Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2012
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002705-26.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.002705-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : EDUARDO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX e outro
No. ORIG. : 00027052620074036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 112, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - O magistrado de primeiro grau decretou a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória com base na literal disposição do artigo 112, I, do Código Penal.
II - Ressalvado o entendimento de que o momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial. O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem início quando do trânsito em julgado para a acusação, a teor do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
III - Recente orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerado da data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo forçosa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, ou seja, é anterior ao atual ordenamento constitucional.. Precedentes da Corte Superior e desta Regional.
IV - No presente caso, verificou-se que, entre o trânsito em julgado para ambas as partes até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, pelo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado, por fundamento diverso.
V - Recurso improvido



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, tendo o Desembargador Federal José Lunardelli e o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita acompanhado a Relatora pela conclusão, por entenderem que o marco inicial da prescrição no caso é o trânsito em julgado da condenação. Declarará o voto o Desembargador José Lunardelli.



São Paulo, 17 de abril de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002705-26.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.002705-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : EDUARDO CABRAL DE CASTRO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX e outro
No. ORIG. : 00027052620074036104 3 Vr SANTOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.

Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que:

"Art.112. No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

Da exegese do citado dispositivo extrai-se que a análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

O C. Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:

"HABEAS CORPUS. PENA. PROCESSO PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
(...) O exame da prescrição da pretensão executória é da competência do juízo da execução criminal (...) a extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada em qualquer fase do processo pelo Juiz que a reconheceu (CPP, art.61). A prescrição da pretensão executória verifica-se após o efetivo trânsito em julgado da sentença, para ambas as partes (CP, art.110). Começa a fluir, entretanto, na data do trânsito em julgado para a acusação (CP, art.110,§1º).Regula-se pela pena concretizada na sentença. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 14 de outubro de 1997. Para a defesa, em 13 de janeiro de 1998.
Em 14 de outubro de 1997, o prazo prescricional começou a fluir" (destaquei, HC 81150/MG, Rel.Min. Nelson Jobim, DJ 04.04.03, p.66).

Considerando-se a pena aplicada em concreto, constata-se que o lapso prescricional se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.

Desta forma, irreparável a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Relator


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002705-26.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.002705-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
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AGRAVADO : EDUARDO CABRAL DE CASTRO
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RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Santos, que declarou extinta a punibilidade do agravado, Eduardo Cabral de Castro, pela ocorrência de prescrição da pretensão executória Estatal (fls. 61/63).


O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória sob o argumento de que a expressão "trânsito em julgado para acusação", contida no artigo 112, I, do Código Penal, deve ser lida como sendo "o último trânsito em julgado para acusação que impediu o início da execução penal", in casu, o trânsito em julgado do acórdão que julgou apelação interposta pela defesa e ocorreu em 27 de novembro de 2006.


Contrarrazões acostadas às fls. 80/88.


A Procuradoria Regional da República por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/100).


É o relatório.


Dispensada a revisão, a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0002705-26.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.002705-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
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VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Consta dos autos que o agravado, Eduardo Cabral de Castro, por sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Santos, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 12/19).


Em sessão de julgamento de 19 de abril de 2005, esta Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação de Eduardo Cabral de Castro, sendo que v. acórdão transitou em julgado em 27 de novembro de 2006 (fl. 24).


O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado em relação ao ora agravado, considerando a literal disposição do artigo 112 do Código Penal, o qual prevê que a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que no caso ora posto, deu-se em 05 de maio de 2003 (fls. 21), o que ensejou a interposição do presente agravo.


Aduz o Ministério Público Federal que o artigo 112, I, do Código Penal, ao estabelecer o termo inicial da pretensão executória, somente pode ser interpretado no sentido de que o referido marco inicial deve ser o último trânsito em julgado para acusação, sob pena da pretensão executória restar extinta antes mesmo de nascer.


Decido.


Inicialmente, ressalvo o meu entendimento no sentido de que o momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial.


O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem início quando do trânsito em julgado para a acusação, a teor do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.


Todavia, segundo recente orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerado da data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo forçosa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, ou seja, é anterior ao atual ordenamento constitucional. Isto porque, não haveria como se falar em início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado apenas para a acusação, em razão da impossibilidade do Estado dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, condicionada à resignação do acusado com a prestação jurisdicional".


Nesse sentido, o aresto que ora destaco:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Na hipótese vertente, considerando-se que a pena aplicada ao paciente foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição da pretensão executória ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal. E, examinando as alíneas do art. 117 do Código Penal, constata-se que desde o trânsito em julgado para ambas as partes - termo inicial para a contagem do prazo - até o presente momento, não houve o transcurso do lapso prescricional de 12 (doze) anos, motivo pelo qual, ao contrário do aventado na impetração, não se vislumbra que a pretensão executória estatal esteja fulminada pelo instituto da prescrição a ensejar a extinção da punibilidade do paciente. 3. Ordem denegada."
(STJ - Habeas Corpus - 127062. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Data da Decisão: 25/11/2010. Por unanimidade - DJE: 14/02/2011)


Esta E. Corte Regional já se posicionou segundo tal orientação, confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MPF PROVIDO.
(...)
4. A magistrada, considerando que a lei penal é clara no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para a acusação, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, julgando extinta a punibilidade do condenado, ora agravado (fls.41/44 e verso). 5. A alegação do agravante (Ministério Público Federal) se resume à questão do não reconhecimento da prescrição, em face da pena aplicada ao ora agravado. E tal lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando do trânsito em julgado do acórdão para a acusação e defesa, que se deu em 01.08.2008 (fl.29). 6. É que somente a partir desse momento é que a pena cominada ao réu se tornou executável, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pôde cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo, correu o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passou a existir quando o título condenatório e a respectiva sanção penal passaram a existir e tal ocorreu com o trânsito em julgado da decisão, o que a torna definitiva, imutável e executável. 7. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 01.08.2008, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido, ou seja, de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Precedentes. 9. No caso, conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar a pena cominada ao condenado. 10. Recurso do MPF provido para reformar a r. decisão agravada de fls. 41/44, uma vez que não ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal, determinando o regular prosseguimento da execução penal.
(Agexpe - Agravo De Execução Penal - 352. Quinta Turma. Desembargadora Federal Ramza Tartuce. TRF3 Cj1 Data:19/10/2011)


Assim, na esteira do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e nos termos do quanto preconizado pelo parquet federal, o marco inicial da prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, vale dizer, a partir do momento em que a sentença torna-se exequível.


In casu, a pena em concreto aplicada foi de 1 (um) ano de detenção, sendo o lapso prescricional a ser observado de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu 27 de novembro 2006 (fl. 24).


Contudo, verifico que, entre o trânsito em julgado para ambas as partes até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional suprarreferido, pelo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado, por fundamento diverso.


Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2012 17:55:55