Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/01/2012
HABEAS CORPUS Nº 0022629-60.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.022629-0/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : JOSELAINE BOEIRA ZATORRE
PACIENTE : JOSE ANTONIO GAITAN GUZMAN
ADVOGADO : JOSELAINE ZATORRE DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00008603020054036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal, que recebeu e mantém o processamento da ação penal intentada contra o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
2. Não é possível concluir na via de habeas corpus por inequívoca atipicidade da conduta atribuída ao paciente.
3. É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.
4. A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Precedente.
5. Alegações relativas à inocência do paciente, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.


São Paulo, 17 de janeiro de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0022629-60.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.022629-0/MS
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
IMPETRANTE : JOSELAINE BOEIRA ZATORRE
PACIENTE : JOSE ANTONIO GAITAN GUZMAN
ADVOGADO : JOSELAINE ZATORRE DOS SANTOS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00008603020054036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joselaine Boeira Zattore em favor de JOSÉ ANTÔNIO GAITÁN GUZMAN, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que recebeu e mantém o processamento da ação penal nº 0000860-30.2005.403.6006.

Segundo a inicial, o paciente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em virtude da omissão de operação de natureza contábil em livro exigido pela lei fiscal, a fim de reduzir impostos devidos pela pessoa jurídica a título de IRPF, IRRF, PIS, COFINS e CSLL, pois não teria escriturado a Nota Fiscal 9052 (transferência de créditos de ICMS para terceiros).

Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois a empresa contribuinte contabilizou o crédito na conta de recuperação fiscal, ocorrendo um erro no lançamento, sendo o ato desprovido de má-fé. Sustenta que a autoridade fazendária sequer constatou indícios de fraude, limitando-se a aplicar a multa de ofício de 75%, e não a multa qualificada.

Aduz a impetrante que falta justa causa para a ação penal, à vista da atipicidade da conduta, de modo que a denúncia não poderia ter sido recebida.

Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal. Ao final, pede a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida (fl. 95).

Requisitadas informações, que foram prestadas às fls. 97/100.

O Ministério Público Federal opinou para que "seja deferida a ordem do presente habeas corpus para que o processo principal tenha regular processamento" (fls. 102/104).

A impetrante interpôs agravo regimental contra a decisão liminar (fls. 106/110) e, em seguida, às fls. 113/119, recurso ordinário constitucional.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):



À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.

Não é possível concluir na via de habeas corpus por inequívoca atipicidade da conduta atribuída ao paciente.

É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.

A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Nesse sentido:


EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Atipicidade não aparente. Indícios de materialidade e autoria de eventual delito. Procedimento com mais de quatro mil laudas. Impossibilidade de cognição profunda da prova no âmbito de habeas corpus. HC denegado. O reconhecimento de justa causa para trancamento de ação penal e, pois, de inquérito policial, por irrelevância penal do fato imputado ou investigado, quando dependa de cognição profunda das provas, é inviável em sede de habeas corpus.
STF. HC 92110. Relator Min. Cezar Peluso. J. 01.04.2008.

Alegações relativas à inocência do paciente, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, denego a ordem e julgo prejudicado o agravo regimental.

É o voto.


SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/01/2012 20:33:23