D.E. Publicado em 07/05/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, tendo o Desembargador Federal José Lunardelli e o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita acompanhado a Relatora pela conclusão, por entenderem que o marco inicial da prescrição no caso é o trânsito em julgado da condenação. Declarará o voto o Desembargador José Lunardelli.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória.
Dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal que:
Da exegese do citado dispositivo extrai-se que a análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa. Todavia, o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
O C. Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:
Considerando-se a pena aplicada em concreto, constata-se que o lapso prescricional se consumou entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente.
Desta forma, irreparável a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Santos, que declarou extinta a punibilidade do agravado, Eduardo Cabral de Castro, pela ocorrência de prescrição da pretensão executória Estatal (fls. 61/63).
O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória sob o argumento de que a expressão "trânsito em julgado para acusação", contida no artigo 112, I, do Código Penal, deve ser lida como sendo "o último trânsito em julgado para acusação que impediu o início da execução penal", in casu, o trânsito em julgado do acórdão que julgou apelação interposta pela defesa e ocorreu em 27 de novembro de 2006.
Contrarrazões acostadas às fls. 80/88.
A Procuradoria Regional da República por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/100).
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Consta dos autos que o agravado, Eduardo Cabral de Castro, por sentença proferida pela MMª Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Santos, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 12/19).
Em sessão de julgamento de 19 de abril de 2005, esta Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação de Eduardo Cabral de Castro, sendo que v. acórdão transitou em julgado em 27 de novembro de 2006 (fl. 24).
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado em relação ao ora agravado, considerando a literal disposição do artigo 112 do Código Penal, o qual prevê que a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que no caso ora posto, deu-se em 05 de maio de 2003 (fls. 21), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Aduz o Ministério Público Federal que o artigo 112, I, do Código Penal, ao estabelecer o termo inicial da pretensão executória, somente pode ser interpretado no sentido de que o referido marco inicial deve ser o último trânsito em julgado para acusação, sob pena da pretensão executória restar extinta antes mesmo de nascer.
Decido.
Inicialmente, ressalvo o meu entendimento no sentido de que o momento da análise da prescrição executória não pode ser confundido com o seu termo inicial.
O primeiro é aferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, diferentemente do termo inicial da prescrição executória, que tem início quando do trânsito em julgado para a acusação, a teor do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Todavia, segundo recente orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerado da data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo forçosa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, ou seja, é anterior ao atual ordenamento constitucional. Isto porque, não haveria como se falar em início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado apenas para a acusação, em razão da impossibilidade do Estado dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, condicionada à resignação do acusado com a prestação jurisdicional".
Nesse sentido, o aresto que ora destaco:
Esta E. Corte Regional já se posicionou segundo tal orientação, confira-se:
Assim, na esteira do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e nos termos do quanto preconizado pelo parquet federal, o marco inicial da prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, vale dizer, a partir do momento em que a sentença torna-se exequível.
In casu, a pena em concreto aplicada foi de 1 (um) ano de detenção, sendo o lapso prescricional a ser observado de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu 27 de novembro 2006 (fl. 24).
Contudo, verifico que, entre o trânsito em julgado para ambas as partes até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional suprarreferido, pelo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado, por fundamento diverso.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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