Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001454-43.1997.4.03.6000/MS
2005.03.99.053971-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : YOZO OKIDOI
ADVOGADO : ADEIDES NERI DE OLIVEIRA
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IVETE DA SILVA
: ASTURIO LOUBET
No. ORIG. : 97.00.01454-1 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. ARTIGO 312, caput, CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. CORREÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA DOS FATOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA DESTA CORTE PARA JULGAR O RECURSO PERMANECE EM VIRTUDE DO DELITO DE PECULADO IMPUTADO AOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO.
O apelante foi denunciado, juntamente com dois corréus, como incursos nas sanções dos artigos 312, caput, do Código Penal.
A acusação imputa ao ora apelante a prática do delito de peculato, capitulado no artigo 312, caput, do Código Penal, todavia, não descreve os fatos com todas as suas circunstâncias de forma a ensejar a exata subsunção da conduta ilícita do denunciado ao preceito primário da referida norma penal jurídica.
Não há nos autos prova de que o ora apelante concorreu para a prática do peculato, consoante prevê o §1º do artigo 312 do Código Penal. A acusação durante toda a instrução processual, enfatiza que o ora apelante tinha conhecimento dos desvios apurados, todavia, deixou de determinar a devida instauração de Sindicância Administrativa por motivo de foro íntimo.
O conjunto probatório mostra de forma clara que a conduta ilícita praticada pelo apelante se subsume à figura típica do delito de prevaricação capitulado no artigo 319 do Código Penal.
O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica do delito. Aplicação do instituto da emendatio libeli. Artigo 383 do Código de Processo Penal. Peça acusatória corrigida para o fim de enquadrar os fatos narrados no artigo 319 do Código Penal. Precedentes.
Crime de prevaricação é infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal Federal. Artigo 98 da Constituição Federal e artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, esta Corte continua compete para o julgamento do recurso, uma vez que a Justiça Comum Federal foi fixada em virtude do crime de peculato também imputado aos demais corréus.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. Pena máxima abstrata do delito em comento é de 01 (um) ano de detenção. Decurso do lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/10).
Decretada a extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Recurso de apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001454-43.1997.4.03.6000/MS
2005.03.99.053971-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : YOZO OKIDOI
ADVOGADO : ADEIDES NERI DE OLIVEIRA
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IVETE DA SILVA
: ASTURIO LOUBET
No. ORIG. : 97.00.01454-1 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por YOZO OKIDOI contra a r. sentença (fls. 536/551), proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS, Dra. Janete Lima Miguel Cabral, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), acrescidos de correção monetária até a data do pagamento, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços a entidade assistencial, hospitais ou escolas públicas (pelo período de 2 anos), durante 7 (sete) horas semanais, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e prestação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais).


Nas razões recursais (fls. 558/564) o apelante alega, em síntese, que:


a) não há nos autos provas suficientes que demonstrem a autoria delituosa;


b) não se apropriou, não se beneficiou e sequer autorizou o desvio de numerários, porquanto não tinha qualquer ligação com o setor financeiro do Inmetro;


c) o Tribunal de Contas da União - TCU excluiu sua responsabilidade pelo débito e ocorrências apuradas no INMETRO/MS, razão pela qual merece ser absolvido.


Por fim, alega a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista que os fatos ocorreram em 1993.


Nas contrarrazões acostadas às fls. 579/583 o Ministério Público Federal pugna pelo improvimento do recurso.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo não provimento da apelação (fls. 598/606).


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 26/01/2012 17:17:59



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001454-43.1997.4.03.6000/MS
2005.03.99.053971-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : YOZO OKIDOI
ADVOGADO : ADEIDES NERI DE OLIVEIRA
APELADO : Justica Publica
CO-REU : IVETE DA SILVA
: ASTURIO LOUBET
No. ORIG. : 97.00.01454-1 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


YOZO OKIDOI foi denunciado, juntamente com Ivete da Silva e Astúrio Loubet, como incursos nas sanções dos artigos 312, caput, do Código Penal.


Narra a inicial acusatória que:


"(...) Em novembro e dezembro de 1994, IVETE DA SILVA apropriou-se de valores pecuniários referentes a taxas recolhidas ao Caixa do Departamento de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso do Sul, aproveitando-se, para tanto, do fato de ser funcionária responsável pelo recebimento e processamento das importâncias recebidas pelo órgão.
Embora tenha a Auditoria do Inmetro constatado um desvio equivalente a R$ 93.274,74, a denunciada IVETE confessou ter se apropriado apenas do equivalente a R$ 7.358,74.
O denunciado ASTÚRIO LOUBET era, à época dos fatos, Diretor de Administração e Finanças do Departamento de Pesos e Medidas de Ms e não só tinha plena consciência dos desvios promovidos por IVETE como a autorizou a efetuá-los.
O denunciado YOZO OKIDOI, por sua vez, à época Diretor Geral do Departamento de Pesos e Medidas de MS, era conhecedor dos desvios apurados, entretanto deixou de determinar a instauração de Sindicância Administrativa, sob a alegação de motivo de foro íntimo (...)" (fls. 02-03 - grifo nosso).

Como é cediço dispõe o artigo 312, caput, e §1º do Código Penal:


"Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

Pelo que se depreende da peça acusatória, forçoso concluir que embora o Ministério Público Federal tenha imputado ao ora apelante a prática do delito de peculato, capitulado no artigo 312, caput, do Código Penal, em momento algum a acusação descreve os fatos com todas as suas circunstâncias de forma a ensejar a exata subsunção da conduta ilícita do denunciado ao preceito primário da referida norma penal jurídica.


Outrossim, compulsando os autos verifico que não restou comprovado que o ora apelante, tampouco, concorreu para a prática do peculato, consoante, na verdade, prevê o §1º do artigo 312 do Código Penal, na medida em que a própria acusação durante toda a instrução processual, enfatiza que o YOZO OKIDOI, tinha conhecimento dos desvios apurados, todavia, deixou de determinar a devida instauração de Sindicância Administrativa por motivo de foro íntimo.


Na verdade, o conjunto probatório, mostra de forma clara que a conduta ilícita praticada por Yozo Okidoi se subsume à figura típica do delito de prevaricação capitulado no artigo 319 do Código Penal. Confira-se:


Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Assim, considerando que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica do delito, é de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, razão pela qual corrijo a peça acusatória para o fim de enquadrar os fatos narrados no artigo 319 do Código Penal.


Neste sentido a jurisprudência:


Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL - COMPRA DE APARELHOS DE DVD, NA BOLÍVIA, POR UM DOS RÉUS, E INCLUSÃO DOS BENS NA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA DOS OUTROS DOIS RÉUS, NO INTUITO DE ELIDIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO, PELA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, NO TERRITÓRIO NACIONAL - FATO QUE CONFIGURA O DELITO DE DESCAMINHO, PREVISTO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL, E NÃO O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO MESMO DIPLOMA LEGAL), COMO ENTENDEU A SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - POSSÍBILIDADE DE SER EFETIVADA, TAMBÉM, EM SEGUNDO GRAU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO ESPECÍFICO, A TEOR DO ART. 617 DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.522/2002 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10.000,00 - ARTS. 18, § 1º, E 20, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DO STF - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Réus denunciados, como incursos nas penas do art. 299 do Código Penal, uma vez que, no dia 1º de abril de 2006, na Rodovia BR-317, nas proximidades de Brasiléia/AC, OMAR LIMA DE FREITAS foi surpreendido, quando transportava, em seu veículo, seis aparelhos de DVD, oriundos da cidade de Cobija, na Bolívia, juntamente com declarações de bagagem falsas, em nome de EDNILSON ARAÚJO DOS SANTOS e de JAMILENA MAIA BANDEIRA, que assinaram aqueles documentos, a pedido do réu OMAR, na qualidade de supostos proprietários dos bens, com o intuito de legalizar a entrada dos aparelhos, no território nacional, e, assim, iludir o pagamento do respectivo imposto devido, já que, em verdade, os DVDs eram destinados a uma pessoa de alcunha Naldo, residente na cidade de Feijó/AC, de quem Omar receberia a quantia de R$ 200,00, a título de pagamento, pelo transporte.
(...)
IV - Subsumindo-se os fatos, descritos na denúncia, à figura típica do delito do art. 334 do Código Penal, procede-se à emendatio libelli (art. 383 do CPP) - possível, também, em Segundo Grau, independentemente de pedido específico, a teor do art. 617 do diploma processual penal e da jurisprudência do TRF/1ª Região (cf., inter plures, ACR nº 1998.01.00.050440-0/DF) -, cabendo observar que o réu defende-se da narração fática, e não da capitulação do delito, efetivada na denúncia, pelo que não há de se cogitar de nulidade, em casos tais. Assim, sem modificar a descrição do fato, contida na denúncia e na sentença, não se subsumindo a hipótese no art. 299 do Código Penal, a ela atribui-se definição jurídica diversa, para o fim de enquadrá-la no art. 334 do Código Penal (descaminho), dada a finalidade do agente, de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria, tal como expressamente consta da peça acusatória.
(...)
IX - Apelação improvida.
Data da Decisão 26/10/2010 Data da Publicação ACR 200630000025091 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 200630000025091 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:12/11/2010 PAGINA:210 Decisão A Turma negou provimento à Apelação, à unanimidade.

Nessa esteira, configurado o crime de prevaricação, cuja pena máxima abstrata cominada é de 1 (um) ano de detenção, está-se a tratar de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal Federal, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal e artigo 61 da Lei nº 9.099/95.


Todavia, esta Corte mantém a competência para julgar o recurso, na medida em que a competência da Justiça Comum Federal foi fixada em virtude do crime de peculato também imputado aos corréus Ivete da Silva e Astúrio Loubet, que deixaram de recorrer da sentença condenatória.


Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação em 29 de novembro de 2004 (fls. 552-verso) e a pena máxima em abstrato do delito em comento é de 1 (um) ano de detenção, a qual prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/10). Vejamos.


Com efeito, os fatos ocorreram em novembro e dezembro de 1994 (fls. 02/03) e o recebimento da denúncia em 03 de junho de 2000 (fls. 266). Desta forma forçoso concluir que decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição, razão pela qual decreto a extinção da punibilidade de YOZO OKIDOI, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa.


Por estes fundamentos, decreto extinta a punibilidade do réu YOZO OKIDOI, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa e julgo prejudicado o recurso.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
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Data e Hora: 26/01/2012 17:18:02