Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013180-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013180-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : NILCEIA NAPOLI
ADVOGADO : ADRIANO SALLES VANNI e outro
APELADO : Justica Publica
PARTE AUTORA : ROSE DE ILHO
No. ORIG. : 00131803820064036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 118 E 120 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Numerário apreendido em decorrência de mandado de busca e apreensão. Inquérito Policial instaurado.
2. Por cautela necessária à investigação, os valores devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.
3. Conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." À falta de prova cabal da boa-fé sobre o numerário apreendido, não merece guarida a pretensa restituição, resolvendo-se tais questões na sentença que apreciar a ação penal.
4. Recurso a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013180-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013180-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : NILCEIA NAPOLI
ADVOGADO : ADRIANO SALLES VANNI e outro
APELADO : Justica Publica
PARTE AUTORA : ROSE DE ILHO
No. ORIG. : 00131803820064036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):

Trata-se de apelação interposta por NILCEIA NAPOLI, em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição da quantia apreendida na residência da apelante na cifra de U$ 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares americanos), em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada "Operação Tigre", diante de fundados indícios de estarem relacionados ao cometimento de ilícitos penais por parte de Gilberto Dib Prado, réu nos autos da Ação Penal nº 0010284-22.2006.4.03.6181, haja vista ser a apelante funcionária do referido denunciado.

O pleito de restituição fora deferido parcialmente tão somente para determinar a restituição da quantia de R$ 5.215,00 ( cinco mil, duzentos e quinze reais).

A apelante aduz, em resumo, a ilegalidade do decisum impugnado, ao argumento de que não figura no pólo passivo da referida ação penal, não havendo comprovação de liame entre o numerário e o acusado Gilberto Dib Prado.

Alega que as declarações do Imposto sobre a Renda demonstram licitamente sobra de caixa em valor equivalente ao montante apreendido.

A recorrente se utilizara da faculdade insculpida no artigo 600,§4º, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal em prol de ser desprovido o recurso (fls.227/229).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013180-38.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013180-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : NILCEIA NAPOLI
ADVOGADO : ADRIANO SALLES VANNI e outro
APELADO : Justica Publica
PARTE AUTORA : ROSE DE ILHO
No. ORIG. : 00131803820064036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (Relator):

Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.

A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora Recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heróico.
2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória.
3. Recurso desprovido.
(STJ - RMS 18.053/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.4.2005, DJ 16.5.2005, p. 369)

Assim, conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo."
II - Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes - um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 - pairam fortes indícios de serem estes objeto ou produto dos crimes em investigação.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.9.2007, DJ 08/11/2007, p. 155)

Por cautela necessária à investigação, os bens devem permanecer apreendidos, até final elucidação dos fatos, para que se lhes possa dar a destinação legal e justa.

O fato de a apelante não figurar no pólo passivo da ação penal não é razão bastante para a restituição dos bens. Isso porque a recorrente não comprovou a origem lícita dos valores apreendidos em sua residência, o que obsta concluir de forma inequívoca que o dinheiro não guarda relação com o réu Gilberto Dib Prado, conforme alegado pelo acusação que deverá comprovar tal questão durante a instrução processual.

Destarte, estabelece o artigo 120 do Código de Processo Penal que a "restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante".

À falta de prova cabal do domínio sobre a quantia apreendida, não merece guarida a pretensa restituição dos valores, resolvendo-se tais questões na sentença que apreciar a ação penal.

Observo que as sobras de caixa nas declarações de Imposto sobre a Renda que, de acordo com a apelante, totalizariam R$ 51.371,03 (cinqüenta e um mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos) não se afiguram aptas para comprovar, de forma cabal, a origem dos recursos para a compra de dólares ou ainda que tais recursos foram empregados na aquisição dos dólares. Não há prova conclusiva de que tais dólares foram adquiridos pela requerente (contrato de câmbio), bem como a posse de tal moeda não estava registrada na declaração de bens apresentada à Receita Federal. Portando, diante da dúvida ainda existente, se os dólares pertencem à requerente ou seu empregador Gilberto Dib Prado, devem os recursos permanecer apreendidos à disposição do Juízo que lhe dará a destinação correta ao final do processo penal.

Tal ponto foi bem analisado pelo Juízo de 1ºgrau:


"(...).nos informes de rendimentos da requerente, entre os itens da declaração de bens, não foi identificada a descrição de moedas nacional, em espécie, ou estrangeiras, em espécie, mas, ao contrário, observou-se ao longo dos anos a existência de dívidas contraídas.
(...) Note-se, ademais, que o fato de a requerente ter alegadamente tido receita em valor suficiente para a aquisição de tais dólares não consubstancia prova suficiente de que tenha utilizado sua renda para tal finalidade. Pelo contrário, os indícios apontam em sentido contrário, na medida em que se teria que supor que não realizou praticamente nenhum gasto em seu benefício em todo o período considerado. Ou, em outras palavras, ter-se-ia que considerar que toda sua receita é renda".

Com tais considerações, nego provimento à apelação.


É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/05/2012 15:33:37