D.E. Publicado em 26/01/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 18/01/2012 17:33:17 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joselaine Boeira Zattore em favor de JOSÉ ANTÔNIO GAITÁN GUZMAN, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que recebeu e mantém o processamento da ação penal nº 0000860-30.2005.403.6006.
Segundo a inicial, o paciente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Navimix Suplementos Minerais e Rações Ltda, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em virtude da omissão de operação de natureza contábil em livro exigido pela lei fiscal, a fim de reduzir impostos devidos pela pessoa jurídica a título de IRPF, IRRF, PIS, COFINS e CSLL, pois não teria escriturado a Nota Fiscal 9052 (transferência de créditos de ICMS para terceiros).
Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois a empresa contribuinte contabilizou o crédito na conta de recuperação fiscal, ocorrendo um erro no lançamento, sendo o ato desprovido de má-fé. Sustenta que a autoridade fazendária sequer constatou indícios de fraude, limitando-se a aplicar a multa de ofício de 75%, e não a multa qualificada.
Aduz a impetrante que falta justa causa para a ação penal, à vista da atipicidade da conduta, de modo que a denúncia não poderia ter sido recebida.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal. Ao final, pede a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (fl. 95).
Requisitadas informações, que foram prestadas às fls. 97/100.
O Ministério Público Federal opinou para que "seja deferida a ordem do presente habeas corpus para que o processo principal tenha regular processamento" (fls. 102/104).
A impetrante interpôs agravo regimental contra a decisão liminar (fls. 106/110) e, em seguida, às fls. 113/119, recurso ordinário constitucional.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
À luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.
Não é possível concluir na via de habeas corpus por inequívoca atipicidade da conduta atribuída ao paciente.
É cediço ser o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.
A suscitação de ausência de dolo e atipicidade do fato demanda análise aprofundada da prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Nesse sentido:
Alegações relativas à inocência do paciente, em virtude da falta de dolo no comportamento tido como delituoso, devem ser debatidas exaustivamente nas vias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, denego a ordem e julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SILVIA MARIA ROCHA:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 13/01/2012 20:33:23 |