Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0026316-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.026316-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
: HELIO DE MAGALHAES NAVARRO FILHO
PACIENTE : KASSEM MOHAMAD KASSEM
: EDUARDO PAVAN ROSA
ADVOGADO : HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : MILTON DINIZ SOARES DE OLIVEIRA
: MELEK ZAIDEM GERAIGE
: JOANA DE SOUZA
: FRANCISCO CARLOS DOMINGUES
: DEBORA CARLA DOMINGUES
No. ORIG. : 00013055120054036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que recebeu a denúncia e mantém o processamento da ação penal contra os pacientes, denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II, IV e V, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, bem como no artigo 288 do Código Penal.
2. Não é possível concluir por inequívoca atipicidade da conduta atribuída aos pacientes. É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.
3. A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes.
4. Acrescente-se que a violação ao dever imposto pela legislação tributária, relativo a não distribuição de recursos, à aplicação de recursos em seus objetivos institucionais e à manutenção da escrituração contábil hígida, resultou na descaracterização da imunidade tributária, de que a associação gozava como entidade de educação sem fins lucrativos, tornando, assim, exigíveis tributos federais, nos termos do artigo 14 e incisos do CTN, de modo que, a princípio, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.
5. Alegações relativas à inocência dos pacientes, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0026316-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.026316-0/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO
: HELIO DE MAGALHAES NAVARRO FILHO
PACIENTE : KASSEM MOHAMAD KASSEM
: EDUARDO PAVAN ROSA
ADVOGADO : HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
CO-REU : MILTON DINIZ SOARES DE OLIVEIRA
: MELEK ZAIDEM GERAIGE
: JOANA DE SOUZA
: FRANCISCO CARLOS DOMINGUES
: DEBORA CARLA DOMINGUES
No. ORIG. : 00013055120054036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Hélio Rubens Pereira Navarro e Hélio de Magalhães Navarro Filho em favor de KASSEM MOHAMAD KASSEM e EDUARDO PAVAN ROSA, contra ato do Juiz Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que recebeu a denúncia e mantém o processamento da ação penal nº 2005.61.02.001305-9.

Segundo a inicial, os pacientes, na qualidade de contadores da Associação Cultural e Educacional de Barretos - ACEB, foram denunciados pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II, IV e V, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, bem como no artigo 288 do Código Penal, em virtude da supressão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ nos anos de 1997, 1998 e 1999 e da supressão de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL nos anos de 1998, 1999 e 2000.

Alegam os impetrantes a ausência de justa causa para a ação penal, pois a associação gozava de imunidade tributária até 05.12.2002, a teor do disposto no artigo 150, IV, alínea "c", da Constituição Federal, por ser uma instituição de educação sem fins lucrativos, portanto isenta de CSLL.

Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, consistente na vontade de fraudar o fisco durante os anos de 1997 a 2000, pois a associação tinha imunidade tributária à época, a despeito de o ato declaratório executivo retroagir seus efeitos até o ano de 1997.

Aduzem os impetrantes que falta justa causa para a ação penal, à vista da atipicidade da conduta, de modo que a denúncia não poderia ter sido recebida.

Requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal. Ao final, pedem a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida.

Requisitadas informações que foram prestadas às fls. 88/97.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 99/104).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.

Não é possível concluir por inequívoca atipicidade da conduta atribuída aos pacientes.

É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.

A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão dos impetrantes. Nesse sentido:

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Atipicidade não aparente. Indícios de materialidade e autoria de eventual delito. Procedimento com mais de quatro mil laudas. Impossibilidade de cognição profunda da prova no âmbito de habeas corpus. HC denegado. O reconhecimento de justa causa para trancamento de ação penal e, pois, de inquérito policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado, quando dependa de cognição profunda das provas, é inviável em sede de habeas corpus.
STF. HC 92110. Relator Min. Cezar Peluso. J. 01.04.2008.

Acrescente-se que a violação ao dever imposto pela legislação tributária, relativo a não distribuição de recursos, à aplicação de recursos em seus objetivos institucionais e à manutenção da escrituração contábil hígida, resultou na descaracterização da imunidade tributária, de que a associação gozava como entidade de educação sem fins lucrativos, tornando, assim, exigíveis tributos federais, nos termos do artigo 14 e incisos do CTN, de modo que, a princípio, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal.

Confira-se da denúncia os motivos que levaram à suspensão da imunidade tributaria da associação:


Vale destacar, por fim, que a empresa teve proposta a suspensão de sua imunidade tributária - e conseqüentemente, o reconhecimento da sonegação no período da imunidade -, sob os seguintes argumentos:
a) flagrante distribuição de suas rendas, diretamente a diretores da associação ou indiretamente pagos a seus credores;
b) simulação de recebimento de mensalidades e pagamentos de despesas, acobertando desvios de valores não aplicados em seus objetivos institucionais;
c) falta de recolhimento do Imposto de Renda que lhe cabia reter na fonte, cooperando, inclusive, para que terceiros sonegassem tributos;
d) verificação de escrita contábil irregular e inexatidão dos livros contábeis, com o descabido lançamento de receitas em conta de passivos, sem a devida guarda dos documentos que, efetivamente, pudessem comprovar sua origem (aluno/data/valor) (fls. 53/54)

Por fim, anoto que alegações relativas à inocência dos pacientes, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.



Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
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Data e Hora: 26/01/2012 12:57:44