Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2012
HABEAS CORPUS Nº 0033257-11.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.033257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : SIMONE BADAN CAPARROZ
: RAFAEL MENNELLA
PACIENTE : MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR reu preso
ADVOGADO : SIMONE BADAN CAPARROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RAFAEL DOS PASSOS SILVA
: MANOEL AVELINO DA SILVA NETO
: LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DAS NEVES
: ROSMEIRE AMBROSIO
: GUSTAVO DOS PASSOS SILVA
: VINICIUS DOS PASSOS SILVA
: ADRIANA FERREIRA CHAGAS
: MARIE NAGAOKA
: JOAO SILVA TAVARES NETO
: FABIANO BISPO DE NOVAES
: MURILO FERREIRA SOUTO
No. ORIG. : 00092694220114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POMAR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA.
1. Ao contrário do que afirmam os impetrantes, o paciente não está em situação idêntica à dos demais réus que respondem ao processo em liberdade.
2. A prisão do paciente foi suficientemente fundamentada pela magistrada de primeiro grau, cuja decisão não padece de qualquer irregularidade. Presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras da manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP.
3. Os indícios de autoria e materialidade dos crimes estão suficientemente delineados autos.
4. As interceptações telefônicas, telemáticas e a quebra do sigilo bancário demonstraram a existência de indícios suficientes de que o paciente tem participação de grande importância no grupo criminoso organizado para a consecução de inúmeros delitos, notadamente a manutenção de empresas de fachada e operações ilegais de câmbio, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.
5. Considerando a natureza dos crimes apurados e que os próprios investigados demonstraram preocupação em não deixar vestígios, utilizando sempre inúmeros artifícios para camuflar as atividades ilícitas, o acautelamento do paciente se mostra necessário para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, de forma a evitar a destruição ou ocultação de provas imprescindíveis ao deslinde das investigações.
6. Como bem observou a magistrada de primeiro grau, o paciente e o réu Rafael, em diálogos interceptados revelaram temperamento extremamente violento, o que corrobora a veracidade das informações de que o paciente foi autor de crime de tortura e cárcere privado.
7. A manutenção da prisão do paciente se justifica para garantir a ordem pública e a instrução criminal, principalmente a colheita de provas testemunhais.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 24/01/2012 18:41:17



HABEAS CORPUS Nº 0033257-11.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.033257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : SIMONE BADAN CAPARROZ
: RAFAEL MENNELLA
PACIENTE : MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR reu preso
ADVOGADO : SIMONE BADAN CAPARROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RAFAEL DOS PASSOS SILVA
: MANOEL AVELINO DA SILVA NETO
: LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DAS NEVES
: ROSMEIRE AMBROSIO
: GUSTAVO DOS PASSOS SILVA
: VINICIUS DOS PASSOS SILVA
: ADRIANA FERREIRA CHAGAS
: MARIE NAGAOKA
: JOAO SILVA TAVARES NETO
: FABIANO BISPO DE NOVAES
: MURILO FERREIRA SOUTO
No. ORIG. : 00092694220114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Simone Badan Caparroz e Rafael Mennella em favor de Munir Constantino Haddad Junior, por meio do qual objetivam a conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar, nos autos da ação penal n° 0001995-61.2010.403.6181, que tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.


Os impetrantes alegam, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva do paciente, que é medida de exceção e só deve ser decretada se as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas. Aduzem, ainda, que o paciente está em situação processual idêntica à dos demais réus que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas cautelares. Afirmam, por fim, que o fato noticiado nos autos referente à manutenção em cárcere privado e tortura de Edenilson Cazula nunca ocorreu.


Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas as informações à autoridade impetrada.


As informações foram prestadas às fls. 264/266.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 380/381.

A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Mônica Nicida Garcia opinou pela denegação da ordem às fls. 392/395.


É o relatório.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 23/01/2012 17:44:39



HABEAS CORPUS Nº 0033257-11.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.033257-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : SIMONE BADAN CAPARROZ
: RAFAEL MENNELLA
PACIENTE : MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR reu preso
ADVOGADO : SIMONE BADAN CAPARROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RAFAEL DOS PASSOS SILVA
: MANOEL AVELINO DA SILVA NETO
: LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DAS NEVES
: ROSMEIRE AMBROSIO
: GUSTAVO DOS PASSOS SILVA
: VINICIUS DOS PASSOS SILVA
: ADRIANA FERREIRA CHAGAS
: MARIE NAGAOKA
: JOAO SILVA TAVARES NETO
: FABIANO BISPO DE NOVAES
: MURILO FERREIRA SOUTO
No. ORIG. : 00092694220114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR


Por primeiro, importante ressaltar que a questão relativa à prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por esta Primeira Turma que, em sessão de julgamento realizada no dia 13.09.2011, nos autos do habeas corpus n° 2011.03.00.018588-3, por unanimidade, denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.


Dessa forma, passo a analisar apenas o pedido de extensão ao paciente da decisão que substituiu a prisão preventiva dos demais réus.


Consta dos autos que os fatos descritos na denúncia foram apurados no bojo da chamada Operação Pomar, desencadeada a partir de representação fiscal para fins penais, nos autos do procedimento investigatório criminal n° 1.33.008.000113/2007-13, originalmente distribuídos na Procuradoria da República no Município de Itajaí/SC.


Referidas investigações revelaram a existência de quadrilha especializada na prática de diversos crimes, especialmente, de descaminho, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, falsificação de documento particular, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro nacional e de sonegação fiscal.


Da análise da documentação apreendida, a Receita Federal identificou inúmeras pessoas e empresas relacionadas às referidas fraudes cujos endereços eram de São Paulo/SP. Em seguida, foi instaurado o inquérito policial n° 0217/2010-1 (0001995-61.2010.403.6181) e autorizadas as interceptações telefônicas e telemáticas (processo n° 2009.61.81.010451-2), além da quebra do sigilo bancário nos autos n° 0001428-30.2010.403.6181, perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.


O núcleo HADDAD, estruturado na sede da pessoa jurídica ALPHAMEX CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., comandado pelo paciente MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR e seu sócio informal Rafael dos Passos Silva, principais cabeças do grupo, atuava na internalização ilícita de mercadorias em território nacional, oferecendo a seus clientes uma ampla gama de serviços que inclui a interposição fraudulenta de empresas em nome de laranjas com vistas à ocultação do real importador, a falsificação e uso de documentos falsos, o pagamento de propinas a agentes aduaneiros para promover o desembaraço de mercadorias subfaturadas ou contrafeitas e a remessa ilegal e encoberta de divisas ao exterior para pagamento dos exportadores ou simplesmente para dissimular a propriedade dos ativos criminosos resultantes.


Relata a denúncia que a quadrilha funcionava como típica organização criminosa, dotada de ramificações em diversos Estados da Federação (SP, RJ, GO, SC), vasta rede de clientes, elevada movimentação financeira, capacidade de gestão de dezenas de "empresas de papel", e estreito relacionamento com gerentes de instituições financeiras e servidores públicos da Receita Federal e da Policia Civil.


Muitas dessas empresas, geralmente constituídas por sócios laranjas, não possuem patrimônio nem capacidade financeira para o recolhimento dos tributos devidos, e tampouco, possuem estrutura logística para recebimento/armazenamento das mercadorias importadas, que acabavam sendo removidas do local de desembaraço diretamente para o real importador que as recebia com notas fiscais simuladas das empresas interpostas. Os ganhos obtidos com esta atividade ilegal são ocultados e dissimulados por meio de transferências de propriedade em nome de laranjas ou empresas de fachada, configurando a prática do delito de lavagem de ativos financeiros.


A parceria entre o paciente e o investigado João Silva Tavares Neto afeta diretamente o sistema financeiro nacional, visto que, com o auxílio de gerentes bancários, promovem a abertura de contas bancárias, em geral com documentos falsos, e fechamento de câmbio não respaldado por efetivas importações, com o objetivo de remeter valores ao exterior.


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Com efeito, ao contrário do que afirmam os impetrantes, o paciente não está em situação idêntica à dos demais réus que respondem ao processo em liberdade.


A prisão cautelar do paciente foi suficientemente fundamentada pela magistrada de primeiro grau, cuja decisão não padece de qualquer irregularidade, uma vez que presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.


Os indícios de autoria e materialidade dos crimes estão suficientemente delineados autos.


As interceptações telefônicas, telemáticas e a quebra do sigilo bancário demonstraram a existência de indícios suficientes de que o paciente tem participação de grande importância no grupo criminoso organizado para a consecução dos inúmeros delitos acima descritos, notadamente a manutenção de empresas de fachada e operações ilegais de câmbio, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.


Por outro lado, considerando a natureza dos crimes apurados e que os próprios investigados demonstraram preocupação em não deixar vestígios, utilizando sempre inúmeros artifícios para camuflar as atividades ilícitas, o acautelamento do paciente se mostra necessário para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, de forma a evitar a destruição ou ocultação de provas imprescindíveis ao deslinde das investigações.


Ressalte-se, ainda, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, que o paciente e o réu Rafael, no diálogo interceptado de fls. 334/335, revelaram temperamento extremamente violento, o que corrobora a veracidade das declarações de Edenilson Sebastião Cazula, de que teria sido vítima do crime de tortura e cárcere privado, na sede da Alphamex, pelo paciente.


Assim, a manutenção da prisão do paciente se justifica para garantir a ordem pública e a instrução criminal, principalmente a colheita de provas testemunhais.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 23/01/2012 17:44:36