Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006311-30.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006311-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOV HAMAOUI
: ALBERTO LUIS LUSTIG
: DANIEL GOLDMANN
: BENIMARCO TIMONER
ADVOGADO : DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00063113020044036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 9.807/1999. PERDA DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE DOS RÉUS-COLABORADORES. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO TOTAL DO PRODUTO DO CRIME. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Insurgem-se os apelantes somente quanto à parte da sentença que, com o objetivo de permitir o ressarcimento integral dos valores obtidos pelos réus de forma ilícita, fixou-o no valor de R$ 320.000,00 (já entregues pelos acusados às entidades designadas por este juízo), mais a perda dos valores bloqueados nas contas dos denunciados, sem os quais não seria possível o reconhecimento do instituto pelo juízo.
2. O perdimento dos valores constituiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de Delação Premiada - compondo a recuperação total do produto do crime de que trata o art. 13, da Lei nº 9.807/1999 - e também para a extinção da punibilidade, acenando-se que, em outras condições, não haveria de ser concedido o perdão judicial.
3. A extinção da punibilidade se deu pelo perdão judicial e a sentença que o concede é, a teor da Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, declaratória da extinção da punibilidade, com mais uma peculiaridade no caso concreto - a de que não houve instrução processual, para que houvesse a aplicação da pena privativa de liberdade.
4. Embora a sentença tenha reconhecido que algumas das condutas narradas na denúncia teriam sido alcançadas pela prescrição, o perdão judicial alcançou todas elas, não havendo interesse na declaração da prescrição.
5. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do voto do relator.


São Paulo, 28 de maio de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006311-30.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006311-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOV HAMAOUI
: ALBERTO LUIS LUSTIG
: DANIEL GOLDMANN
: BENIMARCO TIMONER
ADVOGADO : DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00063113020044036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Em sessão de julgamento realizada em 12 de março de 2012, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação.


Pedi vista dos presentes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados.


No presente caso verifica-se que a concessão do perdão judicial, e a conseqüente extinção da punibilidade dos agentes, foi pautada em razão do reconhecimento da efetividade da delação premiada, que teve como pressuposto o perdimento dos valores bloqueados, sendo certo que a recuperação total ou parcial do produto do crime é um dos seus requisitos (art. 13, III, Lei nº. 9.807/99).


Do mesmo modo, no que tange à alegação de que algumas das condutas descritas na denúncia estariam prescritas, é certo que o perdão judicial as alcançou, de forma que a declaração da prescrição não se reveste de qualquer eficácia ou mesmo interesse em sua delcaração.


Ante o exposto, após a devida reflexão, estou convencido de que o Ilustre Relator proferiu seu voto com inteiro acerto e justeza, razão pela qual o acompanho integralmente.


Antonio Cedenho


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006311-30.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006311-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : DOV HAMAOUI
: ALBERTO LUIS LUSTIG
: DANIEL GOLDMANN
: BENIMARCO TIMONER
ADVOGADO : DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00063113020044036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dov Hamaoui, Alberto Luis Lustig, Daniel Goldmann e Benimarco Timoner, contra a r. sentença de fls. 988-998, que declarou extinta a punibilidade dos réus com fulcro no art. 107, IX, do Código Penal c.c. art. 13, caput, da Lei nº 9.807/99 e arts. 61 e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da delação premiada.

Os réus foram acusados da prática de crimes de associação em quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

A sentença fundamentou que antes mesmo do início da persecução penal, os réus, ora apelantes, se dispuseram a esclarecer os fatos narrados na exordial acusatória, identificando clientes e doleiros, além de indenizar a sociedade dos prejuízos causados com suas condutas, promovendo depósitos em favor de entidades assistenciais - fl. 989.

Insurgem-se os apelantes somente quanto à parte da sentença a seguir transcrita:


Com o objetivo de permitir o ressarcimento integral dos valores obtidos pelos réus de forma ilícita, fixo este no valor de R$ 320.000,00 (já entregues pelos acusados às entidades designadas por este juízo) mais a perda dos valores bloqueados nas contas dos denunciados, sem os quais não seria possível o reconhecimento do instituto pelo juízo.
Apesar desta decisão não se tratar de sentença condenatória é inegável o caráter retributivo e preventivo da presente decisão, de molde a não se poder, s.m.j., afastar também a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que, necessariamente, deverá ser conjugado com o determinado no art. 13 da Lei nº 9.807/1999."

A sentença foi objeto de embargos de declaração, nos quais se aduzia que os bens e valores bloqueados em 2004 e então retidos, por conta da aplicação do perdão judicial, tem origem lícita, eis que auferidos em 2001, após a atividade delituosa, há muito tempo abandonada. Ressaltou-se a ocorrência de "bis in idem", considerada a indenização já despendida pelos réus (fls.1010-1011).

Afirmou-se ainda, em petição protocolizada à fls. 1013/1014 que, na hipótese de restituição integral dos valores, os ora apelantes, para comprovar absoluta boa fé, de forma voluntária, doariam os R$ 149.894,44 bloqueados em suas contas, às instituições indicadas pelo juízo.

Os embargos declaratórios restaram desacolhidos mediante a seguinte fundamentação (fls. 1016-1021):


a) a perda dos valores pretendidos consistiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de delação premiada, possibilitando o reconhecimento da extinção da punibilidade em face do perdão judicial;

b) foi necessária aplicação do art. 387, IV, do CPC, fixando-se valor para a reparação dos danos causados pela infração, ainda que não se tratasse de decreto condenatório;

c) não houve juízo de valor quanto à natureza dos valores bloqueados, nem se indicou que eles teriam sido fruto dos delitos praticados pelos réus;

d) a prestação pecuniária paga pelos réus refere-se à recuperação do produto do crime, que engloba a indenização ex delicto, art. 13, III, da Lei nº 9.807/1999.

Inconformados, os aqui apelantes recorrem, sob o argumento de que o perdão judicial não pode gerar qualquer efeito próprio de sentença condenatória, conforme art. 107, IX , do CP e Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça.

Acrescentam que os valores já pagos (trezentos e vinte mil reais) consistem em recuperação total do produto do crime e bastam para a concessão do benefício e, além disso, aqueles que se pretende restituir não foram conseguidos através das atividades de câmbio. Paralelamente - esclarecem - os apelantes realizavam atividades de factoring.

Por fim, informam que a sentença aplicou o perdão judicial a um fato cuja extinção da punibilidade já havia registrado a prescrição, mesmo se considerando a pena máxima.

Contrarrazões às fls. 1058/1059, pelo provimento da apelação, aplicando-se a Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça.

Parecer da lavra da I. Procuradora Regional da República, Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006311-30.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.006311-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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: BENIMARCO TIMONER
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No. ORIG. : 00063113020044036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A questão não enseja, como parece, uma resposta no que tange à controversa natureza do perdão judicial e às suas conseqüências, conforme reguladas pela Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação."

Requer, ao revés, o exame sobre o que restou estabelecido no Procedimento de Delação Premiada, cuja pretensão dos apelantes se deu exatamente no intuito de colher os benefícios previstos pela Lei n° 9.807/99, consistentes em perdão judicial ou, alternativamente, a substituição da pena que eventualmente fosse aplicada aos réus, por restritiva de direitos - fl. 711.

O caso dos autos revela que, embora inicialmente - quando aberto o procedimento da delação premiada -, a proposta pelo Ministério Público Federal tenha sido de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e assim aceita pelos apelantes à título de indenização parcial ex delito, o perdão judicial foi reconhecido mediante o ressarcimento integral dos valores obtidos pelos réus de forma ilícita, fixados na soma da referida quantia já entregue pelos colaboradores, mais a perda dos valores bloqueados em suas contas.

O instituto previsto A Lei nº 9.807/99, assim dispõe:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Com base nesses assentamentos, tenho que o pedido de desbloqueio das contas dos apelantes não pode ser acolhido.

Não obstante a controversa natureza da sentença que concede o perdão judicial - se condenatória ou declaratória, com ou sem efeitos secundários da condenação -, certo é que o próprio Juízo reafirmou, em sede de embargos de declaração, interpostos contra a sentença, que o perdimento dos valores constituiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de Delação Premiada e também para a extinção da punibilidade, acenando-se que, em outras condições, não haveria de ser concedido o perdão judicial.

A meu ver, sob este ângulo é que deve ser analisado o pleito dos apelantes.

A extinção da punibilidade foi decretada após o oferecimento de defesa prévia, ainda no momento reservado ao exame das alegações dos réus, acenando o juízo que, uma vez reconhecida pelo magistrado, ela pode ser declarada em qualquer fase do processo penal (art. 61, do Código de Processo Penal).

Além destas razões, a sentença alude ao seguinte, causando de certa forma, confusão aos réus:


"Apesar desta decisão não se tratar de sentença condenatória, é inegável o caráter retributivo ou mesmo preventivo da presente decisão, de molde a não se poder, s.m.j, afastar também a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que, necessariamente, deverá ser conjugado com o determinado no art. 13 da Lei nº 9.807/1999.
(...)
Ante o exposto e mais o que dos autos constam, CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL aos acusados (...); e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus com fulcro no artigo 107, inciso IX, do Código Penal c.c., artigo 13, caput, da Lei nº 9.807/1999 e artigos 61 e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da delação premiada."

A recuperação total ou parcial do produto do crime, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.807/99 tem, para o Juízo, também o efeito de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos advindos da conduta criminosa. É o que se depreende da motivação exposta, não se tratando de bis in idem.

In casu, é de se ressaltar, o Ministério Público Federal, denunciou os ora apelantes (766-769), pela prática dos crimes de associação em quadrilha, para o fim de cometer crime contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais - art. 288, do Código Penal, além daqueles previstos nos arts. 16 c.c. art. 1º, parágrafo único, II, e art. 22, § único, todos da Lei nº 7.492/86, e art. 1º c.c. V, VI, VII, da Lei nº 9.613/98.

Logo no início do procedimento da delação premiada, observou o Ministério Público Federal que a conta da Chaves Interprise Ltda., a princípio operada pelos investigados entre 1998 a 2001, junto à Beacon Hill Services Corporation, chegou a ter, segundo documentos contidos nos autos, saldo de quatrocentos e vinte e oito mil dólares - fl. 700.

Assim, não se deve taxar de desproporcional a medida adotada, como quer a defesa em seu apelo.

Necessárias estas prévias assertivas, para se rechaçar também o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, requerida nas razões recursais.

Antes de conceder o perdão judicial, a sentença ressaltou ser o caso de decretar extinta a punibilidade de todos os outros delitos imputados na denúncia, que não a acusação referente à suposta prática do delito previsto no artigo 1º c.c. incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98.

Para tanto, afirmou que o reconhecimento da efetividade do procedimento da delação premiada dos réus, em havendo colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal, o juiz deverá, na pior das hipóteses, reduzir a pena aplicada de 1/3 (um terço).

É o que dispõe o art. 14, da Lei nº 9.807/1999:


"Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços."

Baseados nessas premissas, os apelantes pretendem ver extinta a punibilidade do delito, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, também quanto imputação de ocultação de bens direitos e valores.

Defendem:


"Depreende-se da justa e sensível decisão de fls. ter sido acolhida em sua totalidade os efeitos da delação premiada. Assim, a sentença caminha para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista até mesmo os quantitativos máximos das penas, aplicando sobre eles o redutor mínimo de 1/3, decorrente da colaboração voluntária e exitosa prevista no Artigo 14, da Lei 9.807/99.
(...) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mas sua não declaração, levou a uma situação pior, qual seja a concessão de um perdão judicial para um fato já não relevante ao direito punitivo. Fato a que se atribuíram conseqüências jurídicas, notadamente, a perda de bens."- fls. 104/105

A este respeito, diga-se que extinção da punibilidade se deu pelo perdão judicial. A sentença que o concede é, a teor da Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, declaratória da extinção da punibilidade, com mais uma peculiaridade no caso concreto - a de que não houve instrução processual, para que houvesse a aplicação da pena privativa de liberdade.

Assim, como bem acentuou o Parquet à fl. 1065, embora a sentença tenha reconhecido que algumas das condutas narradas na denúncia teriam sido alcançadas pela prescrição, o perdão judicial alcançou todas elas, não havendo interesse na declaração da prescrição. Fica, portanto, afastada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo-se os valores bloqueados que, consoante a sentença, após o seu trânsito em julgado, serão destinados a uma ou mais entidades cadastradas junto ao juízo.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/02/2012 15:04:34