Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002403-15.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.002403-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : GHEORGE VIRGIL SADAGURSCHI reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar a dosimetria da pena imposta a Gheorge Virgil Sadagurchi pela prática de tráfico internacional de entorpecentes.

O voto do relator Juiz Convocado Leonardo Safi deu parcial provimento ao recurso ministerial para aplicar, na dosimetria da pena do réu, a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar de um sexto e deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a causa de aumento de pena derivada da internacionalidade do tráfico para um sexto, fixando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.

O voto do Desembargador Federal André Nekatschalow deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para fixar a reprimenda em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1(um) dia de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa.


DA PENA-BASE

O MM. Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando preponderantes a natureza (cocaína) e quantidade da substância entorpecente (1.545 gs - um mil, quinhentos e quarenta e cinco gramas), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/05. Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendeu por significativo o grau de culpabilidade, apesar de ser o réu primário e sem maus antecedentes, pena que restou mantida pelo voto do relator.

A defesa pleiteou a redução da pena para o mínimo legal, ao argumentar que a natureza da droga é menos maléfica que outras, a exemplo do "crack", "ecstasy", etc. e que a quantidade apreendida é pequena, comparada ao transporte de droga no atacado.

O voto do relator destaca que a pena é necessária e justa diante das circunstâncias avaliadas pelo Magistrado.

Não merece acolhida o pedido da defesa de fixação da pena no mínimo legal. Porém, melhor refletindo sobre as circunstâncias, avalio um pouco excessivo o aumento de cinco para sete anos também considerando as preponderantes do art. 42 da lei.

A natureza da droga é viciante e lesiva e a quantidade deve ser avaliada em relação ao grau de pureza que misturada a outras substâncias eleva o rendimento e sua disseminação.

Assim, para o caso dos autos, razoável se mostra o aumento de um quinto da pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.


DA REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06

Acompanho o voto do relator para aplicar a causa de diminuição e, ao exame da individualização da conduta, não desconsiderando que a atividade do transportador facilita o tráfico, também reduzo a pena-base em um sexto, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 500 dias-multa.


DO AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE

Acompanho o voto do relator para aumentar a pena em um sexto, considerando que não há outras causas de aumento não se justificando majoração de rigor, resta a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido, no mais, o voto do relator.

É como voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 16/12/2011 13:13:48



D.E.

Publicado em 30/01/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002403-15.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.002403-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : GHEORGE VIRGIL SADAGURSCHI reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

PENAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - ERRO DE TIPO - AFASTAMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - AUMENTO DE UM QUINTO DA PENA-BASE - CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE - APLICAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL E DA DEFESA.
1.Materialidade delitiva comprovada pela apreensão do entorpecente e Laudo de Exame Toxicológico. Autoria comprovada pela instrução processual. Depoimentos testemunhais hábeis à comprovação. Dolo provado.
2.Erro de tipo que se afasta ante ausência de prova de circunstâncias extraordinárias e de demonstração de inconsciência de ilicitude.
3.Dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Aumento em um quinto da pena-base como razoabilidade na apenação. Redução pela causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 em um sexto e aumento de um sexto de aumento pela internacionalidade do tráfico.
4.Parcial provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso interposto pela defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial, para aplicar, na dosimetria da pena do réu a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de um sexto, nos termos do voto do relator. E a Turma, nos termos do voto médio do Des. Fed. Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a causa de aumento de pena derivada da transnacionalidade do tráfico para um sexto, fixando a pena do réu definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, vencidos nesta parte, o Relator que fixava a pena definitivamente em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa e o Des. Fed. André Nakatschalow que fixava a reprimenda em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de janeiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 18/01/2012 16:16:17