Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2012
HABEAS CORPUS Nº 0003435-04.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003435-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RAMONA RAMIREZ LOPES NUNES TRINDADE
PACIENTE : MARCOS DOUGLAS MOREIRA reu preso
ADVOGADO : RAMONA RAMIREZ LOPES NUNES TRINDADE
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00034350420114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados (STF, RE n. 601384, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.09.09). Em princípio, subsiste o disposto no art. 44 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual os crimes de tráfico de entorpecente são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante, enquanto pender a apreciação daquela matéria, convém que se resolva a questão à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e, na hipótese de não restarem preenchidos os respectivos pressupostos, fica prejudicada a controvérsia sobre a constitucionalidade daquele dispositivo extravagante.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Satisfeitos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em liberdade provisória, que resta inadmissível na espécie.
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0003435-04.2011.4.03.6005/MS
2011.60.05.003435-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : RAMONA RAMIREZ LOPES NUNES TRINDADE
PACIENTE : MARCOS DOUGLAS MOREIRA reu preso
ADVOGADO : RAMONA RAMIREZ LOPES NUNES TRINDADE
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG. : 00034350420114036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de Marcos Douglas Moreira contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã (MS), objetivando a revogação da prisão preventiva em autos que apuram a suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

Sustenta, em síntese, o impetrante a ilegalidade da prisão cautelar, em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva (fls. 2/19).

O impetrante juntou aos autos os documentos de fls. 20/92.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 97/98v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 101/106).

É o relatório.


VOTO

Tráfico. Liberdade provisória. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados (STF, RE n. 601384, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.09.09). Em princípio, subsiste o disposto no art. 44 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual os crimes de tráfico de entorpecente são insuscetíveis de liberdade provisória. Não obstante, enquanto pender a apreciação daquela matéria, convém que se resolva a questão à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e, na hipótese de não restarem preenchidos os respectivos pressupostos, fica prejudicada a controvérsia sobre a constitucionalidade daquele dispositivo extravagante.

Requisitos subjetivos. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. O paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput c. c. o art. 40, I, III e V, ambos da Lei n. 11.343/06, pois no dia 19.07.11, no posto Capey, situado no Km 68 da rodovia BR 463, no município de Ponta Porá (MS), em ônibus da Viação Expresso Queiroz, placas HTP-1831, o acusado foi surpreendido quando transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 3.600g (três mil e seiscentos gramas) de maconha, que importou de Pedro Juan Caballero, Paraguai, com destino a Sinop (MT) (fls. 72/74).

Não se verifica abuso nem ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, a qual se encontra devidamente fundamentada, conforme segue (fls. 85/92):


(...)
Inicialmente, entendo ser necessária a manutenção da custódia cautelar do requerente, haja vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados, que vem evidenciados pela quantidade e natureza da droga apreendida (3.600 gramas de MACONHA) - suficiente para atingir um elevado número de pessoas - que, em tese, adquiriu no PARAGUAI, e que estaria transportando até outro Estado da Federação, justificando a segregação cautelar, a bem da ordem pública, fazendo cessar por completo quaisquer indícios da atividade criminosa.
(...)
Também há necessidade de se garantir a regular colheita de provas e a efetiva aplicação da lei penal, esta última em risco face à facilidade de evasão gerada por esta região de fronteira. Nessa linha, seja para se evitar a reiteração da prática delitiva em proteção à ordem pública, seja para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, vislumbro a presença dos requisitos para manutenção da prisão do requerente.
(...)
Nessa linha, não obstante a vedação legal prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão do requerente. Assim, seja para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranqüilidade social em proteção à ordem pública, seja para a garantia da aplicação da lei penal, vislumbro a presença dos requisitos para manutenção de sua custódia a inviabilizar a concessão do direito à liberdade provisória.
(...)
Portanto, presentes os requisitos, deve ser mantida a prisão cautelar, considerando-se, outrossim, as condutas retrodescritas, que pelas suas conseqüências/natureza, tornam-se tão nocivas à sociedade.
Outrossim, ainda que o requerente seja primário (não demonstrado, ante a ausência de certidões de objeto e pé/circunstanciadas acerca dos processos aos quais responde em Sinop/MT), tenha trabalho e residência fixa, , isto não obsta a manutenção do decreto preventivo, que pelas peculiaridades supra descritas, demonstram proporcionalidade e adequação na medida imposta (STF, HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
Nessa linha, seja para se evitar a reiteração da prática delitiva e preservar a tranquilidade social em proteção à ordem pública, seja para a garantia da aplicação da lei penal, vislumbro a presença dos requisitos para manutenção de sua custódia a inviabilizar a concessão do direito à liberdade provisória.
Face ao exposto e por demais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de MARCOS DOUGLAS MOREIRA, haja vista a presença dos requisitos legais (Art. 312, CPP), bem como tendo em vista não estarem configuradas as hipóteses de relaxamento e/ou liberdade provisória com ou sem fiança (grifos originais)
(...).

Nesse sentido o parecer da Ilustre Procuradora Regional da República (fls. 101/106):


(...)
Inicialmente, deve-se ressaltar que, o art. 44 da Lei n. 11.343/06 proíbe a concessão de liberdade provisória em favor de acusados pela prática do crime de tráfico de drogas.
(...)
Ainda que não existisse a proibição legal à concessão da liberdade provisória em favor dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33 do Lei n. 11.343/2006, a custódia cautelar, no caso em análise, é medida de rigor, uma vez que estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva: certeza da materialidade, indícios mais que suficientes de autoria, necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
(...)
Verifica-se que, a prisão cautelar do paciente representa garantia à ordem pública, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida (3.600g) pode se destinar a expressivo número de pessoas.
(...)
O paciente apresentou declaração de emprego (fl. 20), declaração de residência e domicílio (fl. 21) e uma fatura de água de 23 de setembro de 2011, em nome de Maria Aprígio da Silva (fl. 22).
Ocorre que, tais documentos não são idôneos para comprovar vínculo empregatício e residência fixa. As citadas declarações não podem ter sua veracidade material comprovada e o impetrante não explicou a contento, qual seria a sua relação com a pessoa em nome de quem está o comprovante de residência.
A custódia cautelar não tem o caráter de antecipação da punição, mas, tão somente, de assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando os fatos peculiares ao caso concreto indiquem ameaça a quaisquer desses elementos.
(...)

Registro que o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória não obsta a manutenção da prisão cautelar do paciente, dado que presentes os pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Todavia, conforme acima exposto, não se trata de prisão preventiva com fundamento genérico ou meramente abstrato de periculosidade do agente ou para garantia da ordem pública. Conforme se verifica, há referências concretas à atividade delitiva do paciente, a indicar a necessidade de sua prisão.

Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em liberdade provisória, que resta inadmissível na espécie.

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 29/02/2012 18:56:56