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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, de ofício, anular a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia e conceder ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 22EBE77A1F0654D1 |
Data e Hora: | 26/04/2012 20:15:23 |
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RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Adriana Pillegi de Soveral, que determinou o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por entender que o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 não havia se consumado por ocasião do oferecimento da denúncia, pois à época o crédito tributário não estava definitivamente constituído, circunstância que a torna inepta.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal, em 26.02.2003, denunciou CHANG HO YOON, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa CHARMAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no ano-base de 1998 (exercício 1999), omitiu a realização de operações comerciais à autoridade fazendária, suprimindo o pagamento de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, deixando de recolher, assim, o montante de R$ 1.204.724,34.
A denúncia foi recebida em 06.05.2003 (fls. 157/158).
Após a apresentação das alegações finais, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.09.2006 (fl. 464), tendo a magistrada a quo proferido a decisão impugnada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 24 do STF (fls. 478/479).
Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por inexistência de qualquer causa extintiva de punibilidade, e, no mérito, postulando o prosseguimento da ação penal sob o argumento de que a Súmula Vinculante n. 24 não se aplica ao caso (fls. 484/493).
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 501/506).
A decisão foi mantida (fl. 517).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Elton Venturini, manifestou-se pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o fim de reconhecer a nulidade de todo o processo e trancar a ação penal, restando prejudicado o exame do recurso em sentido estrito. Caso assim não se entenda, opina pelo parcial provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução à primeira instância para efetivo pronunciamento sobre o mérito (fls. 509/513 e 520).
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):
1. Da decisão que reconhece a inépcia da denúncia.
A decisão é de ser anulada.
O magistrado a quo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao ponderar que preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo Codex.
Assim, não poderia reconhecer a inépcia da denúncia em momento posterior, fazendo o processo retroagir, pois, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão pro judicato.
Ademais, a teor do artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio, porquanto, ao receber a denúncia, tornou-se a própria autoridade coatora do writ.
No sentido de que o magistrado não poderia rejeitar denúncia anteriormente recebida, situa-se a jurisprudência deste Tribunal:
Dessa forma, é de se anular a decisão de fls. 478/479 que reconheceu a inépcia da denúncia.
2. Da ausência de constituição definitiva do débito à época do recebimento da denúncia.
Verifico que processo está eivado de nulidade, pois o recebimento da denúncia ocorreu em momento anterior ao término do procedimento administrativo e à constituição definitiva do débito.
Depreende-se dos autos a seguinte seqüência dos atos processuais:
a) em 26.02.2003, o acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90;
b) a denúncia foi recebida em 06.05.2003 (fl. 157/158);
c) informação da Procuradoria da Fazenda Nacional de que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.09.2006 (fl. 464).
O caso em exame é um tanto peculiar, demandando a anulação do processo ab initio.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito descrito no artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo:
Tal entendimento foi positivado na Súmula Vinculante n. 24 do STF, o qual estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Com efeito, os delitos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 são de natureza material - importando a necessidade de demonstração da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da supressão ou redução do tributo devido - de forma que o procedimento fiscal visa à constituição do crédito tributário suprimido ou reduzido pelo agente.
Assim, o crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.
No caso em tela, não poderia a denúncia ter sido recebida em 06.05.2003 (fls. 157/158), uma vez que o crédito tributário somente foi definitivamente constituído em 14.09.2006, conforme se depreende do ofício da Receita Federal acostado à fl. 464.
No sentido da anulação ab initio do processo quando recebida a denúncia antes da constituição definitiva do crédito, por ausência de justa causa, já decidiram o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e as Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal:
Diante desse quadro fático, não estava autorizado o magistrado a receber a denúncia naquela oportunidade, por ausência de justa causa para o início da ação penal.
Assim, é de ser trancada a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia.
3. Da conclusão.
Por estas razões, de ofício, anulo a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia e concedo ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, e julgo prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
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