D.E. Publicado em 02/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Miguel Mendes Chaves para que seja expedido alvará de soltura (fl. 4).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O impetrante não juntou aos autos quaisquer documentos suficientes para comprovar suas alegações.
O pedido liminar foi indeferido (fl. 7).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 11/33v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 35/37v.).
É o relatório.
VOTO
Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. O paciente foi preso em flagrante delito na posse de 99 (noventa e nove) tijolos de cocaína, divididos em 3 (três) mochilas, com peso aproximado de 101 quilos e denunciado pela prática dos delitos do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 14 e 19/20v.).
Assentada a aplicabilidade do princípio da razoabilidade para efeito de apreciar a alegação de excesso de prazo, não se entrevê a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada no presente habeas corpus, vale dizer, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente. Com efeito, não se verifica injustificada demora no andamento do processo, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 11/33v.).
Destarte, o impetrante não demonstrou que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão de liberdade provisória. Não há nos autos prova suficiente de ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, o que, por si só, já ensejaria a manutenção da prisão cautelar.
Verifica-se que o MM. Juiz de Direito do 2º Ofício Criminal da Comarca de Jundiaí (SP) converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 15/16):
Por outro lado, não se verifica a ausência de fundamentação na decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 28v./30):
Observe-se o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 35/37v.):
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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