Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000251-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000251-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : REINALDO FONTES RUIZ
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00002518020004036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL - ART. 159, §1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA -CONJUNTO PROBATÓRIO - FRAGILIDADE- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A materialidade delitiva reside em inúmeras provas e diversos elementos probatórios colhidos ao longo das investigações, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução criminal.
2. No que refere à autoria, não se constata com segurança a participação do acusado, diante das confusas declarações das testemunhas, que não abastecem com subsídios necessários a uma convicção inconteste a esse respeito.
3. In casu, justifica-se a absolvição, com fundamento no in dubio pro reo, adotado pelo eminente magistrado na sentença.
4.Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Justiça Pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000251-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000251-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : REINALDO FONTES RUIZ
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00002518020004036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença constante às fls. 468/471 que, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu Reinaldo Fontes Ruiz, com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal como incurso no artigo 159, §1º do Código Penal.


O "Parquet" Federal, interpôs o recurso (fls 473/483), requerendo, a reforma na sua totalidade da sentença, face à comprovação da materialidade delitiva, alicerçado na declaração de Tadeu Mariani (fls 26/27) e de Alice Maciel (fls 379/380), ao fundamento de comprovação de autoria delitiva do acusado mediante o reconhecimento em sede policial (fls 50), e pelas declarações em juízo de Alice Maciel (fls 279/280).


O ora recorrido Reinaldo Fontes Ruiz apresentou às contrarrazões fls 497/500, aduzindo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


A Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 270/272, opinou pelo improvimento do apelo ministerial e a irretocável conservação da sentença.


É o relatório

Feito sujeito à revisão, na forma regimental.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000251-80.2000.4.03.6181/SP
2000.61.81.000251-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : REINALDO FONTES RUIZ
ADVOGADO : SONIA MARIA HERNANDES GARCIA BARRETO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00002518020004036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Segue a narrativa dos autos que: No dia 29/10/1999, por volta das 8:45 hrs da manhã, dois meliantes adentraram a residência de Helena de Lacerda, (esposa de Tadeu Vicente Mariani, então gerente da Caixa Econômica Federal), sequestraram Aline Dias da Silva, filha de Tadeu Vicente Mariani, e Alice Maciel, empregada doméstica da família. No momento do sequestro, Helena de Lacerda encontrava-se fazendo "cooper", com uma amiga, em que só se deu conta do sucedido, mediante ligação do sequestrador, impondo que a mesma deveria imediatamente se locomover até sua residência, notificando-a do sequestro. Helena então ligou para seu marido avisando do ocorrido. Este ligou para a polícia, e Helena voltou para casa escoltada com um policial militar. Mas as vitímas não mais estavam em casa.


As vitímas então foram levadas por Reinaldo Fontes Ruiz e outro individuo não identificado num veículo Fiorino de cor branca para um local deserto onde permaneceram trancafiadas, por cerca de uma hora e meia.


Tadeu Vicenti Mariani recebeu uma ligação do sequestrador ordenando a ele que levasse o dinheiro que estivesse na sua agência. Retirou da agência então a quantia de R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), que era o que havia lá. Conforme instruções dadas pelo sequestrador, levou a quantia a Av. Nações Unidas, e ali apareceu uma moto vermelha com a placa amassada, pilotada por um indivíduo que pegou o dinheiro e desapareceu.


Alice e Aline foram encontradas pela polícia militar dentro do veículo Fiorino algumas horas depois.


Logo, Reinaldo Fontes Ruiz e, pelo menos, outros dois individuos não identificados, sequestraram Alice Maciel e Aline Dias da Silva (na época dos fatos tinha 10 (dez) anos de idade), com o fim de obter vantagem econômica como preço do resgate, incorrendo no artigo 159, §1º, do Código Penal.


Passo ao exame do mérito.

São robustas as provas, repleto o feito de diversos elementos probatórios colhidos ao longo das investigações, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução criminal. É de ressaltar que os agentes sabiam que se tratava de filha e empregada do gerente da Caixa Econômica Federal, e que o mesmo, desesperado, efetuaria o pagamento do resgate.


Quanto à autoria, as declarações apresentadas por Aline Dias da Silva, indubitavelmente, revestem-se de especial relevância, visto que, na época dos fatos tinha apenas 10 (dez) anos de idade, e que, somente as duas Aline Dias da Silva e Alice Maciel tiveram contato visual com os agentes.


Contudo, não há prova segura da participação do acusado Reinaldo Fontes Ruiz, no delito. Em declarações prestadas em fase pré-processual, Alice Maciel reconhece Reinaldo como um dos autores do crime (fls 50). Entretanto, em juízo, retifica sua declaração e afirma que não sabe se realmente "aquele" individuo é o mesmo em que tivera contato no dia do fato (fls 387). Complementa que características como cor da pele, dos olhos, e do cabelo do acusado, eram as mesmas do homem que dirigiu o carro, "o que não encaixa é o rosto". O homem que dirigiu o carro era mais gordo e tinha um papo. O reú é mais magro, (fls 379/380). Ademais, Alice Maciel ao ser ouvida em juízo alterou inúmeras vezes sua versão denotando insegurança acerca da participação de Reinaldo no crime. Tornando o depoimento incrédulo, é de se reconhecer que o decurso de tempo entre o fato e o depoimento em Juízo prejudicou sobremaneira o reconhecimento pessoal no caso, sendo que o reconhecimento realizado por Alice Maciel em sede policial é o único elemento a indicar autoria de Reinaldo Fontes Ruiz e não satisfatoriamente confirmado em Juízo. A prova testemunhal carreada aos autos apresenta-se extremamente precária para o alicerce de decreto condenatório.

É ilógico atribuir ao acusado o ônus da penalização, diante de diversas dúvidas de sua participação. Além disso, não foram produzidas quaisquer provas que as superassem. É de se reconhecer certos índicios, contudo, ineficazes para garantir a condenação do réu.

O quadro probatório é, pois, insuficiente para comprovar que o apelado tenha participado do fato delituoso descrito na denúncia, devendo ser mantida sua absolvição.

Outrossim, no caso em questão, justifica a absolvição, com fundamento no in dubio pro reo, adotado pelo eminente magistrado, na sentença.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Justiça Pública.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/02/2012 15:29:56