D.E. Publicado em 06/03/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de Marcos Douglas Moreira contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã (MS), objetivando a revogação da prisão preventiva em autos que apuram a suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.
Sustenta, em síntese, o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva (fls. 2/19).
O impetrante juntou aos autos os documentos de fls. 20/92.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 97/98v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 101/106).
É o relatório.
VOTO
Tráfico. Liberdade provisória. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados (STF, RE n. 601384, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.09.09). Em princípio, subsiste o disposto no art. 44 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual os crimes de tráfico de entorpecente são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante, enquanto pender a apreciação daquela matéria, convém que se resolva a questão à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e, na hipótese de não restarem preenchidos os respectivos pressupostos, fica prejudicada a controvérsia sobre a constitucionalidade daquele dispositivo extravagante.
Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. O paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput c. c. o art. 40, I, III e V, ambos da Lei n. 11.343/06, pois no dia 19.07.11, no posto Capey, situado no Km 68 da rodovia BR 463, no município de Ponta Porá (MS), em ônibus da Viação Expresso Queiroz, placas HTP-1831, o acusado foi surpreendido quando transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 3.600g (três mil e seiscentos gramas) de maconha, que importou de Pedro Juan Caballero, Paraguai, com destino a Sinop (MT) (fls. 72/74).
Não se verifica abuso nem ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada, conforme segue (fls. 85/92):
Nesse sentido o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 101/106):
Registro que o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória não obsta a manutenção da prisão cautelar do paciente, dado que presentes os pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Todavia, conforme acima exposto, não se trata de prisão preventiva com fundamento genérico ou meramente abstrato de periculosidade do agente ou para garantia da ordem pública. Conforme se verifica, há referências concretas à atividade delitiva do paciente, a indicar a necessidade de sua prisão.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em liberdade provisória, que resta inadmissível na espécie.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É o voto.
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