Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0035407-62.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035407-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
: DIEGO MARQUES GALINDO
: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO
PACIENTE : AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : ADIEL JOCIMAR PEREIRA
: LUIS CLAUDIO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00045386320094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA PESADA.AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE FATS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Os impetrantes alegam que a denúncia relativa à ação penal originária versa sobre os mesmos fatos apurados no processo nº 00002968-42.2009.403.6119, no qual o paciente fora absolvido.
2. Os elementos de cognição demonstram que as ações penais cuidam de fatos totalmente distintos, não havendo, entre elas, bis in idem.
3. Nos autos da ação penal originária nº 0004538-63.2009.4.03.6119 o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal, enquanto que nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido, a peça acusatória imputou o cometimento do crime de tráfico de drogas descrito nos artigos 33, "caput", c.c. o artigo 40, incisos I,II,III e VII, todos da Lei nº 11.343/2006.
4. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta do paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
5. O alegado arquivamento implícito de inquérito policial não encontra amparo na legislação processual penal, restando assente no Supremo Tribunal Federal a necessidade de pedido expresso do titular da ação penal.
6. Ordem denegada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0035407-62.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035407-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
: DIEGO MARQUES GALINDO
: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO
PACIENTE : AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : ADIEL JOCIMAR PEREIRA
: LUIS CLAUDIO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00045386320094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aguinaldo Ferreira dos Santos, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, nos autos da Ação Penal nº 0004538-63.2009.403.6119, recebeu a denúncia oferecida contra o paciente pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal.

Os impetrantes alegam, em resumo, a inépcia da peça acusatória ao argumento de que os fatos nela narrados são os mesmos descritos na Ação Penal nº 2009.61.19.002968-0, na qual o paciente fora absolvido, sentença pendente de recurso nesta Corte.

Apontam bis in idem na persecução penal de forma a ensejar constrangimento ilegal à míngua de justa causa para a propositura da ação penal.

Pedem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, ao final, o seu trancamento.

Requisitadas ( fl.71) foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.75/76).

Liminar indeferida ( fl.224 e vº).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem.

É o relatório.


RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0035407-62.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035407-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
: DIEGO MARQUES GALINDO
: BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO
PACIENTE : AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : ADIEL JOCIMAR PEREIRA
: LUIS CLAUDIO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00045386320094036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: a impetração não prospera.

Os impetrantes alegam que a denúncia relativa à ação penal originária versa sobre os mesmos fatos apurados no processo nº 00002968-42.2009.403.6119, no qual o paciente fora absolvido.

Das informações prestadas pela autoridade apontada coatora extrai-se, na verdade, que as ações penais cuidam de fatos totalmente distintos, não havendo, entre elas, bis in idem.

Nos autos da ação penal originária nº 0004538-63.2009.4.03.6119 o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal. A peça acusatória imputa ao paciente a utilização das senhas dos despachantes aduaneiros Aderbal Mendes dos Santos, Ronaldo César Barriviera e Clodoaldo de Freitas para a inclusão de operações de exportação fraudulentas no sistema de comércio exterior - SISCOMEX, tudo em conluio com os corréus Adiel Jocimar Ferreira e Luis Cláudio do Nascimento.

No entanto, nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido, a peça acusatória imputou o cometimento do crime de tráfico de drogas descrito nos artigos 33, "caput", c.c. o artigo 40, incisos I,II,III e VII, todos da Lei nº 11.343/2006.

Muito embora as ações penais tenham sido instauradas em decorrência do cometimento de delitos por organização criminosa investigada no bojo da "Operação Carga Pesada", os fatos objeto da ação penal nº 0004538-63.2009.4.03.6119, não guardam identidade com aqueles apurados nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido.


De outra banda, o pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta do paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.

Por fim, o alegado arquivamento implícito de inquérito policial não encontra amparo na legislação processual penal, restando assente no Supremo Tribunal Federal a necessidade de pedido expresso do titular da ação penal:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V - Recurso desprovido.
(RHC 95141 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EM HABEAS CORPUS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009).
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.



RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 12/01/2012 20:32:46