Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0000086-29.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000086-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE : MIGUEL MENDES CHAVES reu preso
ADVOGADO : YASUHIRO TAKAMUNE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00142071720114036105 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 17/02/2012 14:59:08



HABEAS CORPUS Nº 0000086-29.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000086-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : YASUHIRO TAKAMUNE
PACIENTE : MIGUEL MENDES CHAVES reu preso
ADVOGADO : YASUHIRO TAKAMUNE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00142071720114036105 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Miguel Mendes Chaves para que seja expedido alvará de soltura (fl. 4).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente encontra-se preso há mais de 81 (oitenta e um) dias, sem ter havido ou designada audiência;
b) o réu é primário, possui residência fixa e ocupação lícita;
c) ilegalidade da prisão decretada;
d) configuração de excesso de prazo (fls. 2/4).

O impetrante não juntou aos autos quaisquer documentos suficientes para comprovar suas alegações.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 7).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 11/33v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 35/37v.).

É o relatório.



VOTO

Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).

Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. O paciente foi preso em flagrante delito na posse de 99 (noventa e nove) tijolos de cocaína, divididos em 3 (três) mochilas, com peso aproximado de 101 quilos e denunciado pela prática dos delitos do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 14 e 19/20v.).

Assentada a aplicabilidade do princípio da razoabilidade para efeito de apreciar a alegação de excesso de prazo, não se entrevê a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada no presente habeas corpus, vale dizer, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente. Com efeito, não se verifica injustificada demora no andamento do processo, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 11/33v.).

Destarte, o impetrante não demonstrou que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão de liberdade provisória. Não há nos autos prova suficiente de ocupação lícita, residência fixa, primariedade e bons antecedentes, o que, por si só, já ensejaria a manutenção da prisão cautelar.

Verifica-se que o MM. Juiz de Direito do 2º Ofício Criminal da Comarca de Jundiaí (SP) converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 15/16):

(...)
E, ao se analisar os autos deste processo percebe-se que a materialidade dos crimes (Lei nº11343/2006, artigos 33, caput e § 1º e 34) está provada e sua autoria atribuída aos indiciados encontra suporte em indícios veementes.
(...)
A medida mostra-se, por outro lado, necessária para a aplicação da Lei Penal, para a investigação, para a instrução criminal e, também, para evitar a prática de novas infrações penais e adequada à gravidade do crime (crime de tráfico de entorpecentes - aproximadamente 100 kg de cocaína) e às circunstâncias do fato.
Assim, há de se resguardar a ordem pública, que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza.
Ademais, para garantia da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, eis que os indiciados não têm residência no distrito da culpa, sua segregação em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos (grifos originais).

Por outro lado, não se verifica a ausência de fundamentação na decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 28v./30):

(...)
Consigno ser incabível o pedido de relaxamento de prisão em flagrante, na medida em que os acusados encontram-se presos preventivamente, nos termos da r. decisão do Juízo Estadual de fls. 62/64, a qual ratifico.
Outrossim, aos crimes previstos na Lei 11.343/2006, não é cabível o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 44 da referida lei.
(...)
Ainda que assim não fosse, há que se levar em consideração a quantidade razoável de substância entorpecente encontrada com os acusados (...).
Além do mais, tratam-se de acusados de nacionalidade boliviana, com domicílio naquele país, sem qualquer vínculo com o distrito da culpa. Assim sendo é razoável supor que sua liberdade poderá acarretar prejuízos à instrução criminal e colocar em risco a futura aplicação da lei penal.
Por outro lado, incabível, na espécie, a aplicação de quaisquer outras das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes e inadequadas.
Ante o exposto, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade e, presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva das acusados, INDEFIRO, o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelos acusados MIGUEL MENDES CHAVEZ e ALEX MAURÍCIO PERROGON VIEIRA (grifos originais).

Observe-se o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 35/37v.):


(...)
4. A fundamentação está correta. A garantia da ordem pública é visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão geral. A prisão preventiva concedida com base nesse requisito visa acautelar a sociedade, evitando que nela surja um sentimento de não-impunidade e de insegurança, e até mesmo proteger a credibilidade do Poder Judiciário. De fato, no caso em questão, dados ser crime doloso com pena superior a 4 (quatro) anos, a gravidade do crime (tráfico de cerca de 100 kg de cocaína) e a prática reiterada de crimes dessa natureza faz-se necessário o seu recolhimento para que seja mantida a ordem na sociedade.
(...)
7. Ademais, efetivamente há fortes indícios de materialidade e autoria do delito de tráfico internacional de entorpecentes, elementos suficientes à manutenção da prisão cautelar, naquele momento, retratados na própria situação de flagrância. Além disso, a defesa não comprovou a residência e a profissão lícita alegadas no writ.
8. Constituindo, pois, evidente hipótese de garantia da ordem pública a aplicação da lei penal, o juiz deve segregar de imediato o autor da infração penal, como ocorre no presente caso. Deste modo, é irretocável a decisão quanto a este pedido.
9. De outro lado, a defesa alega, ainda, haver constrangimento ilegal, por já estar o paciente preso há mais de 81 (oitenta e um) dias, sem que sequer tenha sido designada data para Audiência de Instrução e Julgamento. Consigne-se, neste ponto, que foi designada audiência para o dia 23/02/2012 (fl. 33-v).
(...)
12. Demonstrado, assim, que a exasperação da mera contagem aritmética não se deu pela vontade do órgão acusador ou pela inércia do Judiciário, mas pelas particularidades do presente feito, não há que se falar em coação ilegal.
(...)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 17/02/2012 14:59:12