D.E. Publicado em 18/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por YOZO OKIDOI contra a r. sentença (fls. 536/551), proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS, Dra. Janete Lima Miguel Cabral, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), acrescidos de correção monetária até a data do pagamento, pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços a entidade assistencial, hospitais ou escolas públicas (pelo período de 2 anos), durante 7 (sete) horas semanais, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho e prestação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nas razões recursais (fls. 558/564) o apelante alega, em síntese, que:
a) não há nos autos provas suficientes que demonstrem a autoria delituosa;
b) não se apropriou, não se beneficiou e sequer autorizou o desvio de numerários, porquanto não tinha qualquer ligação com o setor financeiro do Inmetro;
c) o Tribunal de Contas da União - TCU excluiu sua responsabilidade pelo débito e ocorrências apuradas no INMETRO/MS, razão pela qual merece ser absolvido.
Por fim, alega a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, tendo em vista que os fatos ocorreram em 1993.
Nas contrarrazões acostadas às fls. 579/583 o Ministério Público Federal pugna pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo não provimento da apelação (fls. 598/606).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
YOZO OKIDOI foi denunciado, juntamente com Ivete da Silva e Astúrio Loubet, como incursos nas sanções dos artigos 312, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que:
Como é cediço dispõe o artigo 312, caput, e §1º do Código Penal:
Pelo que se depreende da peça acusatória, forçoso concluir que embora o Ministério Público Federal tenha imputado ao ora apelante a prática do delito de peculato, capitulado no artigo 312, caput, do Código Penal, em momento algum a acusação descreve os fatos com todas as suas circunstâncias de forma a ensejar a exata subsunção da conduta ilícita do denunciado ao preceito primário da referida norma penal jurídica.
Outrossim, compulsando os autos verifico que não restou comprovado que o ora apelante, tampouco, concorreu para a prática do peculato, consoante, na verdade, prevê o §1º do artigo 312 do Código Penal, na medida em que a própria acusação durante toda a instrução processual, enfatiza que o YOZO OKIDOI, tinha conhecimento dos desvios apurados, todavia, deixou de determinar a devida instauração de Sindicância Administrativa por motivo de foro íntimo.
Na verdade, o conjunto probatório, mostra de forma clara que a conduta ilícita praticada por Yozo Okidoi se subsume à figura típica do delito de prevaricação capitulado no artigo 319 do Código Penal. Confira-se:
Assim, considerando que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica do delito, é de rigor a aplicação do instituto da emendatio libeli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, razão pela qual corrijo a peça acusatória para o fim de enquadrar os fatos narrados no artigo 319 do Código Penal.
Neste sentido a jurisprudência:
Nessa esteira, configurado o crime de prevaricação, cuja pena máxima abstrata cominada é de 1 (um) ano de detenção, está-se a tratar de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal Federal, nos termos do artigo 98 da Constituição Federal e artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, esta Corte mantém a competência para julgar o recurso, na medida em que a competência da Justiça Comum Federal foi fixada em virtude do crime de peculato também imputado aos corréus Ivete da Silva e Astúrio Loubet, que deixaram de recorrer da sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, uma vez que a sentença transitou em julgado para a acusação em 29 de novembro de 2004 (fls. 552-verso) e a pena máxima em abstrato do delito em comento é de 1 (um) ano de detenção, a qual prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/10). Vejamos.
Com efeito, os fatos ocorreram em novembro e dezembro de 1994 (fls. 02/03) e o recebimento da denúncia em 03 de junho de 2000 (fls. 266). Desta forma forçoso concluir que decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição, razão pela qual decreto a extinção da punibilidade de YOZO OKIDOI, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa.
Por estes fundamentos, decreto extinta a punibilidade do réu YOZO OKIDOI, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, por motivo diverso do pretendido pela defesa e julgo prejudicado o recurso.
É o voto.
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