D.E. Publicado em 01/02/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 26/01/2012 12:57:38 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gilson Roberto Pereira em favor de WALDIR CONDE ANTONIO, contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que preside a ação penal nº 2008.61.81.004625-8.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado criminalmente pela prática do crime tipificado no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, no bojo da ação penal supramencionado.
Sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal ao paciente derivado da instauração da ação penal, ao argumento de ausência de justa causa para persecução em juízo porque o procedimento administrativo, a cargo do Banco Central do Brasil, não se encerrou, estando na fase recursal.
Em consequência, requer a concessão da liminar para reformar a decisão da autoridade impetrada que determinou a citação do paciente na ação penal, recolhendo-se o mandado expedido. Ao final, o trancamento da ação penal.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 84), foram prestadas às fls. 86/87, com os documentos de fls. 88/96.
A liminar foi indeferida às fls. 98/100.
Parecer da Procuradoria Regional da República pela denegação da ordem às fls. 102/104.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Silvia Rocha (Relatora):
Não vislumbro constrangimento ilegal sanável por esta via.
Reclama o impetrante pela ausência de justa causa para a ação penal, ao entendimento da necessidade do término do procedimento administrativo perante o Banco Central do Brasil, para verificar a viabilidade de iniciar-se ação penal contra o paciente, dando-o como incurso no artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86, in verbis:
A denúncia narra a seguinte conduta, imputada ao paciente:
Por outro lado, a decisão impugnada, de recebimento da denúncia, relata:
Depreende-se da exordial acusatória a imputação ao paciente de inserção falsa de informações em contratos de câmbio.
O crime do artigo 21, parágrafo único, segunda figura, da Lei 7.492/86 assemelha-se ao delito de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. É a lição do e. jurista Rodolfo Tigre Maia, in Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - Anotações à Lei Federal n. 7.492/86, 1ª edição, p. 131:
Assim, não entrevejo, de forma inequívoca, a necessidade de aguardar-se o término do procedimento administrativo para avaliar-se a ocorrência de crime, porquanto a conduta típica consiste no fornecimento de informações falsas em operação de câmbio e, nessa senda, pode ser detectável pela análise de documentos.
Aliás, esta detecção resta clara pelo ofício de fls. 52/54, datado de 02.08.2007, oriundo do Banco Central do Brasil, apontando irregularidade em negociação efetivada pela empresa Vitrotec Vidros de Segurança Ltda., consistente em declarar informações falsas em contratos de câmbios, celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de recebimento de exportação, no montante de USD 3.922.049,72 (três milhões, novecentos e vinte e dois mil, quarenta e nove dólares americanos e setenta e dois centavos). Segundo o apurado, as exportações indicadas em despachos aduaneiros não ocorreram.
Posteriormente, em 14.05.2009, o Banco Central do Brasil informou que a defesa administrativa apresentada por Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. foi considerada improcedente e decidiu pela aplicação de multa à pessoa jurídica (fls. 34/35).
Destarte, o que se tem até o momento é a verificação de irregularidades, inclusive com aplicação de penalidade pelo Banco Central à empresa administrada pelo paciente.
O habeas corpus configura remédio constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir comprovadas por prova pré-constituída, o que não se verifica do conjunto probatório.
Por derradeiro, considere-se a tese consolidada nos tribunais da independência das esferas administrativa e penal, a afastar o pedido de trancamento da ação penal por ausência de término do procedimento instaurado no Banco Central do Brasil. Nesse sentido:
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
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