D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por José Osvaldo Rotondo, advogado, em favor de WAGNER CARLOS ROCHA, preso, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Bernardo do Campo/SP.
Narra que o paciente foi preso em flagrante em 21.09.2011, acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 241, 241-A e 241-B, todos da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Alega que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e indeferiu o pedido de revogação da restrição ao direito de liberdade imposta ao paciente.
Afirma que houve erro da autoridade policial em não distribuir o feito ao juízo de Curitiba-SP, que a autoridade coatora errou ao decidir no processo que não é de sua competência e que, por isso, nula é a prisão do paciente.
Ainda, sustenta haver excesso de prazo, porquanto o paciente se encontra no cárcere há mais de 50 dias, em flagrante afronta à norma prevista no art. 10 do Código de Processo Penal, expresso no sentido de que o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 dias.
Cita doutrina e precedentes em defesa de sua tese, invoca a norma constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pede liminar para revogar a prisão preventiva decretada por juiz incompetente e, a final, a concessão da ordem para "relaxar a prisão processual do paciente, assegurando-lhe o direito de responder o feito em liberdade".
Juntou os documentos de fls. 17/41.
Pela decisão de fls. 43/verso, foi indeferido o pedido de liminar.
O impetrante requereu a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 47/49 - documentos a fls. 50/68), pedido que restou rejeitado pela decisão de fl. 126.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 128/129), com documentos (fls. 69/124).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 131/132).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Alega o impetrante que o encarceramento do paciente é ilegal por ter sido decretada a prisão preventiva por juízo incompetente, bem como há excesso de prazo na conclusão do inquérito.
Acerca do alegado excesso de prazo, cabe ressaltar que não é possível deduzir afirmativa peremptória a respeito do tempo-limite para manutenção do réu na prisão, porquanto é diante de cada caso concreto, e com vistas no princípio da razoabilidade, que se deve indagar sobre a legalidade da segregação do acusado.
E, no caso específico destes autos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o inquérito teve seu curso normal, foi o paciente denunciado, recebida a denúncia, juntados aos autos laudos e, por ter sido solicitada a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar, pugnando pelo reconhecimento da competência do juízo paulista.
Sobreveio decisão que declarou a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP e determinou a remessa dos autos ao juízo paranaense, tendo o Ministério Público Federal interposto recurso em sentido estrito em face de tal decisão, que estava em via de ser submetida ao juízo de retratação.
Assim, não verifico excesso de prazo que, ademais, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser considerado respeitando-se as particularidades de cada caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:
No que se refere à alegada nulidade da prisão, por ter sido decretada por autoridade incompetente, já que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juízo Federal de São Bernardo do Campo/SP, conforme já anotado por ocasião da apreciação liminar, não vislumbro o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, na medida em que a Lei Processual Penal autoriza a remessa do feito ao Juízo Competente, sem que desse procedimento decorra a obrigatoriedade de revogar a prisão preventiva decretada nos autos, podendo, o juízo a quem o feito foi remetido, reavaliar a necessidade de manutenção do acusado no cárcere.
Desse modo, não resta evidenciado o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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