Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0032524-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032524-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
PACIENTE : REGINALDO CAPITULINO DE ANDRADE
: ANDRAS GYORGY RANSCHBURG
: EDUARDO FRANCISCO DE MOURA
: NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 2008.61.08.006088-2 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90 C.C. O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE OCORRERA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Os pacientes foram denunciados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal.
2. A peça acusatória mostrou-se em conformidade com os requisitos do artigo 41 do código de Processo Penal, ao veicular descrição fática que imputa ao paciente conduta configuradora de crime em tese, além de veicular indícios idôneos da autoria delitiva, evidenciando a justa causa para a ação penal, de maneira que se pode verificar, por hipótese, a participação do paciente nos fatos descritos na proemial, não havendo que se falar em infringência ao seu direito de ampla defesa.
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
4. O trancamento da ação penal nº 96.1304459-0 pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-1, se dera sob o fundamento da exigência do esgotamento da via administrativa. Findo o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, a propositura de nova ação penal pelo órgão ministerial e o recebimento da denúncia por ele oferecida não consubstancia constrangimento ilegal. Ao revés, cumprem o decisum da Corte Suprema.
5. Noutro vértice, o artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, estabeleceu a conclusão do procedimento administrativo como conditio sine qua non para o envio daquele procedimento ao órgão ministerial.
6. In casu, de acordo com as assertivas do impetrante, a Representação Fiscal para Fins Penais foi encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal em 20 de agosto de 1996, data anterior à vigência da Lei nº 9.430, não havendo falar, portanto, em ilicitude probatória ou violação ao procedimento legal de produção de prova de exceção, tal como alegado na inicial da impetração.
7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado.
8. Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Súmula Vinculante nº 24:"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
9. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
10. Questão que não fora previamente analisada pelo Juízo impetrado, se mostrando de todo inviável o pretenso pronunciamento desta Corte acerca de matéria que não foi objeto de provimento pela autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância.
11. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta dos pacientes implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.
12. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0032524-45.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.032524-3/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
IMPETRANTE : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
PACIENTE : REGINALDO CAPITULINO DE ANDRADE
: ANDRAS GYORGY RANSCHBURG
: EDUARDO FRANCISCO DE MOURA
: NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 2008.61.08.006088-2 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Reginaldo Capitulino de Andrade, Andras Gyorgy Ranschburg, Eduardo Francisco de Moura e Nelson dos Santos, apontando coação proveniente do Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP, que recebeu a denúncia oferecida pelo órgão ministerial nos autos da Ação Penal nº 2008.61.08.006088-2, em que se imputa aos pacientes a prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal.

Narra o impetrante que:

"(...) Os pacientes, nos anos de 1991 e 1992, encontravam-se na situação de membros dirigentes da empresa STAROUP S/A INDÚSTIRA DE ROUPAS.
(...) Nesse período, a mencionada empresa usufruiu dos benefícios do regime de Drawback, através do Ato Concessório nº 0301-91/009-0, de 06 de fevereiro de 1991, e seus aditivos, e Ato Concessório nº 1963-91/133-3, de 12 de setembro de 1991, e seus aditivos.
(...) Por tais ordens concessórias, foi permitido à empresa importar, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, tecidos de algodão tipo 'indigo' e 'denim', tecidos de algodão para forro, cintos de PVC, botões de metal, botões de pressão e suas partes, etiquetas e linhas de costura. Foi igualmente assumido o compromisso de exportar calças, jaquetas, shorts, bermudas e camisas e cintos imitando couro, com prazos prorrogados até 1º de fevereiro de 1993 e 5 de março de 1993.
(...) Em 22 de março de 1996,a STAROUP S/A INDUSTRIA DE ROUPAS, foi autuada pela fiscalização, sendo o crédito tributário constituído em um montante de 4.373.667,70 UFIR's.
(...) Em 26 de março de 1996, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (...) formalizou Representação Fiscal para Fins Penais contra a empresa Staroup Indústria de Roupas S/A, enviando-a ao Ministério Público Federal, pela ocorrência, em tese, dos crimes contra a ordem tributária elencados no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, antes do trânsito em julgado do processo administrativo que somente ocorreu em 14 de junho de 2006 (Doc.1).
(...)Em 5 de setembro de 2001, ainda, portanto, durante o procedimento administrativo, foram os pacientes, denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas cominadas no art.1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 porque, na qualidade de representantes legais e administradores da empresa STAROUP S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS, supostamente, teriam usufruído dos benefícios do regime de Drawback nos anos de 1991/1992, em razão de que não teriam sido recolhidos os impostos devidos, totalizando um alegado prejuízo de 4.373.667,70 UFIR's.
(...) Em 28 de setembro de 2001, a exordial foi recebida.
(...) Posteriormente, foi impetrado o Habeas Corpus nº 83.901-1 junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo determinado o trancamento da ação penal nº 96.130.4459-0, em trâmite na 2ª Vara Criminal Justiça Federal de Bauru, São Paulo, sob o fundamento de inexistir justa causa para a deflagração da persecução penal, ante a ausência de trânsito em julgado do lançamento tributário.
(...) Ressalte-se que somente em 14 de junho de 2006, o referido procedimento fiscal transitou em julgado na esfera administrativa (...).
(...) Em 20 de junho de 2008, encerrada definitivamente a fase administrativa, o Ministério Público Federal apresentou nova denúncia contra os pacientes, nos moldes que a anterior, vale dizer, pela suposta ocorrência, nos anos de 1991/1992, de crimes contra a ordem tributária, com base na mencionada Representação Fiscal para Fins Penais, formulada em 20 de agosto de 1996, dando início ao Processo-Crime nº 2008-61.08.006088-2, também, em trâmite na 2ª Vara Criminal Justiça Federal de Bauru, São Paulo (...).
(...) A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2008 (...).
(...) Ressalte-se que todos os documentos que foram anexados e fundamentaram a mencionada segunda denúncia foram extraídos do Processo nº 96.1034459-0 (...) todos utilizados no processo anulado pelo Pretório Excelso (...)".

Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de justa causa para a ação penal, com lastro na Súmula Vinculante nº 24, uma vez que o envio da Representação Fiscal pela autoridade fiscal ocorrera em 20 de agosto de 1996, antes da constituição definitiva do crédito tributário, que se dera, em 14 de junho de 2006.

Informa que foi impetrado o Habeas Corpus nº 83.901-1 junto ao E. Supremo Tribunal Federal que, na ocasião, determinou o trancamento da Ação Penal nº 96.130.4459-0, que tramitava perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP, ao fundamento da inexistência de justa causa para a persecução penal, dada a ausência de constituição definitiva do crédito tributário.

Com amparo no julgado da Corte Suprema, aduz que a prova que alicerçou a nova persecução penal foi originada de prova ilícita, qual seja, a Representação Fiscal para Fins Penais lavrada em momento anterior ao trânsito em julgado do procedimento administrativo, afirmando aplicável, ao caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando a ilicitude da prova por derivação.

Pede a concessão de liminar e, ao final, o trancamento da ação penal.

Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora ( fls.76/79)

Liminar indeferida ( fls.81/83).

Apensadas aos autos cópias reprográficas da ação penal.

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser denegada a ordem (fls.87/91).

É o relatório.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: a impetração não prospera.

Os pacientes foram denunciados pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal.

A denúncia, em tese, descreve conduta tida como criminosa, estando em perfeita consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa dos pacientes.

Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.

Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da prolação da sentença penal.

Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado-Administração demonstre a responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.

O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.

Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (HC 96581/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.04.09).

Os informes da autoridade apontada coatora dão conta de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 83.901-1, determinou o trancamento da Ação Penal nº 96.1304459-0, na qual os pacientes haviam sido denunciados, sob o fundamento de que o delito a eles imputado somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário.

Esclarecem que em 14 de junho de 2006, ocorrera o trânsito em julgado do lançamento tributário, razão pela qual o órgão ministerial ofereceu nova denúncia, recebida em 28 de agosto de 2008.

Neste ponto o intróito da peça acusatória dispôs que:


"(...) Instaurou-se o inquérito policial para apurar fatos e responsabilidades quanto à prática de crime contra a ordem tributária por parte dos responsáveis pela empresa STAROUP S/A INDÚSTRIA DE ROUPAS, situada à Avenida Deputado Dante Delmanto, nº 3010/3020- Vila Paulista, Botucatu/SP, conforme apuração levada a cabo pela fiscalização da Receita Federal em bauru no procedimento administrativo fiscal nº 10825.000218/96-58. Referido apuratório ensejou o oferecimento de denúncia, iniciando-se a ação penal nº 96.1304459-0, que tramitou junto à esta 2ª Vara Federal, posteriormente trancada pelo Supremo Tribunal Federal, sob fundamento de inexistir justa causa para a deflagração da persecução penal, ante a ausência de trânsito em julgado do lançamento tributário. Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o arquivamento dos autos da ação penal, conforme despacho da fl.1418.
Ocorre que, no bojo da hipoteca legal que havia sido proposta, havia a notícia da ocorrência do trânsito em julgado do lançamento administrativo e, paralelamente, notícia extraída do site do Conselho de Contribuintes, que o procedimento fiscal nº 10825.000218/96-58 estava sendo analisado em grau recursal. Diante da dúvida acerca da ocorrência ou não do lançamento, foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal buscando informações. Em resposta, a Receita Federal do Brasil, por meio do ofício DRF/BAU/GAB nº 614/07 informou que referido procedimento fiscal transitou em julgado na esfera administrativa em 14.06.2006, e, não havendo pagamento ou parcelamento dos créditos, foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional em Bauru para cobrança executiva da dívida.
Ressurte, destarte, que entre a decisão do Supremo Tribunal Federal e a publicação do acórdão que determinou o trancamento da ação penal ocorreu o trânsito em julgado do procedimento administrativo fiscal, fato constitutivo da justa causa para a deflagração da ação penal a ensejar o oferecimento da presente denúncia (...)" ( fls.57/58).

O trancamento da ação penal nº 96.1304459-0 pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-1, se dera sob o fundamento da exigência do esgotamento da via administrativa, em acórdão assim ementado:


EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA AINDA NÃO ESGOTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na linha do julgamento do HC 81.611 (rel. min. Sepúlveda Pertence), o crime de sonegação fiscal, definido no art. 1.º da Lei 8.137/1990, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. 2. De igual forma, se houver recurso administrativo pendente, não terá início o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 3. Ordem concedida, para trancar a ação penal em que os pacientes figuram como réus.(HC 83901, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 06-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02158-03 PP-00447 RMDPPP v. 1, n. 1, 2004, p. 92-94)

Constou do voto do E. Min. Relator:


"Somente após decisão final do referido processo é que será considerado lançado, definitivamente, o crédito tributário. A denúncia foi recebida, portanto, antes do lançamento do crédito tributário. Dessa forma, a ação penal carece de justa causa".

O pronunciamento da Corte foi no sentido de que não havia, na ocasião, condição de procedibilidade, vale dizer, a necessária justa causa para a ação penal, em face do não esgotamento da via administrativa. Em momento algum declarou a ilicitude da Representação Fiscal para Fins Penais, como alega o impetrante.

Quanto ao tema, por prova ilícita entende-se "a prova colhida infringindo-se normas e princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade" ( As nulidades no processo penal. GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antonio Scarance, FILHO, Antonio Magalhães Gomes - 8ª Ed. rev. e atual - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 157-158)

Inaplicável, assim a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Findo o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, a propositura de nova ação penal pelo órgão ministerial e o recebimento da denúncia por ele oferecida não consubstancia constrangimento ilegal. Ao revés, cumprem o decisum da Corte Suprema.

Noutro vértice, o artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, estabeleceu a conclusão do procedimento administrativo como conditio sine qua non para o envio daquele procedimento ao órgão ministerial, assim dispondo:


"Art.83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".

In casu, de acordo com as assertivas do impetrante, a Representação Fiscal para Fins Penais foi encaminhada pela Receita Federal ao Ministério Público Federal em 20 de agosto de 1996, data anterior à vigência da Lei nº 9.430, em 07/12/1998, não havendo falar, portanto, em ilicitude probatória ou em violação ao procedimento legal de produção de prova de exceção, tal como alegado na inicial da impetração.

Isto porque, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "na época em que a Representação Fiscal para fins Penais foi encaminhada ao Ministério Público Federal não havia a exigência legal de que referido envio somente ocorresse após o encerramento do procedimento fiscal no âmbito administrativo" (fls. 90).

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado:


"EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo."
(STF, RHC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).

Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:


"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

No caso, é evidente a presença de tal condição vez que a constituição definitiva do crédito tributário se dera, em 14 de junho de 2006, data anterior ao oferecimento da peça acusatória (26 de junho de 2008), como se depreende das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau.

De outra banda, verifico que tal questão não foi previamente analisada pelo Juízo impetrado, se mostrando de todo inviável o pretenso pronunciamento desta Corte acerca de matéria que não foi objeto de provimento pela autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância.

Por fim, saber da suposta atipicidade da conduta dos pacientes e da ilicitude da prova implica em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico.

Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.

É o voto.




RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 13/01/2012 20:41:53