D.E. Publicado em 01/02/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166 |
Nº de Série do Certificado: | 3E4F34073963648B |
Data e Hora: | 12/01/2012 20:32:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Aguinaldo Ferreira dos Santos, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, nos autos da Ação Penal nº 0004538-63.2009.403.6119, recebeu a denúncia oferecida contra o paciente pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal.
Os impetrantes alegam, em resumo, a inépcia da peça acusatória ao argumento de que os fatos nela narrados são os mesmos descritos na Ação Penal nº 2009.61.19.002968-0, na qual o paciente fora absolvido, sentença pendente de recurso nesta Corte.
Apontam bis in idem na persecução penal de forma a ensejar constrangimento ilegal à míngua de justa causa para a propositura da ação penal.
Pedem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, ao final, o seu trancamento.
Requisitadas ( fl.71) foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.75/76).
Liminar indeferida ( fl.224 e vº).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166 |
Nº de Série do Certificado: | 3E4F34073963648B |
Data e Hora: | 12/01/2012 20:32:36 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: a impetração não prospera.
Os impetrantes alegam que a denúncia relativa à ação penal originária versa sobre os mesmos fatos apurados no processo nº 00002968-42.2009.403.6119, no qual o paciente fora absolvido.
Das informações prestadas pela autoridade apontada coatora extrai-se, na verdade, que as ações penais cuidam de fatos totalmente distintos, não havendo, entre elas, bis in idem.
Nos autos da ação penal originária nº 0004538-63.2009.4.03.6119 o paciente foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 304, c.c. 298, 313 e 29, todos do Código Penal. A peça acusatória imputa ao paciente a utilização das senhas dos despachantes aduaneiros Aderbal Mendes dos Santos, Ronaldo César Barriviera e Clodoaldo de Freitas para a inclusão de operações de exportação fraudulentas no sistema de comércio exterior - SISCOMEX, tudo em conluio com os corréus Adiel Jocimar Ferreira e Luis Cláudio do Nascimento.
No entanto, nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido, a peça acusatória imputou o cometimento do crime de tráfico de drogas descrito nos artigos 33, "caput", c.c. o artigo 40, incisos I,II,III e VII, todos da Lei nº 11.343/2006.
Muito embora as ações penais tenham sido instauradas em decorrência do cometimento de delitos por organização criminosa investigada no bojo da "Operação Carga Pesada", os fatos objeto da ação penal nº 0004538-63.2009.4.03.6119, não guardam identidade com aqueles apurados nos autos da ação penal nº 0002968-42.2009.403.6119, na qual o paciente fora absolvido.
De outra banda, o pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta do paciente implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
Por fim, o alegado arquivamento implícito de inquérito policial não encontra amparo na legislação processual penal, restando assente no Supremo Tribunal Federal a necessidade de pedido expresso do titular da ação penal:
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166 |
Nº de Série do Certificado: | 3E4F34073963648B |
Data e Hora: | 12/01/2012 20:32:46 |