D.E. Publicado em 13/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Marinho de Barros contra a sentença que o condenou a pena de 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente até o pagamento, pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 210/219).
Apela o réu com os seguintes argumentos:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 228/234).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 242/247).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Edson Marinho de Barros foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que, no dia 21.04.04, no estabelecimento comercial de Sidney de Camargo, localizado na Rua Adhemar Pereira de Barros, n. 343, Bairro Jardim Santa Rosa, em Cosmópolis (SP), de maneira livre e consciente, introduziu em circulação moeda falsa. Consta, ainda, da denúncia que:
Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por intermédio do laudo pericial da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendida (fls. 7/11), o qual concluiu que "as cédulas de cinquenta reais descritas no item Peças de Exame são falsas, pois acham-se confeccionadas sem as características físicas inerentes às de emissão oficial como micro-impressão, calcografia, registro de imagens latentes, papel resistente à tração, filete de segurança, etc.; as características apresentadas pelas cédulas, por ocasião dos exames, sugerem aos Peritos, ter sido a contrafação, produto de impressão por processo mecânico; em assim sendo, não obstante sejam falsas, possuem qualidades gráficas, bastante assemlhada as cédulas autênticas, circunstância esta que pode iludir o 'homem comum', não afeito ao manuseio de papel moeda" (grifo original, fl. 9).
Autoria. Na fase extrajudicial, o réu afirmou que, na data dos fatos, tinha recebido R$ 300,00 (trezentos reais), pelo dia de serviço de pintura, limpeza de piscina e entulho, na casa de pessoa identificada apenas como Rogério, que conheceu no bar "Caiçaras Beer", cujo nome completo e endereço não soube declinar. Declarou que, recebido o pagamento da quantia mencionada, comprou um refrigerante em um bar, "próximo ao campo de futebol do Vila Nova" (fl. 64) e que, na sequência, o dono do comércio se dirigiu ao referido campo de futebol, onde se encontrava, e lhe disse que desconfiava da autenticidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) utilizada na compra do refrigerante. Adicionou que permaneceu no campo de futebol até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu até a Delegacia. Esclareceu que, na data dos fatos, era funcionário da empresa Confab Montagens Ltda., em Barueri (SP) e que "'se soubesse que era falsa, eu teria ido embora depois que o dono do bar falou comigo, teria tempo de sair correndo da polícia' (sic); 'eu realmente não percebi que eram falsas'" (fl. 64). Relatou que tinha guardado as notas de dinheiro junto ao documento do veículo de Salatiel, seu companheiro, vizinho de bairro, que também estava no campo de futebol. Referiu que, ao tempo da lavratura do boletim de ocorrência, declarou ter comprado as notas porque os policiais não iriam acreditar que as tivesse recebido em pagamento por um único dia de serviço, no valor total de R$ 300,00 (fls. 64/65).
Interrogado em Juízo, o réu declarou que "são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia" (fl. 184v.). Disse que conheceu uma pessoa cujo nome não soube declinar que o contratou para prestar serviços em sua residência, na cidade de Campinas (SP), para quem limpou o quintal e a piscina, tendo recebido R$ 300,00 (trezentos reais), em 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), como pagamento. Afirmou que conheceu essa pessoa "no bar do Caiçara e ele usava um Kadet preto" (fl. 184v.). Informou que, no dia seguinte, comprou um refrigerante, que pagou com uma das notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo abordado posteriormente por policiais militares, quando estava assistindo a uma partida de futebol. Negou ciência da falsidade da nota apresentada para pagamento do refrigerante adquirido. Disse que, na época, estava desempregado e "quanto mais recebesse era melhor" (fl. 184v.). Narrou que conhece Salatiel, que, na data dos fatos, lhe pediu que guardasse consigo o documento do carro e que, na carteira dele, acondicionou suas notas de dinheiro. Relatou que, na Delegacia, chegou a admitir a compra das referidas notas, por medo. Acrescentou que trabalha como soldador e tem uma renda mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) (fl. 184/184v.).
Na Polícia, o Policial Militar André Aparecido Luiz declarou que, na data dos fatos, foi acionado para comparecer ao "campo de futebol do Vila Nova" (fl. 49), pois ali se encontrava o acusado, que havia tentado introduzir em circulação cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) de autenticidade duvidosa para compra de refrigerante em comércio local. Esclareceu que, em poder do acusado, foram encontradas 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), "grosseiramente falsificadas" (fl. 49), dentro de carteira de dinheiro pertencente à outra pessoa, de prenome Salatiel, que o acusado guardava consigo. Disse que o acusado e Salatiel foram conduzidos à Delegacia, onde o acusado admitiu ter comprado referidas notas, que totalizavam R$ 300,00 (trezentos reais), pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), "de um senhor que estava no bairro cidade alta no Bar Caiçaras Beer e que era dono de um Kadet preto" (fl. 49) (fls. 49 e 50). Em suas declarações judiciais, não acrescentou novos esclarecimentos (fls. 166/167).
No mesmo sentido, foram apresentadas as declarações extrajudiciais e judiciais do Policial Militar Flavio Roberto Jorge (fls. 51 e 132).
Ouvida na fase policial, a vítima Sidney de Camargo declarou que, na data dos fatos, esteve em seu comércio o acusado, que não é frequentador habitual, o qual adquiriu um refrigerante, mediante pagamento efetuado com cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais). Disse que recebido o troco, o acusado se retirou do seu estabelecimento e que, por desconfiar da autenticidade da nota por ele apresentada, saiu em sua procura, localizando-o "no campo de futebol do Vila Nova" (fl. 52), onde o acusado concordou em devolver o troco recebido. Afirmou que acionou a Polícia Militar, que conduziu dois indivíduos ao seu estabelecimento comercial para reconhecimento, reconhecido entre eles o acusado (fl. 52). Reproduziu, em Juízo, as declarações prestadas perante a Autoridade Policial (fl. 148).
Na fase inquisitiva, Salatiel do Amaral Benjamim afirmou que, na data dos fatos, estava jogando futebol, "no campo do Vila Nova" (fl. 53) e pediu que o acusado cuidasse de sua carteira de dinheiro, de 1 (uma) corrente de ouro e de R$ 20,00 (vinte reais), durante a partida. Disse que, na época, tinha amizade com o acusado e frequentava o bar "Caiçaras Beer", localizado em frente à sua residência. Relatou que não presenciou a compra das notas falsas pelo acusado, tampouco era ciente de que as portava. Declarou que somente tomou conhecimento dos fatos ao ser conduzido à Delegacia. Disse desconhecer o indivíduo de prenome Rogério e o veículo Kadet, de cor preta. Relatou que, na Delegacia, exibidas as notas apreendidas, não soube distinguí-las das cédulas autênticas (fls. 53/54).
O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do feito em relação a Salatiel do Amaral Benjamim, por insuficiência de indícios de autoria (fl. 82), medida deferida pelo MM. Juízo a quo (fl. 89).
A autoria delitiva foi satisfatoriamente comprovada.
A negativa do réu não se sustenta diante do conjunto probatório.
Quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, o réu admitiu a compra das notas falsas pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), no bar "Caiçaras Beer", localizado no bairro Cidade Alta, de pessoa desconhecida, de cor branca e estatura baixa, proprietária de um Kadet preto (fl. 6). Referida versão foi confirmada pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência, nas fases inquisitorial e judicial.
As declarações extrajudiciais do réu divergem das alegações firmadas em interrogatório judicial.
Na fase policial, o réu afirmou que teria recebido as 6 (seis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendidas, como pagamento por dia de serviço prestado na residência de indivíduo de prenome Rogério, que conheceu no bar "Caiçaras Beer". Negou conhecimento da falsidade das notas, o que procurou comprovar pelo fato de não ter se evadido do local em que foi abordado pela vítima, até a chegada dos policiais militares. Disse que era funcionário da empresa Confab Montagens Ltda., em Barueri (SP). Declarou que mentiu sobre a obtenção das referidas notas, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, porque os Policiais Militares não acreditariam que teria recebido R$ 300,00 (trezentos reais) por um único dia de serviço.
Já em Juízo, nada mencionou sobre Rogério. Reafirmou que prestou serviço para pessoa que conheceu no bar "Caiçara Beer" e que era proprietária de Kadet preto. Embora tenha reiterado a alegação do desconhecimento da falsidade, aduziu que, na época, estava desempregado e "quanto mais recebesse era melhor" (fl. 184v.). Declarou que, ao tempo da lavratura do Boletim de Ocorrência, admitiu a compra das notas falsificadas, por medo.
Em primeiro momento, o réu alegou a compra das notas de indivíduo que conheceu em um bar, o qual, em momento posterior, passou a ser a pessoa para quem teria prestado serviço de limpeza e de quem teria recebido as notas, sem ter esclarecido nada sobre o nome ou o endereço dessa pessoa.
Revelam-se infundadas as justificativas apresentadas pelo réu para a declaração prestada para a lavratura do Boletim de Ocorrência. O recebimento das notas como contraprestação de um trabalho realizado honestamente certamente teria lhe conferido condições de ofertar um depoimento coerente, desde o início, com a indicação precisa da qualificação do tomador do serviço e do endereço certo da realização do trabalho. Fosse esse o caso, não teria o réu receio algum em dar credibilidade à versão dos fatos.
Não convence a alegação do réu acerca do desconhecimento da falsidade das notas. Tampouco a conclusão do laudo documentoscópico o favorece. Ao apresentar um nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento de refrigerante, o réu pretendeu obter, com o troco, a maior quantidade de notas autênticas.
Salientou, com acerto, o MM. Magistrado a quo:
E, no mesmo sentido, manifestou-se a Ilustre Procuradora Regional da República, com parecer que adoto como integrante desse julgado:
A manutenção do decreto condenatório é, portanto, medida que se impõe.
Moeda falsa (CP, art. 289). Valor irrelevante. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
Inaplicável, portanto, a excludente de tipicidade ao delito praticado.
Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não reconheceu a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, mas apenas a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I, primeira parte). Contudo, não a utilizou para reduzir a pena-base, fixada no mínimo legal, em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem atenuantes, causas de diminuição ou de aumento, tornou definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Estabeleceu o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais.
Pleiteia a defesa o reconhecimento da atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, uma vez que o réu "possui baixa renda familiar, sendo pobre nos termos da Lei, parca escolaridade e encontrava-se desempregado durante momento dos fatos, caracterizando, então, sua situação de penúria" (fl. 224), para reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.
Não assiste razão à defesa.
A defesa não demonstrou a situação de penúria econômica do réu. Ainda que o tivesse feito, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se prestaria à redução da pena-base, fixada no mínimo legal, tendo em vista a proibição estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação de Edson Marinho de Barros, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
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Data e Hora: | 07/03/2012 13:39:27 |