Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008633-23.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.008633-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDSON MARINHO DE BARROS
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SALATIEL DO AMARAL BENJAMIM
No. ORIG. : 00086332320054036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A negativa do réu não se sustenta diante do conjunto probatório. Quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, o réu admitiu a compra das notas falsas pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), no bar "Caiçaras Beer", localizado no bairro Cidade Alta, de pessoa desconhecida, de cor branca e estatura baixa, proprietária de um Kadet preto (fl. 6). Referida versão foi confirmada pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, nas fases inquisitorial e judicial.
2. As declarações extrajudiciais do réu divergem das alegações firmadas em interrogatório judicial.
3. Não convence a alegação do réu acerca do desconhecimento da falsidade das notas. Tampouco a conclusão do laudo documentoscópico o favorece. Ao apresentar um nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento de refrigerante, o réu pretendeu obter, com o troco, a maior quantidade de notas autênticas.
4. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa (CP, art. 289) é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância.
5. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula n. 231).
6. Apelo da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/03/2012 13:39:23



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008633-23.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.008633-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDSON MARINHO DE BARROS
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SALATIEL DO AMARAL BENJAMIM
No. ORIG. : 00086332320054036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Marinho de Barros contra a sentença que o condenou a pena de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente até o pagamento, pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 210/219).

Apela o réu com os seguintes argumentos:

a) o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, por terem sido encontradas, em seu poder, 6 (seis) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) durante a instrução criminal, não foi comprovado que o réu adquiriu referidas notas com o conhecimento de que eram falsas;
c) "o laudo pericial de fls. 8/9 concluiu que as cédulas 'não obstante sejam falsas, possuem qualidades gráficas, bastante assemelhadas as cédulas autênticas, circunstância essa que pode iludir o homem comum, não afeito ao manuseio do papel moeda'; assim, o réu, com pouca instrução, não sendo pessoa do comércio, não tinha condições de reconhecer a falsidade da nota" (fl. 222v.);
d) o réu não tentou introduzir em circulação cédulas falsas, tendo em vista que foi "vítima de armação criminosa" (fl. 222v.);
e) não foi comprovado o dolo do réu de introduzir em circulação moeda falsa, uma vez que não tinha ciência da falsidade, a qual ao homem médio não era forçoso reconhecer, de acordo com o laudo documentoscópico;
f) é devida a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, por atipicidade de conduta, inexistente modalidade culposa do delito;
g) caso se entenda pela tipicidade da conduta, deve ser aplicado o princípio da insignificância;
h) caso prevaleça a condenação, deve ser reconhecida a atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que o réu "possui baixa renda familiar, sendo pobre nos termos da Lei, parca escolaridade e encontrava-se desempregado durante momento dos fatos, caracterizando, então, sua situação de penúria" (fl. 224), para reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, não incidindo a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 222/225).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 228/234).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 242/247).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008633-23.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.008633-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EDSON MARINHO DE BARROS
ADVOGADO : IVNA RACHEL MENDES SILVA SANTOS (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : SALATIEL DO AMARAL BENJAMIM
No. ORIG. : 00086332320054036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Imputação. Edson Marinho de Barros foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que, no dia 21.04.04, no estabelecimento comercial de Sidney de Camargo, localizado na Rua Adhemar Pereira de Barros, n. 343, Bairro Jardim Santa Rosa, em Cosmópolis (SP), de maneira livre e consciente, introduziu em circulação moeda falsa. Consta, ainda, da denúncia que:


(...) na data e local supradescritos, o acusado EDSON MARINHO DE BARROS comprou uma garrafa de refrigerante, pagando-a com uma nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebendo o troco em notas autênticas.
Após, ao sair do local, EDSON MARINHO DE BARROS foi seguido por Sidney de Camargo, que desconfiou da veracidade da nota. O acusado EDSON MARINHO DE BARROS foi encontrado num campo de futebol, ocasião em que devolveu o troco a Sidney de Camargo, quem, mesmo assim, acionou a Polícia Militar para que comparecesse ao local.
Os policiais militares André Aparecido Luiz e Flávio Roberto Jorge foram até o campo de futebol e encontraram, na carteira de Salatiel do Amaral Benjamim, que estava na posse do denunciado, seis notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). O acusado EDSON MARINHO DE BARROS admitiu aos policiais, num primeiro momento, que as havia adquirido pelo preço de R$ 100,00 (cem reais) de um indivíduo desconhecido, num bar que frequentava (fls. 05/06)
Os peritos criminais estaduais responsáveis pela elaboração do laudo de exame das moedas apreendidas concluíram que as cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), de numeração B 2237035413 C, A 3022060501 A, A 3022050113 A, A 4632060502 A, A 3022060595 A e A 3022060502 A, que lhes foram encaminhadas, são falsas, sendo que "possuem qualidades gráficas, bastante assemelhada as cédulas autênticas, circunstância que pode iludir o 'homem comum', não afeito ao manuseio de papel moeda" (laudo de fls. 07/11).
Assim agindo, o denunciado incorreu na sanção legal do art. 289, § 1º (adquirir, vender, guardar e introduzir em circulação moeda falsa), do Código Penal Brasileiro, razão por que o Ministério Público Federal requer seja recebida a presente denúncia (...) (grifos originais, fls. 87/88).

Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio do laudo pericial da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendida (fls. 7/11), o qual concluiu que "as cédulas de cinquenta reais descritas no item Peças de Exame são falsas, pois acham-se confeccionadas sem as características físicas inerentes às de emissão oficial como micro-impressão, calcografia, registro de imagens latentes, papel resistente à tração, filete de segurança, etc.; as características apresentadas pelas cédulas, por ocasião dos exames, sugerem aos Peritos, ter sido a contrafação, produto de impressão por processo mecânico; em assim sendo, não obstante sejam falsas, possuem qualidades gráficas, bastante assemlhada as cédulas autênticas, circunstância esta que pode iludir o 'homem comum', não afeito ao manuseio de papel moeda" (grifo original, fl. 9).

Autoria. Na fase extrajudicial, o réu afirmou que, na data dos fatos, tinha recebido R$ 300,00 (trezentos reais), pelo dia de serviço de pintura, limpeza de piscina e entulho, na casa de pessoa identificada apenas como Rogério, que conheceu no bar "Caiçaras Beer", cujo nome completo e endereço não soube declinar. Declarou que, recebido o pagamento da quantia mencionada, comprou um refrigerante em um bar, "próximo ao campo de futebol do Vila Nova" (fl. 64) e que, na sequência, o dono do comércio se dirigiu ao referido campo de futebol, onde se encontrava, e lhe disse que desconfiava da autenticidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) utilizada na compra do refrigerante. Adicionou que permaneceu no campo de futebol até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu até a Delegacia. Esclareceu que, na data dos fatos, era funcionário da empresa Confab Montagens Ltda., em Barueri (SP) e que "'se soubesse que era falsa, eu teria ido embora depois que o dono do bar falou comigo, teria tempo de sair correndo da polícia' (sic); 'eu realmente não percebi que eram falsas'" (fl. 64). Relatou que tinha guardado as notas de dinheiro junto ao documento do veículo de Salatiel, seu companheiro, vizinho de bairro, que também estava no campo de futebol. Referiu que, ao tempo da lavratura do boletim de ocorrência, declarou ter comprado as notas porque os policiais não iriam acreditar que as tivesse recebido em pagamento por um único dia de serviço, no valor total de R$ 300,00 (fls. 64/65).

Interrogado em Juízo, o réu declarou que "são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia" (fl. 184v.). Disse que conheceu uma pessoa cujo nome não soube declinar que o contratou para prestar serviços em sua residência, na cidade de Campinas (SP), para quem limpou o quintal e a piscina, tendo recebido R$ 300,00 (trezentos reais), em 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), como pagamento. Afirmou que conheceu essa pessoa "no bar do Caiçara e ele usava um Kadet preto" (fl. 184v.). Informou que, no dia seguinte, comprou um refrigerante, que pagou com uma das notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo abordado posteriormente por policiais militares, quando estava assistindo a uma partida de futebol. Negou ciência da falsidade da nota apresentada para pagamento do refrigerante adquirido. Disse que, na época, estava desempregado e "quanto mais recebesse era melhor" (fl. 184v.). Narrou que conhece Salatiel, que, na data dos fatos, lhe pediu que guardasse consigo o documento do carro e que, na carteira dele, acondicionou suas notas de dinheiro. Relatou que, na Delegacia, chegou a admitir a compra das referidas notas, por medo. Acrescentou que trabalha como soldador e tem uma renda mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) (fl. 184/184v.).

Na Polícia, o Policial Militar André Aparecido Luiz declarou que, na data dos fatos, foi acionado para comparecer ao "campo de futebol do Vila Nova" (fl. 49), pois ali se encontrava o acusado, que havia tentado introduzir em circulação cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) de autenticidade duvidosa para compra de refrigerante em comércio local. Esclareceu que, em poder do acusado, foram encontradas 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), "grosseiramente falsificadas" (fl. 49), dentro de carteira de dinheiro pertencente à outra pessoa, de prenome Salatiel, que o acusado guardava consigo. Disse que o acusado e Salatiel foram conduzidos à Delegacia, onde o acusado admitiu ter comprado referidas notas, que totalizavam R$ 300,00 (trezentos reais), pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), "de um senhor que estava no bairro cidade alta no Bar Caiçaras Beer e que era dono de um Kadet preto" (fl. 49) (fls. 49 e 50). Em suas declarações judiciais, não acrescentou novos esclarecimentos (fls. 166/167).

No mesmo sentido, foram apresentadas as declarações extrajudiciais e judiciais do Policial Militar Flavio Roberto Jorge (fls. 51 e 132).

Ouvida na fase policial, a vítima Sidney de Camargo declarou que, na data dos fatos, esteve em seu comércio o acusado, que não é frequentador habitual, o qual adquiriu um refrigerante, mediante pagamento efetuado com cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais). Disse que recebido o troco, o acusado se retirou do seu estabelecimento e que, por desconfiar da autenticidade da nota por ele apresentada, saiu em sua procura, localizando-o "no campo de futebol do Vila Nova" (fl. 52), onde o acusado concordou em devolver o troco recebido. Afirmou que acionou a Polícia Militar, que conduziu dois indivíduos ao seu estabelecimento comercial para reconhecimento, reconhecido entre eles o acusado (fl. 52). Reproduziu, em Juízo, as declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fl. 148).

Na fase inquisitiva, Salatiel do Amaral Benjamim afirmou que, na data dos fatos, estava jogando futebol, "no campo do Vila Nova" (fl. 53) e pediu que o acusado cuidasse de sua carteira de dinheiro, de 1 (uma) corrente de ouro e de R$ 20,00 (vinte reais), durante a partida. Disse que, na época, tinha amizade com o acusado e frequentava o bar "Caiçaras Beer", localizado em frente à sua residência. Relatou que não presenciou a compra das notas falsas pelo acusado, tampouco era ciente de que as portava. Declarou que somente tomou conhecimento dos fatos ao ser conduzido à Delegacia. Disse desconhecer o indivíduo de prenome Rogério e o veículo Kadet, de cor preta. Relatou que, na Delegacia, exibidas as notas apreendidas, não soube distinguí-las das cédulas autênticas (fls. 53/54).

O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito em relação a Salatiel do Amaral Benjamim, por insuficiência de indícios de autoria (fl. 82), medida deferida pelo MM. Juízo a quo (fl. 89).

A autoria delitiva foi satisfatoriamente comprovada.

A negativa do réu não se sustenta diante do conjunto probatório.

Quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, o réu admitiu a compra das notas falsas pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), no bar "Caiçaras Beer", localizado no bairro Cidade Alta, de pessoa desconhecida, de cor branca e estatura baixa, proprietária de um Kadet preto (fl. 6). Referida versão foi confirmada pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, nas fases inquisitorial e judicial.

As declarações extrajudiciais do réu divergem das alegações firmadas em interrogatório judicial.

Na fase policial, o réu afirmou que teria recebido as 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendidas, como pagamento por dia de serviço prestado na residência de indivíduo de prenome Rogério, que conheceu no bar "Caiçaras Beer". Negou conhecimento da falsidade das notas, o que procurou comprovar pelo fato de não ter se evadido do local em que foi abordado pela vítima, até a chegada dos policiais militares. Disse que era funcionário da empresa Confab Montagens Ltda., em Barueri (SP). Declarou que mentiu sobre a obtenção das referidas notas, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, porque os Policiais Militares não acreditariam que teria recebido R$ 300,00 (trezentos reais) por um único dia de serviço.

Já em Juízo, nada mencionou sobre Rogério. Reafirmou que prestou serviço para pessoa que conheceu no bar "Caiçara Beer" e que era proprietária de Kadet preto. Embora tenha reiterado a alegação do desconhecimento da falsidade, aduziu que, na época, estava desempregado e "quanto mais recebesse era melhor" (fl. 184v.). Declarou que, ao tempo da lavratura do Boletim de Ocorrência, admitiu a compra das notas falsificadas, por medo.

Em primeiro momento, o réu alegou a compra das notas de indivíduo que conheceu em um bar, o qual, em momento posterior, passou a ser a pessoa para quem teria prestado serviço de limpeza e de quem teria recebido as notas, sem ter esclarecido nada sobre o nome ou o endereço dessa pessoa.

Revelam-se infundadas as justificativas apresentadas pelo réu para a declaração prestada para a lavratura do Boletim de Ocorrência. O recebimento das notas como contraprestação de um trabalho realizado honestamente certamente teria lhe conferido condições de ofertar um depoimento coerente, desde o início, com a indicação precisa da qualificação do tomador do serviço e do endereço certo da realização do trabalho. Fosse esse o caso, não teria o réu receio algum em dar credibilidade à versão dos fatos.

Não convence a alegação do réu acerca do desconhecimento da falsidade das notas. Tampouco a conclusão do laudo documentoscópico o favorece. Ao apresentar um nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento de refrigerante, o réu pretendeu obter, com o troco, a maior quantidade de notas autênticas.

Salientou, com acerto, o MM. Magistrado a quo:


(...) a alegação do réu de ter recebido as cédulas falsas por ocasião da prestação de serviços de limpeza, o que, sob o ponto de vista da defesa, tornaria o acusado vítima de uma armação criminosa, não encontra amparo nos demais elementos integrantes do conjunto probatório. Pelo contrário, das provas carreadas aos autos, atesto o dolo do réu e a sua ciência da falsidade das notas.
Com efeito, os depoimentos prestados pelo acusado na fase policial e na fase judicial apresentam contradições que lhes retiram qualquer confiabilidade.
Em sua oitiva na polícia, EDSON afirmou à fl. 64 que prestou os serviços na casa de "um tal de Rogério". Porém, em juízo, à fl. 184, verso, disse não saber declinar o nome da pessoa que o teria contratado para prestar os serviços. Além disso, no dia dos fatos, o acusado declarou que havia comprado as 06 (seis) cédulas falsas por R$ 100,00 (cem reais), justamente da pessoa a qual depois afirmou ter prestado aqueles serviços.
Somado à infidelidade de suas afirmações, os depoimentos das testemunhas de acusação são coerentes e harmônicos, tanto em sede policial quanto em sede judicial, e, em perfeito alinhamento, fornecem elementos suficientes de que o acusado tinha ciência da contrafação das cédulas que portava.
O dono do estabelecimento comercial, Sidnei de Camargo, relatou na fase policial que no dia dos fatos, esteve no estabelecimento um indivíduo que, na compra de um refrigerante, pagou com uma nota de R4 50,00 (cinquenta reais), o qual, após receber o troco, deixou o local. Por desconfiar ser falsa a referida nota, a testemunha, vítima da empreitada criminosa, foi ao encalço de EDSON, encontrando-o em um campo de futebol. Após conseguir restituir o troco entregue ao acusado, Sidnei chamou a polícia.
O relato feito pela testemunha em sede policial foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório (fl. 148).
Assim, o depoimento do comerciante reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, eis que não conhecia o acusado o não tinha qualquer interesse em prejudicá-lo. Ademais suas declarações feitas na fase de inquérito foram reafirmadas em juízo, com a plena observância do contraditório.
Já os policiais Flávio Roberto Jorge e André Aparecido Luiz confirmaram em juízo (fls. 132 e 166), aquilo que já haviam narrado em sede policial (fls. 51 e 50), relatando terem encontrado com EDSON as cédulas falsas descritas na denúncia, o qual disse tê-las comprado por R$ 100,00 (cem reais) de um terceiro, proprietário de um atomóvel Kadett preto (fls. 213/214).

E, no mesmo sentido, manifestou-se a Ilustre Procuradora Regional da República, com parecer que adoto como integrante desse julgado:

(...) está provado nos autos o elemento subjetivo necessário à configuração do delito.
(...) certo que cabe à acusação o ônus de provar o fato criminoso e nisso se inclui o dolo (elemento do fato típico). Contudo, a singela alegação do desconhecimento da falsidade pelo réu não significa atribuir ao órgão acusador o ônus de uma prova direta do elemento subjetivo do tipo penal. De fato, trata-se de fenômeno que reside no universo interior do indivíduo, a que apenas ele tem acesso, portanto, insuscetível de prova. O que é possível, isso sim, é a prova das circunstâncias, do que ocorre no mundo objetivo. E se essas circunstâncias convergem em desfavor do réu, cabe a ele elidi-las.
Dessa forma, o dolo do delito de moeda falsa deve ser aferido, sobretudo, por uma análise conjugada das circunstâncias do crime e da versão do réu sobre os fatos.
Dos autos extrai-se que o apelante EDSON MARINHO DE BARROS comprou uma garrafa de refrigerante no estabelecimento de Sidney de Camargo, pagando-a com uma nota falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) e recebendo o troco em notas autênticas. Ao desconfiar da veracidade da nota, a vítima seguiu o acusado até um campo de futebol, o qual devolveu o troco a Sidney de Camargo que, ainda assim, acionou a Polícia Militar para que fosse ao local. Os policiais militares abordaram o réu, encontrando em sua posse mais seis notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nos termos descritos no Boletim de Ocorrência de fls. 05/06, o acusado teria assumido que comprou as citadas notas de uma pessoa desconhecida em um bar, pagando o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) em notas verdadeiras pelas notas falsas. Entretanto, na oitiva da polícia (fls. 64/65) mudou a versão dos fatos, afirmando que teria prestado serviços na casa de "Rogério", que conhecera em um bar, recebendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço, não tendo conhecimento de que as notas que recebeu como pagamento eram falsas. Em juízo, o réu se contradisse mais uma vez, ao não declinar o nome da pessoa que o teria contratado para prestar os serviços.
Desta feita, embora o réu declare desconhecer a falsidade da cédula que introduziu em circulação, ele apresentou diferentes versões sobre o recebimento das cédulas, bem como em confronto com os depoimentos das testemunhas Sidney de Camargo, dono do estabelecimento, e os policiais Fávio (sic) Roberto Jorge e André Aparecido Luiz que confirmaram a versão apresentada na fase inquisitorial, elide-se qualquer dúvida de que o apelante não sabia da procedência ilícita das cédulas.
O dolo do acusado está ainda mais evidente considerando-se a forma pela qual buscou introduzir em circulação a moeda falsa. EDSON comprou um refrigerante, produto de pequeno valor, e pagou com uma nota de R$ 50,00, restando clara a intenção de obter a maior quantidade possível de moeda verdadeira.
O acusado não logrou êxito em esclarecer os fatos e fornecer uma explicação crível sobre a origem das cédulas apreendidas, emergindo do contexto probatório a convicção de que o réu tinha plena consciência da falsidade da moeda (...) (fls. 243/245).

A manutenção do decreto condenatório é, portanto, medida que se impõe.

Moeda falsa (CP, art. 289). Valor irrelevante. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Nesse sentido são os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA RELAXAR PRISÃO EM FLAGRANTE OU OBTER LIBERDADE PROVISÓRIA. MOEDA FALSA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (...).
O paciente é acusado de violar o artigo 289, § 1º, do Código Penal. Foi preso em flagrante por estar na posse de nota falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Não há que se falar em insignificância da ação criminosa. O crime de moeda falsa integra o Título X do Código Penal e tem por objeto jurídico a fé pública. Logo, além do prejuízo que a conduta possa causar ao público em geral, sujeito passivo é o Estado e a proteção visa garantir a credibilidade do meio circulante (...).
(TRF da 3ª Região, 5a Turma, HC n. 2002.03.00.009532-7-MS, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 21.05.02, DJ 25.06.02, p. 670)
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE (...).
(...)
3. No que diz respeito a alegação concernente ao pequeno valor da cédula falsa encontrada com o réu, tal fato não interfere na tipificação ou na consumação do delito de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, eis que o objeto jurídico primordialmente tutelado pelo tipo penal é a fé pública (...).
(TRF da 3ª Região, 5a Turma, ACR n. 2000.61.02.008051-8-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 15.04.03, DJ 20.05.03, p. 439)

Inaplicável, portanto, a excludente de tipicidade ao delito praticado.

Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Não reconheceu a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, mas apenas a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I, primeira parte). Contudo, não a utilizou para reduzir a pena-base, fixada no mínimo legal, em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem atenuantes, causas de diminuição ou de aumento, tornou definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.

Estabeleceu o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais.

Pleiteia a defesa o reconhecimento da atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que o réu "possui baixa renda familiar, sendo pobre nos termos da Lei, parca escolaridade e encontrava-se desempregado durante momento dos fatos, caracterizando, então, sua situação de penúria" (fl. 224), para reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

Não assiste razão à defesa.

A defesa não demonstrou a situação de penúria econômica do réu. Ainda que o tivesse feito, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se prestaria à redução da pena-base, fixada no mínimo legal, tendo em vista a proibição estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação de Edson Marinho de Barros, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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