D.E. Publicado em 18/05/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 10/05/2012 15:33:30 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Trata-se de apelação interposta por NILCEIA NAPOLI, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição da quantia apreendida na residência da apelante na cifra de U$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos), em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada "Operação Tigre", diante de fundados indícios de estarem relacionados ao cometimento de ilícitos penais por parte de Gilberto Dib Prado, réu nos autos da Ação Penal nº 0010284-22.2006.4.03.6181, haja vista ser a apelante funcionária do referido denunciado.
O pleito de restituição fora deferido parcialmente tão somente para determinar a restituição da quantia de R$ 5.215,00 ( cinco mil, duzentos e quinze reais).
A apelante aduz, em resumo, a ilegalidade do decisum impugnado, ao argumento de que não figura no pólo passivo da referida ação penal, não havendo comprovação de liame entre o numerário e o acusado Gilberto Dib Prado.
Alega que as declarações do Imposto sobre a Renda demonstram licitamente sobra de caixa em valor equivalente ao montante apreendido.
A recorrente se utilizara da faculdade insculpida no artigo 600,§4º, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal em prol de ser desprovido o recurso (fls.227/229).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 15/02/2012 18:47:55 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):
Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:
Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
O fato de a apelante não figurar no pólo passivo da ação penal não é razão bastante para a restituição dos bens. Isso porque a recorrente não comprovou a origem lícita dos valores apreendidos em sua residência, o que obsta concluir de forma inequívoca que o dinheiro não guarda relação com o réu Gilberto Dib Prado, conforme alegado pelo acusação que deverá comprovar tal questão durante a instrução processual.
Destarte, estabelece o artigo 120 do Código de Processo Penal que a "restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante".
À falta de prova cabal do domínio sobre a quantia apreendida, não merece guarida a pretensa restituição dos valores, resolvendo-se tais questões na sentença que apreciar a ação penal.
Observo que as sobras de caixa nas declarações de Imposto sobre a Renda que, de acordo com a apelante, totalizariam R$ 51.371,03 (cinqüenta e um mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos) não se afiguram aptas para comprovar, de forma cabal, a origem dos recursos para a compra de dólares ou ainda que tais recursos foram empregados na aquisição dos dólares. Não há prova conclusiva de que tais dólares foram adquiridos pela requerente (contrato de câmbio), bem como a posse de tal moeda não estava registrada na declaração de bens apresentada à Receita Federal. Portando, diante da dúvida ainda existente, se os dólares pertencem à requerente ou seu empregador Gilberto Dib Prado, devem os recursos permanecer apreendidos à disposição do Juízo que lhe dará a destinação correta ao final do processo penal.
Tal ponto foi bem analisado pelo Juízo de 1ºgrau:
Com tais considerações, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 1012080581EB67A9 |
Data e Hora: | 10/05/2012 15:33:37 |