Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005638-48.2007.4.03.6111/SP
2007.61.11.005638-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CLAUDIO CEZAR CIRINO
ADVOGADO : GUSTAVO COSTILHAS e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00056384820074036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL - RETENÇÃO DOS AUTOS - ART. 356 - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida.
2 - No tocante ao dolo, o acusado teve a intenção de reter os autos da reclamação trabalhista, uma vez que deixou transcorrer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser notificado para que os autos fossem restituídos. O apelante praticou o crime de forma dolosa ao agir de forma livre e consciente de não devolver os autos ao cartório.
3 - Não merece prosperar a tese de que não há prejuízo para a Justiça, bem como para as partes sob o argumento do apelante ser patrono do reclamante na ação trabalhista. Por primeiro, o bem jurídico tutelado pelo delito tipificado no artigo 356 do Código Penal é a Administração da Justiça. E segundo, o sujeito passivo secundário é a pessoa física prejudicada pela sonegação do feito. No mais, é indiferente ao tipo penal se houve ou não prejuízo de qualquer natureza
4 - Improvimento do recurso defensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, e, por maioria, de ofício, reduzir a reprimenda para 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "aquo", nos termos do voto médio do relator, sendo que o DES. FED.ANTONIO CEDENHO aplicava a redução, de ofício, fixando a reprimenda em 7 (sete) meses e 11 (onze) dias-multa e a DES. FED. RAMZA TARTUCE não aplicava a redução, de ofício, da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005638-48.2007.4.03.6111/SP
2007.61.11.005638-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : CLAUDIO CEZAR CIRINO
ADVOGADO : GUSTAVO COSTILHAS e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00056384820074036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cláudio Cezar Cirino, em face da r. sentença de fls. 278/289, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília, que o condenou como incurso nas penas do artigo 356 do Código Penal, a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 50 (cinqüenta) dias-multa, no mínimo legal.

Segundo a denúncia, no dia 04 de julho de 2007, na 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, o apelante, na qualidade de advogado, retirou em carga da Secretaria os autos da Reclamação Trabalhista sob nº 01504-2002-033015-00-6, para devolução em 05 (cinco) dias. No dia 06 de agosto de 2007, o acusado foi notificado para restituir os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Entretanto, o réu não fez e nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.

No dia 14 de agosto de 2007, foi expedido o mandado de busca e apreensão, restando infrutífera a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Em seguida, no dia 25 de setembro de 2007, o acusado foi novamente intimado para devolver os citados autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, sendo que não houve a restituição dos autos e nem a justificativa de não devolvê-los. Em 03 de outubro de 2007, o acusado devolveu os autos de reclamação trabalhista, sendo que foi oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil e foi proibido de retirar os referidos autos em carga.

Em razões de apelação (fls. 306/314), o acusado sustenta a inexistência de prova de autoria do delito em apreço, uma vez que não consta a sua assinatura no livro de carga. Alega, ainda, que a sua conduta foi culposa, logo o fato é atípico. Afirma a ausência de dolo genérico. Aduz que houve a inexistência de prejuízo pelo fato de ser patrono do reclamante na ação trabalhista. E por fim, alega problemas de saúde. Requer, pois, sua absolvição.

Contrarrazões às fls. 318/324, pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 326/328, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.



VOTO

A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da cópia dos autos da Reclamação Trabalhista sob nº 01504-2002-033015-00-6 da 1ª Vara do Trabalho de Marília, sobretudo das cópias da certidão de "Carga de Processo" (fl. 180), das certidões de expedição para cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 181/2), dos despachos proferidos pelo MMº Juízo do Trabalho (fls. 183, 187, 191, 195 e 200), da certidão negativa do Oficial de Justiça e da certidão de vencimento de prazo e conclusão (fl. 188).

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

Com efeito, ao ser ouvido em juízo (fls. 158/160), o acusado afirmou que é patrono da reclamante nos autos do processo trabalhista supramencionado, não recordando se retirou os autos em carga, pois não assina este documento há pelo menos três anos. Asseverou que os autos estavam em seu escritório e disse que não conseguia encontrá-los.

Por sua vez, as testemunhas, que são funcionários do Juízo Trabalhista de Marília, foram inquiridas em juízo. A testemunha Verena Torres de Carvalho Brandão disse que o acusado retirou os autos em carga e que foi expedida notificação ao apelante para que devolvesse os autos (fls. 148/9). As testemunhas Eder Aparecido de Lair Galdiano (fl. 151) e Fabiana Herrerias Galdiano (fls. 153/4) afirmaram, cada qual, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no escritório do acusado, não localizaram os autos.

No tocante ao dolo, não tenho dúvida em afirmar que o acusado teve a intenção de reter os autos da reclamação trabalhista, uma vez que deixou transcorrer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser notificado para que os autos fossem restituídos. Na verdade, o apelante praticou o crime de forma dolosa ao agir de forma livre e consciente de não devolver os autos ao cartório como bem fundamentou o MM. Juiz a quo (fl. 267):


"In casu, restou comprovado que CLÁUDIO CEZAR CIRINO era, conscientemente, dirigido à não devolução dos autos, tanto que forneceu diversas explicações inverídicas para tentar justificar sua conduta: 'QUE no ano de 2007, foi feita a carga do processo, mas o interrogando não se recorda se foi ele ou o outro patrono que fizeram a carga, pois há 3 anos, o interrogando não consegue ler os termos da carga (...)'; QUE a faxineira pegou os autos do processo e os guardou em um arquivo de aço e sobre o feito colocou pastas de clientes do escritório'; 'QUE o interrogando tem problemas de saúde, com descompensação muito grande de glicemia (...)', 'QUE o interrogando não recebeu, antes da busca e apreensão, qualquer notificação do cartório".

Não merece prosperar a tese de que não há prejuízo para a Justiça, bem como para as partes sob o argumento do apelante ser patrono do reclamante na ação trabalhista. Por primeiro, o bem jurídico tutelado pelo delito tipificado no artigo 356 do Código Penal é a Administração da Justiça. E segundo, o sujeito passivo secundário é a pessoa física prejudicada pela sonegação do feito. In casu, há prejuízo à parte representada pelo acusado na Reclamação Trabalhista, Sra. Iracema Maria Gonçalves, que poderá ter seu crédito de verbas trabalhistas postergados diante da conduta de seu causídico (fl. 258).

No mais, é indiferente ao tipo penal se houve ou não prejuízo de qualquer natureza. Neste sentido:


PENAL. CRIME DE RETENÇÃO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. O advogado que deixa de restituir os autos retirados em carga no prazo legalmente fixado pratica o delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório. 2. O crime capitulado no art. 356 do CP requer, para sua configuração, o dolo genérico, que se caracteriza no instante em que, intimado por determinação judicial, a fazer a devolução, deixa o advogado deliberadamente de restituir o processo no prazo legal. Não se exigindo do agente um especial fim de agir, são indiferentes ao tipo penal a ocorrência, ou não, de prejuízo ou de vantagem - de qualquer natureza -, bem como os motivos que deram ensejo à prática delitiva. 3. A jurisprudência, ainda que escassa, se orienta no sentido de que a restituição dos autos antes de ofertada a denúncia, por si só, não desconfigura o crime do art. 356 do CPB(ACR 200270000646014, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 03/08/2005 PÁGINA: 751/752.)

E, por fim, quanto à alegação de problemas de saúde, restou comprovado nos autos que o acusado era sócio de outro advogado no escritório de advocacia. Em seu depoimento prestado em juízo, o réu disse que a Oficiala de Justiça lhe havia telefonado para que devolvesse os autos. Assim, nada impede que o acusado solicite a outra pessoa que enviasse os autos à Secretaria da Vara. No entanto, causa-me estranheza o fato do apelante estar apto ao exercício da advocacia, porém procrastina o atendimento de uma solicitação judicial.

Destarte, comprovados autoria, materialidade e dolo, tenho que deve ser mantida a condenação do acusado, como incurso nas penas do artigo 356 do Código Penal.

Passo, então, à análise da dosimetria das penas fixada na r. sentença, à luz do artigo 68 do estatuto repressivo.

Observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, mantenho a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de que o réu não é primário e ostenta maus antecedentes (cf. folha de antecedentes de fls. 93/verso, 134/verso e certidão de fl. 103). Desse modo, mantenho a reprimenda em 10 (dez) meses de detenção.

A agravante de reincidência (art. 61, I, 63 e 64) foi corretamente aplicada pelo magistrado tendo em vista que não foi ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre o cumprimento da pena do crime anterior (calúnia) e o delito em apreço. Assim, a reprimenda deve ser mantida em 01 (um) ano de detenção.

Não há causa de aumento e nem diminuição de pena a ser considerados.

Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção.

No que tange à pena de multa, reduzo a reprimenda aplicada, de ofício.

Na primeira fase, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 10 (dez) meses de detenção e 50 (cinqüenta) dias-multa. Entretanto, por questão de simetria e proporcionalidade, a pena de multa deve corresponder ao mesmo patamar fixado na pena corporal. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi majorada na proporção de 2/3 (dois terços), a multa será fixada em 16 (dezesseis) dias-multa.

Na segunda fase, a pena de detenção foi fixada em 01 (um) ano de detenção em razão da agravante de reincidência. Assim, por força dos mesmos critérios, a pena de multa deverá ser fixada em 19 (dezenove) dias-multa, uma vez que a pena privativa de liberdade foi majorada ao patamar de 1/5 (um quinto).

Na terceira fase, ausente causa de aumento e diminuição da pena, fixo a pena de multa em 19 (dezenove) dias-multa, mantida o valor unitário fixado no decisum.

No que se refere à inaplicabilidade das penas substitutivas, nenhum reparo deve ser feito.

Por tudo que foi exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva, e, de ofício, reduzo a reprimenda para 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença "a quo".

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 07/02/2012 16:21:52