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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do voto do relator.
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VOTO-VISTA
Em sessão de julgamento realizada em 12 de março de 2012, o Excelentíssimo Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação.
Pedi vista dos presentes autos para uma análise mais acurada e detida sobre os fatos apurados.
No presente caso verifica-se que a concessão do perdão judicial, e a conseqüente extinção da punibilidade dos agentes, foi pautada em razão do reconhecimento da efetividade da delação premiada, que teve como pressuposto o perdimento dos valores bloqueados, sendo certo que a recuperação total ou parcial do produto do crime é um dos seus requisitos (art. 13, III, Lei nº. 9.807/99).
Do mesmo modo, no que tange à alegação de que algumas das condutas descritas na denúncia estariam prescritas, é certo que o perdão judicial as alcançou, de forma que a declaração da prescrição não se reveste de qualquer eficácia ou mesmo interesse em sua delcaração.
Ante o exposto, após a devida reflexão, estou convencido de que o Ilustre Relator proferiu seu voto com inteiro acerto e justeza, razão pela qual o acompanho integralmente.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dov Hamaoui, Alberto Luis Lustig, Daniel Goldmann e Benimarco Timoner, contra a r. sentença de fls. 988-998, que declarou extinta a punibilidade dos réus com fulcro no art. 107, IX, do Código Penal c.c. art. 13, caput, da Lei nº 9.807/99 e arts. 61 e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da delação premiada.
Os réus foram acusados da prática de crimes de associação em quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
A sentença fundamentou que antes mesmo do início da persecução penal, os réus, ora apelantes, se dispuseram a esclarecer os fatos narrados na exordial acusatória, identificando clientes e doleiros, além de indenizar a sociedade dos prejuízos causados com suas condutas, promovendo depósitos em favor de entidades assistenciais - fl. 989.
Insurgem-se os apelantes somente quanto à parte da sentença a seguir transcrita:
A sentença foi objeto de embargos de declaração, nos quais se aduzia que os bens e valores bloqueados em 2004 e então retidos, por conta da aplicação do perdão judicial, tem origem lícita, eis que auferidos em 2001, após a atividade delituosa, há muito tempo abandonada. Ressaltou-se a ocorrência de "bis in idem", considerada a indenização já despendida pelos réus (fls.1010-1011).
Afirmou-se ainda, em petição protocolizada à fls. 1013/1014 que, na hipótese de restituição integral dos valores, os ora apelantes, para comprovar absoluta boa fé, de forma voluntária, doariam os R$ 149.894,44 bloqueados em suas contas, às instituições indicadas pelo juízo.
Os embargos declaratórios restaram desacolhidos mediante a seguinte fundamentação (fls. 1016-1021):
a) a perda dos valores pretendidos consistiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de delação premiada, possibilitando o reconhecimento da extinção da punibilidade em face do perdão judicial;
b) foi necessária aplicação do art. 387, IV, do CPC, fixando-se valor para a reparação dos danos causados pela infração, ainda que não se tratasse de decreto condenatório;
c) não houve juízo de valor quanto à natureza dos valores bloqueados, nem se indicou que eles teriam sido fruto dos delitos praticados pelos réus;
d) a prestação pecuniária paga pelos réus refere-se à recuperação do produto do crime, que engloba a indenização ex delicto, art. 13, III, da Lei nº 9.807/1999.
Inconformados, os aqui apelantes recorrem, sob o argumento de que o perdão judicial não pode gerar qualquer efeito próprio de sentença condenatória, conforme art. 107, IX , do CP e Súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescentam que os valores já pagos (trezentos e vinte mil reais) consistem em recuperação total do produto do crime e bastam para a concessão do benefício e, além disso, aqueles que se pretende restituir não foram conseguidos através das atividades de câmbio. Paralelamente - esclarecem - os apelantes realizavam atividades de factoring.
Por fim, informam que a sentença aplicou o perdão judicial a um fato cuja extinção da punibilidade já havia registrado a prescrição, mesmo se considerando a pena máxima.
Contrarrazões às fls. 1058/1059, pelo provimento da apelação, aplicando-se a Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça.
Parecer da lavra da I. Procuradora Regional da República, Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A questão não enseja, como parece, uma resposta no que tange à controversa natureza do perdão judicial e às suas conseqüências, conforme reguladas pela Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação."
Requer, ao revés, o exame sobre o que restou estabelecido no Procedimento de Delação Premiada, cuja pretensão dos apelantes se deu exatamente no intuito de colher os benefícios previstos pela Lei n° 9.807/99, consistentes em perdão judicial ou, alternativamente, a substituição da pena que eventualmente fosse aplicada aos réus, por restritiva de direitos - fl. 711.
O caso dos autos revela que, embora inicialmente - quando aberto o procedimento da delação premiada -, a proposta pelo Ministério Público Federal tenha sido de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e assim aceita pelos apelantes à título de indenização parcial ex delito, o perdão judicial foi reconhecido mediante o ressarcimento integral dos valores obtidos pelos réus de forma ilícita, fixados na soma da referida quantia já entregue pelos colaboradores, mais a perda dos valores bloqueados em suas contas.
O instituto previsto A Lei nº 9.807/99, assim dispõe:
Com base nesses assentamentos, tenho que o pedido de desbloqueio das contas dos apelantes não pode ser acolhido.
Não obstante a controversa natureza da sentença que concede o perdão judicial - se condenatória ou declaratória, com ou sem efeitos secundários da condenação -, certo é que o próprio Juízo reafirmou, em sede de embargos de declaração, interpostos contra a sentença, que o perdimento dos valores constituiu pressuposto para o reconhecimento da efetividade do procedimento de Delação Premiada e também para a extinção da punibilidade, acenando-se que, em outras condições, não haveria de ser concedido o perdão judicial.
A meu ver, sob este ângulo é que deve ser analisado o pleito dos apelantes.
A extinção da punibilidade foi decretada após o oferecimento de defesa prévia, ainda no momento reservado ao exame das alegações dos réus, acenando o juízo que, uma vez reconhecida pelo magistrado, ela pode ser declarada em qualquer fase do processo penal (art. 61, do Código de Processo Penal).
Além destas razões, a sentença alude ao seguinte, causando de certa forma, confusão aos réus:
A recuperação total ou parcial do produto do crime, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.807/99 tem, para o Juízo, também o efeito de reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos advindos da conduta criminosa. É o que se depreende da motivação exposta, não se tratando de bis in idem.
In casu, é de se ressaltar, o Ministério Público Federal, denunciou os ora apelantes (766-769), pela prática dos crimes de associação em quadrilha, para o fim de cometer crime contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais - art. 288, do Código Penal, além daqueles previstos nos arts. 16 c.c. art. 1º, parágrafo único, II, e art. 22, § único, todos da Lei nº 7.492/86, e art. 1º c.c. V, VI, VII, da Lei nº 9.613/98.
Logo no início do procedimento da delação premiada, observou o Ministério Público Federal que a conta da Chaves Interprise Ltda., a princípio operada pelos investigados entre 1998 a 2001, junto à Beacon Hill Services Corporation, chegou a ter, segundo documentos contidos nos autos, saldo de quatrocentos e vinte e oito mil dólares - fl. 700.
Assim, não se deve taxar de desproporcional a medida adotada, como quer a defesa em seu apelo.
Necessárias estas prévias assertivas, para se rechaçar também o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, requerida nas razões recursais.
Antes de conceder o perdão judicial, a sentença ressaltou ser o caso de decretar extinta a punibilidade de todos os outros delitos imputados na denúncia, que não a acusação referente à suposta prática do delito previsto no artigo 1º c.c. incisos V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98.
Para tanto, afirmou que o reconhecimento da efetividade do procedimento da delação premiada dos réus, em havendo colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal, o juiz deverá, na pior das hipóteses, reduzir a pena aplicada de 1/3 (um terço).
É o que dispõe o art. 14, da Lei nº 9.807/1999:
Baseados nessas premissas, os apelantes pretendem ver extinta a punibilidade do delito, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, também quanto imputação de ocultação de bens direitos e valores.
Defendem:
A este respeito, diga-se que extinção da punibilidade se deu pelo perdão judicial. A sentença que o concede é, a teor da Súmula nº 18, do Superior Tribunal de Justiça, declaratória da extinção da punibilidade, com mais uma peculiaridade no caso concreto - a de que não houve instrução processual, para que houvesse a aplicação da pena privativa de liberdade.
Assim, como bem acentuou o Parquet à fl. 1065, embora a sentença tenha reconhecido que algumas das condutas narradas na denúncia teriam sido alcançadas pela prescrição, o perdão judicial alcançou todas elas, não havendo interesse na declaração da prescrição. Fica, portanto, afastada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo-se os valores bloqueados que, consoante a sentença, após o seu trânsito em julgado, serão destinados a uma ou mais entidades cadastradas junto ao juízo.
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Data e Hora: | 15/02/2012 15:04:34 |