Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000082-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.000082-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CHANG HO YOON
ADVOGADO : LUCAS MUN WUON JIKAL e outro
No. ORIG. : 00000822520024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que determinou o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por entender que o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 não havia se consumado por ocasião do oferecimento da denúncia, pois à época o crédito tributário não estava definitivamente constituído, circunstância que a torna inepta.
2. O magistrado a quo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao ponderar que preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo Codex.
3. Assim, não poderia reconhecer a inépcia da denúncia em momento posterior, fazendo o processo retroagir, pois, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão pro judicato.
4. Ademais, a teor do artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio, porquanto, ao receber a denúncia, tornou-se a própria autoridade coatora do writ.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito descrito no artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo, sendo tal entendimento positivado na Súmula Vinculante n. 24 do STF.
6. O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.
7. A denúncia não poderia ter sido recebida antes da constituição definitiva do o crédito tributário.
8. Precedente do STF, STJ e da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal no sentido da anulação ab initio do processo quando recebida a denúncia antes da constituição definitiva do crédito, por ausência de justa causa.
9. Anulação da decisão que reconheceu a inépcia da denuncia. Trancamento da ação penal. Prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, de ofício, anular a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia e conceder ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2012.
SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000082-25.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.000082-7/SP
RELATORA : Juiza Convocada SILVIA ROCHA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : CHANG HO YOON
ADVOGADO : LUCAS MUN WUON JIKAL e outro
No. ORIG. : 00000822520024036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Adriana Pillegi de Soveral, que determinou o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por entender que o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 não havia se consumado por ocasião do oferecimento da denúncia, pois à época o crédito tributário não estava definitivamente constituído, circunstância que a torna inepta.

Consta dos autos que o Ministério Público Federal, em 26.02.2003, denunciou CHANG HO YOON, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa CHARMAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no ano-base de 1998 (exercício 1999), omitiu a realização de operações comerciais à autoridade fazendária, suprimindo o pagamento de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, deixando de recolher, assim, o montante de R$ 1.204.724,34.

A denúncia foi recebida em 06.05.2003 (fls. 157/158).

Após a apresentação das alegações finais, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.09.2006 (fl. 464), tendo a magistrada a quo proferido a decisão impugnada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 24 do STF (fls. 478/479).

Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por inexistência de qualquer causa extintiva de punibilidade, e, no mérito, postulando o prosseguimento da ação penal sob o argumento de que a Súmula Vinculante n. 24 não se aplica ao caso (fls. 484/493).

A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 501/506).

A decisão foi mantida (fl. 517).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Elton Venturini, manifestou-se pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o fim de reconhecer a nulidade de todo o processo e trancar a ação penal, restando prejudicado o exame do recurso em sentido estrito. Caso assim não se entenda, opina pelo parcial provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução à primeira instância para efetivo pronunciamento sobre o mérito (fls. 509/513 e 520).


É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.



VOTO

A Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA (Relatora):



1. Da decisão que reconhece a inépcia da denúncia.

A decisão é de ser anulada.

O magistrado a quo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao ponderar que preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo Codex.

Assim, não poderia reconhecer a inépcia da denúncia em momento posterior, fazendo o processo retroagir, pois, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão pro judicato.

Ademais, a teor do artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio, porquanto, ao receber a denúncia, tornou-se a própria autoridade coatora do writ.

No sentido de que o magistrado não poderia rejeitar denúncia anteriormente recebida, situa-se a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RECONSIDERA OUTRA ANTERIOR DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que anulou o processo desde o recebimento da denúncia, rejeitou a denúncia e extinguiu o feito, com fulcro no art. 43, III, do CPP. 2. Recurso conhecido com fundamento no art. 581, I, do CPP, por aplicação analógica, na medida que a decisão que reconsidera aquela que recebeu a denúncia, na verdade importa em rejeição da mesma. 3. Com o recebimento da denúncia, opera-se a preclusão consumativa, cabendo ao Juízo, em respeito ao princípio do impulso oficial, movimentar o processo instaurado até a decisão final. 4. No caso dos autos, a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime. Portanto, há interesse do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, em ver resolvido o conflito de interesses que se instaurou com a conduta do recorrido que supostamente violou a norma penal, muito embora outro membro do parquet tenha pugnado pela solução dada pelo Juiz a quo nas alegações finais. 5. Somente a sentença definitiva de mérito colocará fim à lide e este direito não pode ser suprimido da acusação sem o devido processo legal e fundamentação em lei, como aconteceria na hipótese de ocorrência de uma causa extintiva da punibilidade. 6. Recurso que se dá provimento para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para normal prosseguimento da ação penal.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - RSE 2006.61.11.005412-2 - Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJU 08.07.2009 p.136
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FASE PROCESSUAL INADEQUADA PARA APRECIAÇÃO. (...) 2. O MM. Juízo "a quo" não poderia rejeitar a denúncia que já fora anteriormente recebida, sob pena de afronta ao artigo 650, § 1º do Código de Processo Penal, que veda a concessão de habeas corpus de ofício, quando o próprio julgador é a autoridade coatora. 3. Exaurimento do juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau quando ocorre o recebimento da denúncia. (...) 10. Alegação de nulidade da decisão recorrida levantada pelo Ministério Público Federal acolhida, restando prejudicado o recurso. (...)
TRF da 3ª Região - 2ª Turma - RSE 2002.61.24.000980-9 - Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães - DJU 02.05.2008 p.577
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - ARTIGOS 40 E 48 DA LEI 9.605/98 - EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRÓXIMA A RESERVATÓRIO DE RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO E SERVE DE LIMITE COM PAÍS VIZINHO- COMPETÊNCIA FEDERAL- RECURSO CABÍVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR CONSIDERAR A CONDUTA ATÍPICA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR CONSTITUIR AFRONTA AO ARTIGO 650, §1º DO CPP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (...). 4. A decisão que reconsidera o recebimento da denúncia é considerada como decisão que a rejeita. Dessa decisão, portanto, cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal. 5. Ainda que se admita que o juiz conceda habeas corpus de ofício, quando verificar, no curso do processo, que alguém sofre ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal, estará impedido de fazê-lo, se ele for a própria autoridade coatora. 6. Assim, não caberia ao Juízo 'a quo' rejeitar a denúncia que ele mesmo recebeu, sob pena de infração ao artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal."
TRF da 3ª Região - 5ª Turma - RcCr n. 2002.61.24.001114-2 - Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce - DJU 10.05.05 p.358

Dessa forma, é de se anular a decisão de fls. 478/479 que reconheceu a inépcia da denúncia.


2. Da ausência de constituição definitiva do débito à época do recebimento da denúncia.

Verifico que processo está eivado de nulidade, pois o recebimento da denúncia ocorreu em momento anterior ao término do procedimento administrativo e à constituição definitiva do débito.

Depreende-se dos autos a seguinte seqüência dos atos processuais:

a) em 26.02.2003, o acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90;

b) a denúncia foi recebida em 06.05.2003 (fl. 157/158);

c) informação da Procuradoria da Fazenda Nacional de que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.09.2006 (fl. 464).


O caso em exame é um tanto peculiar, demandando a anulação do processo ab initio.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito descrito no artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

Tal entendimento foi positivado na Súmula Vinculante n. 24 do STF, o qual estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Com efeito, os delitos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 são de natureza material - importando a necessidade de demonstração da ocorrência de resultado naturalístico, ou seja, da supressão ou redução do tributo devido - de forma que o procedimento fiscal visa à constituição do crédito tributário suprimido ou reduzido pelo agente.

Assim, o crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal.

No caso em tela, não poderia a denúncia ter sido recebida em 06.05.2003 (fls. 157/158), uma vez que o crédito tributário somente foi definitivamente constituído em 14.09.2006, conforme se depreende do ofício da Receita Federal acostado à fl. 464.

No sentido da anulação ab initio do processo quando recebida a denúncia antes da constituição definitiva do crédito, por ausência de justa causa, já decidiram o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e as Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal:


EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE A QUALQUER ATO DE CUNHO PERSECUTÓRIO PENAL ANTES DA FORMAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.571, REL. MIN. GILMAR MENDES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. ENTENDIMENTO JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. E HOJE CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE 24. ORDEM CONCEDIDA. I - Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, exigindo, para a sua tipificação, a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. II - Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte. III - O entendimento fixado na ADI 1.571 reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário configura condição necessária para o início da persecutio criminis, sendo equivocada a interpretação do julgado em questão pelo primeiro e segundo graus de jurisdição. IV - Entendimento já pacíficado por ocasião do recebimento da denúncia e, hoje, consolidado na Súmula Vinculante 24. V - Ordem concedida.
STF - 1ª Turma - HC 97118 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. 23.03.2010
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: IMPEDIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária. Precedentes. 2. Extração de cópia integral dos autos deferido em favor da Procuradoria-Geral da República, para eventual instauração de novo Inquérito neste Supremo Tribunal, relativamente a fatos diversos dos cuidados na presente ação penal. 3. Questão de ordem resolvida para trancar a ação penal.
STF - Plenário - AP-QO 422 - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 27.03.2008
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO ANULADA DESDE O RECEBIMENTO DA PROEMIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86 EM RELAÇÃO A AMBOS OS RECORRENTES. I - O Plenário do Pretório Excelso ao julgar o HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/05/2005, firmou o entendimento, que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de que nos crimes contra a ordem tributária a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade (an debeatur) e valor devido (quantum debeatur) configura uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto penal (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). II - Dessarte, o início da persecutio criminis in iudicio, ou até mesmo a instauração de inquérito policial somente se justificam após a constituição definitiva do crédito tributário, sendo flagrante o constrangimento ilegal decorrente da inobservância deste dado objetivo (Precedentes do STF e desta Corte). III - Na presente hipótese, conforme restou consignado no próprio voto condutor do vergastado acórdão o recebimento da exordial acusatória se deu em data anterior à constituição definitiva do crédito tributário, patente, portanto, a ausência de justa causa a para a ação penal no que concerne a persecução penal relativa à prática do crime contra a ordem tributária. IV - Anulada a sentença penal condenatória, cujo trânsito em julgado para a acusação já havia se operado em face de recurso exclusivo da defesa, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença anulada, por força da ne reformatio in pejus indireta. (Precedentes do STF e desta Corte). V - Em relação à recorrente WANDERLÉIA RITTER é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que concerne a prática do crime contra a ordem tributária em razão da verificação do lapso prescricional entre a condição objetiva de punibilidade (constituição definitiva do crédito tributário) e a presente data ex vi art. 109, inciso V, do Código Penal (...).
STJ- 5ª Turma- Resp 927321 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 08.10.2007 p. 363
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MPF. DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPF. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelações Criminais interpostas pela acusação e pela defesa em ação penal que trata do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O réu foi condenado por ter reduzido IRPF, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, nos exercícios fiscais de 1994 e 1995. 2. Hoje, o exaurimento da instância administrativa é considerado necessário para demonstração da consumação do crime de índole fiscal, ou, no mínimo, para aperfeiçoamento da materialidade (Súmula Vinculante nº 24). 3. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em suas variantes, indica claramente a existência de um delito material, de conduta e resultado, pois o injusto consiste na supressão ou redução do tributo ou obrigação acessória. Precedentes STF. 4. Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia é nulo, por carência de justa causa para ação penal, pois anterior ao término do procedimento administrativo fiscal. Precedentes STF. 5. É possível o oferecimento de nova denúncia se assim entender o MPF, pois a prescrição da pretensão punitiva não se consumou. 6. Anulada, de ofício, a decisão que recebeu a denúncia e todos os atos decisórios dela decorrentes, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - ACR 2001.61.11.001160-5 - Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJU 24.06.2010 p. 20
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE DETERMINAR A ANULAÇÃO, AB INITIO, DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O tipo do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 veicula hipótese de crime material, cuja consumação exige a verificação da redução ou supressão do tributo por decisão definitiva exarada em sede de procedimento administrativo fiscal. Caso o tributo ainda não tenha sido definitivamente constituído, não restará caracterizada a tipicidade da conduta, carecendo o Estado de justa causa para proceder à persecução penal. 2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante nº 24, a qual dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. O prematuro início da ação penal também retira do acusado a possibilidade de se valer do disposto no artigo 34 da Lei 9.249/95, que impõe a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da peça acusatória, sem ter que abrir mão dos meios que a lei lhe coloca à disposição para exercer o seu direito de impugnar o lançamento provisório que pode, por ventura, se revelar improcedente. 4. Como é consabido, a instauração de ação penal quando ausente justa causa para tanto configura nítida hipótese de constrangimento ilegal, cuja cessação deve ser determinada pelo magistrado, ainda que de ofício, com a conseqüente anulação, ab initio, do processo. Precedente do STF. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para o fim de determinar a anulação, ab initio, do feito. Recurso de apelação prejudicado.
TRF da 3ª Região - 2ª Turma - ACR 2002.61.10.000186-3 - Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães - DJU 18.03.2010 p. 270

Diante desse quadro fático, não estava autorizado o magistrado a receber a denúncia naquela oportunidade, por ausência de justa causa para o início da ação penal.

Assim, é de ser trancada a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia.


3. Da conclusão.

Por estas razões, de ofício, anulo a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia e concedo ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, e julgo prejudicado o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal.

É como voto.



SILVIA ROCHA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIA MARIA ROCHA:10081
Nº de Série do Certificado: 22EBE77A1F0654D1
Data e Hora: 16/02/2012 19:23:48