/97.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 99/104).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.
Não é possível concluir por inequívoca atipicidade da conduta atribuída aos pacientes.
É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.
A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes. Nesse sentido:
Acrescente-se que a violação ao dever imposto pela legislação tributária, relativo a não distribuição de recursos, à aplicação de recursos em seus objetivos institucionais e à manutenção da escrituração contábil hígida, resultou na descaracterização da imunidade tributária, de que a associação gozava como entidade de educação sem fins lucrativos, tornando, assim, exigíveis tributos federais, nos termos do artigo 14 e incisos do CTN, de modo que, a princípio, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
Confira-se da denúncia os motivos que levaram à suspensão da imunidade tributaria da associação:
Por fim, anoto que alegações relativas à inocência dos pacientes, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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