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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a dosimetria da pena imposta a Gheorge Virgil Sadagurchi pela prática de tráfico internacional de entorpecentes.
O voto do relator Juiz Convocado Leonardo Safi deu parcial provimento ao recurso ministerial para aplicar, na dosimetria da pena do réu, a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 no patamar de um sexto e deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a causa de aumento de pena derivada da internacionalidade do tráfico para um sexto, fixando a pena definitiva do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.
O voto do Desembargador Federal André Nekatschalow deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para fixar a reprimenda em 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1(um) dia de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa.
DA PENA-BASE
O MM. Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando preponderantes a natureza (cocaína) e quantidade da substância entorpecente (1.545 gs - um mil, quinhentos e quarenta e cinco gramas), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/05. Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendeu por significativo o grau de culpabilidade, apesar de ser o réu primário e sem maus antecedentes, pena que restou mantida pelo voto do relator.
A defesa pleiteou a redução da pena para o mínimo legal, ao argumentar que a natureza da droga é menos maléfica que outras, a exemplo do "crack", "ecstasy", etc. e que a quantidade apreendida é pequena, comparada ao transporte de droga no atacado.
O voto do relator destaca que a pena é necessária e justa diante das circunstâncias avaliadas pelo Magistrado.
Não merece acolhida o pedido da defesa de fixação da pena no mínimo legal. Porém, melhor refletindo sobre as circunstâncias, avalio um pouco excessivo o aumento de cinco para sete anos também considerando as preponderantes do art. 42 da lei.
A natureza da droga é viciante e lesiva e a quantidade deve ser avaliada em relação ao grau de pureza que misturada a outras substâncias eleva o rendimento e sua disseminação.
Assim, para o caso dos autos, razoável se mostra o aumento de um quinto da pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
DA REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06
Acompanho o voto do relator para aplicar a causa de diminuição e, ao exame da individualização da conduta, não desconsiderando que a atividade do transportador facilita o tráfico, também reduzo a pena-base em um sexto, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 500 dias-multa.
DO AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE
Acompanho o voto do relator para aumentar a pena em um sexto, considerando que não há outras causas de aumento não se justificando majoração de rigor, resta a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido, no mais, o voto do relator.
É como voto.
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D.E. Publicado em 30/01/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial, para aplicar, na dosimetria da pena do réu a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de um sexto, nos termos do voto do relator. E a Turma, nos termos do voto médio do Des. Fed. Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a causa de aumento de pena derivada da transnacionalidade do tráfico para um sexto, fixando a pena do réu definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, vencidos nesta parte, o Relator que fixava a pena definitivamente em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa e o Des. Fed. André Nakatschalow que fixava a reprimenda em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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